Resolução nº 40/2009
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos conselheiros, auditores e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC e dispõe sobre a sua utilização.
RESOLUÇÃO N. TC-40/2009
Institui a Carteira de Identidade Funcional dos conselheiros, auditores e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC e dispõe sobre a sua utilização.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000 e art. 253, inciso I, alínea "c", da Resolução nº TC- 06 , de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os conselheiros, auditores e servidores do Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de identificação do portador quando no desempenho das atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput terá fé pública e validade em todo o território nacional e deve ser utilizado exclusivamente para fins profissionais.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional será emitida pelo Instituto Geral de Perícias - IGP, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com dimensões de 20,4cm de comprimento por 6,8cm de largura, em papel de segurança contendo marca d`água genérica, com fibrasvisíveis coloridas e fibras invisíveis fluorescentes, em gramatura de 90gr/m2, tinta especial com fundo invisível fluorescente, tarja talho doce (calcográfica) com microtextos (microcaracteres) e filigrana (positiva/negativa), impressão em off-set, com logotipo do TCE e do IGP.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional terá numeração sequencial no verso para controle do Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal, e conterá a data de sua expedição, assinatura do Diretor Geral do IGP e dados pessoais e profissionais do titular, conforme modelo constante no anexo único.
Art. 4º Compete ao titular da Carteira de Identidade Funcional o uso e guarda do referido documento, obrigando-se a:
I - portar sempre que estiver no exercício das atribuições do cargo que ocupa;
II - comunicar imediatamente ao Tribunal a ocorrência de qualquer infortúnio, como extravio, destruição, furto ou roubo, devendo, nos dois últimos casos, apresentar cópia do boletim de ocorrência emitido por autoridade policial.
III - restituir ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer forma de cessação do vínculo funcional.
§ 1º A publicação dos atos a que se refere o inciso III, exceto o de demissão, condiciona-se à restituição do documento de que trata esta Resolução.
§ 2º Em caso de falecimento do titular, a restituição deverá ser feita pelos familiares.
Art. 5º A utilização da Carteira de Identidade Funcional para fins diversos dos previstos nesta Resolução e a inobservância das demais disposições sujeitam o infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal previstas em lei.
Art. 6º Ficam sem efeito os documentos de identificação profissional instituídos por este Tribunal em data anterior à presente norma.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, em 11 de novembro de 2009.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Salomão Ribas Junior
César Filomeno Fontes
Herneus de Nadal
Julio Garcia
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.11.2009
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.