Resolução nº 4/2004
Cria a Medalha do Mérito Funcional e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-04/2004
Cria a Medalha do Mérito Funcional e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 129 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Medalha do Mérito Funcional, a ser conferida aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, como reconhecimento pelo tempo de serviço.
Art. 2º A Medalha do Mérito Funcional terá formato circular, com 60 milímetros de diâmetro e três milímetros de espessura e será confeccionada em liga metálica, tendo, no anverso, fundo com acabamento fosco e, gravado em relevo, com acabamento polido, na orla, dentro de um círculo, na parte superior, a inscrição "MEDALHA DO MÉRITO FUNCIONAL", e, ao centro, a logomarca do Tribunal de Contas do Estado e, no verso, gravado em relevo, o brasão do Estado de Santa Catarina, nas seguintes categorias:
I - especial, com acabamento na cor dourada, tendo, na orla, dentro do círculo, na parte inferior, a inscrição "APOSENTADORIA";
II - ouro, com acabamento na cor dourada, tendo, na orla, dentro do círculo, na parte inferior, a inscrição "30 ANOS DE SERVIÇO";
III - prata, com acabamento na cor prateada, tendo, na orla, dentro do círculo, na parte inferior, a inscrição "20 ANOS DE SERVIÇO";
IV - bronze, com acabamento na cor bronze, tendo, na orla, dentro do círculo, na parte inferior, a inscrição "10 ANOS DE SERVIÇO";
Parágrafo único. A medalha deverá ser acondicionada em estojo aveludado na cor azul marinho.
Art. 3º A Medalha do Mérito Funcional será concedida aos servidores que preencherem os requisitos que seguem:
I - categoria especial, com a edição do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas, independente do tempo de serviço;
II - categoria ouro, para os servidores que completarem 30 anos de serviço no Tribunal de Contas no ano da concessão;
III - categoria prata, para os servidores que completarem 20 anos de serviço no Tribunal de Contas no ano da concessão;
IV - categoria bronze, para os servidores que completarem 10 anos de serviço no Tribunal de Contas no ano da concessão;
§ 1º A Medalha do Mérito Funcional categoria especial será concedida, também, a servidor que falecer em atividade, como homenagem post mortem, sendo a medalha, neste caso, sem a inscrição "APOSENTADORIA".
§ 2º A contagem do tempo de serviço, para fins desta Resolução, será a partir do ingresso do servidor no Tribunal de Contas a qualquer título, deduzindo-se o período de eventual licença sem vencimento.
Art. 4º A Medalha do Mérito Funcional será conferida, juntamente com diploma, conforme segue:
I - categoria especial, logo após o ato de aposentadoria, em momento oportuno, durante Sessão do Tribunal Pleno, na parte referente "Comunicações da Presidência";
II - categorias especial post mortem, ouro, prata e bronze, anualmente, no dia 04 de novembro, data da criação do Tribunal de Contas;
§ 1º No ano de 2004, em caráter excepcional, será conferida a Medalha do Mérito Funcional aos servidores ativos que tenham preenchido o requisito para concessão em anos anteriores, na categoria mais graduada correspondente.
§ 2º No ano de 2005, em caráter excepcional, quando da comemoração do cinqüentenário do Tribunal de Contas, será conferida a Medalha do Mérito Funcional da categoria especial a todos os servidores inativos.
Art. 5º A Diretoria de Administração e Finanças manterá um livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados com a Medalha do Mérito Funcional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 08 de setembro de 2004.
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
José Carlos Pacheco
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Moacir Bertoli
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
FUI PRESENTE PROCURADOR
César Filomeno Fontes
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.10.2004
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.