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Resolução nº 4/1981

Altera dispositivos da Resolução nº TC - 30.08.79/07 e dá outras previdências.

RESOLUÇÃO N.TC-04/1981

Altera dispositivos da Resolução nº TC - 30.08.79/07 e dá outras previdências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na conformidade com o disposto no item V, do art. 46, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV, do art. 2º., da Resolução nº TC-30.08.79/07 passa a ter a seguinte redação:

"IV - o interstício mínimo de 365 dias na categoria funcional a que pertencer, apurado segundo o critério estabelecido em lei para a promoção (Lei nº 4.425 /70, art. 50; Lei nº 4.441 /70, art. 9º., nova redação da Lei nº 4.826 /73, art. 1º.) e efetivo exercício de suas funções no Tribunal nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores data da inscrição ao acesso."

Art. 2º O

§ 2º do art. 4º., da Resolução nº TC-30.08.79/07, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º A média geral global será a média ponderada nas notas alcançadas nas provas, observa dos os seguintes pesos:

1 - Técnico de Controle Externo:

1.1 - Área de Economia e Finanças: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: seis (6); conhecimentos Gerais: dois (2);

1.2 - Área de Direito: Português: dois (2); Direito: seis (6); Conhecimentos Gerais: dois (2);

1.3 - Área de Administração: Engenharia: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: dois (2); Administração e Engenharia: quatro (4); Conhecimentos Gerais: dois (2);

2 - Auxiliar de Controle Externo: Português: dois (2); Contabilidade e Matemática: cinco (5); Datilografia: um (1); Conhecimentos Gerais: dois (2);

3 - Técnico de Apoio Administrativo: Português: três (3); Contabilidade e Matemática: dois (2); Datilografia: três (3); Conhecimentos Gerais: dois (2)."

Art. 3º O art. 9º., da Resolução nº TC - 30.08.79/07 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - Nos termos do artigo anterior, atendido o que consta do Anexo XIV, da Lei nº 5.441 , de 16 de junho de 1978, bem como o disposto na Lei nº 5.847 , de 23 de dezembro de 1980, é a seguinte ordem hierárquica das categorias funcionais, a partir da mais elevada:

I - Técnico de Controle Externo;

II - Auxiliar de Controle Externo e Técnico de Apoio Administrativo;

III - Agente Administrativo Auxiliar;

IV - Motorista Oficial;

V - Agente de Serviços Gerais.

Parágrafo único. É assegurada a equivalência entre cada um dos níveis das categorias funcionais indicadas no inciso II deste artigo."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 11 de maio de 1981.

NELSON PEDRINI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.5.1981

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/1979 de 30/08/1979 - Norma em vigor