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Resolução nº 5/1989

Dispõe sobre as atribuições pertinentes a cada Unidade da Organização Administrativa do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-05/1989

Dispõe sobre as atribuições pertinentes a cada Unidade da Organização Administrativa do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das suas atribuições e

considerando o disposto no art. 109, do Regimento Interno, e no art. 2º., da Resolução nº TC- 03 /89, RESOLVE:

Art. 1º As atribuições de cada Unidade da Organização Administrativa do Tribunal de Contas do Estado passam a ser as especificadas nesta Resolução.

TÍTULO I

Pleno

Art. 2º Ao Tribunal Pleno compete privativamente, além de outras atribuições previstas em lei, aquelas mencionadas no art. 8º. e seus incisos do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

TÍTULO II

Presidência CAPÍTULO I Gabinete da Presidência SEÇÃO I Coordenação da Assessoria Especial

Art. 3º À Coordenação da Assessoria Especial compete:

I - prestar assistência ao Presidente do Tribunal de Contas no desempenho das atividades administrativas e de representação social;

II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio e fim do Gabinete da Presidência;

III - assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete, bem como promover a avaliação das suas atividades;

IV - acompanhar a evolução das Leis, normas e regulamentos, através de publicações oficiais e semi oficiais, objetivando o controle, a atualização, o arquivo e o acesso rápido à legislação vigente;

V - corresponder-se com os serviços congêneres do país;

VI - colaborar com o Presidente na redação das correspondências emitidas pelo Gabinete;

VII - proceder a estudos e propor medidas visando a otimização dos sistemas e métodos administrativos vigentes;

VIII - coordenar a elaboração e execução de projetos de resoluções, de instruções normativas, de portarias e outros trabalhos específicos, relacionados com as atividades de administração geral;

IX - receber os funcionários e os visitantes que procuram o Gabinete da Presidência, providenciando o encaminhamento de seus assuntos;

X - assessorar o Presidente no estudo de processos avocados por este em Plenário;

XI - organizar a correspondência externa recebida na Presidência;

XII - compilar os subsídios necessários à orientação dos despachos do Presidente;

XIII - desenvolver outras atividades a critério do Presidente.

Art. 4º Ao Setor de Expediente da Coordenação da Assessoria Especial cabe:

I - recepcionar as pessoas que procuram o Gabinete da Presidência e encaminha-las ao Presidente ou aos Assessores;

II - atualizar, controlar e comunicar os compromissos do Presidente;

III - redigir e datilografar os expedientes da Presidência;

IV - registrar e encaminhar os expedientes despachados pelo Presidente ou Assessores;

V - classificar e arquivar os expedientes e documentos recebidos;

VI - receber, registrar e encaminhar processos ao Presidente;

VII - encaminhar, aos órgãos competentes, os processos despachados pelo Presidente;

VIII - elaborar os relatórios do fluxo de processos;

IX - anotar a movimentação de bens patrimoniais;

X - realizar outros serviços a critério da chefia.

Art. 5º Ao Setor de Digitação da Coordenação da Assessoria Especial cabe:

I - organizar, atualizar e controlar os nomes e endereços de autoridades;

II - operar o aparelho de telex;

III - digitar relatórios, gráficos e outros trabalhos determinados pela Presidência.

Seção II

Coordenação de Imprensa

Art. 6º À Coordenação de Imprensa compete:

I - assessorar o Presidente do Tribunal de Contas, ou representante por ele designado, nos contatos com órgãos de imprensa;

II - elaborar e emitir releases aos Órgãos da imprensa;

III - contactar com a imprensa para dar conhecimento de fatos ligados ao Tribunal de Contas que mereçam divulgação externa;

IV - atender aos profissionais de imprensa que procuram o Tribunal para a elaboração de reportagens;

V - selecionar e arquivar matérias publicadas na imprensa estadual e nacional, dos temas ligados ao Tribunal de Contas;

VI - encaminhar cópias do material selecionado na imprensa, ao: Presidente, Conselheiros, Auditores, Diretores e Biblioteca;

VII - planejar e redigir o Boletim "Informação", bem como outras publicações a critério do Presidente;

VIII - arquivar o material referente às solenidades, inclusive discursos, fotografias, currículo de Conselheiros, Auditores, Diretores nomeados e outros dados que venham a constituir a memória da história do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

IX - manter registro dos contatos efetuados com o pessoal de imprensa;

X - manter registro do aproveitamento dos releases encaminhados aos órgãos de imprensa.

Seção III

Coordenação Jurídica Especial

Art. 7º Coordenação Jurídica Especial compete:

I - prestar assessoria jurídica à Presidência;

II - prestar assistência jurídica aos servidores do Tribunal de Contas, na área cível;

III - orientar os servidores quanto a questões de natureza jurídica;

IV - integrar as comissões internas de sindicância.

Seção IV

Grupo Especial de Auditoria de Projetos e Obras - Geapo

Art. 8º O Grupo Especial de Auditoria de Projetos e Obras - GEAPO é um órgão subordinado ao Gabinete da Presidência e vinculado à Diretoria Geral de Controle, competindo-lhe:

I - efetuar o controle de projetos consignados em orçamentos ou programas de trabalho relativos à Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Estado e das decorrentes de recursos transferidos a entidades privadas, bem como o acompanhamento da sua execução a nível físico - financeiro;

II - realizar, na área de sua competência, as inspeções definidas pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência;

III - colher junto aos órgãos estaduais, responsáveis pela execução de obras, as informações necessárias à formação de um cadastro, do qual serão extraídas amostras de obras a serem inspecionadas;

IV - observar o fiel cumprimento da legislação vigente pertinente à execução de obras públicas, segurado aos seus técnicos amplo acesso a todos os elementos e informações contábeis, técnicas e administrativas;

V - representar ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria Geral de Controle, se lhe forem recusadas ou sonegadas as informações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art. 9º Compete-lhe, ainda, realizar inspeções em Prefeituras Municipais, sobre obras executadas com recursos transferidos do Estado e outras, sempre que solicitadas pela Diretoria de Controle de Municípios e autorizadas pelo Gabinete da Presidência.

Art. 10. A cada inspeção corresponderá um Relatório que, após parecer conclusivo da Diretoria Geral de Controle, será submetido à apreciação do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO II

Diretorias de Apoio

Seção I

Diretoria de Administração

Art. 11. Compete à Diretoria de Administração:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de pessoal, transportes, serviços gerais, materiais, compras, patrimônio, documentação e médico - odontológico e assistencial;

II - coordenar e executar os processos licitatórios e contratuais;

III - manter a autoridade superior informada sobre a programação e desenvolvimento de suas atividades e encargos;

IV - apresentar relatórios de suas atividades à autoridade superior suando solicitados;

V - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, ou Presidência de Tribunal de Contas, inerentes a área Administrativa.

