Resolução nº 5/1991
Adotar, nos termos da Resolução nº 009/91, de 27 de julho de 1991, do Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 02 de julho de 1991, nos mesmos prazos, condições e valores para a remuneração dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N.TC-05/1991
Adotar, nos termos da Resolução nº 009 /91, de 27 de julho de 1991, do Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 02 de julho de 1991, nos mesmos prazos, condições e valores para a remuneração dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 61, "caput" da Constituição do Estado, e considerando:
a) que o
§ 4º do art. 61 da Constituição do Estado estabelece que "Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça";
b) que o
§ 5º do mesmo art. 61 da Constituição do Estado estabelece que "Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância".
c) o contido na Resolução nº 009 /91, do Tribunal de Justiça do Estado, publicada no Diário da Justiça de 02 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Adotar os termos da Resolução nº 009 /91, de 27 de julho de 1991, do Tribunal de Justiça, publicada no DJ de 02 de julho de 1991, nos mesmos prazos, condições e valores para a remuneração dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução correrão à conta do Orçamento do Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991.
Florianópolis, 22 de julho de 1991
SALOMÃO ANTÔNIO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.7.1991
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.