Resolução nº 52/1970
Reorganiza os órgãos auxiliadores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC 52/1970
(Revogada pela Resolução nº 4 /1978)
Reorganiza os órgãos auxiliadores do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com os arts.34, V, 27 e 28 da Lei 4380 , de 21 de outubro de 1969, combinados com o art. 2º. da Lei 4417 , de 21 de janeiro de 1970 e demais disposições da Lei 4418 de 19 de janeiro de 1970, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle externo da administração financeira e Orçamentária do Tribunal de Contas é exercido pelo Plenário, na forma da legislação, resoluções e instruções que disciplinam a matéria, com o auxílio do Ministério Público, do Corpo Especial e da diretoria Geral, mediante exame dos aspectos legais e contábeis de processos e documentos sujeitos à sua deliberação.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º O Ministério Público (M.P), junto ao Tribunal de Contas, compõese de um Procurador Geral da Fazenda, em comissão, e de quatro Procuradores.
Art. 3º O Procurador Geral da Fazenda e os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro, que goza das mesmas vantagens dos Conselheiros da Tribunal de Contas, com exceção da vitaliciedade, satisfazer os requisitos exigidos para o provimento do cargo de Conselheiros.
Parágrafo único. As nomeações para os cargos de Procurador obedecerão ao disposto na Constituição do Estado.
Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas dar posse ao Procurador Geral da Fazenda e aos Procuradores. Ao primeiro com a mesma solenidade regimental prescrita para a posse de Conselheiros; aos últimos, com a prevista para a posse dos Auditores.
Art. 5º O Procurador Geral da Fazenda, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Procurador por ele designado; e, nas férias ou licenças, pelo Procurador que for designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Procurador, substituindo o Procurador Geral da Fazenda, só terá direito à remuneração do cargo deste, quando a substituição for superior a trinta (30) dias.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral da Fazenda e, por sua delegação aos Promotores:
I - Promover a defesa dos interesses da administração e da Fazenda Pública, requerendo ao Tribunal de Contas as medidas previstas em lei;
II - Comparecer às sessões do Tribunal, interior nos debates e assinando os acórdãos e decisões, com a declaração de Ter sido presente;
III - Intervir, por escrito, nos processos de tomada de contas, de consulta, de concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões e outros referidos em normas regimentais;
IV - Dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro ou a seu próprio requerimento, em todos os assuntos sujeitos ao julgamento do Tribunal;
V - Promover o exame e julgamento de contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a impostação de multa;
VI - Remeter à Procuradoria do Estado, ou à Consultoria Geral do Estado, conforme o caso:
a) Cópias de peças mandadas extrair pelo Tribunal, toda vez que este verificar, no julgamento de qualquer processo, Ter havido violação da lei penal;
b) Cópias de peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões sobre alcances verificados nos processos de tomada de contas;
c) Os elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal de Contas ou das demais autoridades públicas, quanto à administração financeira do Estado, com a anuência prévia do Plenário.
VII - Interpor recursos e pedir revisões permitidas em lei e em normas regimentais e manifestarse sobre pedidos da mesma natureza, apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsável e levantamento de seqüestro;
VIII - Expor, em relatório anual, apresentado em Plenário, o andamento da execução das sentenças e a resenha das atividades específicas, a cargo da Procuradoria;
IX - Promover diligência de qualquer natureza, independente de audiência do Tribunal, ou do Relator, quanto aos processos que lhe forem presentes;
X - Pedir vista e adiantamento de discussão e votação de assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, na forma de Regimento Interno;
XI - Cooperar com o Tribunal em tudo que for concernente à defesa da probidade da administração e à regularidade das suas contas;
XII - Emitir parecer obrigatório e previamente à deliberação do Plenário nos seguintes atos:
a) consulta sobre emissões de títulos, aberturas e operações de crédito, bem como acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças do Estado;
b) operação de créditos;
c) atos jurídicos em geral;
d) processos de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões;
e) subvenções e auxílios;
f) prestação e tomada de contas;
g) prorrogação de prazo e levantamento de canções decorrentes de atos previstos na alínea "c";
h) levantamento de fianças;
i) prescrição.
Art. 8º O Procurador Geral da Fazenda baixará as instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores e a organização dos serviços internos.
Art. 9º Integra a organização do Ministério Público uma Secretaria, estruturada em regulamento próprio.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida pelo titular do cargo de Secretário da Procuradoria, em comissão.
CAPÍTULO III
DO CORPO ESPECIAL
Art. 10. O Corpo Especial do Tribunal de Contas (C.E.T.C.) compõese de três Auditores, nomeados pelo Governador do Estado, mediante documento público.
§ 1º Os candidatos a provimento no cargo de Auditor, deverão produzir, no ato de inscrição no concurso, prova da qualificação de bacharel em direito, ou economia.
§ 2º Depois de empossados, os Auditores somente perderão o cargo mediante processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado; e, na hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da função, serlhe-ão aplicados os mesmos preconceitos previstos para Conselheiros.
Art. 11. Farse-à a convocação dos Auditores, para substituição de Conselheiros, na hipótese previstas no art. 9º. da lei 4380 de 21 de outubro de 1969.
§ 1º O Auditor, substituindo o Conselheiro, só terá direito à mesma remuneração deste, quando a substituição for igual ou superior a trinta (30) dias.
§ 2º Por todo o período em que o Conselheiro se mantiver afastado do exercício do cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendolhes assegurados, sem prejuízo das vantagens da substituição, os afastamentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, de nojo ou gala, de prestação de serviços obrigatórios por força de lei e de férias acumuladas com prazo de gozo na iminência de vencerse.
§ 3º Não deverá haver, simultaneamente, mais de um Auditor em férias.
Art. 12. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, gozará dos mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, ressalvada a exclusividade do Conselheiro no direito de votar e ser votado na eleição para Presidente e VicePresidente do Tribunal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não impede que o Auditor, a juízo da Presidência, no interesse da administração, prossiga na execução de encargos específicos que, à data da convocação, estejam sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Art. 13. Compete aos Auditores:
I - Substituir os Conselheiros, na forma dos artigos precedentes;
II - Comparecer às sessões;
III - Organizar a jurisprudência do Tribunal, bem como, com a supervisão de um Conselheiro a respectiva Súmula;
IV - Prestar ao Tribunal esclarecimentos sobre assuntos atinentes às atribuições.
