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Resolução nº 47/1970

Dispõe sobre o julgamento da legalidade de contratos, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-47/1970

Dispõe sobre o julgamento da legalidade de contratos, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com as atribuições constantes do art. 34, V e arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º Para o julgamento da legalidade dos contratos, o Tribunal verificará se estes:

I - foram precedidos de licitação regular, ou se foi dispensada estagna forma da lei;

II - deram preferência à proposta vitoriosa na licitação, se for o caso;

III - foram celebrados por órgãos e autoridades competentes, legítimas e bem representadas as partes interessadas;

IV - foram publicados;

V - guardaram obediência às disposições de direito comum e administrativo reguladoras da espécie, na forma estabelecida nos arts. 77 a 87 do Decreto GE-15-12­69 / 8755.

Parágrafo único. Relativamente aos contratos cuja execução deva ocorrer ou complementar-se em exercício ou exercícios futuros, o Tribunal também verificará, conforme o caso, se os respectivos instrumentos registraram o fato da inclusão da despesa em orçamento plurianual de investimentos, ou se fizeram referência à lei de autorização do compromisso e de fixação do montante das verbas que, para o pagamento, deverão constar dos orçamentos anuais.

Art. 2º Os contatos consideram-se ordinariamente em vigor a partir de sua publicação, mesmo sumária, no "Diário Oficial".

§ 1º A juízo das autoridades que os firmarem, poderão os contratos conter cláusula declaratória de que somente entrarão em vigor com julgamento da sua legalidade pelo Tribunal de Contas.

§ 2º Ainda que publicados e em vigor os contratos, os pagamentos a que por eles se tiver obrigado o Estado, autarquia ou Fundação, no caso do parágrafo anterior, somente poderão ser feitos depois do julgamento da legalidade pelo Tribunal. Se todavia, tal julgamento não vier a não ocorrer em quinze dias (15) dias, contratados do recebimento do processo no Tribunal, salvo a hipótese de diligência, os pagamentos ficarão liberados (art. 30, II "a").

Art. 3º Recebido o contrato pela Tribunal, a julgamento da sua legalidade será precedido de instruções pela Diretoria competente e audiência do Ministério Público, aos quais compete:

I - proceder à verificação determinada no art. 1º., atendido, ainda, o que dispõe a Instrução 04/69, arts. 3º e 10º e demais rotinas pertinentes;

II - informar o que tiver verificado;

III - manifestar-se, conclusivamente, apontando as alternativas da decisão.

Parágrafo único. A remessa dos contratos ao Tribunal deverá ocorrer:

1) - em se tratando de entidade descentralizada, na forma estabelecida no item 4 da Resolução nº TC - 11-12-69/42;

2) - nos demais casos, no prazo de dez (10) dias, a partir da publicação, ou, o mais tardar, até 20 (vinte) dias da sua assinatura.

Art. 4º Em julgamento o contrato, o Tribunal:

1 - declarará a sua, legalidade, para os devidos fins e efeitos, se preencher os devidos fins e efeitos, se preencher os requisitos das leis e dos regulamentos:

2 - assinará prazo razoável para que o órgão interessado da administração adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, convertendo o processo em diligência, se verificar a presença de irregularidades sanáveis (lei nº 4380 , art. 31,

§ 1º);

3 - solicitará à Assembléia Legislativa o sustamento da execução, se insanáveis as irregularidades, ou no caso do não atendimento hábil da diligência suscitada nos termos do item anterior (lei 4380 , art. 31,

§2º, I);

4 - enviará cópia de todo o expediente ao Chefe do Poder a que estiver subordinado a autoridade ordenadora da despesa.

§ 1º A impugnação do Tribunal, nos termos deste artigo não prevalecerá se Assembléia Legislativa a rejeitar ou não deliberar sobre a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias (lei 4380 , art. 31,

§ 2º, I), circunstância que será, posteriormente, anotada pelo órgão competente.

§ 2º Para a diligencia prevista no nº II, cópia da decisão será remetida ao órgão administrativo interessado permanecendo o processo na Diretoria Geral, depois de feitas as anotações na Diretoria competente, aquela cabendo depois, certificar, quando o caso, a expiração do prazo sem providências, para que o Tribunal faça à Assembléia Legislativa, de acordo com o nº II, a solicitação que julgar conveniente.

§ 3º Quando as circunstâncias recomendarem a devolução do processo à origem, uma vez decorrido o prazo, o sustamento se fará por indicação, à vista dos elementos existentes nos registros do Tribunal.

§ 4º Para os fins do parágrafo anterior, caberá à Secretaria do Plenário:

I - certificar o resultado do julgamento em todas as vias do instrumento, enviadas ao Tribunal;

II - reter uma das vias, para anotação e arquivamento na Diretoria competentes;

III - providenciar, através de Diretoria competente, a restituição do processo à unidade administrativa de origem, por intermédio da Junta de controle ou Delegação competente, quando for o caso, para que tomem estes conhecimento da decisão e possam realizar oportuna inspeção sobre a requisição dos pagamentos convencionados no contrato.

Art. 6º As disposições legais e regulamentos relativas a contratos aplicam - se por igual modo, naquilo que couber, aos ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos análogos, bem como às prorrogações rescisões de uns ou de outros, observadas as disposições peculiares estabelecidas no Decreto GE - 15-12-69 / 8755.

Parágrafo único. O Tribunal somente julgara da legalidade dos convênios, acordos, ajustes e outros atos, que guardem analogia com os contratos, se neles se tratar de matéria financeira ou orçamentária.

Art. 7º Poderão deixar de revestir-se de forma Solene:

I - os contratos de fornecimento ou de serviços de terceiros, quando a prestação a cargo dos contratados tiver de ser integralmente cumprida antes do pagamento total ou mesmo parcial do preço (art. 67 do Dec. 8-755);

II - os contratos de pessoal temporário para obras.

§ 1º nos casos do n.º I deste artigo, o Tribunal verificará a legalidade da despesa pelo exame das licitações e dos empenhos pertinentes.

§ 2º nos casos de n.º II deste artigo, o controle do Tribunal se fará presente pelo exame das folhas de pagamento, sem prejuízo e de outras providências adequadas

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 3 de fevereiro de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

LECIAN SLOVINSKI - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

RAUL SCHAEFER - Auditor convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.2.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.