Art. 12. Subdiretoria de Administração cabe:

I - auxiliar a Diretoria de Administração nas tarefas a ela pertinentes;

II - estudar as modificações necessárias a serem introduzidas na estrutura do órgão, quando as mesmas forem solicitadas;

III - estudar e elaborar regulamentos, manuais, normas e outros instrumentos que disciplinem e/ou racionalizem as rotinas e os procedimentos administrativos dos órgãos internos de Tribunal;

IV - estabelecer e manter um programa de informações a todos os órgãos internos, sobre as técnicas de Organização e Métodos, para que a utilização e o manejo dessas técnicas permitam um desenvolvimento efetivo da modalidade de trabalho;

V - proceder ao estudo, criação, padronização, codificação, descrição e controle dos formulários utilizados pelo Tribunal;

VI - elaborar e atualizar fluxogramas, funcionogramas e outros gráficos que criem uma terminologia capaz de facilitar as comunicações e o bom entendimento das atribuições e do funcionamento dos órgãos internos do Tribunal;

VII - estudar e propor as atribuições dos órgãos internos quando os mesmos forem necessários e/ou solicitados pelos níveis internos;

VIII - efetuar, suando solicitado, estudos de "lay out" administrativo;

IX - manter contato com Unidade de O&M de outros órgãos afins, visando o intercâmbio de informações e troca de experiências;

X - executar outras atividades correlatas, sempre que determinadas pelo superior;

XI - substituir e/ou representar o Diretor em seus impedimentos legais e/ou eventuais.

Art. 13. São atribuições da Divisão de Contratos e Licitações:

I - coordenar e executar os processos licitatórios do Tribunal de Contas;

II - realizar os estudos e exames dos contratos em que o Tribunal de Contas a uma das partes.

Art. 14. São atribuições do Setor de Expediente:

I - receber, registrar, distribuir e expedir os processos e expedientes endereçados à Diretoria;

II - elaborar os relatórios mensais e anuais da entrega e distribuição de processos, bem como os levantamentos estatísticos correspondentes;

III - executar todas as atividades de datilografia;

IV - manter o arquivo de processos e documentos;

V - requisitar materiais de expediente e de serviços para a Diretoria;

VI - recepcionar, atender e/ou encaminhar pessoas em contato com a Diretoria.

Art. 15. São atribuições do Departamento de Pessoal:

I - manter o cadastro funcional atualizado, utilizando também os serviços de processamento de dados;

II - encaminhar servidores aos órgãos médicos oficiais do Estado quando de licença para tratamento de saúde, admissão e aposentadoria por invalidez;

III - encaminhar para microfilmagem os dados funcionais dos servidores;

IV - efetuar o processo de promoção, acesso e levantamento para fins de concurso público;

V - elaborar os atos de nomeação, designação, exoneração, disponibilidade, aposentadorias, licenças de saúde, prêmio ou sem vencimentos, designações para comissões;

VI - encaminhar à Imprensa Oficial do Estado atos referentes a pessoal;

VII - informar ao servidor seus direitos, deveres, vantagens e responsabilidades;

VIII - controlar a freqüência do servidor;

IX - controlar a avaliação de estagiários;

X - preparar, divulgar e aplicar a Escala de Férias;

XI - cooperar com o órgão executor de folha de pagamento, fornecendo-lhe os elementos necessários;

XII - emitir relatórios;

XIII - coordenar e realizar Cursos de Formação e as respectivas provas;

XIV - realizar estudos visando o melhor aproveitamento na seleção a lotação de servidores;

XV - promover cursos, palestras, conferências e outras programações, visando o aperfeiçoamento de Pessoal do Tribunal de Contas;

XVI - elaborar e compilar textos adequados à formação técnica do pessoal;

XVII - registrar, sistematicamente, as ofertas de bolsas de estudo e quaisquer promoções afins às atividades de controle externo;

XVIII - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria;

XIX - executar serviços relacionados ao PASEP, e RAIS.

Art. 16. São atribuições do Departamento de Documentação:

I - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar e difundir a documentação bibliográfica;

II - controlar as assinaturas dos Diários Oficiais e fazer a distribuição;

III - manter contato com entidades a órgãos afins;

IV - receber, acusar e agradecer as publicações periódicas por doação e permuta;

V - solicitar a assinatura e aquisição de jornais, revistas e periódicos especializados;

VI - solicitar a compra de obras necessárias;

VII - classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico;

VIII - registrar e controlar todo o material bibliográfico;

IX - controlar, registrar e cobrar as obras extraviadas ou não devolvidas;

X - orientar o usuário sobre o uso da Biblioteca, nas pesquisas e citações bibliográficas;

XI - emitir relatórios de ocorrências e remeter ao Diretor da Diretoria Administrativa quando for necessário;

XII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 17. São atribuições do Departamento de Atendimento Médico-Odontológico e Assistencial:

I - prestar o atendimento médico e odontológico aos servidores;

II - controlar e dirigir os serviços médico-social-odontológico;

III - realizar pesquisas sobre assistência médico-social - odontológica, buscando novas técnicas, oferecendo desta forma melhores condições aos funcionários;

IV - identificar e informar as situações sociais, problemas que estejam interferindo nas relações de trabalho;

V - estabelecer entendimentos com entidades médica, social ou odontológica e instituições similares, visando a extensão dos serviços das mesmas aos funcionários;

VI - emitir relatórios mensais de suas atividades à Diretoria Administrativa;

VII - executar outras atividades correlatas, quando lhe forem determinadas pelo superior;

VIII - requisitar os materiais necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 18. São atribuições de Departamento de Materiais:

I - atender requisições de materiais, dentro das datas estipuladas, procedendo a sua baixa na ficha de estoque;

II - receber e conferir os materiais, frente à nota fiscal ou outro documento, procedendo a seu registro na ficha de estoque,

III - planejar a programação de aquisição de materiais;

IV - efetuar, periodicamente, levantamentos físicos do estoque, confrontando com o sistema de almoxarifado;

V - efetuar os cadastramentos e alterações no sistema de almoxarifado;

VI - emitir relatórios e remeter à Diretoria de Administração;

VII - executar outras atividades correlatas suando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 19. São atribuições do Departamento de Transportes:

I - controlar a saída de veículos oficiais;

II - controlar e manter atualizado toda a documentação dos veículos oficiais;

III - elaborar mapas e demonstrativos de despesas com veículos, encaminhando-os à Diretoria Administrativa;

IV - elaborar processos de acidentes de trânsito, com respeito a veículos oficiais do Tribunal de Contas;

V - controlar a manutenção de veículos oficiais, atendendo exigências do fabricante e/ou aquelas estabelecidas pelo Tribunal de Contas;

VI - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria;

VII - controlar a escala de viagem dos motoristas nos serviços de auditoria;

VIII - zelar pela limpeza dos veículos oficiais e da garagem.

