Resolução nº 57/1970
Aprova normas para elaboração pelo Tribunal de Contas do parecer sobre as contas anuais do Governo, relatório sobre o exercício financeiro encerrado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-57/1970
Aprova normas para elaboração pelo Tribunal de Contas do parecer sobre as contas anuais do Governo, relatório sobre o exercício financeiro encerrado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das suas atribuições, e na conformidade do art. 34, V da Lei nº 4380 , RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas dará parecer prévio sobre as contas anuais do Governo, e apresentará à Assembléia Legislativa, relatório sobre o exercício financeiro encerrado.
Art. 2º As contas de exercício financeiro que o Governo deve prestar à Assembléia Legislativa consistirão no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os Balanços Gerais do Estado serão elaborados de conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº 4380 , de 17 de março de 1964 e demais legislação a eles aplicáveis.
Art. 4º O Parecer e relatório conterão informes que auxiliem a Assembléia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração financeira e orçamentária do Estado.
Art. 5º O órgão instrutivo ao qual forem distribuídas as contas, procederá, a rigorosa verificação da exatidão dos resultados gerais do exercício consignados naqueles documentos.
§ 1º quanto à EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, verificar-se-á:
a) a receita orçada em comparação com a arrecadada;
b) a despensa fixada em comparação com a realidade, confrontando-se, igualmente, os respectivos valores com os registros no balancete de dezembro;
c) a demonstração da despensa pelas funções segundo as categorias econômicas (Anexo nº 6 da Lei nº 4320), em confronto com a despesa realizada constante do comparativo entre a despesa fixada e a realizada (Anexo nº 11 da Lei nº 4320 citada);
d) a demonstração da despesa pelas categorias econômicas segundo as funções (Anexo nº 7 da Lei nº 4320) em confronto com a despesa efetivamente realizada;
e) a demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas (Anexo nº 8 da Lei nº 4320), em confronto com a despesa efetivamente realizada;
f) a demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as funções (Anexo nº 9 da Lei nº 4320), em confronto com a despesa efetivamente realizada.
§ 2º quanto ao BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, verificar-se-á:
a) se o documento foi confeccionado segundo o modelo do anexo nº 12 da Lei nº 4320);
b) se, de um lado, ficaram demonstradas as importâncias constantes da previsão e execução da receita orçamentária por títulos de categorias econômicas, bem como as diferenças entre estas e aquelas; e se, de outro lado, as importâncias de fixação e execução e as respectivas diferenças se encontram corretamente classificadas nos títulos constantes do Anexo nº 12, citado;
c) se os valores correspondentes à previsão da receita e a fixação da despesa, bem como os referentes à sua execução, coincidem com os constantes dos quadros comparativos a que se refere os Anexos ns.º 10 e 11 da Lei nº 4320;
d) se as diferenças resultantes do confronto entre a previsão e execução da receita e os valores da despesa figuram, corretamente, como resultado de execução orçamentária, sob o título Superávit, ou Déficit, conforme o caso.
§ 3º quanto ao BALANÇO FINANCEIRO, verificar-se-á:
a) se o documento foi confeccionado de acordo com o modelo do Anexo nº 13 da Lei nº 4320;
b) se demonstra concorrente, de um lado a receita orçamentária e extra - orçamentária e, de outro, a despesa orçamentária e extra-orçamentária;
c) se os números que consigna como os da receita orçamentária arrecadada coincidem com os valores constantes, como de execução do orçamento, no Balanço Orçamentário (Anexo nº 12), por títulos e categorias econômicas;
d) se os números que consigna como os da despensa orçamentária realizada, coincidem com os valores constantes da demonstração da despesa pelas categorias econômicas, segundo as funções (Anexo nº 7) e da demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias, segundo as funções (Anexo nº 9);
e) se a receita extra-orçamentária consigna, em contrapartida da despesa orçamentária, os restos a pagar, o serviço da dívida a pagar e, ainda, os recebimentos de depósitos e de outros créditos e valores de natureza financeira;
f) se a despesa extra-orçamentária consigna os pagamentos efetuados à conta de restos a pagar e de serviço de dívida a pagar de exercícios anteriores, e outras operações, se tiverem havido.
§ 4º quanto ao BALANÇO PATRIMONIAL, verificar-se-á:
a) se o documento foi confeccionado segundo o modelo do Anexo nº 14 da Lei nº 4320;
b) se o Ativo Financeiro consigna corretamente os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários;
c) se o Ativo Permanente consigna corretamente os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa;
d) se o Passivo Financeiro consigna corretamente os restos a pagar, o serviço de dívida a pagar, os depósitos e débitos de tesouraria, como compromissos resgatáveis independentemente de autorização orçamentária;
e) se o Passivo Permanente consigna corretamente os valores das dívidas interna e externa e de outras cuja amortização ou resgate dependa de autorização legislativa;
f) se o valor consignado como Saldo Patrimonial coincide com o saldo, positivo ou negativo, verificando no confronto entre Ativo e o Passivo Real;
g) se as Contas de Compensação registram corretamente os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nas letras b e f e que, mediata ou diretamente, possam vir a afetar o patrimônio;
h) se a avaliação dos elementos patrimoniais obedeceu às normas seguintes, expressas no art. 106 da Lei nº 4320:
I - consignação, pelo seu valor nominal, dos débitos e créditos e dos títulos de renda, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - consignação dos bens móveis e imóveis pelo valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou de construção, admitidas reavaliações;
III - se os bens de almoxarifado se acham registrados pelo preço médio ponderado das compras.
i) se os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, figuram ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional, e se as variações resultantes da conversão foram levadas à conta patrimonial.
