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Resolução nº 42/1969

Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária das entidades da administração descentralizadas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-42/1969

(Vide Resolução nº 53 /1970)

Dispõe sobre o controle externo da administração financeira e orçamentária das entidades da administração descentralizadas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a fiscalização financeira e orçamentária se estende às autarquias (CF, art. 70,

§ 5º);

Considerando que, face a tal fundamento, a lei 4380 de 21 de outubro de 1969, em seu Título IV regulou a matéria;

Considerando que apenas alguns órgãos da administração descentralizada dispõe externa ou equivalente;

Considerando a impossibilidade material de pronta instalação de tais serviços, sem a prévia reestruturação e ampliação dos recursos técnicos (art. 44);

Considerando, por outro lado, que igual impedimento prevalece quanto à criação de delegacias e auditorias (art. 44,

§ 4º);

Considerando, entretanto, que mesmo instalados tais órgãos descentralizados, o exame final das contas pelo Tribunal, não é excluído (art. 35, parágrafo único);

Considerando que o regime de inspeção periódica (art. 38, IV) pode, perfeitamente, a título precário, substituir a ação continuada dos órgãos permanentes;

Considerando, por outro lado, a necessidade de definir situações, de forma a orientar o sistema de controle interno, quanto às exigências técnico-financeiras do Tribunal, Resolve expedir, Com fundamento no art. 34, V da citada Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, as seguintes instruções, relativas ao controle externo das entidades da administração descentralizada:

1. As entidades descentralizadas, como tais definidas no art. 43 da Lei 4380 de 21 de outubro de 1969 enviarão ao Tribunal de Contas:

1.1 - anualmente, em duas vias;

1.1.1 - balanço patrimonial, na forma do anexo 1;

1.1.2 - balanço financeiro, na forma do anexo 2;

1.1.3 - balanço orçamentário, na forma de anexo;

1.1.4 - demonstrações das variações patrimoniais, na forma de anexo 4;

1.1.5 - comparativo da receita orçada com a arrecadada, na forma do anexo 5;

1.1.6 - comparativos da despesa autorizada com a realizada, na forma do anexo 6 ;

1.1.7 - demonstrativo da Dívida Fundada Interna, na forma do anexo 7;

1.1.8 - demonstrativo da Dívida Fundada Externa, na forma do anexo 8;

1.1.9 - relatório circunstanciado das atividades do exercício financeiro, através da análise econômica e financeira;

1.1.10 - relação discriminativa por credor e por exercícios dos Restos a Pagar, na forma do anexo 10;

1.1.11 - relação discriminativa dos Restos a Receber, na forma do anexo 11;

1.1.12 - demonstração da Dívida Flutuante em 31-12-19, na forma do anexo 12;

1.1.13 - demonstração do saldo de caixa e termo de conferência em 31-12-19, na forma do anexo 13;

1.1.14 - demonstração da Conta Bancos e composição dos saldos de cada um em 31-12-19, na forma do anexo 14;

1.1.15 - conciliação, da conta Movimento de Bancos em 31-12-19, na forma do anexo 15, acompanhada dos extratos bancários;

1.1.16 - demonstração de Conta Almoxarifado em 31-12-19, na forma do anexo 16;

1.1.17 - demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do anexo 17;

1.1.18 - rol dos responsáveis, seja qual for a causa, natureza e fundamento, pendentes de regularização (art. 38, II, c, da lei nº 4380);

1.1.19 - relação sintética dos Bens Móveis e Imóveis;

1.2 - mensalmente, em duas vias:

1.2.1 - balancete comparativo das Contas Financeiras-Patrimoniais, com especificação de cada conta, apresentando Saldos Anteriores, Movimento do Mês e Saldos Finais, em face da situação de débito e crédito, na forma de anexo 9;

1.2.2 - comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do anexo 5;

1.2.3 - comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada, com discriminações por itens orçamentários, na forma do anexo 6;

1.2.4 - relatório circunstanciado das atividades relativas ao exercício financeiro, através de análise econômica e financeira;

1.2.5 - demonstração do Saldo Caixa e termo de conferência relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 13;

1.2.6 - demonstração de contas de Bancos e composição dos saldos de cada um, relativos ao último dia dos mês, na forma do anexo 14;

1.2.7 - conciliação da Conta Movimento de Bancos, relativa ao último dia do mês, na forma do anexo 15;

1.2.8 - relação dos documentos de receita e despesa, respectivo número de ordem, e cópia dos empenhos relativos ao balancete respectivo, com a declaração expressa do órgão contábil de que os principais se acham revestidos das formalidades legais;

1.2.9 - rol dos responsáveis, por adiantamento, seja qual for a causa, motivo ou fundamento, relativos ao mês, indicando (art. 33, II, e da Lei nº 4380):

a) nome do titular da responsabilidade;

b) nome da autoridade requisitante;

c) montante do numerário requisitado;

d) número da respectivo empenho;

e) prazo para utilização e comprovação de quantitativo; e

f) dispositivo legal ou regulamentar que autoriza o adiantamento (art. 68 da Lei nº 4320 de março de 1964);

1.2.10 - rol dos responsáveis, em atraso, com indicações das providências tomadas;

1.3 - à medida que o fato ocorre:

1.3.1 - os contratos, ajustes, acordos, convênios, cartas, contratos, autorizações de compra, empenhos - contratos (art.134, II do DL. Nº 200), de 25 de fevereiro de 1967 e DL. Nº 5456 de 20 de junho de 1968), termos ou atos aditivos, inclusive de prorrogação, revisão e reajustamento (art. 30, II "a" e 38, II "f" da Lei nº 4380).

