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Resolução nº 58/1970

Dispõe sobre o regime de inspeções sobre as unidades orçamentárias dos Poderes de Estado e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-58/1970

Dispõe sobre o regime de inspeções sobre as unidades orçamentárias dos Poderes de Estado e dá outras providências.

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º O Tribunal realizará, sobre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais plurianuais do Estado e de suas autarquias e fundações, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.

§ 1º Incumbe a realização das inspeções:

a) às Delegações;

b) à Assessoria Técnica;

c) às Equipes de Inspeção;

d) a servidores especialmente designados.

§ 2º As Delegações funcionam junto aos órgãos da administração direta ou indireta, competindo-lhes o acompanhamento sistemático, permanente e continuado da execução orçamentária dos mesmos.

§ 3º As Equipes de Inspeção, consideradas Delegações Volantes, com atribuições correspondentes, realizam inspeções, em caráter periódico, nos órgãos onde haja Delegações ou Juntas de Controle.

§ 4º A Assessoria Técnica participará das inspeções extraordinárias ou eventuais, para exame de determinado ato ou fato administrativo, por determinação do órgão competente.

Art. 2º As Delegações exercerão, como tal definidas no art. 47, da Lei nº 4320 de 21 de outubro de 1969, competindo-lhes verificar em especial:

I - a legalidade dos atos de que resultem arrecadação de receita ou realização de despesa ou que importem criação ou extinção de direitos e obrigações;

II - os registros contábeis da receita e da despesa, em face das especificações constantes da lei do orçamento, dos créditos adicionais e dos respectivos desdobramento analíticos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários, a execução de obras e a prestação de serviços;

IV - os bens e valores sob a responsabilidade dos agentes da administração; e

V - a probidade na guarda e legal emprego dos dinheiros públicos.

Parágrafo único. As inspeções de que trata este artigo serão realizados nos órgãos de contabilidade analítica ou nas repartições que detiverem a documentação relativa à escrituração dos atos de Receita e Despesa e onde mais se fizer necessário.

Art. 3º Na realização das inspeções, apurar-se-á, notadamente:

I - o cumprimento, pelos órgãos competentes, dos dispositivos legais que disciplinam a administração financeira e orçamentária, tomados por base, dentre outros elementos:

a) os orçamentos plurianuais de investimentos;

b) a Lei orçamentária anual; os orçamentos das autarquias e os respectivos desdobramentos analíticos;

c) os créditos adicionais (suplementares, especiais, extraordinários) e os complementares correspondentes;

d) os empenhos emitidos;

e) os livros e fichários utilizados para o registro e controle da execução orçamentária;

f) os atos de programação financeira do desembolso;

g) os documentos de comprovação da arrecadação da Receita;

h) os atos, documentos e processos de liquidação e pagamento da Despesa;

i) os registros de controle de ordenadores de despesa e responsáveis por adiantamentos, suprimentos, bens e demais valores públicos;

j) os atos e documentos concernentes às licitações;

k) os programas e cronogramas de obras e sua execução financeira.

I - os balancetes mensais de Receita e Despesa, seus desdobramentos e anexos, inclusive demonstrações da execução orçamentária;

II - a regularidade, exatidão e atualização dos registros contábeis analíticos e a respectiva documentação;

III - a exatidão dos registros de controle dos bens móveis materiais e equipamentos em uso, bem como dos estoques mantidos em almoxarifados e depósitos de materiais em geral;

IV - as existências em Caixas e Tesourarias, bem como a regularidade e exatidão dos registros de controle;

V - a obediência ao princípio da compras, na forma e limites legalmente estabelecidos, inclusive a legalidade dos atos de dispensa de formalização dessa exigência;

VI - o atendimento das formalidades legais na celebração dos contratos, bem como a sua fiel e regular execução e liquidação;

VII - a observância dos prazos fixados para a aplicação e comprovação dos adiantamentos e suprimentos, qualquer que seja a forma ou regime de sua concessão;

VIII - as providências tomadas por órgão ou servidor público, visando a resguardar o interesse da Fazenda Pública e do patrimônio das Autarquias, em virtude de perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais;

IX - a efetiva remessa ao Tribunal de informes, documentos e processos, na forma e prazos estabelecidos em leis e regulamentos.

