TCESC · SC

Resolução nº 43/1969

Dispõe sobre o tempo de serviço computável para fins de aposentadoria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC 43/1969

(Revogada pela Resolução nº 8 /1972)

Dispõe sobre o tempo de serviço computável para fins de aposentadoria.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o art. 34, V, da Lei nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, e no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º O tempo de serviço computável para fins de aposentadoria, nos termos do art. 10, da Lei 4.380 de 21 de outubro de 1969, relaciona-se com o exercício de atividades privadas pertinentes às seguintes áreas de conhecimento especializado:

a) direto;

b) economia, finanças, contabilidade superior;

c) administração.

Parágrafo único. No cômputo do tempo de serviço previsto neste artigo são aplicáveis as disposições estatutárias, no que diz respeito à vedação de contagem de tempo concomitante.

Art. 2º Independente de quaisquer outros elementos, que possam ser trazidos à carga, pelos interessados, o tempo de serviço será computado a partir da inscrição no Órgão de classe respectivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 26 de dezembro de 1969.

NELSON DE ABREU

Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM

Relator

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

NEREU CORRÊA DE SOUZA

LECIAN SLOVINSKI

RAUL SCHAEFER

Fui presente: WILSON ABRAHAM

Procurador Geral da Fazenda Pública junto do Tribunal de Contas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.1.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 8/1972 de 06/06/1972 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.