Resolução nº 37/1969
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-37/1969
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Esgotado o prazo marcado em lei para a aplicação de adiantamento, é considerado em alcance o ordenador secundário, com este, solidariamente, o ordenador primário, sujeitando-se os mesmos ao regime de tomadas de contas, nos termos dos arts. 26 a 31, da Lei nº 1.366 de 4 de novembro de 1955.
§ 1º A tomada de contas será precedida de notificação aos ordenadores primário e secundário para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis ao dobro, por solicitação do respectivo Secretário de Estado e à vista de exposição justificada daqueles, apresentarem a prestação de contas.
§ 1º A tomada de contas será precedida de notificação aos ordenadores primário e secundário para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis ao dobro, por solicitação do respectivo Secretário de Estado e à vista de exposição justificada daqueles, apresentarem a prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 38 /1969)
§ 2º Vencido o prazo deferido no parágrafo anterior, sem que a prestação de contas seja encaminhada, o Presidente do Tribunal representará ao Governador do Estado, para aplicação da penalidade prevista no art. 27, da Lei nº 1.366.
Art. 2º Os saldos retidos em poder do responsável, salvo prova de estarem depositados em banco, na forma prescrita na legislação, vencerão juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 3º A tomada de contas, na hipótese desta Resolução, será procedida por funcionário designado pelo Tribunal, iniciando-se com Portaria da Presidência.
Art. 3º A tomada de contas, na hipótese desta Resolução, será procedida por funcionários designados pelo Tribunal, iniciando-se com Portaria da Presidência. (Redação dada pela Resolução nº 38 /1969)
§ 1º O processo terá como peça inicial a Portaria a que se refere este artigo, com a respectiva publicação, à qual juntar-se-ão as informações prestadas pelos Órgãos Instrutivos do Tribunal e Delegação junto ao Tesouro do Estado, com referência ao quantum do adiantamento e demais elementos caracterizadores da responsabilidade.
§ 2º Instalada a Comissão, após a publicação da Portaria constitutiva no Órgão Oficial, será citado o ordenador secundário, com ciência do ordenador primário, para em cinco (5) dias, prestar as contas do que lhe for exigido ou defender-se.
§ 3º Se o faltoso não se defender, ou forem rejeitadas suas alegações, a Comissão lhe determinará, com ciência de ordenador primário, o prazo de quarenta e oito (48) horas para apresentar as contas, sob pena de a Comissão as apresentar com os elementos de que dispuser.
§ 4º Apresentada as contas pelo faltoso ou pela Comissão, correrá o prazo de cinco (5) dias, para a parte adversa sobre elas pronunciar-se.
§ 5º Impugnadas ou não, na forma do parágrafo anterior, a Comissão enviará as contas, com a impugnação, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, que designar Relator para o processo.
Art. 4º As contas serão organizadas na forma estabelecidas no art. 4º., nº s I a IV da Resolução nº 8 , de 18/12/1956.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 11 da referida Resolução nº 8 , entrando a presente em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 28 de janeiro de 1969
PAULO DE TARSO DA LUZ FONTES
Presidente, em Exercício
NILTON JOSÉ CHEREM
Relator
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NELSON DE ABREU
LAURO LOCKS
RAUL SCHAEFER JOSÉ BAIÃO
Fui presente:
WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.2.1969
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 38/1969 de 13/05/1969 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/1956 de 18/12/1956 - Norma em vigor