Art. 20. São atribuições do Departamento de Serviços Gerais:

I - responsabilizar-se pela conservação e manutenção das dependências internas e externas do Tribunal de Contas;

II - controlar e coordenar os serviços de vigilância, jardinagem, eletricidade, hidráulicos, limpeza, copa, cozinha, oficina e recepção através de funcionários do Tribunal de Contas e/ou empregados de firmas contratadas;

III - distribuir vales de refeições ao pessoal credenciado;

IV - controlar os serviços de central telefônica;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria;

VI - fiscalizar a higiene do restaurante e da cozinha e a qualidade dos alimentos servidos.

Art. 21. São Atribuições do Departamento de Patrimônio:

I - manter o controle e registro dos bens patrimoniais;

II - efetuar levantamentos e controle dos bens matrimoniais lotados em cada centro de custo;

III - efetuar todos os cadastramentos e alterações dos bens patrimoniais através de sistema de processamento de dados;

IV - efetuar a baixa de bens patrimoniais e enviar relatório à Diretoria Administrativa;

V - efetuar a devida assistência técnica, nos equipamentos, através de firmas especializadas, controlando a saída e entrada de tais bens;

VI - enviar aos centros de custos o "Termo de Responsabilidade" relativo aos bens patrimoniais lotados na área;

VII - emitir relatórios semestrais;

VIII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 22. São atribuições do Departamento de Compras:

I - efetuar compras dentro das normas de licitação;

II - encaminhar os pedidos de compras aos órgãos competentes para apropriação e acompanhamento;

III - executar aquisições de gêneros alimentícios e correlatos;

IV - manter e atualizar o cadastro de fornecedores;

V - emitir relatórios quando solicitados;

VI - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria;

VII - prestar contas dos adiantamentos recebidos.

Art. 23. São atribuições do Setor de Digitação:

I - receber documentos e proceder a seu registro no sistema de computação;

II - controlar os registros no sistema de computação, fornecendo as informações quando solicitadas;

III - emitir relatórios dos sistemas de computação utilizados, quando solicitados;

IV - providenciar, junto à área de processamento de dados, ajustes nos sistemas;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo superior.

Seção II

Diretoria de Finanças, Contabilidade e Processamento de Dados - Dfcpd

Art. 24. À Diretoria de Finanças, Contabilidade e Processamento de Dados, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de finanças, contabilidade, orçamento e processamento eletrônico de dados;

II - estudar, propor e elaborar a proposta orçamentária;

III - executar outras atribuições lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno ou Presidência do Tribunal de Contas;

IV - movimentar as contas bancárias juntamente com o Departamento de Finanças.

Art. 25. São atribuições da Subdiretoria de Finanças, Contabilidade e Processamento de Dados:

I - auxiliar a Diretoria nas tarefas a ela pertinentes;

II - colaborar com a Subdiretoria de Administração nas atividades pertinentes a Organização e Métodos;

III - substituir e/ou representar o Diretor em seus impedimentos legais e/ou eventuais.

Art. 26. São atribuições do Setor de Expediente:

I - receber, registrar, distribuir e expedir os processos e expedientes endereçados à Diretoria;

II - elaborar os relatórios mensais e anuais da entrega a distribuição de processos, bem como os levantamentos estatísticos correspondentes;

III - executar todas as atividades de datilografia;

IV - manter o arquivo de processos e documentos;

V - requisitar materiais de expediente e de serviços rara a Diretoria;

VI - recepcionar, atender e/ou encaminhar pessoas em contato com a Diretoria.

Art. 27. São atribuições do Departamento de Contabilidade e Orçamento:

I - registrar todos os atos e fatos sujeitos a atividade contábil e orçamentária;

II - emitir empenhos;

III - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária;

V - emitir relatórios, balanços e balancetes remetendo-os ao Diretor;

VI - preparar os pedidos de suplementação de orçamento;

VII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 28. São atribuições da Divisão de Contabilidade:

I - emitir empenhos globais, estimativos, orçamentários e subempenhos conforme documentos pertinentes;

II - registrar os atos sujeitos a atividade contábil;

III - emitir ordem bancária;

IV - emitir boletim de caixa;

V - elaborar os balancetes mensais e balanço geral.

Art. 29. São atribuições da Divisão de Orçamento:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - controlar a execução orçamentária;

III - elaborar as alterações orçamentárias.

Art. 30. São atribuições do Departamento de Finanças:

I - executar a folha de pagamento;

II - manter atualizada a ficha financeira do funcionário;

III - efetuar os processos de pagamentos, e movimentar as contas bancárias juntamente com o Diretor;

IV - efetuar a aquisição de passagens e pagamento de diárias;

V - controlar contas bancárias;

VI - efetuar a conciliação bancária;

VII - emitir relatórios;

VIII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 31. São atribuições do Serviço de Controle de Adiantamentos:

I - preencher o formulário de solicitação de adiantamento;

II - emitir cheques para pagamento do adiantamento;

III - manter depósito bancário para movimento da conta de adiantamento;

IV - efetuar requisição de viagem e emitir roteiro da mesma;

V - efetuar as prestações de contas respectivas.

Art. 32. São atribuições do Departamento de Processamento de Dados:

I - executar e gerenciar todas as atividades de processamento de dados do Tribunal de Contas;

II - promover fluxo permanente de informações entre os diversos órgãos internos do Tribunal de Contas, no que concerne ao processamento de dados, visando um total intercâmbio entre as áreas envolvidas;

III - manter intercâmbio de informações com empresas de processamento de dados e com outros setores do Tribunal, para elevar o desenvolvimento de novos métodos de trabalho, possibilitando um melhor aprimoramento técnico na área de processamento de dados;

IV - analisar, com comissões, todos os estudos relacionados à apreciação e aprovação de novos sistemas;

V - dirigir e coordenar a aplicação do Plano Diretor de Informática;

VI - informar aos órgãos superiores as ocorrências de desvios de planos e programas de trabalho, propondo medidas corretivas, preventivas e alternativas;

VII - elaborar relatórios de suas atividades quando solicitados;

VIII - planejar, coordenar e executar outras atividades de ligação ao CPD, bem como as que sejam determinadas cor níveis superiores;

IX - executar outras atividades correlatas quando forem determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 33. São atribuições do Setor de Digitação:

I - receber documentos e proceder a seu registro no sistema de computação;

II - controlar os registros no sistema de computação, fornecendo as informações quando solicitadas;

III - emitir relatórios dos sistemas de computação utilizados quando solicitados;

IV - providenciar, junto à área de processamento de dados, ajustes nos sistemas;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo superior.

