Resolução nº 5/2002
Institui a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-05/2002
Institui a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, e no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Revista destina-se à publicação de atos normativos do Tribunal de Contas, jurisprudências, artigos técnicos, doutrina, pareceres, dados estatísticos e outros assuntos do interesse da administração pública.
Art. 3º O conteúdo das edições será definido por um Conselho Editorial, integrado por servidores e outras pessoas de reconhecido saber, designado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Editorial será de 2 (dois) anos, sem remuneração, e seus serviços serão considerados de relevante interesse para o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A Revista do Tribunal de Contas será editada semestralmente, podendo haver edições especiais sobre matérias relevantes.
Art. 4º A Revista do Tribunal de Contas será editada anualmente, podendo haver edições especiais sobre matérias relevantes. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2006)
Art. 5º A edição da Revista será coordenada pela Assessoria de Comunicação Social em articulação com os demais órgãos de administração do Tribunal de Contas.
Art. 6º O suporte técnico ao Conselho Editorial será dado pela Consultoria Geral e pelo Instituto de Contas.
Art. 7º A edição príncipe da Revista será no segundo semestre do ano de 2002.
Art. 8º A supervisão da Revista poderá ser confiada a Conselheiro ou Auditor, por ato do Presidente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 26 de agosto de 2002.
PRESIDENTE
Luiz Suzin Marini (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)
RELATOR
José Carlos Pacheco
Otávio Gilson dos Santos
Moacir Bértoli
Wilson Rogério Wan-Dal
Luiz Roberto Herbst
Altair Debona Castelan
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
César Filomeno Fontes - Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.9.2002
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 5/2006 de 09/08/2006 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.