Resolução nº 5/1975
Dispõe sobre o processamento das Prestações de Contas, de Suprimento de Fundos a dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-05/1975
Dispõe sobre o processamento das Prestações de Contas, de Suprimento de Fundos a dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE:
Art. 1º As Prestações de Contas de Suprimento de Fundos, após instruídas pelas Diretorias competentes, serão classificadas em:
a) Processes Sem Restrições - Despesas Legais Com Saldo:
Classificar-se-ão neste grupo, os processas que apresentem despesas consideradas regulares e que tenham saldo financeiro à responsabilidade do credor pelo suprimento de fundos.
b) Processos Sem Restrições - Despesas Legais Sem Saldo:
Serão classificados neste grupo, os processos que comprovem realização de despesas consideradas legais pela instrução e que não apresentem saldo financeiro à responsabilidade do credor pelo suprimento de fundos.
c) Processos Sem Restrições - Sem Movimentação e Com Saldo:
Neste crupe classificar-se-ão aqueles processos nos quais não sejam constatadas despesas a que, entretanto, apresentem saldo financeiro a débito do credor pelo suprimento de fundos.
d) Processes Sem Restrições - Sem Movimentação e Sem Saldo:
Agrupados sob este título serão os processos nos quais não sejam constatadas despesas e que não apresentem saldo financeiro a débito do credor pelo suprimento de fundos.
e) Processos Com Restrições:
Neste grupo serão classificados todos os processos que não tenham condições de aprovação imediata, por ter sido apontada alguma irregularidade pelo órgão instrutivo.
Art. 2º As Prestações de Contas de Suprimento de Fundos classificadas como - Processos cem Restrições - serão submetidas a julgamento pelo Egrégio Plenário, individualmente.
Art. 3º As Prestações de Contas de Suprimento de Fundos, enquadráveis nos itens a, b, c e d do artigo 1º, serão relacionadas em formulário próprio. Modelo RPC.SF-1, em 5 (cinco) vias a submetidas à apreciação do Conselheiro - Relator, passando aquele formulário a constituir uma nova autuação, que será encaminhada ao Egrégio Plenário para julgamento.
Parágrafo único. Submetido o feito ao julgamento de Egrégio Plenário, dele será extraída a 1º (primeira) via, para fazer parte integrante da Ata da Sessão de julgamento.
Art. 4º Compete às Diretorias que instruírem as Prestações de Contas de Suprimento de Fundos certificar o julgamento da Relação relativa, bem como o encaminhamento das mesmas à D.E.P, para devolução à origem.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
S.S, em 05 de agosto de 1975.
CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO - Presidente em exercício.
CARLOS AUGUSTO CAMINHA - Relator
CLÁUDIO DE VINCENZI
AFFONSO GHIZZO
RAUL SCHAEFER
Fui presente: JOSÉ GALLOTTI PEIXOTO - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.8.1975
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.