Seção III

Secretaria Geral - sg

Art. 34. Compete à Secretaria Geral:

I - receber, registrar e distribuir processos e expedientes em geral, oriundos das Unidades Fiscalizadas;

II - expedir certidões pertinentes a assuntos de competência do Tribunal, após o visto da Presidência;

III - manter sob sua guarda os processos e documentos sobrestados aguardando decurso de prazo para encaminhar às Diretorias quando diligências e ao Corpo Especial quando visar ao cumprimento das decisões do Tribunal;

IV - elaborar pautas para a Sessão Plenária;

V - secretariar as Sessões Plenárias;

VI - microfilmar documentos em geral;

VII - expedir e controlar toda a correspondência do Tribunal;

VIII - apresentar relatórios de suas atividades à autoridade superior quando solicitados;

IX - executar outras atribuições que lhe ferem determinadas pelo Tribunal Pleno e Presidência, inerentes à área.

Art. 35. São atribuições da Subsecretária Geral:

I - substituir e/ou representar o Secretaria Geral em seus impedimentos legais e/ou eventuais;

II - colaborar com o Secretário Geral, visando e bom desempenho e andamento dos serviços pertinentes à Secretaria Geral;

III - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Geral, inerentes área.

Art. 36. São atribuições da Secretaria de Expediente:

I - supervisionar a distribuição automática dos Processos aos relatores, acordo com critérios fixados pelo Plenário;

II - supervisionar a autuação de processos relativos à consulta, recursos geral e PPVR, cuja distribuição é de competência da Presidência;

III - receber, registrar e distribuir processos e expedientes;

IV - elaborar os relatórios mensais e anuais da entrega e distribuição processos, bem como os levantamentos estatísticos correspondentes;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 37. São atribuições da Divisão de Protocolo:

I - protocolar todo o expediente do Tribunal, dando-lhe o número correspondente;

II - autuar os expedientes que comportem esse regime de processamento, classificando-os de acordo com sua natureza, bem como controlar os atos anexos;

III - ordenar os processos, numerando e rubricando as folhas;

IV - classificar os expedientes e documentos que independam de autuação, encaminhando-os aos órgãos competentes do Tribunal;

V - zelar pela boa apresentação dos processos;

VI - efetuar levantamento, quando solicitado, quanto a não remessa de papéis pelos órgãos fiscalizados;

VII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 38. São atribuições da Divisão de Controle e Informações:

I - efetuar o controle da tramitação de processos diversos nos órgãos do Tribunal de Contas;

II - supervisionar a distribuição automática dos processos, definida pelo Tribunal Pleno, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Contas;

III - determinar o registro, no computador, das decisões interlocutórias e definitivas do Plenário, e quanto aos processos administrativos do Tribunal, dos despachos do Presidente;

IV - prestar as informações pertinentes à tramitação dos processos e papéis, bem como das decisões registradas no computador, quando solicitadas pelas partes interessadas ou pelos órgãos do Tribunal de Contas;

V - controlar, através das listagens do computador, a remessa de processos para os órgãos de Tribunal de Contas;

VI - controlar o registro no computador da data da publicação no DOE das publicações das decisões do Plenário;

VII - manter sob sua guarda arquivo de listagens de processos com tramitação concluída, zelando por sua ordem com vistas ao pronto atendimento de consultas;

VIII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 39. São atribuições do Setor de digitação:

I - proceder ao cadastramento de processos no computador;

II - efetuar apensamento e desapensamento de processos, determinados pela autoridade superior ou pelo Tribunal Pleno;

III - proceder a consultas de Processos quando solicitadas;

IV - emitir etiquetas e relatórios de controle;

V - proceder ao registro das decisões do Tribunal Pleno e respectiva publicação no Diário Oficial do Estado;

VI - efetuar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 40. São atribuições da Secretaria das Sessões:

I - coordenar a elaboração das pautas;

II - secretariar as Sessões Plenárias, lavrando as atas respectivas e promovendo, assim que aprovadas, a elaboração da simula para divulgação;

III - lavrar, nos processos, as decisões simples proferidas pelo Tribunal, submetendo-as à assinatura do Presidente e Relator, após anexar as declarações de voto apresentadas;

IV - preparar o material destinado ao processamento da eleição do Presidente e Vice Presidente;

V - lavrar os termos de posse do Presidente, Vice Presidente, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas;

VI - registrar, através de gravação, as sessões do Pleno, mantendo sob sua guarda tais registros;

VII - exercitar, através das divisões de apoio, as demais atribuições que lhe foram diferidas ou constantes das rotinas administrativas a instrutivas pertinentes;

VIII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 41. São atribuições da Secretaria de Comunicações:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a Secretaria;

II - controlar a movimentação de processos;

III - emitir o exercício através da pauta;

IV - controlar prazos de processos sobrestados e diligências que ficam sob sua guarda;

V - atender as partes interessadas e/ou responsáveis quanto aos processos sobrestados na Secretaria Geral;

VI - proceder à averbação da publicação do Diário 0ficial do Estado, nos processos com decisão denegatória do Tribunal de Contas, dos quais possam decorrer recursos ou providências das partes ou da Administração;

VII - proceder à juntada de toda documentação referente a processos sobrestados na Secretaria, com posterior remessa às respectivas Diretorias;

VIII - emitir relatórios e remeter ao órgão competente, quando for necessário;

IX - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 42. São atribuições da Divisão de Redação:

I - redigir, controlar a correspondência emergente de decisões e diligências, e os ofícios emitidos pelo computador;

II - redigir as certidões, pertinentes a assuntos de competência do Tribunal, depois de deferida a solicitação;

III - elaborar a listagem dos processos denegatórios que tiverem autorizada a baixa de responsabilidade;

IV - redigir os relatórios (mensais e anuais) de movimentação de processos;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 43. São atribuições da Divisão de Revisão:

I - coordenar e revisar os serviços de datilografia;

II - expedir toda correspondência do Tribunal de Contas de caráter administrativo, ou emergente de decisões, diligências ou notificações do Corpo Especial;

III - promover a devolução dos processos, após completada a tramitação;

IV - organizar e manter em ordem os arquivos de correspondências expedidas e recebidas;

V - manter em dia a entrega de expediente da Secretaria Geral e demais Diretorias do Tribunal de Contas, cuidando dos prazos de recebimento pela origem, através dos protocolos;

VI - coordenar o fluxo de tramitação interna de processos, bem como revisar as guias de processos encaminhados às suas respectivas origens;

VII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 44. São atribuições do Setor de Digitação:

I - receber as guias de tramitação de processos, procedendo seu registro no sistema de computação;

