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Resolução nº 4/1979

Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-04/1979

Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e

considerando que a fiscalização financeira e orçamentária estende-se aos Municípios;

Considerando que a Lei nº 4.380 de 21 de outubro de 1969, em seu Título VI, regulou a matéria;

Considerando a necessidade de definir situações para auxiliar o Legislativo Municipal no exercício do controle externo, RESOLVE:

I - DAS REMESSAS AO TRIBUNAL

Art. 1º Para fins de controle externa da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incumbe aos Municípios enviar ao Tribunal:

1. MENSALMENTE:

a) Comparativo da Despesa Autorizada com a realizada, na forma do Anexo TC-AM 1 ;

b) Cópias das Notas de Empenho, emitidas no mês e, quando ocorrer, os respectivos documentos relativos aos estornos da despesa;

c) Atos relativos à abertura de créditos adicionais com comprovação do excesso de arrecadação, quando correrem a conta deste recurso, na conformidade da Instrução TC 30.06.70/8;

d) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do Anexo TC-AM 2 .

2 - TRIMESTRALMENTE:

a) Balancete Financeiro, com o movimento do Trimestre na forma do Anexo TC-AM 5 ;

b) Declaração de Regularidade do Saldo de Caixa, atestando que o mesmo foi verificado em cada último dia útil dos dois meses imediatamente anteriores, com indicação das providências tomadas no caso de irregularidades, e termo da composição da espécie representativa do saldo, encontrada quando do encerramento do último dia do trimestre, na conformidade do Anexo TC-AM 10 ;

c) Extratos bancários, contendo o movimento completo do trimestre;

d) Conciliação do saldo de cada conta bancaria, quando este não coincidir com o saldo apurado na contabilidade, na conformidade do Anexo TC-AM 6 ;

e) Rol dos Responsáveis por Adiantamentos, com a indicação do número e data de emissão da Nota de Empenho, data para prestação de contas, nome do responsável e importância adiantada, de acordo com o Anexo TC-AM 8 ;

f) Relação do saldo representativo das Notas de Empenho emitidas no exercício corrente e ainda não pagas, com a indicação do número da Nota de Empenho, credor e importância, na conformidade do Anexo TC-AM 11 ;

g) Declaração do Contabilista responsável de que não houve omissão de registro de quaisquer atos ou fatos contábeis de que tivesse conhecimento da sua ocorrência, na qual indicará ainda o número da página do Diário em que se encontra o último lançamento relativo ao balancete ou balanço remetido, na conformidade do Anexo TC-A-MI 2 ;

3 - ANUALMENTE:

a) O orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos, quando houver atualização deste;

b) O balanço geral, composto dos anexos estabelecidos pelo

Art. 101 da Lei nº 4.320 /64, obedecidas as alterações introduzidas pela Port. SOF 15/78, como segue:

1º - Demonstração da Receita Arrecadada e Despesa Empenhada, segundo as categorias econômicas, na forma do Adendo II a Port. SOF 15/78;

2º - Demonstração da Receita Arrecadada, a nível subalínea, na conformidade do Adendo III, da Receita, a Port. SOF 15/78;

3º - Demonstração da Despesa Empenhada, segundo a natureza, na forma do Adendo III, a Port. SOF 15/78;

4º - Demonstração da Despesa Empenhada, por projetos e Atividades, segundo a classificação institucional consignada na Lei de Orçamento, na conformidade do Adendo V, a Port. SOF 15/78;

5º - Demonstração da Despesa Empenhada em projetos e atividades, nas respectivas funções, programas e sub - programas, na conformidade do Adendo VI, a Port. SOF 15/78;

6º - Demonstrativo da Despesa Empenhada por funções, programas e sub - programas, conforme vinculo com os recursos, na forma do Adendo VII, a Port. SOF 15/78;

7º - Demonstração da Despesa Empenhada, em cada função, na forma do Adendo VIII a Port. SOF 15/78;

8º - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do Anexo 10 da Lei nº 4380/64;

9º - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, na forma do Anexo 11 da Lei nº 4320 /64;

10º - Balanço Orçamentário, na forma do Anexo 12 da Lei nº 4320 /64;

11º - Balanço Financeiro, na forma do Anexo 13 da Lei nº 4320 /64;

12º - Balanço Patrimonial, na forma do Anexo 14 da Lei nº 4320 /64;

13º - Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo 15 da Lei nº 4320 /64;

14º - Demonstração da Dívida Fundada, na forma do Anexo 16 da Lei nº 4320 /64;

15º - Demonstração da Dívida Flutuante, na forma do Anexo 17 da Lei nº 4320 /64.

§ 1º A remessa das Notas de Empenho relativas a despesa de pessoal, poderão ser substituídas por cópias das folhas de pagamento ou resumo destas, conforme Anexo TC-AM 4 .

§ 2º A verificação do saldo de caixa, será assistida pelo contabilista e pelo Prefeito e, na eventual impossibilidade de um deles, por servidor para tanto credenciado.

Art. 2º As Prefeituras, cujo montante da receita orçamentária no exercício imediatamente anterior ao da prestação de contas, deduzidas as provenientes de operação de crédito e alienação de bens, não ultrapassou o limite de 10.000 vezes o maior valor de referência, enviarão também ao Tribunal:

4 - MENSALMENTE:

Relação da Receita Orçamentária Arrecadada no mês, devidamente visada por delegado ou representante da Câmara, com a indicação da data do recebimento, nome do contribuinte e importância arrecadada, na conformidade do Anexo TC - AM 13 .

