Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 5/2002

Institui a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-05/2002

Institui a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, e no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Revista destina-se à publicação de atos normativos do Tribunal de Contas, jurisprudências, artigos técnicos, doutrina, pareceres, dados estatísticos e outros assuntos do interesse da administração pública.

Art. 3º O conteúdo das edições será definido por um Conselho Editorial, integrado por servidores e outras pessoas de reconhecido saber, designado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Editorial será de 2 (dois) anos, sem remuneração, e seus serviços serão considerados de relevante interesse para o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A Revista do Tribunal de Contas será editada semestralmente, podendo haver edições especiais sobre matérias relevantes.

Art. 4º A Revista do Tribunal de Contas será editada anualmente, podendo haver edições especiais sobre matérias relevantes. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2006)

Art. 5º A edição da Revista será coordenada pela Assessoria de Comunicação Social em articulação com os demais órgãos de administração do Tribunal de Contas.

Art. 6º O suporte técnico ao Conselho Editorial será dado pela Consultoria Geral e pelo Instituto de Contas.

Art. 7º A edição príncipe da Revista será no segundo semestre do ano de 2002.

Art. 8º A supervisão da Revista poderá ser confiada a Conselheiro ou Auditor, por ato do Presidente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 26 de agosto de 2002.

PRESIDENTE

Luiz Suzin Marini (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

RELATOR

José Carlos Pacheco

Otávio Gilson dos Santos

Moacir Bértoli

Wilson Rogério Wan-Dal

Luiz Roberto Herbst

Altair Debona Castelan

(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

César Filomeno Fontes - Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.9.2002

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 5/2006 de 09/08/2006 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.