Art. 14. Compete igualmente aos Auditores, por distribuição do Presidente, ou de Conselheiro Relator, ou determinação do Plenário:
I - Preparar e sanear, mediante despacho escrito, para deliberação do Plenário, processos de tomadas de contas;
II - Preparar e sanear, para julgamento do Plenário ainda mediante despacho escrito:
a) os processos resultantes de representações e de petições, dirigidas ao Tribunal, de competência deste e, com fundamento na Constituição do Brasil (art.153, parágrafo 30);
b) os processos de tomadas de contas referentes aos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais.
Art. 15. Exercerá a Chefia do Corpo Especial, em regime de gratificação de função, o Auditor designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. A coordenação dos serviços internos do Corpo Especial será feita por uma Secretaria, provida pelo regime de gratificação de função.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA GERAL
Art. 17. A Diretoria Geral, (DG) criada pela lei nº 3598 de 30 de dezembro de 1964, funcionará com a organização e estrutura estabelecidas nesta Resolução, atendidas as disposições das leis 4380 de 21 de outubro de 1969; 4417 de 21 de janeiro de 1970 e 4418 de 19 de janeiro de 1970.
§ 1º Completa a Diretoria Geral a Assembléia Técnica.
§ 2º Integram a Diretoria Geral:
I - como órgãos administrativos:
a) a Secretaria Geral (SG);
b) a Diretoria de Expediente de Pessoal (DEP);
c) a Diretoria de Finanças (DF);
II - como órgão instrutivos:
a) a Diretoria de Contratos e Concessões (DCC);
b) a Diretoria Revisora de Contas (DRC);
c) a Diretoria de Fiscalização Financeira (DFF).
Art. 18. A Diretoria Geral será dirigida por um Diretor Geral, em comissão, ao qual compete:
a) coordenar os serviços administrativos e instrutivos do Tribunal, de forma a assegurar o rápido andamento dos papeis e documentos;
b) supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos, assessorandoos e orientando-os, com vistas à boa qualidade das informações e à adequada interpretação das leis e regulamentos;
c) acompanhar as sessões do Tribunal, de forma a inteirarse do pensamento do Plenário, sobre as controvérsias jurídicofinanceiras;
d) expedir portarias e instruções pertinentes às suas atribuições específicas, ou decorrentes de delegação;
e) entenderse com as partes ou interessados, quanto a reclamações ou solicitações compatíveis, pertinentes a assunto da competência do Tribunal;
f) presidir comissões técnicas, temporárias ou permanentes, quando designado pelo Plenário ou pela Presidência;
g) resolver todas as questões e iniciantes que, a seu prudente arbítrio, não careçam manifestação ou alvitradas autoridades superiores;
h) representar ao Plenário ou à Presidência, conforme o caso, fundamentadamente, por deliberação própria, ou por proposta e sugestão dos órgãos instrutivos, sobre irregularidade, omissões, retardamentos ou impedimentos ao livre exercício das funções do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento das determinações legais;
i) minutar expedientes, proposições e regulamentos de interesse do Plenário, da Presidência, ou que afetam os diversos órgãos do Tribunal ou se dirijam à administração em geral;
j) coadjuvar a Presidência no exercício de suas atribuições, representandoa quando designado;
k) praticar os atos pertinentes ao pessoal da Diretoria Geral, atendidas as rotinas estabelecidas, relativas a férias, licenças inferiores a 181 (cento e oitenta e um) dias; alteração de nome; declaração de estabilidade; gratificação adicional; justificação de faltas; averbação e contagem de tempo de serviço; serviço extraordinário; controle de freqüência, inclusive de servidores à disposição; contratos de prestação de serviços autorizados pela Presidência, sem prejuízo de outras hipóteses a serem definidas em resolução especial ou delegadas pelos órgãos competentes;
l) promover processo disciplinar quando, pela natureza de falta, não seja da competência da Presidência a aplicação das penas;
m) executar o orçamento do Tribunal, autorizando a emissão de empenhos, a liquidação de despesas, bem como a realização de compra de bens e serviços; (Revogado pela Resolução nº 4 /1974)
n) aprovar, mensalmente, a folha de pagamento do pessoal, elaborada pelo órgão competente, atendidas as rotinas estabelecidas, submetendoa, anualmente, e quando houver alterações, à aprovação do Tribunal; (Revogado pela Resolução nº 4 /1974)
o) instituir comissões de licitação permanentes ou temporárias, designando os respectivos membros, podendo estabelecer normas de procedimento, respeitadas as leis e regulamentos;
p) visar, depois de concertadas pelos órgãos competentes, as certidões pedidas ao Tribunal, bem como expedir, com as cautelas regulamentares, as pertinentes aos papeis e documentos enquanto sob sua guarda;
q) subscrever a correspondência dirigida às autoridades que excedam à alçada de outros órgãos ou serviços, respeitada a competência do Presidente, quanto aos Chefes dos Poderes, Secretários de Estado e equivalentes da União e de outros Estados, bem como aos casos de sustamento de efeitos de atos e processos;
r) guardar os processos e documentos sobrestados, propondo ao Plenário, decorrido o prazo da diligência, as medidas acauteladoras das leis e regulamentos;
s) conhecer da correspondência dirigida ao Tribunal, distribuindoa aos órgãos competentes, ou trazendo à Presidência, quando se faça necessário;
t) exercer outras atividades, implícitas da sua competência, ou rotinas administrativas ou instrutivas pertinentes do Tribunal.
§ 1º A competência atribuída nas diversas alíneas deste artigo não exclui a da Previdência, concorrente e simultaneamente, para os mesmos assuntos, desde que esta, a seu arbítrio, ressalva avocar a solução e praticar os atos correspondentes.
§ 2º Das decisões definitivas ou terminativas do Diretor Geral caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Presidente do Tribunal.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA TÉCNICA
Art. 19. À Assessoria Técnica (A. T.) incumbe:
a) emitir parecer conclusivo sobre assuntos de alta indagação, por requisição do Plenário, do Presidente ou dos Conselheiros;
b) estudar, propor ou executar serviços técnicos ou especializados de relevante interesse administrativo ou instrutivo.
Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos administrativos ou instrutivos podem solicitar á Presidência ou aos Relatores, a audiência da Assessoria Técnica, sempre que lhes parecer conveniente, a bem da uniformidade e adequada interpretação das leis e regulamentos.
Art. 20. A Assessoria Técnica se subdivide em comissões especializadas, sendo uma técnicojurídica e outra técnicofinanceira.
§ 1º As Comissões serão constituídas de 3 (três) a 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente do Tribunal, recaindo a escolha em servidores especialistas de nível superior ou médio profissional, inclusive Diretores, os quais exercerão as suas atividades, independente das atribuições normais dos seus cargos.
§ 2º Em caráter extraordinário, o Presidente do Tribunal poderá criar comissões técnicas transitórias, para exame e parecer de assuntos determinados.
Art. 21. As Comissões funcionarão sob forma colegiada e consignarão, por escrito e fundamentadamente, as razões dos votos vencidos e vencedor.
SECÇÃO III
DA SECRETARIA GERAL
Art. 22. A Secretaria Geral (S.G.), órgão auxiliar da Diretoria Geral, incumbe a direção e execução de serviços administrativos e, excepcionalmente, de caráter instrutivo, compreendendo setores:
a) Divulgação;
b) Informações Técnicas;
c) Secretaria do Plenário;
d) Gabinete dos Conselheiros.
Art. 23. A Secretaria Geral será dirigida por um Diretor, em comissão, ao qual compete coordenar os respectivos serviços, bem como coadjuvar o Diretor Geral no exercício de suas atribuições, em especial no que tange aos problemas de administração pessoal e material, bem como de disciplina administrativa.
SUB-SECÇÃO I
DO SETOR DE DIVULGAÇÃO
Art. 24. Ao Setor de Divulgação (S.D.), que compreende os serviços de publicação e mecanografia, incumbe:
a) colecionar os assuntos e matérias de interesse financeiro e orçamentário, para fins de divulgação;
b) divulgar as resoluções, instruções e decisões do Tribunal, através de avulsos ou pela publicação de periódico;
c) exercitar as demais atribuições, que lhe forem deferidas pela Diretoria Geral, ou constantes das rotinas administrativas ou instrutivas pertinentes.
SUB-SECÇÃO II
DO SETOR DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Art. 25. Ao Setor de Informações Técnicas (S.I.T.), que compreende os serviços de pesquisas técnicas, jurídicas ou financeiras, e de biblioteca, incumbe:
a) acompanhar, através das publicações oficiais, ou semioficiais, a publicação de leis e regulamentos, colecionandoos e arquivandoos de forma a facilitar a respectiva consulta;
b) representar ao Tribunal, quanto ás matérias insertas nas aludidas publicações, que careçam de atenção especial, no que tange ás atribuições legais e constitucionais;
c) realizar pesquisas jurídicas ou financeiras, afim de facilitar aos órgãos instrutivos ou relatores, o desempenho das suas atribuições;
d) acompanhar o movimento bibliográfico nos setores jurídicos, financeiros e contábeis, propondo a aquisição de obras necessárias á biblioteca especializada;
e) dirigir a biblioteca, organizála a adaptála ás suas reais necessidades;
f) corresponderse com os serviços congêneres do País, de forma a manter estreito contato com a atualidade jurídica e financeira;
g) exercitar as demais atribuições, que forem deferidas pelo órgãos superiores, ou constantes das rotinas administrativas ou intrutivas pertinentes.
Parágrafo único. O Setor de Informações Técnicas será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO III
DA SECRETÁRIA DO PELNÁRIO
Art. 26. Á Secretária do Plenário (S.P), que será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função, abrange Conselheiro Semanário, incumbe:
I - quanto à Secretária do Plenário propriamente dita:
a) secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas respectivas, e promovendo assim que aprovadas, a elaboração da Súmula para divulgação;
b) lavrar, nos processos, as decisões simples preferidas pelo Tribunal, submetendose á assinatura do Presidente e Relator, após anexar as declarações de voto apresentadas;
c) preparar o material destinado ao processamento da eleição do Presidente, VicePresidente e representantes em Junta de Controle;
d) lavrar o termo de compromisso do Presidente e do VicePresidente, bem como de Conselheiros e do Procurador Geral da Fazenda;
e) exercitar as demais atribuições que lhe forem deferidas ou constantes das rotinas administrativas e instrutivas pertinentes ao setor;
II - quanto ao Expediente do Plenário:
a) coordenar os serviços pertinentes á distribuição dos processos, anotação e registro dos julgamentos;
b) preparar a pauta das sessões plenárias;
c) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor;
III - quanto ao Gabinete do Conselheiro Semanário:
a) desempenhar os encargos correspondentes à Secretária;
b) elaborar a escala mensal dos Conselheiros Semanários, submetendoa à aprovação da autoridade competente;
c) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes no setor.
SUB-SECÇÃO IV
DO GABINETE DOS CONSELHEIROS
Art. 27. Ao Gabinete dos Conselheiros (G.C.) incumbe a coordenação dos serviços vinculados ao setor, em especial:
a) receber e encaminhar aos Relatos os processos distribuídos, zelando pela regularidade do respectivo fluxo, em vistas ao seu pronto andamento;
b) encaminhar à Secretária do Plenário os processos com pedido de pauta;
c) encaminhar aos órgãos competentes os processos despachados em diligência preliminar;
d) receber e distribuir a correspondência oficial dos Conselheiros;
e) exercer as funções de Secretária do Gabinete, e demais atribuições deferidas pelos Conselheiros ou constantes das rotinas administrativas ou instrutivas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Gabinete dos Conselheiros será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SECÇÃO III
DA DIRETORIA DE EXPEDIENTE E PESSOAL
Art. 28. À Diretoria Expediente e Pessoal (D.E.P.) incumbe a direção e execução dos serviços administrativos e, excepcionalmente, de caráter instrutivo, compreendendo os setores de:
a) Expediente;
b) Pessoal;
c) Comunicações;
d) Zeladoria;
e) Transporte.
Art. 29. A Diretoria de Expediente e Pessoal será dirigida por um Diretor, em comissão, ao qual compete coordenar os respectivos serviços, e supervisionar a execução dos encargos que lhe são afetos, na forma estabelecida nas leis, regulamentos e rotinas administrativas e instrutivas pertinentes ao órgão.