II - elaborar a pauta;

III - efetuar os registros do sistema de controle de processos, fornecendo as informações quando solicitadas;

IV - emitir listagens de processos já concluídos;

V - providenciar, junto à área de processamento de dados, ajustes com vistas à alteração de relatores e mudança na ordem de relato;

IV - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 45. São atribuições do Serviço de Expedição:

I - postar a correspondência do Tribunal;

II - manter sob sua responsabilidade a máquina de franquear correspondência;

III - fornecer o saldo disponível da máquina de franquear, visando recarga;

IV - manter em dia o registro da correspondência expedida;

V - distribuir a correspondência recebida às áreas internas do Tribunal de Contas;

VI - responder pela sonoplastia do Plenário e do Auditório;

VII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 46. São atribuições da Secretaria de Apoio:

I - executar os serviços de reprografia e microfilmagem;

II - atender os pedidos de encadernação, xerografia e microfilmagem;

III - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 47. São atribuições do Serviço de Microfilmagem:

I - preparar os documentos dando-lhes condições de microfilmagem;

II - microfilmar os balanços gerais das unidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, os balancetes de Prefeituras e os processos relativos a consultas e outros julgados convenientes pela Administração Superior;

III - encaminhar os microfilmes à CIASC para revelação e duplicação;

IV - proceder à conferência dos fotos-filmes, quanto à sua qualidade, etiquetando-os e numerando-os com vistas ao arquivo de segurança;

V - proceder à leitura dos documentos e fornecer cópias extraídas dos filmes, quando solicitadas;

VI - providenciar a devolução dos processos microfilmados às suas origens;

VII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 48. São atribuições do Serviço de Reprografia:

I - fornecer fotocópias de processos e documentos aos órgãos do Tribunal de Contas, mediante requisição;

II - proceder à reprodução de impressos e formulários de interesse do Tribunal de Contas;

III - proceder às encadernações de relatórios, boletins e outros documentos, quando solicitadas;

IV - zelar pela conservação das máquinas e equipamentos sob a sua responsabilidade;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria.

CAPÍTULO III

Diretorias Técnicas SEÇÃO I Diretoria Geral de Controle - DGC

Art. 49. À Diretoria Geral de Controle - DGC compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades de fiscalização, nos termos da legislação, concernentes à execução orçamentária e financeira das Unidades Administrativas dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, dos Municípios, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista, das Fundações e das Empresas Públicas;

II - notificar, em termo hábil, os responsáveis por prestações de contas em atraso, de recursos antecipados, à vista da Comunicação de irregularidade;

III - encaminhar, quando não prestadas as contas, ao Corpo Especial a Comunicação de Irregularidade para abertura de processo de verificação de responsabilidade - PPVR;

II - supervisionar os trabalhos das diversas unidades de controle, com vistas à boa qualidade das informações e à adequada interpretação das leis e regulamentos; (Obs. Está assim do DOE)

III - manter a autoridade superior devidamente informada sobre a programação e desenvolvimento de suas atividades e encargos;

IV - promover as diligências e as inspeções ordinárias e especiais solicitadas pelas Diretorias Técnicas;

V - promover as inspeções extraordinárias através das respectivas Diretorias Técnicas, quando autorizadas pelo Tribunal Pleno e Presidência;

VI - conceder prorrogação de prazo para atendimento de diligência e remessa de documentos ao Tribunal de Contas, na forma da legislação pertinente;

VII - apresentar relatório de suas atividades à autoridade competente, quando solicitado;

VIII - colaborar na instrução, apreciação e elaboração do Relatório das Contas Anuais do Exercício Financeiro do Governo do Estado;

IX - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno e Presidência, inerentes a área de fiscalização;

X - coordenar o plano anual de inspeções proposto pelas Diretorias Técnicas para posterior apreciação e aprovação da Presidência;

XI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos órgãos superiores do Tribunal.

Seção II

Diretoria de Controla Dos Municípios - Dmu

Art. 50. Compete à Diretoria de Controle Municípios - DMU:

I - analisar e instruir processos referentes às contas dos administradores ou responsáveis pelas Prefeituras, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, através de balancetes, balanços e de auditoria " in loco ";

II - efetuar auditorias nas Prefeituras, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, promovendo as inspeções " in loco " que se fizerem necessárias, com vistas ao exame das respectivas contas;

III - promover as medidas que visem a as segurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização pertinentes à Diretoria;

IV - emitir relatório e/ou parecer fundamentado e conclusivo nos processos e documentos sob a responsabilidade da área;

V - elaborar e submeter à apreciação superior a programação de auditorias nas Prefeituras, Fundações, Autarquias e Fundos Municipais;

VI - planejar o trabalho das inspeções " in loco ", estabelecendo os programas e procedimentos de auditoria;

VII - elaborar os papéis de trabalho de auditoria (questionários, rotinas, relatórios, etc.);

VIII - apresentar relatórios e prestar informações aos órgãos superiores de suas atividades e sobre o desenvolvimento dos trabalhos ao seu encargo, quando solicitados;

IX - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos órgãos superiores do Tribunal;

X - prestar informações sobre assuntos técnicos pertinentes à fiscalização das contas municipais, em consultas feitas pessoalmente ou por escrito, na forma do art. 53, da Resolução TC-7/81;

XI - assistir as sessões do Tribunal Pleno, para inteirar-se da discussão a votação dos processos e da tomada de decisões sobre matéria controversa, bem como das recomendações ou determinações de observância de tratamento de assuntos ligados a sua área de atuação;

XII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência, e DGC, inerentes a áreas de fiscalização.

Art. 51. São atribuições da Divisão de Contas Municipais:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas unidades afetas à Diretoria, promovendo as inspeções " in loco " que se fizerem necessárias;

II - analisar e instruir os processos e documentos referentes a balanços e balancetes dos órgãos fiscalizados pela Diretoria;

III - emitir relatório e parecer das contas das Unidades fiscalizadas pela Diretoria;

IV - emitir relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e processos diligenciados;

V - apresentar relatórios de suas atividades, quando solicitados;

VI - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Seção III

Diretoria de Controle Das Empresas - Dem

Art. 52. Compete à Diretoria de Controle das Empresas - DEM:

I - analisar e instruir os processos e documentos referentes às contas gerais dos administradores ou responsáveis pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, através de balancetes e balanços, examinando a documentação pertinente, sob o ponto de vista de legalidade, legitimidade, economicidade e resultados econômicos;

II - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - examinar os atos referentes a convênios, contratos em geral e licitações;

IV - emitir relatório e/ou parecer fundamentado e conclusivo nos processos e documentos sob a responsabilidade da área;

V - prestar informações aos órgãos superiores sobre o desenvolvimento dos trabalhos ao seu encargo;

VI - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

VII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência e DGC, inerentes à área de fiscalização;

VIII - promover as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização, pertinentes à Diretoria;

IX - elaborar e submeter à apreciação superior a programação de auditorias nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

X - planejar o trabalho de inspeção " in loco ", estabelecendo os programas e procedimentos de auditoria;

XI - elaborar os papéis de trabalho da auditoria (questionários, roteiros, rotinas, relatórios, etc.);

XII - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos órgãos superiores do Tribunal;

XIII - prestar informações sobre assuntos técnicos pertinentes à fiscalização das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, em consultas feitas pessoalmente ou por escrito, na forma do art. 53, da Resolução TC-7/81;

XIV - assistir às sessões do Tribunal Pleno para inteirar-se da discussão e votação dos processos e da tomada de decisões sobre matéria controversa, bem como das recomendações ou determinações de observância de tratamento de assuntos ligados a sua área de atuação.