1.3.1.1 - os documentos referidos no item anterior far-se-ão acompanhar:

a) do processo que lhe deu causa e fundamento, em especial, quando se tratar de aditivo, prorrogação, revisão e reajustamento, hipóteses em que se fará juntar ao original;

b) do memorial descritivo e cronograma de execução, quando se tratar de obras e serviços;

c) do processo de licitação do qual constem, entre outros elementos estabelecidos em lei ou regulamentos (TC - Instruções nº 4).

1) o certificado de registro ou, se for o caso, a ata de julgamento da habilidade preliminar dos licitantes (DL. Nº 200, art. 141);

2) os comprovantes relativos à publicidade da licitação, guardados os prazos e demais formalidades pertinentes (publicação, afixação, expedição de aviso e comunicação aos órgãos de classe)

3) o inteiro teor do edital, carta convite ou consulta, onde se mencionem:

- dia, hora e local;

- quem receberá as propostas;

- condições de apresentação de propostas e de participação;

- critério de julgamento das propostas (DL. 200, art. 133;

TC, Instruções nº 4);

- descrição sucinta e precisa da licitação;

- local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

- prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação;

- natureza da garantia, quando exigida;

4) as atas de abertura e julgamento da licitação;

5) o quadro de classificação das propostas;

6) o parecer relativo à preferência estabelecida, fundamentado pela autoridade competente, quando não acolhida a proposta do menor preço (DL. 200, art. 133, parágrafo único);

7) os recursos, impugnações e reclamações apresentadas pelos licitantes;

8) o despacho final, preferido pela autoridade competente, julgando a licitação;

d) da justificação, aprovada pela autoridade competente, quando for dispensada a licitação (DL. Nº 200, art. 126,

§ 3º);

1.3.2 - os atos que anulem quaisquer licitações, acompanhadas dos processos respectivos;

1.3.3 - os atos relativos à concessão de adicionais, aposentadoria ou disponibilidade (art. 30, II, "b" da Lei nº 4380);

1.3.4 - os processos de restituição de caução (art. 30, II, "g" da Lei nº 4380), salvo se houver Junta de Controle (art. 47, VII);

1.3.5 - os atos de contratação de pessoal, sujeitos aos efeitos dos Atos Complementares Nsº 41 e 52, exceção dos atos de natureza braçal ou de obras;

1.3.6 - os atos relativos a despesa relacionadas com exercícios findos (art. 30, II, "k" da lei 4380), salvo pertinentes a despesas de pessoal;

1.3.7 - os atos relativos à prorrogação financeira de desembolso (art. 38, II, "a" da Lei nº 4380);

2. a remessa dos balanços e balancetes (itens 1.1 e 1.2) será feita através da Contadoria Geral do Estado, na forma das Ordens de Serviço que esta expedir:

2.1 - até o dia 31 de março de cada ano, independente dos prazos marcados para a prestação das Contas do Governo, os balanços gerais (itens 1.1 e sub-itens 1.1.1 a 1.1.18), admitida a prorrogação, em caso de força maior, por mais 30 (trinta) dias;

2.2 - até o último dia do mês subsequente, os balancetes (item 1.2 e sub-itens 1.2.1 a 1.2.10), admitida a prorrogação, em caso de força maior, por mais 30 (trinta) dias;

2.3 - serão acompanhados os balancetes:

2.3.1 - do relatório e análise técnico-contábil da Contadoria Geral do Estado, ou de sua Seccional, nos quais se evidencia:

a) a exatidão dos lançamentos e sua correspondência com a sua legislação pertinente;

b) as discrepâncias, omissões, irregularidades ou ilegalidades praticadas pela unidade;

c) as recomendações tendentes a uma adequada apreciação das contas;

2.3.2 - do relatório e parecer, elaborado e aprovado pela Junta de Controle, órgão equivalente, ou se for o caso de Delegação, subscrito pelo Delegado, onde houver, dos quais conste:

a) a declaração expressa de que a fiscalização da administração financeira e orçamentária preconizada no art. 47 da Lei 4380 foi realizada regularmente, com as cautelas legais e regulamentares, ou

b) se for o caso, de representação quanto à omissão ou sonegação de elementos, e informações, para fins do art. 38,

§ 3º última parte da Lei nº 4380;

c) manifestação conclusiva recomendando ao Tribunal a aprovação, rejeição ou diligenciamento das contas apresentadas;

3. afim de possibilitar o controle como nesta se contem, e preconizam a Constituição e as leis, as unidades sujeitas ao regime de fiscalização ora instituído, devem manter um órgão de contabilidade permanentes destinados ao registrar metódica e sistematicamente, através de lançamentos adequados, todos os fatos da vida orçamentária e financeira, em condições de possibilitar, inclusive, a realização de perícias e análises contábeis (lei 4380 , art. 46, parágrafo único, II);

4. a remessa dos atos mencionados nos itens 1.3 será efetuada, no prazo:

4.1 - de três (3) dias após a anotação de Junta de Controle ou equivalente; a remessa a esta, entretanto, não pode exceder a cinco (5) dias.