Parágrafo único. Á Diretoria de Expediente e Pessoal são afetos os serviços relativos à aquisição de bens de consumo ou duráveis, ressalvada a competência eventualmente deferida à Secretaria Geral, à Diretoria de Finanças e às Comissões de Licitações.
SUB-SECÇÃO I
DO SETOR DE EXPEDIENTE
Art. 30. Ao Setor de Expediente, que compreende também o almoxarifado e portaria, incumbe:
I - quanto ao expediente propriamente dito:
a) redigir e expedir toda a correspondência do Tribunal, de caráter administrativo, ou emergente de decisões e diligências;
b) promover o encaminhamento dos processos e atos, após o pronunciamento dos órgãos competentes;
c) organizar e manter em perfeita ordem os arquivos de correspondência recebida e expedida;
d) redigir certidões pertinentes aos documentos e papéis enquanto sob sua guarda, depois de deferida a solicitação, subscrevendoa como responsável pela exatidão do texto, expedindoa depois de visada pela autoridade competente;
e) proceder averbações nos, processos sempre que lhe caiba praticar atos dos quais possam decorrer recursos ou providências das partes ou da administração;
f) exercitar as demais atribuições que lhe forem deferidas ou previstas nas rotinas administrativas ou instrutivas ao setor.
II - quanto ao almoxarifado:
a) receber os materiais adquiridos, depois de verificada a exatidão das especificações pela autoridade competente, conferindo os quantitativos e fornecendo os respectivos comprovantes (Dec. GE. 15.12.69/8755, arts. 149 e 150);
b) atender, contra recibo, às requisições dos diversos órgãos e serviços, uma vez autorizado pelo órgão competente;
c) organizar os mapas mensais da movimentação dos estoques, segundo as rotinas usuais;
d) proceder ao inventário anual;
e) fornecer à autoridade competente a relação dos materiais em falta, para fins de aquisição;
f) atender aos demais encargos previstos nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
III - quanto à portaria:
a) atender e encaminhar as partes;
b) responder pela entrega da correspondência do expediente;
c) comunicar ao órgão competente as anormalidades de que conhecer;
d) dar atenção às demais incumbências constantes das rotinas administrativas do Tribunal pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Setor de Expediente será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO II
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 31. Ao Setor de Pessoal incumbe:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal do Tribunal;
b) anotar, rigorosamente, todos os atos relativos a pessoal;
c) informar e instruir quaisquer assuntos de pessoal, seus direitos e deveres;
d) minutar os atos de pessoal, promovendo a respectiva publicação;
e) cooperar com órgão competente na elaboração da folha de pagamento do pessoal, fornecendolhe os elementos necessários;
f) elaborar a escala de férias anuais, ouvidos os diversos órgãos, bem como conhecer e anotar as alterações havidas, submetendo estas e aquelas, à aprovação da autoridade competente;
g) exercitar as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao Setor.
§ 1º O Setor de Pessoal será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
§ 2º O Setor de Pessoal poderá subdividirse em Serviços de Registros de Pessoal e Informações de Pessoal.
SUB-SECÇÃO III
DO SETOR DE COMUNICAÇÃO
Art. 32. Ao Setor de Comunicações, que será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função, compreende os serviços de autuação, protocolo, mecanização e arquivo, incumbe:
I - quanto ao protocolo:
a) protocolar todo o expediente encaminhado ao edifíciosede do Tribunal, dandolhe o número correspondente;
b) anotar, na ficha correspondente, o trânsito do expediente, de forma a possibilitar a sua imediata localização;
c) classificar os expedientes e documentos encaminhálos ao órgão competente;
d) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
II - quanto à autuação:
a) autuar os expedientes que comportam este regime de processamento, juntando, quando for o caso, documentos em papéis pertinentes em poder do setor;
b) ordenar os processos, numerando e rubricando as folhas;
c) zelar pela boa apresentação dos processos;
d) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
III - quanto a mecanização:
a) abrir, por itens orçamentários, as fichas correspondentes;
b) mecanizar, mediante dedução do crédito próprio, os empenhos enviados ao Tribunal;
c) anotar as suplementações ou reduções ocorridas;
d) fornecer, com rigorosa exatidão os saldos de exercícios para os fins de confrontações do balanço geral do Estado;
e) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor;
IV - quanto ao arquivo:
a) guardar os documentos de circulação terminado e os processos de instrução concluída;
b) desarquivar, quando solicitado, os documentos e processos referidos na alínea anterior, quando ocorrer requisição pelos órgãos competentes;
c) zelar pela boa guarda e conservação dos documentos e processos;
d) organizar um sistema de arquivo por gavetas, sem relações correspondentes, para pronta localização dos documentos e processos;
e) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
SUB-SECÇÃO IV
DA ZELADORIA
Art. 33. À Zeladoria compete:
a) dirigir os serviços de asseio e conservação do prédio, seus acessórios, móveis e equipamentos;
b) abrir e fechar o prédio, guardando as chaves respectivas;
c) inspecionar, diariamente, os edifícios e seus equipamentos, afim de prevenir quaisquer eventos danosos;
d) manter sob vigilância os serviços de água, luz e força;
e) auxiliar na distribuição de materiais, bem como na elaboração de inventários, conferências e levantamentos do patrimônio;
f) proceder ao hasteamento e arriamento dos pavilhões Nacional e Estadual, nas datas devidas;
g) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. A Zeladoria será dirigida por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO V
DO SETOR DE TRANSPORTE
Art. 34. Ao Setor de Transporte incumbe:
a) guardar, conservar e reparar os veículos, acessórios e equipamentos;
b) controlar a aquisição e distribuição dos combustíveis e lubrificantes;
c) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas administrativas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Setor de Transportes será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SECÇÃO IV
DA DIRETORIA DE FINANÇAS
Art. 35 Á Diretoria de Finanças (D.F) incumbe a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas, e será dirigida por um Diretor, em comissão.
§ 1º Enquanto não instaladas, as atribuições da Diretoria de Fianças serão exercidas pela Diretoria de Expedição e Pessoal.
§ 2º As demais atribuições da Diretoria de Finanças, serão particularizadas em Resolução especial, atendidas as determinações que o Tribunal expedir quanto ao controle e prestação das contas.