§ 5º quanto à DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS, verificar-se-á:
a) se o documento foi confeccionado segundo modelo Anexo nº 15 da Lei nº 4320 , e se evidenciou corretamente as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes de execução orçamentária, e se indicou o resultado patrimonial do exercício, tudo por obediência ao disposto no art. 104 da mencionada Lei;
b) relativamente às Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária, se o documento corretamente consignou:
1) a receita orçamentária, classificada por títulos de categoria econômica, e com valores coincidentes com os da receita arrecadada constantes do Anexo nº 10;
2) as mutações patrimoniais, constituídas de bens e valores adquiridos à conta de dotações orçamentárias do exercício, e resultantes de aquisição de bens móveis, de construção ou aquisição de bens imóveis e de bens de natureza industrial, de aquisição de títulos e valores, de amortização ou resgate de empréstimos concedidos, etc.
c) relativamente às Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária, se o documento consignou corretamente a inscrição da dívida ativa, e de outros créditos, a incorporação de bens doados ou legados, o cancelamento de dívidas passiva, etc,
d) relativamente às Variáveis Passivas Resultantes da Execução Orçamentária, se o documento consignou corretamente:
1) a dispensa orçamentária, classificada por título de categorias econômicas e com valores coincidentes com os da despesa realizada constantes dos Anexos 6 ou 8;
2) as mutações patrimoniais, resultantes da cobrança da dívida ativa, da alienação de bens móveis e imóveis e de natureza industrial, da alienação de títulos e valores, de empréstimos tomados, de recebimentos de créditos, etc, e se os valores respectivos coincidem com os das rubricas próprias da receita de capital arrecadada, constantes do Anexo nº 10;
e) relativamente às Variações Passivas Independente da Execução Orçamentária, se o documento consignou corretamente as operações de cancelamento da dívida ativa, encampação de dívidas passivas, etc,
f) se o Resultado Patrimonial está consignado corretamente, como diferença verificada entre às Variações Ativas e Passivas, em Superávit ou em Déficit, conforme o caso.
§ 6º quanto à DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, verificar-se-á:
a) se as demonstração da dívida fundada e flutuante estão confeccionadas em conformidade com os Modelos da Anexo nº 16 e do Anexo nº 17 da Lei nº 4320 , e se os valores nelas consignados coincidem com os do Passivo da Balanço Patrimonial (Anexo nº 14);
b) se os documentos exigidos estão corretamente confeccionados com os expressos no Balanço Patrimonial (Anexo nº 14) e na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo nº 15);
c) se os documentos exigidos estão corretamente confeccionados, de modo a evidenciarem a exatidão dos números consignados nos Balanços.
Art. 6º Se o exame das contas concluir pela necessidade da juntada, retificação ou substituição de documentos, retornarão os autos à origem, para que esta venha a cumprir a diligência, no prazo marcado pelo Tribunal. Na hipótese de não cumprida a exigência, poderá o Tribunal opinar pela rejeição das contas, se a omissão ou incorreção constatada não lhe permitir parecer favorável.
Parágrafo único. A remessa dos autos à origem pode ser substituída pela requisição dos informes necessários, ou pela realização de inspeção extraordinária.
Art. 7º Os resultados do exame das contas serão registrados pela Diretoria de Fiscalização Financeira, nos seguintes documentos:
I - Ratificação dos Saldos Patrimoniais do exercício, segundo o modelo do anexo nº 1;
II - resumo da Execução Orçamentária, do Resultado Patrimonial do Exercício e do Saldo Patrimonial, segundo o modelo do Anexo nº 2, e
III - conclusão da Diretoria de Fiscalização Financeira, opinando no sentido de que sejam aprovadas ou rejeitadas as contas, conforme o caso.
Parágrafo único. Os quadros demonstrativos previstos neste artigo serão confeccionado em duas vias, a primeira para juntada ao processo das contas, e a Segunda para documentação do Tribunal.
Art. 8º Examinadas as contas pela Diretoria de Fiscalização Financeira e por ela sumarizados os resultados do exame pela forma prevista no artigo anterior, o Tribunal, em parecer:
I - evidenciará os resultados consignados nos balanços;
II - apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades que houverem sido observados;
III - concluirá opinando pela aprovação ou rejeição das contas, conforme o caso.
Art. 9º Depois do exame, que será aprovado em Resolução, as contas serão encaminhadas diretamente à Assembléia Legislativa.
Art. 10. Se as contas não forem apresentadas, no prazo legal, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os devidos fins.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá o Tribunal apresentar à Assembléia Legislativa minucioso relatório do exercício financeiro encarregado, louvando-se, para tanto, nos elementos por ele colhidos nas inspeções e verificações que tiver realizado no decorrer do exercício.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 26 de fevereiro de 1970.
Nelson de Abreu - Presidente
Nilton José Cherem - Relator
Vicente João Schneider
Leopoldo Olavo Erig
Raul Schaefer - Auditor Convocado
Fui presente:
Wilson Abraham - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.3.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.