Resolução nº 59/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das entidades da administração centralizada e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-59/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das entidades da administração centralizada e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das suas atribuições, e na conformidade do art. 34, V da Lei nº 4320 , RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda fará entrega de numerário, sob forma de suprimento, segundo o programa de desembolso aprovado, às unidades orçamentárias que hajam instituído o sistema de controle interno preconizado no Dec-GE - 25.11.69 / 8646.
Parágrafo único. A entrega de numerário processar-se-á mediante abertura de crédito, em conta vinculada e específica, em estabelecimento bancário designado em lei ou regulamento.
Art. 2º A despesa relativa às unidades orçamentárias será realizada, atendido o orçamento analítico e o cronograma de desembolso, na forma dos anexos 19 e 20, elaborados, expedidos e anotados no Tribunal de Contas.
Art. 3º Aos Secretários de Estado e equivalentes, ou aos chefes das unidades orçamentárias diretamente subordinados ao Governador, com seu serviço contábil próprio, incumbe designar os ordenadores da despesa que movimentarão os respectivos recursos orçamentários.
Art. 4º O pagamento das despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária nominativo, escriturado pelo setor contábil e será obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa designado e pelo pagador.
Parágrafo único. O ordenador da despesa, salvo conivência, não será responsável por prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, decorrentes de atos praticados por agentes subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art. 5º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada, expressamente, qualquer atribuição ou contratação de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previdências fixados.
Parágrafo único. Mediante representação do chefe do setor contábil serão impugnados pelo chefe da unidade orçamentária, quaisquer atos referentes a despesa que incidam na proibição do presente artigo.
Art. 6º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 7º Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo do item próprio.
Art. 8º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho no item próprio.
Art. 9º A contabilização dos atos de gestão financeira e orçamentária, será processada no setor contábil, onde ficarão arquivados os originais dos comprovantes das operações, para efeito do levantamento das contas dos ordenadores de despesa e para fins de inspeção.
Art. 10. As contas mensais e anuais dos ordenadores de despesa, levantadas pelo setor contábil, serão encaminhadas através da Secretaria da Fazenda, ao julgamento do Tribunal de Contas, devendo constituir-se dos seguintes elementos:
I - Mensalmente, em duas vias, até o último dia do mês subsequente ao vencido:
1) Balancetes comparativo das contas Financeiras Patrimoniais, com especificações de cada conta, apresentando saldo do exercício anterior, movido acumulado até o mês, movimento do mês e saldos finais em face da situação de Débito e Crédito, na forma do anexo 9;
2) Balancete financeiro, na forma do anexo 2;
3) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do anexo 5;
4) Comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada, com discriminações por consignações e itens orçamentários, na forma do anexo 6;
5) Relatório circunstanciado das atividades através de análise econômica e financeira;
6) Demonstração do Saldo de Caixa e termo de conferência relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 13;
7) Demonstração da conta Bancos e composição dos saldos de cada um, relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 14;
8) Conciliação da conta Movimento de Bancos, relativa ao último dia do mês, acompanhada de extrato bancário, na forma de anexo 15;
9) Relação dos documentos de Receita e Despesa, respectivo número de ordem e cópias dos empenhos relativos ao balancete respectivo, com a declaração expressa do órgão contábil, de que os primeiros se acham revestidos das formalidades legais, na forma do anexo 18;
10) Rol dos responsáveis por adiantamentos, seja qual for a causa, motivo ou fundamento, relativos ao mês, indicando:
a) nome do titular da responsabilidade;
b) nome da autoridade requisitante;
c) montante do numerário requisitado;
d) número do respectivo empenho;
e) prazo para utilização e comprovação do quantitativo; e
f) dispositivo legal ou regulamentar que autoriza o adiantamento (art. 68, da Lei nº 4320 , de março de 1964).
11) Rol dos responsáveis, em atraso, com indicação das providências tomadas.