§ 3º A Diretoria de Finanças compreende os Setores de Contabilidade e Pagadoria, dirigidos por chefes, em regime de gratificação de função.
Art. 35. À Diretoria de Finanças dirigida por um Diretor, em comissão, incumbe a administração financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal, em especial:
a) executar o orçamento do Tribunal, autorizando a emissão de empenhos, a liquidação de despesas, bem como a realização de compra de bens e serviços;
b) aprovar, mensalmente, a folha de pagamento do pessoal, elaborada pelo órgão competente, atendidas as rotinas estabelecidas, submetendo-a, anualmente, e quando houver alterações, à aprovação do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 4 /1974)
SECÇÃO V
DA DIRETORIA DE CONTRATOS E CONCESSÕES
Art. 36. À Diretoria de Contratos e Concessões, incumbe a direção e execução de serviços instrutivos técnicojurídicos e, excepcionalmente, de fiscalização de atos administrativos geradores de despesas e modificadores de orçamento, compreendendo os setores:
a) Contratos e Concessões; (Vide desdobramento dado pela Resolução nº 80 /1971)
b) Créditos e Dividas Relacionadas;
c) Licitações.
Parágrafo único. A critério do Presidente do Tribunal, a Diretoria emitirá parecer sobre consultas formuladas ao Órgão, pelas Autoridades Administrativas do Estado.
Art. 37. A Diretoria de Contratos e Concessões será dirigida por um Diretor, em comissão, ao qual compete coordenar os respectivos serviços, e supervisionar a execução do encargos que lhe são afetos, na forma estabelecida em lei, regulamentos ou nas rotinas instrutivas do Tribunal.
SUB-SECÇÃO I
DO SETOR DE CONTRATOS E CONCESSÕES
Art. 38. Ao Setor de Contratos e Concessões, que compreende o exame e anotações dos atos administrativos geradores de despesa, incumbe:
1) Examinar os atos referentes a:
a) Concessões de aposentadoria, pensões e seus reajustamentos, transferências para a reserva remunerada, reformas por incapacidade física e seus atos retificadores;
b) Concessões de gratificações adicionais (quinquênios e triênios);
c) Contratos em geral, suas renovações, alterações e rescisões;
d) Convênios, acordos, ajustes, fianças, levantamentos de cauções, e documentos assemelhados que gerem obrigação para o Estado e seus órgãos de administração indireta.
2) Cumprir as decisões proferidas pelo Tribunal nos atos enumerados no subitem 1, para tal fim:
a) manter fichários próprios para as anotações individuais;
b) encaminhar cópias ou memorandos das anotações, referentes aos atos bilaterais, à Diretoria Revisora de Contas;
c) encaminhar cópias ou memorandos das anotações dos convênios celebrados com as Prefeituras ou Autarquias, à Diretoria de Fiscalização Financeira;
d) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas instrutivas pertinentes ao setor.
Art. 39. O Setor de Contratos e Concessões será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
Art. 40 Integrará o Setor de Contratos e Concessões o Serviço de Controle e Fiscalização, com a incumbência de instrução das prestações de contas das entregas de numerário pelo Estado, aos Municípios (art.29, IV da lei 4380 , Resolução n.º TC 13 .01.70/45). (Revogado pela Resolução nº 4 /1972)
SUB-SECÇÃO II
DO SETOR DE CRÉDITOS E DÍVIDAS RELACIONADAS
Art. 41. Ao Setor de Créditos e Dívidas Relacionadas, que compreende o exame e anotação do Orçamento e suas modificações, incumbe:
1) Examinar os atos referentes a:
a) do orçamento, as tabelas explicativas e suas alterações;
b) créditos adicionais;
c) dívidas de Exercícios Findos;
d) programa de desembolso.
2) Cumprir as decisões do Tribunal nos atos enumerados no subitem 1, devendo, para tal fim:
a) manter fichários próprios para as anotações individuais;
b) efetuar o controle dos pagamentos das Dívidas de Exercícios Findos, por meio dos empenhos e relações respectivos que lhe serão presentes, bem como dos quadros da Receita;
3) Exercer as demais atribuições previstas nas rotinas instrutivas pertinentes ao setor;
Art. 42. O Setor de Créditos e Dívidas Relacionadas será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO III
DO SETOR DE LICITAÇÕES
Art. 43. Ao Setor de Licitações que compreende o exame das licitações em geral, incumbe instruir:
a) as licitações autuadas em separado;
b) as licitações anexas aos empenhos de pagamentos respectivos;
c) as licitações anexas aos processos de prestação de contas;
d) os processos de dispensa de licitações;
e) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas instrutivas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O exame das licitações anexas aos processos de prestação de contas ou de empenhos, será feito por funcionários designados pelo Chefe do Setor, que poderão fazêlo junto às Diretorias Revisora de Contas ou de Fiscalização Financeira.
Art. 44. O Setor de Licitações será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SECÇÃO VI
DA DIRETORIA REVISORA DE CONTAS
Art. 45. A Diretoria Revisora de Contas (D.R.C) incumbe a direção e execução de serviços instrutivos técnicofinanceiros, de fiscalização e controle de contas, compreendendo os setores de:
a) Adiantamentos;
b) Empenhos Prévios;
c) Controle de Contas;
d) Balancetes.
Art. 46. Além das atribuições definidas aos setores em espécie, incumbe, ainda, à Diretoria Revisora de Contas:
a) examinar, informar e anotar os planos de aplicação relativos às dotações orçamentárias globais, ou que dependem dessa providência;
b) informar consultas sobre interpretação de rubricas orçamentárias;
c) exercer outras funções previstas em lei ou regulamento.
Art. 47. A Diretoria Revisora de Contas será dirigida por um Diretor, em comissão, ao qual compete coordenar os respectivos serviços, e supervisionar a execução dos encargos que lhe são afetos, na forma estabelecida em lei, regulamento e nas rotinas administrativas e instrutivas do Tribunal.
Art. 48. A Diretoria Revisora de Contas será extinta, uma vez instituídos os sistemas de controle interno adequados às novas normas de fiscalização, passando o seu pessoal a integrar a Diretoria de Fiscalização Financeira.