Art. 53. São atribuições da Divisão de Empresas:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas unidades afetas à Diretoria, promovendo as inspeções " in loco " que se fizerem necessárias;

II - analisar e instruir os processos e documentos referentes ao Balanço Geral das Unidades fiscalizadas pela Diretoria;

III - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e dos processos diligenciados;

IV - apresentar relatório de suas atividades quando solicitado;

V - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Seção IV

Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - Dap

Art. 54. Compete à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP:

I - examinar a legalidade de todos os atos de admissão e dispensa de pessoal dos órgãos e Entidades de Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas em que o Estado de Santa Catarina for parte;

II - examinar os atos de pessoal referentes à concessão de aposentadorias, suas retificações e apostilas, gratificações adicionais a pensões;

III - analisar e instruir processos e documentos pertinentes a Diretoria;

IV - acompanhar a publicação oficial dos atos e compilar a legislação relativa a pessoal;

V - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e dos processos diligenciados;

VI - efetuar as auditorias ordinárias a especiais nas Unidades afetas à Diretoria;

VII - dar pronto atendimento e colaboração nas solicitações da Presidência, do Corpo Deliberativo e Especial, e da Diretoria Geral de Controle de Tribunal;

VIII - prestar auxilio às demais Diretorias Técnicas, para exame de matérias afins, quando solicitado;

IX - promover as medidas que visem à assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização pertinentes a Diretoria;

X - assistir as sessões do Tribunal Pleno, para inteirar-se da discussão e votação dos processos e da tornada de decisões sobre matéria controversa, bem como das recomendações ou determinações de observância de tratamento de assuntos ligados a sua área de atuação;

XI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos Órgãos Superiores do Tribunal;

XII - elaborar papéis de trabalho de auditoria (questionários, roteiros, rotinas, relatórios, etc.);

XIII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência e DGC, inerentes à área de fiscalização.

Art. 55. São atribuições da Divisão de Atos de Admissão:

I - examinar a legalidade das contratações, rescisões, alterações e concessões de estabilidade pessoal regido pela CLT, e respectivos processos seletivos;

II - examinar a legalidade da admissão de pessoal cujo provimento for decorrente de concurso público, bem como as correspondentes demissões e exonerações;

III - examinar o provimento de cargos efetuados com readmissões, reintegrações, disponibilidades e aproveitamentos, bem como das reversões;

IV - adaptar o exame de controle dos atos de admissões quando da expedição da legislação que unificar o regime de pessoal do Estado;

V - conferir a publicação oficial dos atos e legislação relativos a admissão de pessoal;

VI - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

VII - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 56. São atribuições da Divisão de Concessões:

I - examinar a legalidade de concessões de adicionais trienais, qüinqüenais e de permanência, bem como as diversas modalidades de auxílios;

II - conferir a publicação dos atos e legislação relativos a concessões examinadas;

III - apresentar relatório de suas atividades quando solicitado;

IV - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 57. São atribuições da Divisão de Aposentadorias, Reformas e Pensões:

I - examinar a legalidade dos atos de aposentadorias, em suas diversas modalidades, transferências para a reserva, reformas, retificações e pensões;

II - acompanhar a publicação oficial dos atos e compilar a legislação relativa aos processos instruídos pela Divisão;

III - organizar a casta de informações e o respectivo arquivo;

IV - proceder à inscrição dos assentamentos relativos aos processos instruídos e anotar as Decisões do Pleno;

V - efetuar as auditorias ordinárias e especiais, determinadas pela Direção;

VI - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e dos processos diligenciados;

VII - acrescentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

VIII - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Seção V

Diretoria de Controle de Balanços e Balancetes - Dbb

Art. 58. Compete à Diretoria de Controle de Balanços e Balancetes - DBB:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas Unidades da Administração Direta, Fundacional e Autárquica e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

II - analisar e instruir os processos e documentos correlatos referentes às contas gerais dos administradores ou responsáveis pelas Unidades, através dos balanços e documentação pertinente, sob o ponto de vista da legalidade, legitimidade e economicidade;

III - proceder à análise e anotação do orçamento geral do Estado;

IV - acompanhar o comportamento e a legalidade da receita do Estado, das notificações fiscais, das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes, da evolução da dívida fundada do Estado e da abertura de créditos decorrentes do excesso de arrecadação do Estado;

V - verificar os recebimentos efetuados pelos agentes arrecadadores e seus devidos recolhimentos aos cofres públicos;

VI - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas, dos processos diligenciados e das contas das Unidades fiscalizadas pela Diretoria;

VII - colaborar na instrução, apreciação e elaboração do Relatório de parecer prévio das Contas Anuais do Exercício Financeiro do Governo do Estado;

VIII - elaborar o plano anual de inspeções;

IX - promover as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização da Diretoria;

X - prestar informações sobre assuntos técnicos pertinentes à fiscalização das Unidades da Administração Direta, Fundacional, Autarquias e dos Poderes Legislativo e Judiciário, em consultas feitas pessoalmente ou por escrito, na forma do art. 53, da Resolução TC-7/81;

XI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas excedidas pelos órgãos superiores do Tribunal;

XII - assistir as sessões do Tribunal Pleno, para inteirar-se da discussão e votação dos processos e da tomada de decisões sobre matéria controversa, bem como das recomendações ou determinações de observância de tratamento de assuntos ligados a sua área de atuação;

XIII - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência e DGC, inerentes à área de fiscalização.

Art. 59. São atribuições da Divisão de Balanços e Balancetes:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas Unidades afetas à Diretoria, promovendo as inspeções " in loco " que se fizerem necessárias;

II - analisar e instruir os processos e documentos referentes a balanços e balancetes, das Unidades fiscalizadas pela Diretoria;

III - emitir relatório das contas das Unidades fiscalizadas pela Diretoria;

IV - emitir relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e processos diligenciados;

V - apresentar relatórios de suas atividades, quando solicitados;

VI - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular da Diretoria.

