Resolução nº 39/1969
Dispõe sobre licitações, modifica o Esquema Financeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-39/1969
Dispõe sobre licitações, modifica o Esquema Financeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que, por força da Lei Federal nº 5.456 , de 20 de junho de 1968, aplicam-se aos Estados as normas relativas as licitações para aquisição e contratação de serviços e obras, determinadas pelo Decreto-Lei Federal nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
Considerando que a mencionada Lei Federal nº 5.456 estabelece que os limites constantes do Decreto-Lei Federal nº 200 serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados exceder de 50% daqueles limites;
Considerando, ainda, que a Lei Estadual nº 3.704 , de 12 de julho de 1965, estabelece limites que se enquadram dentro das disposições da citada Lei Federal nº 5.456, desde que feita a necessária adaptação é, nova sistemática implantada;
Considerando, finalmente, que compete ao Tribunal, como atribuição inerente à tarefa de controle, também orientar a Administração do Estado ao fiel cumprimento das leis financeiras e de contabilidade pública, baixa a seguinte, RESOLUÇÃO:
Art. 1º As unidades administrativas devem fazer constar de suas consultas (convites) para fornecimento de materiais ou serviços, além de outros que se fizerem necessários, os seguintes elementos:
a) nome da firma consultada;
b) data da consulta (os formulários deverão ser emitidos no mesmo dia e remetidos simultaneamente);
c) prazo para a devolução da consulta;
d) especificação do material objeto da consulta;
e) quantidades a serem adquiridas;
f) assinatura do responsável.
Art. 2º Além dos elementos constantes do art. 1º., as unidades administrativas deverão obedecer o seguinte:
a) as consultas convites podem ser excedidas a um numero ilimitado de firmas, obedecido o disposto na alínea "c", deste artigo. Entretanto, para a efetivação do julgamento, é necessário que no processo de licitação constem, no mínimo, três propostas cotando preços, global ou parcialmente. A opção, por uma das propostas, far-se-á, em despacho motivado, pela autoridade competente;
b) no caso de dispensa de licitação, deverá constar, obrigatoriamente, do processo que acompanha o empenho enviado a este Tribunal, a justificação da dispensa, assinada pela autoridade competente;
c) deverão ser consultadas firmas de tradição comercial e especializadas, que estejam em condições de fornecer o material ou serviços;
d) no processo remetido ao Tribunal, deverá constar a requisição do material ou serviço, assinada pelo responsável;
e) para os casos de fornecimento de drogas, medicamentos e produtos veterinários deverão ser consultados laboratórios, seus depositários ou representantes;
f) os materiais ou serviços devem constar, discriminadamente, com quantidade, preço unitário e global.
Art. 3º As propostas das firmas consultadas deverão conter além de outros que forem exigidos, os elementos a seguir:
a) prazo de entrega;
b) validade dos preços;
c) data do preenchimento do formulário consulta;
d) carimbo da firma e assinatura do responsável.
Art. 4º Tendo em vista o disposto nas leis vigentes e o que consta da presente Resolução, o Tribunal de Contas expedirá instruções que adaptem o Esquema Financeiro para 1969, em especial quando aos limites e prazos de licitações.
Art. 5º É declarada insubsistente, naquilo que se opuser a esta Resolução, a decisão normativa do Tribunal de Contas de 2 de julho de 1968, e adaptada à presente, a Tabela anexa ao Esquema Financeiro para 1969.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 6 de junho de 1969
ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA
Presidente
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
Relator
PAULO DE TARSO DA LUZ FONTES
LEOPOLDO OLAVO ERIG
CLÁUDIO BARBOSA LIMA
NELSON DE ABREU NILTON JOSÉ CHEREM
LAURO LOCKS
RAUL SCHAEFER
JOSÉ BAIÃO
Fui presente:
WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.6.1969
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.