SUB-SECÇÃO I DO SETOR DE ADIANTAMENTOS
Art. 49. Ao Setor de Adiantamentos, que compreende as distribuições de créditos, incumbe:
a) examinar e informar os empenhos de adiantamento e as tabelas de distribuição de créditos, atendida a legislação e regulamentação pertinentes;
b) exercer o controle dos responsáveis por adiantamentos, representando ao órgão competente, sempre que ocorrer atraso, irregularidades ou omissão na remessa das prestações de contas;
c) exercer todas as demais atividades previstas nas rotinas administrativas e instrutivas do Tribunal pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Setor de Adiantamento será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO II
DO SETOR DE EMPENHOS PRÉVIOS
Art. 50. Ao Setor de Empenhos Prévios incumbe:
a) examinar e informar os empenhos prévios, bem como a documentação que os acompanham, em especial quanto:
1) à legalidade e regularidade da despesa;
2) à pertinência e existência do crédito;
3) a entrega efetiva dos fornecimentos ou da execução dos serviços ou obras;
b) exercitar as demais atribuições previstas em lei, regulamento ou nas rotinas instrutivas do Tribunal.
Parágrafo único. O Setor de Empenhos Prévios será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO III
DO SETOR DE CONTROLE DE CONTAS
Art. 51. Ao Setor de Controle de Contas incumbe:
a) examinar e informar as prestações de contas por adiantamentos, em especial quanto:
1) à legalidade e regularidade da despesa;
2) à pertinência da despesa em relação ao crédito;
3) à comprovação da entrega dos fornecimentos ou da execução dos serviços ou obras.
b) exercer o controle dos responsáveis em geral, atendidas as rotinas estabelecidas;
c) informar os pedidos de prorrogação de prazo para a prestação de contas;
d) exercer as demais atribuições previstas em lei, regulamento ou rotinas pertinentes ao setor.
e) instruir os processos referentes à Prestação de Contas dos numerários entregues pelo Estado aos Municípios e/ou às entidades privadas. (Redação acrescida pela Resolução nº 4 /1972)
Parágrafo único. O Setor de Controle de Contas será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO II
DO SETOR DE EMPENHOS PRÉVIOS
Art. 50. Ao Setor de Empenhos Prévios incumbe:
a) examinar e informar os empenhos prévios, bem como a documentação que os acompanham, em especial quanto:
1) à legalidade e regularidade de despesa;
2) à pertinência e existência do crédito;
3) à entrega efetiva dos fornecimentos ou da execução dos serviços ou obras.
b) exercitar as demais atribuições previstas em lei, regulamento ou nas rotinas instrutivas do Tribunal.
Parágrafo único. O Setor de Empenhos Prévios será dirigido por um Chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO III
DO SETOR DE CONTROLE DE CONTAS
Art. 51. Ao Setor de Controle de Contas incumbe:
a) examinar e informar as prestações de contas por adiantamentos, em especial quanto:
1) à legalidade e regularidade da despesa;
2) à pertinência da despesa em relação ao crédito;
3) à comprovação da entrega dos fornecimentos ou da execução dos serviços ou obras.
b) exercer o controle dos responsáveis em geral, atendidas as rotinas estabelecidas;
c) informar os pedidos de prorrogação de prazo para a prestação de contas;
d) exercer as demais atribuições previstas em lei, regulamento ou rotinas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Setor de Controle de Contas será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO IV
DO SETOR DE BALANCETES
Art. 52. Ao Setor de Balancetes incumbe:
a) a revisão dos balancetes das exatorias e postos de arrecadação, depois de tomadas as contas pela Secretaria da Fazenda;
b) acompanhar a marcha da arrecadação, segundo as unidades arrecadadoras e as fontes de origem;
c) exercer o controle dos responsáveis;
d) exercer as demais atribuições previstas nas rotinas instrutivas pertinentes ao setor.
Parágrafo único. O Setor de Balancetes será dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função.
SUB-SECÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 53. À Diretoria de Fiscalização Financeira (D.F.F.) incumbe:
1) anotar o orçamento das autarquias, fundações e demais órgãos autônomos, e respectivas alterações;
2) acompanhar, através das Juntas de Controle, Delegações ou Equipes de Inspeções:
a) a execução orçamentária dos aludidos órgãos;
b) examinar a documentação pertinente, impugnando e representando ao Tribunal, quanto às irregularidades.
3) proceder à anotação dos atos que excedem à competência das Juntas ou Delegações, (Resolução n.º TC 11 .12.69/42, item 1.31, depois de instruídos pelo órgão competente e julgados pelo Tribunal, anotação essa com ressalva se, julgado ilegal ou irregular, a sua execução foi objeto de sustamento ou de representação com esse fim (art. 31 da Lei 4380);
4) apreciar e instruir os processos de contas gerais dos administradores ou responsáveis, através de balancetes e balanços, sob ponto de vista da legalidade, fidelidade funcional e resultados econômicos, competindolhe:
a) emitir parecer fundamentado e conclusivo;
b) denunciar ao Tribunal ilegalidades, irregularidades e abusos na administração financeira e orçamentária, indicando as providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;
c) observar e colocar em relevo omissões e discrepâncias emergentes de confrontos entre os dados dos balanços e balancetes e os elementos contábeis recolhidos ou conhecidos;
d) ressalvar os pagamentos irregulares, comprometidos ou efetivados sem crédito, ou por créditos impróprios;
e) particularizar as desobediências à legal realização da receita ou despesa;
5) organizar e manter sempre atualizado o cadastro de responsáveis, representando ao Tribunal, quando houver atraso na remessa de demonstrativos e documentos;
6) recomendar ao Tribunal a instalação de Delegações, ou a realização de inspeções extraordinárias nos diversos órgãos e entidades;
7) proceder a inspeções, com a devida regularidade dos lançamentos contábeis;
8) instruir os recursos sobre matéria de sua competência;
9) elaborar as minutas de acórdão relativos ao julgamento das contas vinculadas à sua competência de instrução;
10) praticar todos os demais atos pertinentes à boa e fiel fiscalização financeira e orçamentária dos aludidos órgãos e entidades, bem como os previstos nas rotinas administrativas e instrutivas pertinentes.
Parágrafo único. A D.F.F. será dirigida por um Diretor, em regime de gratificação de função, escolhido dentre os servidores do Tribunal portadores de quaisquer dos títulos universitários seguintes: economia, contabilidade, administração e direito.