Art. 60. São atribuições da Divisão de Receita:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas Unidades responsáveis pela arrecadação financeira do Estado, promovendo as inspeções " in loco " que, se fizerem necessárias;

II - analisar e instruir os instrumentos de controle interno da estrutura que compõem o órgão de controle de arrecadação financeira;

III - detectar, apontar e sugerir mudanças nos pontos considerados "fracos" nos controles internos;

IV - acompanhar o comportamento e a legalidade das receitas do Estado, e da evolução da sua dívida fundada, bem como da abertura de crédito decorrente do excesso de arrecadação;

V - elaborar relatórios de processos, das auditorias desenvolvidas, da abertura de créditos decorrentes de excesso de arrecadação do Estado, do comportamento das receitas em relação aos dispêndios com pessoal;

VI - elaborar estudos e trabalhos estatísticos relativos à receita pública;

VII - emitir parecer nos balancetes, balanços em geral e contratos de empréstimos;

VIII - participar de reuniões junto ao Conselho Estadual de Contribuintes e de apreciação das Contas do Governo;

IX - verificar os recebimentos efetuados pelos agentes arrecadadores e seus devidos recolhimentos aos cofres públicos;

X - verificar a guarda documental das receitas públicas;

XI - institucionalizar, mediante resolução, o controle das notificações fiscais e dos processos ingressados no Conselho Estadual de Contribuintes;

XII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular da Diretoria;

XIII - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

XIV - promover o controle e verificar a legalidade das notificações fiscais e das decisões do Conselho Estadual de Contribuintes.

Seção VI

Diretoria de Controle de Contratos e Licitações - Dcl

Art. 61. Compete à Diretoria de Controle de Contratos e Licitações - DCL:

I - analisar e instruir processos licitatórios, de justificativa de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, contratos em geral e suas alterações (excetuados os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho) e convênios, dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado;

II - efetuar auditorias ordinárias e especiais, com vistas à verificação e avaliação da forma procedimental das Unidades quanto à realização e arquivamento dos processos licitatórios, de justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, e dos contratos a suas alterações;

III - prestar informações, sobre processos examinados, a outras Diretorias de Controle, de modo a permiti-lhes a instrução de processos de competência destas;

IV - apresentar relatório de suas atividades, de acordo com as normas estabelecidas;

V - promover as medidas que visem a as segurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização pertinentes à Diretoria;

VI - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos órgãos superiores do Tribunal;

VII - prestar informações sobre assuntos técnicos pertinentes à fiscalização das Unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em consultas feitas pessoalmente ou por escrito, na forma do art. 53, da Resolução TC-7/81;

VIII - assistir as sessões do Tribunal Pleno, para inteirar-se da discussão e votação dos processos e de tomada de decisões sobre matéria controversa, bem como das recomendações ou determinações de observância de tratamento de assuntos ligados a sua área de atuação;

IX - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência e DGC, inerentes à área dá fiscalização.

Art. 62. São atribuições das Divisões de Contratos e Licitações 1 e 2:

I - desempenhar as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições de competência da Diretoria;

II - emitir informações e relatórios, em decorrência de instrução de processos, de inspeções realizadas ou de atividades desenvolvidas;

III - registrar, através de meios e de métodos apropriados, dados informativos inerentes à instrução havida em processos examinados;

IV - prestar esclarecimentos, pertinentes às atividades e ocorrências da Divisão, ao Diretor;

V - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo Diretor.

Seção VII

Diretoria de Controle de Prestação de Contas - Dpc

Art. 63. Compete à Diretoria de Controle de Prestação de Contas - DPC:

I - efetuar auditorias ordinárias e especiais nas Unidades da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e dos Poderes Legislativo e Judiciário, promovendo as inspeções " in loco " que se fizerem necessárias;

II - examinar os atos referentes a concessão de auxílios, subvenções, contribuições e adiantamentos;

III - examinar e informar as prestações de contas, atendidas a legislação e regulamentação próprias, exercendo o controle das Unidades competentes, sempre que ocorrer atraso, irregularidades ou omissões nas remessas das prestações de contas;

IV - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e dos processos diligenciados;

V - organizar e controlar os trabalhos de expediente, arquivo e digitação, objetivando conduzir de forma eficaz os trabalhos de análise, o fluxo de processos e informações;

VI - criar formulários, fichas e outros papéis de trabalho, de forma a desenvolver e otimizar as atividades na Diretoria;

VII - promover as medidas que visem a as segurar o pleno desenvolvimento das atividades de fiscalização pertinentes à Diretoria;

VIII - elaborar e submeter à apreciação superior a programação de auditorias das Unidades da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IX - elaborar relatório e/ou parecer fundamentado e conclusivo nos processos e documentos sob a responsabilidade da área;

X - efetuar, em tempo hábil, a Comunicação de Irregularidade à DGC quanto ao atraso de prestação de contas por parte dos responsáveis por antecipação de Recursos.

XI - planejar o trabalho de inspeção " in loco ", estabelecendo os programas e procedimentos da auditoria;

XII - elaborar os papéis de auditoria (questionários, roteiros, rotinas, relatórios, etc.);

XIII - cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de Serviço, Atos Normativos e demais normas expedidas pelos órgãos superiores do Tribunal;

XIV - prestar informações sobre assuntos Técnicos Pertinentes à Fiscalização das Unidades da Administração Direta, Fundacional, Autárquica e dos Poderes Legislativo e Judiciário, em consultas feitas pessoalmente ou por escrito, na forma do art. 53, da Resolução TC-7/81;

XV - assistir as sessões do Tribunal Pleno para inteirar-se da discussão e votação dos processos e de tomada de decisões sobre matarias controversas, bem como das recomendações ou determinações de observância de assuntos ligados a sua área de atuação;

XVI - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno, Presidência e DGC, inerentes à área de fiscalização.

Art. 64. São atribuições da Divisão de Prestação de Contas:

I - analisar e instruir os processos e documentos das despesas realizadas a conta de subvenções, auxílios, contribuições, adiantamentos e antecipações de convênios;

II - solicitar ao Setor de Digitação o rol de pendências;

III - instruir os processos de Comunicação de Irregularidade e Pedido Preliminar de Verificação de Responsabilidade - CI/PPVR quando encaminhados à área;

IV - relatório das contas das Unidades fiscalizadas pela Divisão;

V - elaborar relatórios das auditorias desenvolvidas, das análises efetuadas e dos processos diligenciados;

VI - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

VII - manter-se atualizada das legislações pertinentes;

VIII - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo titular.