4.2 - de cinco (5) dias após a publicação no Diário Oficial, ou quando dispensada esta, após a sua realização, os relativos aos sub-itens 1.3.1; 1.3.2; 1.3.4; 1.3.5; 1.3.6. 1.3.7;

4.3 - de 10 (dez) dias, os demais;

5. as entidades da administração descentralizadas, cujas Juntas de Controle estejam instaladas, com funcionamento regular, deste que exercitem a fiscalização nos termos do art. 47 da lei nº 4380 , acompanhando a execução orçamentária, estão dispensadas da remessa dos expedientes mencionados no sub­item 1.2.8;

6. a autenticidade, regularidade e legalidade da documentação de que são responsáveis os administradores serão aferidos:

a) pelo próprio Tribunal, em relação aos atos submetidos à sua deliberação (sub-item 1.3);

b) pelas Juntas de Controle ou órgão equivalente, onde houver;

c) pelas Delegações, uma vez instituída;

d) por inspeções ou diligências nos termos de questionários técnicos aprovados pelo Tribunal;

e) pelos órgãos de controle interno, encarregados de execução e supervisão contábeis (sub-itens 2.3.1);

7. a Contadoria Geral do Estado, como órgão central de controle interno (art. 46, parágrafo único, II):

a) continuará enviando ao Tribunal, para os fins devidos, os decretos que aprovam, alteram ou modificam os orçamentos das entidades descentralizadas;

b) passará a remeter, nos termos do item anterior, os orçamentos das entidades descentralizadas que anteriormente não eram enviados;

c) comunicará ao Tribunal as irregularidades que encontrar, e nos seus relatórios mensais (sub-itens 2.3.3) fará constar o resumo dos resultados das inspeções a que proceder;

8. serão sustados, pelos órgãos de controle interno, ou na falta de providência destas, pelo Tribunal, os processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos destinados às autarquias e fundações:

a) que não tenham remetido, ao Tribunal, no prazo legal, os balanços e balancetes;

b) que não tenham, no prazo fixado pelo Tribunal, saneado irregularidades apontadas;

c) que tenham rejeitados as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

9. As Juntas de Controle existentes, seja qual for a denominação e o órgão a que se vinculam, enviarão ao Tribunal:

9.1 - imediatamente:

a) exemplar do respectivo regulamento ou regimento;

b) relação do pessoal técnico e especializado dedicado ao exercício do controle;

c) relatório circunstanciado quanto ao número de reuniões, decisões e resoluções expelidas e aprovadas;

d) sugestões quanto a providências e medidas a adotar, no que se refere ao aperfeiçoamento do sistema de controle;

9.2 - no, prazo de 30 (trinta) dias, projeto de atualização regimental afim de que, na parte das atribuições, competência e via recursal, seja previamente aprovado pelo Tribunal;

10 . as normas de exames de contas e controle externo expedidas pelo Tribunal aplicam-se, automaticamente, a todas as Juntas de Controle, seja qual for a denominação que tiverem:

11. a presente Resolução se destina, inicialmente, aos seguintes órgãos ou entidades:

Caixa Econômica Federal

Comissão de desenvolvimento da Capital

Departamento Autônomo de Turismo

Departamento Estadual de Caça e Pesca

Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária

Departamento de Estradas e Rodagem

Fundação Educacional de Santa Catarina

Fundação Médico Hospitalar Catarinense

Fundação Catarinense de Saúde

Fundação Catarinense de Educação Especial

Hospital Nossa Senhora dos Prazeres (Excluído pela Resolução nº 75 /1970)

Hospital e Maternidade Marieta Koder Bornhausen

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina

Instituto Estadual de Educação

Junta Comercial do Estado

Maternidade Tereza Ramos

Maternidade Darcy Vargas

Secretaria Executiva Plano de Metas do Governo

Secretaria de Estado dos Negócios do Oeste

Usina de Beneficiamento de Leite

12. As providencias estabelecidas nesta Resolução serão aplicadas:

a) a partir do exercício de 1970, quanto aos balancetes mensais;

b) imediatamente, nos demais casos, em especial os mencionados no sub-item 1.3;

13. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 11 de dezembro de 1969.

NELSON DE ABREU

PRESIDENTE

NILTON JOSÉ CHEREM

RELATOR

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

NEREU CORRÊA DE SOUZA

LECIAN SLOVINSKI

RAUL SCHAEFER

Fui presente:

WILSON ABRAHAM

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.1969

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 75/1970 de 23/04/1970 - Norma em vigor

Resolução nº 53/1970 de 26/02/1970 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.