Resolução nº 5/1979
Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Câmaras e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-05/1979
Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Câmaras e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 13, da Lei nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal, sem prejuízo da competência do Tribunal Pleno e do Conselheiro Semanário, compõe-se de duas (2) Câmaras.
§ 1º A Presidência da Primeira Câmara e exercida pelo Conselheiro vice - Presidente do Tribunal e a da Segunda pelo Conselheiro mais antigo.
§ 2º Cada Câmara compõe-se de três (3) membros, incluído o seu Presidente, sendo os outros dois (2) escolhidos, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal que, também, poderá autorizar a permuta de Conselheiros, de uma para outra Câmara, bem como a transferência, em caso de vacância.
§ 3º Serão presentes às sessões de cada Câmara, desempenhando as funções inerentes a seus cargos, três (3) Auditores designados pelo Presidente do Tribunal e um (1) Procurador indicado pelo Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
§ 4º Nos casos de permuta ou transferência de Conselheiros de um para outra Câmara, os processos de que eram relatares serão redistribuídos.
Art. 2º A reconsideração das decisões das câmaras caberá a elas próprias, com as ressalvas desta Resolução.
Art. 3º Compete, também, às Câmaras julgar as exceções de suspeição opostas aos seus respectivos membros.
Art. 4º As Sessões das Câmaras são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º Cada Câmara reúne-se em sessão ordinária, uma vez por semana em dia e hora fixados pelo Tribunal Pleno.
§ 2º As Sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias, pelo Presidente da Câmara.
Art. 5º As Câmaras, em sessão ordinária ou extra - ordinária, só poderão funcionar com a presença de três (3) membros, incluído o seu Presidente.
Parágrafo único. Na falta deste "quorum", o Presidente da Câmara convocar Auditores.
Art. 6º O Presidente da Câmara será automaticamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo que a componha.
Art. 7º Ao Presidente da Câmara, além de relatar os processos que lhe forem distribuídos e votá-los, compete:
I - convocar e presidir as sessões da Câmara, orientando-lhe os trabalhos;
II - resolver, soberanamente, as questões de ordem;
III - decidir sobre os requerimentos apresentados.
Art. 8º O Conselheiro - Presidente de Câmara será designado Relator no Tribunal Pleno ou Conselheiro - Semanário, em igualdade de condições com os outros Conselheiros.
Art. 9º No funcionamento das Câmaras aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao Tribunal Pleno.
Art. 10. As sessões das Câmaras serão Secretariadas pelos respectivos Secretários e, em seus impedimentos ou faltas, por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno, não poderá entrar em férias, simultaneamente, mais de um (1) Conselheiro de cada Câmara.
Art. 12. Os processos que, na data da entrada em vigor desta Resolução, já tiverem sido distribuídos, prevenirão a competência do Tribunal Pleno até decisão final.
Art. 13. Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão definitiva denegatória de anotação ou julgamento da ilegalidade de atos ou condenatório de contas, em matéria de sua competência, recorrerá de oficio, no prazo de 5 dias, ao Tribunal Pleno.
Art. 14. O primeiro mandato dos membros das Câmaras durará até 31 de dezembro de 1979.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Tribunal Pleno.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 1979.
Cesar Amin Ghanem Sobrinho
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.6.1979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.