Art. 54. A D.F.F. compreende os seguintes setores:
a) a Secretaria;
b) a Assessoria TécnicoFinanceira;
c) os Grupos de Instrução;
d) as Juntas de Controle;
e) as Delegações;
f) as Equipes de Inspeção
Art. 55. À Secretaria compete:
1) receber os processos e documentos apresentados à D.F.F, autuálos e numerálos convenientemente, bem como fazer consignar em protocolo todos os fatos da sua movimentação e promoverlhes rápido e adequado andamento;
2) encaminhar os processos e documentos ao Grupo de Instrução competente;
3) encarregarse da correspondência e comunicações em geral;
4) remeter à Diretoria Geral, depois de instruídos, os atos sujeitos à deliberação do Tribunal;
5) encaminhar ao destino, para os devidos fins, os processos julgados pelo Tribunal, ou sob diligência;
6) requisitar do órgão competente os materiais e equipamentos necessários ao desempenho das atividades da D.F.F;
7) conservar em condições de limpeza os espaços ocupados pela D.F.F, respondendo pela guarda e conservação de móveis, utensílios e equipamentos;
8) organizar, manter e ordenar;
9) exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas.
§ 1º A Secretaria compõese dos seguintes Serviços:
1) Expediente e Comunicações;
2) Protocolo e Arquivo;
3) Almoxarifado;
4) Conservação;
5) Transportes.
§ 2º A Secretaria, os Setores serão providos pelo regime de gratificação de função.
Art. 56. A Assessoria TécnicoFinanceira é órgão técnico coordenador e supervisor das atividades dos Grupos de Instrução da D.F.F, competindolhe:
a) emitir o parecer final conclusivo;
b) elaborar as minutas de acórdão, antes de submetidas as contas a julgamento do Tribunal;
c) proceder às inspeções extraordinárias solicitadas pela instrução ou determinadas pelo Tribunal.
§ 1º A Assessoria Técnica funcionará sob a forma colegiada, dirigida por um chefe, designado em regime de gratificação de função e se compõe de três (3) membros: um Contador; um Bacharel em Direito e um Economista ou Técnico em Administração, designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 57. Aos Grupos de Instrução incumbe proceder ao exame dos balancetes e balanços segundo as normas de exame de contas expedidas pelo Tribunal, bem como sugerir, solicitar e realizar inspeções ordinárias, extraordinárias ou diligências necessárias ao esclarecimento das matérias abjeto da apreciação.
§ 1º Haverá um Grupo de Instrução para cada grupo determinado de órgãos, consoante se dispuser em regulamento interno.
§ 2º Cada Grupo, dirigido por um chefe, em regime de gratificação de função, se compõe de vários servidores, com a habilidade técnica adequada, designada, pelo Presidente do Tribunal, por proposta da D.F.F, e serão conhecidos pela numeração ordinal que for conferida.
Art. 58. As Juntas de Controle, com as atribuições definidas em lei ou regulamento, são órgãos de cooperação técnica e financeira do Tribunal.
§ 1º As Juntas de Controle tem a estrutura técnicoadministrativa estabelecida no respectivo regimento, ressalvadas as resoluções e instruções do Tribunal.
§ 2º As relações da D.F.F, com as Juntas de Controle realizarse-ão através da Diretoria Geral.
Art. 59. Junto aos órgãos da Administração Indireta onde haja Juntas de Controle, na medida das possibilidades, o Tribunal fará funcionar uma Delegação, constituída de 1 (um) Delegado e até 2 (dois) auxiliares, designados pelo Presidente, depois de aprovados os nomes pelo Plenário, escolhidos estes dentre servidores que possam a habilitação técnica necessária.
§ 1º As Delegações podem ser instaladas, também, nos órgãos cujos Juntas de Controle tenham funcionamento precário ou não exerçam, inteiramente, as atribuições mencionadas no art. 47 da lei nº 4380 e mais disposições regulamentares.
§ 2º As funções de Delegado serão exercidas em regime de gratificação de função, salvo quando atribuídos a Conselheiro.
§ 3º Uma mesma Delegação poderá funcionar em mais de um órgão da administração indireta.
Art. 60. Às Delegações, a par das atribuições, no que souber, deferidas às Juntas de Controle, em geral, incumbe acompanhar a execução orçamentária da unidade orçamentária respectiva, mediante exame dos demonstrativos contábeis e demais pápeis, tudo consoante as instruções expedidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Delegação poderá ser exercida a qualquer momento, independentemente do recebimento dos documentos, assim lhe chegue ao conhecimento ato de despesa que a aconselhe.
Art. 61. Em casos especiais, a critério do Tribunal, a Delegação poderá ser supervisionada por um Conselheiro ou Auditor do Corpo Especial, quando, então ficará diretamente subordinada ao Tribunal.
Art. 62. As Equipes de Inspeção são delegações volantes, com os encargos correspondentes, criadas por postaria, para exercer atividades de inspeção periódica nos órgãos onde não haja Juntas de Controle ou Delegações.
§ 1º As Equipes de Inspeção podem, ainda, ser incumbidas da realização de inspeções extraordinárias ou do cumprimento de diligências.
§ 2º Quando instituídas, em caráter permanente, as Equipes de Inspeção serão dirigidas por um Chefe, em regime de gratificação de função.
Art. 63. À Diretoria de Fiscalização Financeira incumbirá, igualmente, a fiscalização das contas municipais, bem como dos órgãos da administração centralizada que instituam sistema de controle interno adequado, na forma estabelecida, em ambos os casos, em resolução especial.
SECÇÃO VIII
DA DELEGAÇÃO DO TESOURO
Art. 64. A Delegação do Tesouro terá a estrutura e as atribuições deferidas em Resolução especial, de forma a ajustála a uma adequada incumbência de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Enquanto não definidas tais atribuições a Delegação do Tesouro exercitará as suas funções na forma estabelecida pela legislação e regulamentação anterior.
SECÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. As rotinas administrativas e instrutivas, bem como as normas de exame de contas e documentos, atualizados frente às novas atribuições do Tribunal, serão elaboradas, aprovadas e expedidas por portaria da Presidência.
Parágrafo único. Os Conselheiros, Auditores e Diretores representarão à Presidência e ao Plenário sempre que as rotinas ou as normas de exames de contas careçam de atualização ou de aperfeiçoamento.