Art. 4º A inspeção sobre os atos relativos à despesa terá por objetivo, não somente examinar a legalidade de cada ato, como também impedir que, na execução das leis orçamentárias, se transgrida o preceito constitucional proibitivo da realização, por quaisquer das unidades orçamentárias dos Poderes de Estado, ou pelas autarquias e fundações estaduais, de despesas que excedam às votadas pelo Poder competente, salvo as autoridades em crédito extraordinário.

Art. 5º Para que possa o Tribunal exercer o controle previsto no artigo anterior, toda realização de despesa deverá ser precedida da expedição da competente nota de empenho, indicativa do nome do credor, especificativa da natureza e valor do compromisso e informativa da dedução de tal valor no saldo da dotação própria.

Art. 6º À oportunidade de empenho da despesa, verificará a Delegação:

I - se o compromisso se acha perfeitamente provado;

II - se a nota de empenho expedida tem as características exigidas no art. 5º. desta Resolução, bem como se é aritmeticamente exata;

III - se, na aludida nota de empenho constam as assinaturas de quem a expediu e de quem ordenou a despesa e, além disto se está devidamente comprovada:

a) a entrega e recebimento dos materiais encomendados, na quantidade e qualidade objeto da encomenda;

b) a prestação dos serviços, na condição da encomenda feita a terceiros;

c) a execução e o recebimento total ou parcial das obras objeto de contrato, em conformidade com as especificações técnicas e as estipulações contratuais;

d) a veracidade ideológica dos fatos motivadores do empenho.

IV - a pertinência da apropriação do crédito e de mais fatores definidores da legalidade da despesa.

§ 1º Se a Delegação verificar estarem perfeitamente atendidas todas as prescrições dos ns.º I a III do artigo, o Delegado aporá o visto de inspeção favorável em todas as vias da nota do empenho, uma das quais então reterá, podendo marcar ainda com a mesma autenticação os respectivos documentos fiscais, instrumentos contratuais, folhas de pagamento, recibos e outros papeis que, no processo, façam prova da despesa.

§ 2º Quando passado em documento não sujeito a exame direto do Tribunal, o visto de inspeção prévia favorável transfere, da autoridade e dos funcionários mencionados no n.ºIII para o Delegado, a responsabilidade pela exatidão, regularidade e legalidade da despesa, continuando todavia imputáveis a quem lhes tiver dado causa os vícios não patentes no processo, inclusive os de falsidade ideológica de documentos.

§ 3º Aposto o visto de inspeção favorável, na forma do

§ 1º, caberá ao Delegado;

a) restituir o processo à autoridade ordenadora, para o pagamento.

§ 4º Se a Delegação verificar não estarem atendidas as prescrições dos ns.º I a III do artigo, marcará prazo razoável para que a autoridade ordenadora do empenho mande sanear a irregularidade ou ilegalidade, Esgotado o prazo sem que haja sido tomada a providência recomendada, ou mesmo antes de vencido o prazo se o solicitar a autoridade ordenadora do empenho, o Delegado submeterá o caso à apreciação do Tribunal.

Art. 7º Ainda que o empenho do pagamento tenha inspeção favorável de Delegação, poderá o órgão de controle interno da fiscalização financeira e orçamentária, de administração centralizada ou autárquica, impugnar a despesa, denunciando diretamente ao Tribunal os abusos, irregularidades por ventura impedientes de sua realização.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o Tribunal entender insubsistente a impugnação o processo ficará liberado para pagamento.

Art. 8º Os atos de anulação de empenho, bem como os que praticarem para redução ou reposição de saldos nas dotações orçamentárias, quaisquer que sejam os motivos determinantes da alteração serão objeto, também, de inspeção.