II - Anualmente, em duas vias, até 31 de março:
1) Balanço Patrimonial, na forma do anexo 1;
2) Balanço Financeiro, na forma do anexo 2;
3) Balanço Orçamentário, na forma do anexo 3;
4) Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do anexo 4;
5) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do anexo 5;
6) Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na forma do anexo 6;
7) Relatório circunstanciado das atividades do exercício financeiro, através de análise econômica e financeira;
8) Relação discriminativa por credor e por exercícios dos Restos a Pagar, na forma do anexo 10;
9) Demonstração da Dívida Flutuante em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 12;
10) Demonstração do saldo de caixa e termo de conferência em 31-12-19..., na forma do anexo 13;
11) Demonstração da conta Bancos e composição dos saldos de cada um em 31-12-19..., na forma do anexo 14;
12) Conciliação da conta Movimento de Bancos em 31-12-19..., na forma do anexo 15, acompanhada de extratos bancários;
13) Demonstração da Conta Almoxarifado em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 16;
14) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo 17;
15) Rol dos responsáveis, seja qual for a causa, natureza ou fundamento, pendentes de regularização;
16) Relação sintética dos Bens Móveis e Imóveis (anexos 21 e 22).
Parágrafo único. Os balanços e balancetes serão acompanhados:
a) do relatório e análise técnico-contábil da Contadoria Geral do Estado, ou de sua Seccional, nos quais se evidenciem:
1) a exatidão dos lançamentos e sua correspondência com a legislação pertinente;
2) as discrepâncias, omissões, irregularidades ou ilegalidades praticadas pela unidade;
3) as recomendações sedentes a uma adequada apreciação das contas.
b) do relatório e parecer, elaborado e aprovado pela Delegação do Tribunal, subscrito pelo Delegado, onde houver, dos quais conste:
1) a declaração expressa de que a fiscalização da administração financeira e orçamentária preconizada na Lei nº 4320 foi realizada regularmente, com as cautelas legais e regulamentares, ou
2) se for o caso, de representação quanto à omissão ou sonegação de elementos, e informantes, para fins do art. 38,
§ 3º última parte da Lei nº 4320;
3) manifestação conclusiva recomendando ao Tribunal a aprovação, rejeição ou diligenciamento das contas apresentadas.
Art. 11. Independentes dos elementos mencionados no artigo anterior, incumbe às unidades orçamentárias enviar ao Tribunal, à medida que o fato ocorrer:
1) os contratos, ajustes, acordos, empenhos-contratos (art. 134, II do D.L. nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e D.L. nº 5456 de 20 de junho de 1968), termos ou atos aditivos, inclusive de prorrogação, revisão e reajustamento (art. 30, II "a" e 38, II "f" da Lei nº 4380), inclusive pertinentes a pessoal;
2) os processos de licitação do qual constem, entre outros elementos estabelecidos em lei ou regulamento (TC - Instrução nº 4):
a) o certificado do registro, ou, se for o caso, a ata de julgamento da habilitação preliminar dos licitantes (D.L. nº 200, art. 141);
b) os comprovantes relativos à publicidade da licitação, guardados os prazos e demais formalidades pertinentes (publicação, afixação, expedição de aviso e comunicação aos órgãos de classe);
c) o inteiro teor do edital, carta-convite ou consulta, onde se mencionem:
* dia, hora e local;
* quem receberá as propostas;
* condições de apresentação de propostas e de participação na licitação;
* critério de julgamento das propostas (D.L nº 200, art. 133; T.C, Instruções nº 4);
* descrição sucinta e precisa da licitação;
* local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
* prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação;
* natureza da garantia, quando exigida;
d) as atas de abertura e julgamento da licitação;
e) o quadro da classificação das propostas;
f) o parecer relativo à preferencia estabelecida fundamentado pela autoridade competente, quando não acolhida a proposta do menor preço (D.L. nº 200, art. 133, parágrafo único);
g) os recursos, impugnações e reclamações apresentadas pelos licitantes;
h) o despacho final, proferido pela autoridade competente, julgando a licitação;
3) a justificação, aprovada pela autoridade competente, quando for dispensada a licitação (D.L nº 200, art. 126,
§ 3º);
4) os atos que anulem quaisquer licitações, acompanhadas dos processos respectivos;
5) os atos relativos à concessão de adicionais, aposentadoria ou disponibilidade (art. 30, II, "b" da Lei nº 4380);
6) os processos de restituição de caução (art. 30, II, "g" da Lei nº 4380);
7) os atos de contratação de pessoal, sujeitos aos efeitos dos Atos Complementares ns.º 41 e 52, exigirão dos de natureza braçal ou de obras;
8) os atos relativos a despesa relacionadas com exercícios findos (art. 30, II, "k" da lei nº 4380);
9) os atos relativos à prorrogação financeira de desembolso (art. 38, II, "a" da Lei nº 4380).
