Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 4/1991

Altera disposições da Resolução nº TC-06/89.

RESOLUÇÃO N.TC-04/1991

Altera disposições da Resolução nº TC- 06 /89.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deliberado, em sessão de 17.04.91, pelo Conselho Superior de Administração, RESOLVE:

Art. 1º O art. 37 e seus §§ 1º e 2º; o "caput" do art. 41 e o

§ 2º do art. 43 da Resolução nº TC- 06 /89 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. - As Unidades Gestoras dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, as Autarquias, as Fundações e os Fundos, da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do respectivo empenhamento, as prestações de contas de recursos antecipados, a título de Adiantamentos, Subvenções, Auxílios, Contribuições e Delegações de Encargos, quando de valor superior a Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros).

§ 1º As prestações de contas, quando de valor até 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), serão examinadas pelo Tribunal de Contas na própria Unidade repassadora dos recursos.

§ 2º Sem prejuízo do que dispõe o art. 32, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, as prestações de contas não escorreitas e as não apresentadas quando da inspeção " in loco ", serão encaminhadas ao Tribunal, mediante requisição, no prazo que for determinado."

"Art. 41. - As entidades privadas que receberem Subvenções Sociais da

Administração Estadual, de valor correspondente até Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros), poderão apresentar as prestações de contas através de "Declaração de Recebimento e Aplicação", na forma do Anexo TC-29."

"Art. 43. -

§ 1º

§ 2º O depósito bancário é dispensável, quando o valor do repasse não ultrapassar Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros) e a sua aplicação se fizer em até 10 (dez) dias da data de liberação dos recursos financeiros."

Art. 2º Os valores acima expressos serão reajustados, trimestralmente, por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 3º A multa a que se refere o art. 93 da Resolução nº TC- 06 /89 será expressa em moeda corrente nacional, mediante a conversão do Maior Valor de Referência - MVR de janeiro de 1991 em cruzeiros e atualizada, mensalmente, pela Taxa Referencial - TR, prevista na Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário.

SS, em 22 de abril de 1991

EPITÁCIO BITTENCOURT

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.4.1991

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/1989 de 17/05/1989 - Norma em vigor