Art. 66. Serão submetidos à prévia aprovação do Plenário os atos pertinentes ao pessoal que:
a) importem em averbação de tempo de serviço estranho ao Estado, para qualquer fim;
b) assegurem incorporação de vantagem, em caráter pessoal, por decorrência de fatos ou preenchimento de requisitos previstos em lei;
c) concedam adicional;
d) autorizem o pagamento de retribuições relativas a exercícios encerrados;
e) definam situações jurídicas de caráter excepcional que importem em precedente suscetível de generalização;
f) ponham a disposição de outros órgãos servidores do Tribunal.
§ 1º Ressalva a situação pessoal dos atuais servidores postos à disposição, os casos futuros só poderão ocorrer quando a requisição se destinar ao exercício de função técnica ou de direção.
§ 2º Serão submetidos, igualmente, à prévia aprovação do Plenário, os atos pertinentes do pessoal, sempre que, a prudente arbítrio da autoridade competente, assim pareça necessária à segurança da decisão.
Art. 67. Sem prejuízo da legislação própria, aplicamse aos servidores do Tribunal, os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 68. De todas as decisões relativas ao pessoal cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para a autoridade superior, sucessivamente e finalmente, para o Plenário.
Art. 69. Os Diretores, segundo a sua habilitação pessoal, serão classificados nas diversas Diretorias, por livre escolha da Presidência.
Art. 70. A Tabela de Funções Gratificadas e o Plano de Lotação dos cargos serão expedidos por Resolução especial.
Parágrafo único. Os serviços, em casos especiais, poderão ser submetidos ao regime de gratificação de função.
Art. 71. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 1970.
NELSON DE ABREU
Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG
Relator
NILTON JOSÉ CHEREM VICENTE
JOÃO SCHNEIDER
LECIAN SLOVINSKI
RAUL SCHAEFER
Auditor convocado
Fui presente:
WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.3.1970
I - na PRESIDENCIA: 1 Chefe de Gabinete da Presidência FG - 3
Oficial de Gabinete FG - 2 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 3 /1973)
II - no CORPO ESPECIAL: 1 Coordenador do Corpo Especial FG - 3
1 - Chefe de Secretaria do Corpo Especial FG - 3
III - na DIRETORIA GERAL:
a) na SECRETARIA GERAL 1 - Chefe do Setor de Divulgação FG - 1 (Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
1 - Chefe do Setor de Informações Técnicas FG - 2
1 - Chefe da Secretaria do Plenário FG - 5 (Redação dada pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 3 /1975)
FG - 3
Sub - Chefe da Secretaria do Plenário FG - 2 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 3 /1973)
1 - Chefe de Gabinete dos Conselheiros FG - 1
Oficial de Gabinete FG - 2 (Vide Resolução nº 4 /1976)
(Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 3 /1973)
1 - Chefe de Gabinete do Conselheiro Semanário FG - 1 (Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
1 - Chefe de Expediente do Plenário FG - 1
1 - Encarregado da Biblioteca FG - 1
Assessoria Técnica FG - 2 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
b) na DIRETORIA DO EXPEDIENTE E PESSOAL: 1 - Chefe do Setor de Expediente FG - 3
1 - Chefe do Setor de Pessoal FG - 3
1 - Chefe do Setor de Comunicações FG - 3
1 - Chefe de Zeladoria FG - 1
1 - Chefe do Setor de Transportes FG - 3
FG - 1 (Função restabelecida e símbolo alterado pela Resolução nº 6 /1974)
(Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
1 - Chefe do Cadastro do Pessoal FG - 1
1 - Chefe do Serviço de Informações do Pessoal FG - 1
1 - Encarregado do Arquivo FG - 1
Chefe do Serviço de Controle e Expedição da Correspondência FG - 1 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 2 /1975)
c) na DIRETORIA DE CONTRATOS E CONCESSÕES: 1 - Chefe do Setor de Licitações FG - 3
1 - Chefe do Setor de Créditos e Dívidas Relacionadas FG - 3
1 - Chefe do Setor de Contratos e Concessões FG - 3 (Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
1 - Chefe do Serviço de Controle e Fiscalização FG - 1 (Cargo transferido para a Diretoria Revisora de Contas pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 4 /1972)
Chefe do Setor de Concessões FG - 3 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
Chefe do Setor de Contratos FG - 3 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
d) na DIRETORIA DE FINANÇAS: 1 - Chefe do Setor de Contabilidade FG - 3 (Redação dada pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
FG - 2
1 - Chefe do Setor de Pagadoria FG - 2
Chefe de Setor de Material e Patrimônio FG - 3 (Criado pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 5 /1973)
e) na DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA: 1 - Diretor FG - 5
1 - Chefe de Secretaria FG - 3
1 - Encarregado do Protocolo e Arquivo FG - 2
12 - Coordenador de Grupo de Instrução FG - 3
10 - Delegado FG - 3
1 Coordenador da Assessoria Técnica FG - 3 (Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força das Resoluções nº 80 /1971 e nº 3 /1973)
f) na DIRETORIA REVISORA DE CONTAS: 1 - Delegado do Tesouro FG - 1 (Extinto pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 80 /1971)
1 - Chefe do Setor de Adiantamentos FG - 3
1 - Chefe do Setor de Empenho Prévio FG - 3
1 - Chefe do Setor de Controle de Contas FG - 3
1 - Chefe do Setor de Balancetes FG - 3
1 - Chefe do Serviço de Controle e Fiscalização FG - 2 (Cargo transferido da Diretoria de Contratos e Concessões pela Resolução nº 65 /1970, por força da Resolução nº 4 /1972)
(Redação acrescida pela Resolução nº 65 /1970)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/1978 de 12/07/1978 - Norma em vigor
Resolução nº 4/1976 de 23/03/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502062 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 3/1975 de 27/05/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502057 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 2/1975 de 08/05/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502059 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 6/1974 de 22/08/1974 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501923 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 4/1974 de 28/03/1974 - Norma em vigor
Resolução nº 5/1973 de 12/07/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502472 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 4/1973 de 05/04/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502450 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 3/1973 de 05/04/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505260 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 4/1972 de 18/05/1972 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501843 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 80/1971 de 05/10/1971 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501833 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 65/1970 de 10/03/1970 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505717 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.