Resolução nº 50/1970
Dispõe sobre a rotina pertinente à readaptação e enquadramento do pessoal.
RESOLUÇÃO N.TC-50/1970
Dispõe sobre a rotina pertinente à readaptação e enquadramento do pessoal.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com as atribuições constantes do art. 34, V da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º Para a readaptação e enquadramento do pessoal, nos temos da Lei nº 4417 de 21 de janeiro de 1970, a Comissão de Enquadramento:
1) emitirá parecer motivado em cada caso (art. 4º.,
§ 5º);
2) à vista do parecer serão elaborados os seguintes quadros:
QUADRO N.º I - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§1º, I, das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento;
QUADRO N.º II - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§ 1º, II, das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento;
QUADRO N.º III - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§1º, III, das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento;
QUADRO N.º IV - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§ 1º, IV, das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento;
QUADRO N.º V - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§1º, V, das classes mais altas para as mais baixas, segundo critério de merecimento;
QUADRO N.º VI - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§1º, VI, das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento;
QUADRO N.º VII - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 3º.,
§2º; 4º, VII e 12,
§1º;
QUADRO N.º VIII - pessoal readaptável e enquadrável nos cargos a que se refere o art. 4º.,
§ 7º das classes mais altas para as mais baixas, segundo o critério de merecimento.
Art. 2º O merecimento será apurado atendendo-se os seguintes critérios objetivos, na ordem sucessiva:
a) o exercício de funções de alta relevância administrativa, legislativa ou judiciária;
b) o exercício de cargo de direção em substituição;
c) o exercício atual de função gratificada;
d) o exercício atual de função gratificada em substituição;
e) o exercício anterior de função gratificada ou cargo de direção, mesmo em substituição;
f) o exercício de cargo mais elevado, mesmo em substituição;
g) o exercício de atividades em órgãos externos de fiscalização;
h) a matrícula em curso profissional de interesse do Tribunal;
i) a assiduidade em curso de aperfeiçoamento realizado pelo Tribunal, em se tratando de pessoal técnico profissional;
j) outros fatores que, a prudente arbítrio da comissão, motivamente, constituam motivo de merecimento.
Parágrafo único. Os elementos a que se refere este artigo serão colhidos mesmo "ex-ofício" pela Comissão.
Art. 3º Esgotado o exame dos pedidos, em relação a cada grupo, será elaborado plano geral de readaptação e enquadramento, para a devida aprovação pelo Plenário, antes da expedição da apostila.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 5 de fevereiro de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LECIAN SLOVINSKI
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.