Resolução nº 4/1973
Alterar as disposições da Resolução n.º TC. 03-02-70/52-no-referente à - Assessoria Técnica e o Setor de Instruções Técnicas.
RESOLUÇÃO N.TC 04/1973
(Revogada pela Resolução nº 4 /1978)
Alterar as disposições da Resolução n.º TC. 03-02-70/52 no referente à Assessoria Técnica e o Setor de Instruções Técnicas.
O TRIBUNAL DE CONTAS, na conformidade dos artigos 34, V, da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969 e 2º da lei nº 4417 , de 21 de janeiro de 1970, RESOLVE:
Art. 1º Vincular, diretamente, ao Gabinete da Presidência a Assessoria Técnica, à vista da natureza especializada de seus serviços.
§ 1º Incumbe à Assessoria Técnica:
a) emitir parecer conclusivo sobre assuntos de alta indagação, por requisição do Plenário, do Presidente ou dos Conselheiros;
b) estudar, propor ou executar serviços técnicos ou especializados de relevante interesse administrativo ou instrutivo.
§ 2º O Ministério Público e os órgãos administrativos ou instrutivos podem solicitar à Presidência ou aos Relatores, a audiência da Assessoria Técnica, sempre que lhes parecer conveniente, a bem da uniforme a adequada interpretação das leis e regulamentos.
Art. 2º Fica a Assessoria Técnica constituída por duas comissões especializadas, sendo técnico jurídica e outra técnico financeira, orçamentária e contábil.
§ 1º Integram as Comissões Técnicas funcionários do Tribunal em número de três a cinco para cada uma, designados pela Presidência e escolhidos entre os de nível superior.
§ 2º São dirigidas as Comissões Técnicas por um de seus membros da mais alta hierarquia funcional, em regime de função gratificada, a quem incumbe, a par da orientação e execução dos trabalhos afetos aos membros das Comissões, a escolha e indicação da bibliografia especializada a ser adquirida para a Biblioteca do Tribunal.
§ 3º Todos os participantes das Comissões, exercerão, além das atividades definidas no art. 1º. desta Resolução, as atribuições normais que lhes são afetas na estrutura administrativa do Tribunal.
Art. 3º O funcionamento das Comissões é sob forma de colegiado, consignando em seus pareceres, por escrito e fundamentadamente, as manifestações destoantes.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os pareceres representam,-originariamente,-trabalho-individual-do-subscritor-e,-só-após aprovados, receberão a concordância dos que assim se manifestarem e, em separado, os pronunciamentos discordantes.
Art. 4º Assim como as Comissões Técnicas, além da Biblioteca do Tribunal, a Secretaria das Comissões Técnicas, esta sob a Chefia de um de seus componentes em regime de função gratificada.
Parágrafo único. Ao Chefe da Secretaria das Comissões Técnicas compete, a par da incumbência como membro de uma das Comissões, distribuir a matéria a seus integrantes, observada a natureza do assunto em apreciação; controlar o encaminhamento dos expedientes; datilografar, ordenar e classificar os pareceres das Comissões, bem como das decisões do Tribunal pertinentes e as origens relacionadas a assuntos de interesse do Tribunal.
Art. 5º Face o disposto nos arts. 2º (§ 2º) e 4º, ficam criadas duas funções gratificadas Chefe de Comissão Técnica, FG-5 e uma de Secretário das Comissões Técnicas, FG-3.
Parágrafo único. Ficam extintos o Setor de Informações Técnicas e a respectiva função de chefia.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas pelas dotações específicas do Orçamento vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 5 de abril de 1973.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.4.1973
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/1978 de 12/07/1978 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 52/1970 de 03/02/1970 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505288 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 65/1970 de 10/03/1970 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505717 AND idambito = 4 LIMIT 1