Resolução nº 56/1970
Amplia o prazo, no exercício de 1970, para a remessa de papeis e documentos, pelas entidades da administração indireta, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-56/1970
Amplia o prazo, no exercício de 1970, para a remessa de papeis e documentos, pelas entidades da administração indireta, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições;
Considerando as naturais implicações relativas à implantação da nova sistemática de fiscalização financeira e orçamentária, RESOLVE:
Art. 1º No exercício de 1970, as entidades de administração indireta enviarão:
a) até 15 de março os orçamentos, sintético e analítico (Res. n.º TC. 11-12-69/42, item 7);
b) até 30 de março o balancete do mês de janeiro, na forma estabelecida (Res. n.º TC 11-12-69/42, item 1.2).
Art. 2º Ficam excluídos do sistema de fiscalização financeira preconizado pela Resolução n.º TC. 11-12-69/42, no presente exercício:
a) o Departamento Autônomo de Turismo (DEATUR);
b) o Instituto Estadual de Educação (I.E.E.).
Parágrafo único. A administração financeira das entidades referidas neste artigo será feita na forma estabelecida para os órgãos da administração direta.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 26 de fevereiro de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
Fui presente:
WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.