5 - ANUALMENTE:

Relação da Dívida Ativa, contendo o nome do Contribuinte e o valor devido até o exercício anterior, importe do exercício a ser lançado e total, conforme Anexo TC - AM 7 .

Art. 3º As Prefeituras que, ante o critério do disposto no

Art. 2º, ultrapassaram o limite de 10.000 vezes o maior valor de referência, enviarão também ao Tribunal:

6 - MENSALMENTE:

Demonstrativo do Controle da Receita Lançada, visado por delegado ou por representante da Câmara, na forma do Anexo TC - AM 3 .

7 - TRIMESTRALMENTE:

Balancete Comparativo das Contas Financeiras Patrimoniais, com a indicação em cada conta dos saldos do balanço, movimento até o trimestre anterior, movimento no trimestre, movimento até o trimestre e saldos, na forma do Anexo TC - AM 9 .

8 - Declaração, visada por delegado ou por representante da Câmara, da exatidão do montante da receita lançada e não arrecadada no exercício, de acordo com o Anexo TC-AM 14 .

Art. 4º As remessas, obedecidos os seus períodos, serão realizadas de uma só vez e dentro dos seguintes prazos e números de vias:

a) As mensais e trimestrais, até trinta dias após o encerramento do mês e trimestre, respectivamente, e em uma única via;

b) Os orçamentos em vigor no exercício serão remetidos até o dia 15 de janeiro e em uma via;

c) Os balanços e demais remessas anuais, em duas vias, 90 dias após o encerramento do exercício;

d) As diligências terão prazo de 60 dias para serem atendidas e serão feitas em duas vias em se tratando de parte do balanço;

§ 1º Os documentos considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal, no dia em que, endereçados a este órgão, tiverem sido postados sob registros em repartição oficial dos Correios, bem como considerar-se-á apresentada a prestação de contas quando esta se compuser de todas as peças exigidas por esta Resolução.

§ 2º Se ocorrido tempo razoavelmente suficiente para a chegada, não tiverem os documentos dado entrada na Corte, será comunicada a Câmara Municipal a falta de recebimento para que esta, confirmada a omissão da remessa no prazo legal, requeira a intervenção estadual no Município.

II - DA CONTABILIDADE

Art. 5º A fim de possibilitar o controle como nesta se contém e preconizam a Constituição e as Leis, os municípios manterão órgão de contabilidade permanente destinado ao controle metódico e registro cronológico, classificando através de lançamentos adequados, todos os atos da vida orçamentária, financeira e patrimonial, em condições de permitir, por meio de auditoria, prova de situação de regularidade de quaisquer contas.

Art. 6º Os atos e fatos contábeis serão obrigatoriamente registrados no mês do conhecimento de suas ocorrências e consignados nos diversos demonstrativos contábeis e Nota de Empenho.

Art. 7º As Notas de Empenho conterão no mínimo, as seguintes indicações:

a) O número e a data de emissão;

b) O nome do credor;

c) A especificação da despesa, com a indicação do documento original, sempre que este for numerado;

d) O saldo anterior, a importância empenhada em algarismos e por extenso, e o saldo;

e) A indicação do número da licitação e data da homologação;

f) Menção ao contrato, quando decorrente destes;

g) Assinatura do Prefeito ou do Agente Público ou Servidor por ele expressamente designado.

Art. 8º Os Livros, Balanços, Balancetes, Anexos, Adendos ou Relatórios que tenham por fim registrar os fatos contábeis ou demonstrar a movimentação ou exatidão do saldo de contas ou aplicação de recursos, ressalvando os casos de adiantamento, serão obrigatoriamente assinados pelo contabilista, que aporá também os caracteres do registro do CRC.

Art. 9º As prestações de contas mensais e trimestrais são componentes obrigatórios ao exame das contas anuais.

Art. 10. A autenticidade, regularidade, legalidade e propriedade da documentação serão aferidas " in loco " ou neste Tribunal.

III - DA AUDITORIA

Art. 11. A auditoria do Tribunal, junto aos responsáveis por bens e dinheiro de gestão municipal, terá por fim a verificação do cumprimento dos atos da receita e da despesa orçamentária ou extra - orçamentária, de variações patrimoniais independentes de execução orçamentária que, de forma mediata ou imediata, direta ou indireta, possam a vir afetar o patrimônio, e ainda a movimentação, guarda e aplicação do numerário e valores, e versará sobre as contas do parecer a ser emitido ou sobre contas a serem julgadas por este Tribunal e poderá Ter abrangência integral no órgão, administração indireta ou fundação, ou realizar-se sobre parte do exercício ou aspectos específicos, por amostragens, etc, conforme os objetivos a serem selecionados ou o estado de regularidade e da ordem administrativa financeira que se apresentar o órgão ou entidade auditada.

IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Considerar-se-ão apresentados, na forma desta Resolução e na data em que esta for publicada, os balancetes relativos ao exercício de 1979, que, obedecidas as disposições da Resolução 03.02.70/48, já tenham dado entrada neste Tribunal.

V - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro do exercício de 1979, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 22 de fevereiro de 1979.

Cesar Amin Ghanem Sobrinho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.3.1979

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.