Resolução nº 51/1970
Dispõe sobre o julgamento da legalidade de concessões iniciais de aposentadoria e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-51/1970
Dispõe sobre o julgamento da legalidade de concessões iniciais de aposentadoria e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com as atribuições constantes do art. 34, V e arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º Para o julgamento da legalidade de concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o Tribunal verificará:
I - se o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;
II - se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e se tiveram correta e efetiva aplicação na espécie;
III - se os proventos ou benefícios foram corretamente calculados e concedidos;
IV - se foram atendidas as demais prescrições estabelecidos nas leis, regulamentos ou nas rotinas instrutivas do Tribunal.
§ 1º Para o exame da situação legal das aposentadorias do expediente enviado ao Tribunal deverá constar:
1 - histórico da vida funcional do interesse, indicando-se a data e o Diário Oficial que publicou ato de provimento, bem como as leis, decretos, apostilas, averba - ções, retificações e respectivas publicações que hajam alterado a situação inicial;
2 - o caráter efetivo do cargo, ou, se for o caso,
3 - em se tratando de pessoal admitido a título precário, posteriormente beneficiado por leis de efetividade ou estabilidade (lei 2172 de 23.11.59, art. 39; lei 2417 , de 27.6.60, art. 6º.; lei 2489 de 23.11.60; lei 3315 de 2.10.63; art. 43, parágrafo único; lei 3634 de 8.5.65; lei 3991 , de 13.6.67; lei 4142 de 8.2.68, art. 7º.), inclusive constitucionais, o histórico da vida deverá caracterizar o ato inicial da admissão ou entrada em exercício, subsequentes alterações e modificações, consoante os itens anteriores;
4 - em se tratando de pessoal vinculado aos órgãos descentralizados, a indicação do titularidade efetiva do cargo, com menção das leis e decretos pertinentes;
5 - a comprovação do tempo de serviço, inclusive pelo processo de averba - ção, quando estranho ao Estado (Dec. 156 de 26.10.59);
6 - a menção expressa da doença, em caso de Invalide, segundo os números da nomenclatura adotada, esclarecendo-se, com precisão, os casos legitimados de proventos integrais, face aos casos taxativos referidos em lei.
§ 2º Compreende-se como atos de concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões (art. 32 da lei.. 4380), os que importam em novação de título originário, ou seja:
a) os que modifiquem a fundamentação legal da concessão;
b) os que inovam a base de cálculo anteriormente adotado; e
c) os que designem novos beneficiários, por força de morte, renuncia, reversão, ou outra razão de ordem jurídica.
Art. 2º Recebido o ato pelo Tribunal, o julgamento da sua legalidade será precedida de audiência da Diretoria competente e do Ministério Público, aos quais compete:
I - proceder à verificação determinada no art. 1º.;
II - informar o que tiverem verificado;
III - manifestarem-se, conclusivamente, sobre a decisão a ser tomada.
Art. 3º Em julgamento o ato, o Tribunal:
I - declarará a sua legalidade, para os devidos fins e efeitos, se preencher os requisitos das leis e dos regulamentos;
II - assinará prazo razoável para que os órgãos interessados da administração adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, convertendo o julgamento em diligência, se verificar a presença de irregularidades sanáveis (lei 4380 , art. 31,
§1º);
III - sustará a execução do ato, se insanáveis as irregularidades, ou no caso de não atendimento hábil de diligência suscitada, nos termos do item anterior;
IV - dará ciência dessa última decisão:
a) ao órgão interessado da administração;
b) ao Chefe do Poder respectivo para que este, conhecendo da matéria, possa ordenar a execução do ato, " ad referendum " da Assembléia Legislativa (lei 4380 , art. 31,
§ 2º, II, "b").
Art. 4º Para a diligência prevista no n.º II, cópia da decisão será remetida ao órgão administrativo interessado, permanecendo o processo na Diretoria Geral, depois de feitas as anotações na Diretoria competente, aquela cabendo depois, certificar, quando for o caso, a expiração do prazo sem providências, para que o Tribunal suste a execução do ato, de acordo com o n.º III, enviando-o posteriormente, ao Chefe do Poder respectivo, para os fins do n.º IV, "b".
Parágrafo único. Quando as circunstâncias recomendarem a devolução do processo à origem, expirado o prazo de diligência, o sustamento se fará por indicação, à vista das anotações e registros existentes no Tribunal.
Art. 5º Julgado legal o ato, caberá a Secretaria do Plenário:
I - certificar o resultado do julgamento em todas as vias do título pertinente ao ato;
II - reter uma das vias do título, para anotação e arquivamento na Diretoria competente;
III - providenciar a remessa do processo à origem, através de Diretoria competente, para os devidos fins.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 5 de fevereiro de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
VICENTE JOÃO SCHNEIDER - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
LEOPOLDO OLAVO ERIG
LECIAN SLOVINSKI
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.