§ 1º As notas de alteração de saldos, firmadas por quem as tenha elaborado e pela autoridade competente para a ordenação de despesas, deverão indicar:

a) a verba ou crédito que tiver sofrido a alteração;

b) o saldo da verba ou crédito, anterior à alteração, tal como consignado na última nota de empenho;

c) o motivo determinante da alteração, e o valor desta;

d) o saldo da verba ou crédito, depois da alteração, a ser consignado na nota de empenho imediata.

§ 2º Todas as vias da nota de alteração de saldo serão submetidos à inspeção do Delegado que, se for o caso, lhes aporá certificado favorável, retendo consigo um dos exemplares do Documento. No caso de irregularidades ou ilegalidades na alteração, o Delegado representará ao Tribunal.

Art. 9º O Delegado inspecionará diariamente as contas orçamentárias da unidade ou das unidades administrativas sob sua responsabilidade, para verificar:

I - se as notas de empenho e as notas referentes a outras alterações de saldo foram todas submetidas à sua inspeção, pela forma determinada neste regimento;

II - se os lançamentos contábeis estão atualizados, com escrituração de todas as notas de empenho e de outras alterações de saldo expedidas;

III - se os saldos das diversas contas conferem com os indicadores no controle contábil a cargo da própria Delegação.

Art. 10. Antes de anotados pelo Tribunal os orçamentos sintéticos ou analíticos e suas alterações, as Delegações não liberarão empenhos ou pagamentos.

Art. 11. É vedado aos funcionários antecipar ou divulgar qualquer informação sobre matéria objeto de inspeção, bem como apresentar sugestões, fazer recomendações ou discutir aspectos de serviço do órgão inspecionado.

Art. 12. No decurso das inspeções, deverão os funcionários comunicar ao Tribunal qualquer irregularidade porventura encontrada e que, por sua gravidade, deva ser objeto de providências imediatas para resguardar o interesse da Fazenda Pública.

Art. 13. Na realização das inspeções, os funcionários do Tribunal poderão requisitar para exame quaisquer processos, documentos ou papéis necessários ao seu trabalho e, que não for atendido nessa requisição, deverá representar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

Art. 14. As Delegações, mensalmente, juntarão aos balancetes respectivos, relatório conclusivo pertinente às inspeções a seu cargo, com a indicação das falhas e omissões, especificando, quando for o caso, os elementos que constituam indícios de irregularidades a serem apurados.

Parágrafo único. Na medida do possível, os relatórios, minuciosos em termos de possibilitar decisão baseada nos preços inspecionados e nos documentos instrutórios, obedecerão a questionários especialmente elaborados e aprovados.

Art. 15. Enquanto não instaladas as Delegações, as suas atribuições serão exercidas por Equipe de Inspeção, as quais procederão a verificações periódicas, de forma a alcançar os objetivos alvitrados.

Seção III

Inspeções Eventuais ou Extraordinárias

Art. 16. As inspeções eventuais ou extraordinárias terão por objetivo:

I - esclarecer omissões verificadas e dúvidas levantadas no exame e controle dos documentos e processos encaminhados ao Tribunal, concernentes à arrecadação e emprego de valores públicos;

II - verificar a fiel e regular execução de contratos celebrados pela Administração Pública;

III - apurar irregularidades, cuja relevância e gravidade exija exame mais detido e aprofundado, bem como as decorrentes de denúncias formuladas em termos legais.

Art. 17. O Tribunal dará urgência a pedido de inspeção que tenha a receber do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Do resultado da inspeção ficará no Tribunal, cópia autêntica, inclusive, da documentação, dando se vista do processado ao Ministério Público.

Art. 18. As inspeções obedecerão a procedimento uniforme, sem prejuízo de instruções especiais que se justifiquem, segundo critério prefixado pelo Tribunal, que poderá determinar ação sigilosa no curso de inspeção.

Art. 19. O ato que determinar a inspeção extraordinária assinalará também, prazo para sua realização e encaminhamento de relatório conclusivo, ficando a prorrogação do prazo na dependência de liberação do Plenário.

Seção IV

Disposição Final

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 26 de fevereiro de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.