Resolução nº 4/2005
Institui a Medalha Cinqüentenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-04/2005
Institui a Medalha Cinqüentenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 129 da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Cinqüentenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, alusiva ao qüinquagésimo aniversário de criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, destinada a galardoar pessoas físicas e instituições, nacionais e estrangeiras, que tenham se distinguido de forma notável ou relevante, e contribuído, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e o aprimoramento da Instituição.
Art. 2º A condecoração constitui-se das seguintes peças:
I - Medalha - que terá cunhagem em liga de cobre e zinco, com acabamento dourado, de forma circular, com diâmetro de cinqüenta milímetros e espessura de três milímetros, contendo:
a) no anverso, na orla, gravada em relevo, dentro de um círculo, na parte superior e laterais, a inscrição "CINQÜENTENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA", e na base inferior "1955-2005"; no campo, centralizada e em relevo, a logomarca oficial das comemorações do cinqüentenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, aprovada pela Resolução n. TC- 02 /2005, de 09/05/2005;
b) no verso, toda lisa, sem nenhuma inscrição, onde constará o número de registro.
II - Diploma - documento conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as insígnias da condecoração.
Parágrafo único. Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada com cinco listras verticais, representando as cinco décadas de existência do Tribunal de Contas, sendo as duas laterais e uma central em vermelho, cor 201 C, de acordo com o padrão universal de cores pantone, com sete milímetros cada, separadas por duas listras na cor branca, medindo cinqüenta milímetros de comprimento e trinta e cinco milímetros de largura, fixada por um passador em liga de cobre e zinco, na cor dourada e com o mesmo acabamento do fixador da argola à fita, com prendedor à vestimenta.
Art. 3º A outorga da distinção deverá ser aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado, mediante proposição de qualquer dos integrantes do Corpo Deliberativo, contendo as informações necessárias da pessoa ou entidade indicada.
§ 1º A outorga poderá, também, ser concedida in memoriam , às pessoas físicas definidas no art. 1º. desta Resolução.
§ 2º Em casos excepcionais, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá conceder a condecoração ad referendum do Plenário.
§ 3º Aprovada a outorga da condecoração, será o ato publicado no Diário Oficial do Estado, cabendo à Diretoria de Administração e Finanças a adoção das providências necessárias à expedição da condecoração.
Art. 4º A entrega da Medalha Cinqüentenário do Tribunal de Contas será feita em solenidade pública ou condições especiais, no período ou após as comemorações dos 50 anos do Tribunal de Contas.
Art. 5º A Diretoria de Administração e Finanças manterá um livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 24 de agosto de 2005.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Otávio Gilson dos Santos
Salomão Ribas Junior
Luiz Roberto Herbst
Clóvis Mattos Balsini(art. 86,
§2º, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.9.2005
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.