Seção VIII

Subdiretorias de Controle

Art. 65. São competências da Subdiretorias de Controle:

I - cooperar no desempenho das atividades inerentes à Diretoria;

II - desempenhar atribuições específicas, delegadas pelo Diretor;

III - Substituir e/ou representar o Diretor nos seus impedimentos legais e/ou eventuais.

Art. 66. São atribuições dos Setores de Expediente das Diretorias de Controle:

I - executar todas as atividades de datilografia;

II - cadastrar as Unidades auditados pela Diretoria;

III - coordenar a entrada e saída de processos e documentos correlatos;

IV - observar o cumprimento dos prazos estipulados para as Unidades responderem as indagações proferidas pela Diretoria nos relatórios ou informações;

V - manter o arquivamento de processos e documentos em geral;

VI - requisitar materiais de expediente e de serviços para a Diretoria;

VII - recepcionar, atender e/ou encaminhar pessoas em contato com a Diretoria;

VIII - encarregar-se da expedição e recebimento de processos e documentos da Diretoria;

IX - remeter cópia de relatório de auditoria e informação aos órgãos afetos ao controlada Diretoria;

X - registrar os processos e documentos correlatos em sistemas de controle;

XI - encaminhar os processos e documentos correlatos às áreas internas da Diretoria;

XII - distribuir as ordens de serviço, publicações oficiais e comunicações de interesse ao trabalho;

XIII - redigir e datilografar a correspondência oficial do Gabinete do Diretor e Subdiretor;

XIV - arquivar ofícios e documentos recebidos;

XV - executar outras atividades correlatas quando determinadas pelo Diretor ou Subdiretor.

Art. 67. São atribuições dos Setores de Digitação das Diretorias de Controle:

I - receber os processos e relações de responsabilidades procedendo seu registro no Sistema de Computação;

II - controlar os registros no sistema, fornecendo as informações respectivas através de consultas no terminal e/ou relatórios impressos quando solicitados;

III - executar todas as atividades de processamento de dados da Diretoria;

IV - prestar esclarecimentos pertinentes às atividades e ocorrências do Setor, ao Diretor;

V - arquivar documentos encaminhados à Digitação;

VI - manter sigilo dos dados armazenados e da senha que lhe for confiada;

VII - zelar pelo bom estado dos equipamentos, comunicando, sempre que necessário, ao Departamento de Processamento de Dados, qualquer anormalidade, para evitar problemas no sistema.

CAPÍTULO IV

Gabinete dos Conselheiros

Art. 68. Compete ao Gabinete dos Conselheiros:

I - emitir pareceres Técnicos, quando solicitados, em processos distribuídos ao Conselheiro;

II - prestar assistência ao Conselheiro no desempenho de suas atividades;

III - encaminhar aos órgãos competentes os processos despachados pelo Conselheiro;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselheiro.

CAPÍTULO V

Corpo Especial SEÇÃO I

Art. 69. Compete ao Corpo Especial:

I - relatar, através de seus Membros, os processos que forem distribuídos na forma disposta na Resolução nº TC- 02 /86;

II - organizar a jurisprudência do Tribunal, bem como, com a supervisão de um Conselheiro, a respectivo súmula;

III - registrar as decisões denegatórias do Tribunal Pleno;

IV - propor quitação em processos que tenham sido saneados pelas partes;

V - propor a cobrança de débitos de responsável para com a Fazenda Pública;

VI - preparar e sanear, mediante despacho, para deliberação do Plenário, os processos de tomadas de contas e os resultantes de representações e petições;

VII - prestar esclarecimentos aos órgãos superiores sobre assuntos pertinentes as suas atribuições;

VIII - supervisionar, através do seu Coordenador, as atividades da Assessoria Técnica e de suas Consultorias.

Seção II

Secretaria do Corpo Especial

Art. 70. São atribuições da Secretaria do Corpo Especial:

I - receber e encaminhar aos Auditores - Relatores os processos a eles distribuídos;

II - encaminhar aos órgãos competentes os processes despachados pelos Auditores;

III - encaminhar à Presidência para execução as notificações de descontos em folha e cobrança judicial;

IV - encaminhar à Secretaria Geral os processos com pedido de pauta;

V - receber e distribuir as correspondências;

VI - organizar e manter atualizado os registros dos processos, bem como contatos dos Auditores;

VII - apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado;

VIII - executar outras atividades correlatas, quando determinadas pelo titular do Corpo Especial.

Seção III

Assessoria Técnica

Art. 71. São atribuições da Assessoria Técnica:

I - emitir parecer em matéria que lhe for submetida a exame;

II - assessorar a Administração Superior em matéria de teor jurídico, administrativo e financeiro-orçamentário;

III - manter a autoridade superior devidamente informada sobre a programação e desenvolvimento de suas atividades e encargos;

IV - apresentar relatórios de suas atividades a autoridade superior quando solicitados;

V - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Tribunal Pleno e Presidência do Tribunal, inerentes à área de atuação.

Art. 72. São atribuições da Consultoria Jurídica:

I - emitir parecer sobre matéria de natureza jurídico-administrativa em processos de consulta;

II - emitir parecer acerca de assuntos jurídico-administrativos controvertidos, constantes de processos em tramitação no Tribunal de Contas;

IV - selecionar e arquivar estudos e pareceres diversos, como fonte de informações sobre matéria jurídico-administrativa;

V - prestar informações ao titular da Assessoria sobre quaisquer atividades a seu encargo;

VI - participar de reuniões colegiadas da Assessoria Técnica, para estudos de pareceres;

VII - executar outras atividades correlatas quando forem determinadas por ordem superior.

Art. 73. São atribuições da Consultoria Financeira:

I - emitir pareceres em processos de consulta sobre matéria financeira e/ou orçamentária;

II - selecionar e arquivar estudos e pareceres diversos, como fonte de informação sobre matéria financeira e/ou orçamentária;

III - prestar informações ao titular da Assessoria Técnica sobre quaisquer atividades a seu encargo;

IV - participar de reuniões colegiadas da Assessoria Técnica para estudos e pareceres;

V - executar outras atividades correlatas quando forem determinadas pelo superior.

Art. 74. São atribuições da Divisão de Apoio:

I - receber, registrar e encaminhar os processos e expedientes ao Supervisor da Assessoria, para posterior distribuição às áreas de competência;

II - datilografar os expedientes da Assessoria;

III - encaminhar os expedientes conforme despachos do titular da Assessoria Técnica;

IV - classificar e arquivar os documentos e expedientes;

V - planejar a programação de aquisição de materiais, responsabilizando-se por estes enquanto sob sua guarda;

VI - elaborar relatórios mensais das atividades da Assessoria Técnica.

Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de abril 1989

DIB CHEREM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.5.1989

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.