§ 1º Os documentos referidos no item 1 far-se-ão acompanhar:
a) do processo que lhes deu causa e fundamento, em especial quando se tratar de aditivo, prorrogação, revisão e reajustamento, hipóteses em que fará juntar ao original;
b) do memorial descritivo e cronograma de execução, quando se tratar de obras e serviços.
Art. 12. Os documentos referidos no artigo anterior serão encaminhados ao Tribunal no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, ou quando dispensada esta, após a sua realização.
Art. 13. As unidades orçamentárias cuja Delegação do Tribunal esteja instalada, com funcionamento regular, desde que exercitem a fiscalização, acompanhando a execução orçamentária, estão dispensadas da remessa dos expedientes mencionados no item I, 9, do art. 10.
Art. 14. A autenticidade, regularidade e legalidade da documentação de que são responsáveis os administradores serão aferidos:
a) pelo próprio Tribunal, em relação aos atos submetidos à sua deliberação (art. 11);
b) pelas Delegações, uma vez instituídas;
c) por inspeções ou diligências nos termos de questionários técnicos aprovados pelo Tribunal;
d) pelos órgãos de controle interno, encarregados da execução e supervisão contábeis.
Art. 15. A Contadoria Geral do Estado, como órgão central de controle interno:
a) enviará ao Tribunal, para os fins devidos, os atos que aprovam, alteram ou modificam as tabelas analíticas das unidades orçamentárias;
b) comunicará ao Tribunal as irregularidades que encontrar, e nos seus relatórios mensais (Art. 10º, Parágrafo Único, "a") fará constar o resumo dos resultados das inspeções a que proceder.
Art. 16. Serão sustados, pelo órgão de controle interno, ou falta de providências deste, pelo Tribunal, os processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos destinados às unidades orçamentárias:
a) que não tenham remetido, ao Tribunal, no prazo legal, os balanços e balancetes;
b) que não tenham, no prazo fixado pelo Tribunal, sanado irregularidades apontadas;
c) que tenham rejeitados as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.
Art. 17. Até o dia 31 de dezembro de cada ano, os ordenadores de despesa deverão determinar ao estabelecimento bancário, que proceda a transferência, para a conta Tesouro do Estado - Valores Disponíveis, dos saldos dos recursos financeiros não utilizados pela unidade orçamentária, correspondentes aos créditos orçamentários não comprometidos por Notas de Empenho.
Art. 18. Os Valores correspondentes às Notas de Empenho emitidas no exercício e cujo pagamentos não tiveram sido efetuados até 31 de dezembro de cada ano serão relacionados pela
Seção de Contabilidade para fins de inscrição como " Restos a Pagar", devendo os recursos financeiros correspondentes permanecerem no Banco, à disposição da unidade, para liquidação dos mesmos, no exercício seguinte.
Art. 19. Compete ao Chefe da unidade orçamentária, mediante representação elaborada pelo setor contábil, autorizar a inscrição de despesas em "Restos a Pagar" (Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964), obedecendo - se na sua liquidação, as normas formalidades fixadas para administração dos créditos orçamentários.
Art. 20. Os Bens Móveis, materiais e equipamentos e os estoques em almoxarifados serão obrigatoriamente contabilizados.
§ 1º Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso, serão controlados pelo setor contábil mediante o uso de fichas analíticas e sintéticas, na forma dos anexos ns.º 21, 22 e ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviços,
procedendo-se periodicamente a verificação pelos competentes órgãos de controle.
§ 2º Estão sujeitos à tomada de contas anual os responsáveis por estoque em almoxarifados.
§ 3º Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública os ordenadores de despesa e os responsáveis pela guarda de dinheiros, bens e valores.
Art. 21. O julgamento das contas nos termos desta Resolução obedecerá à sistemática adotada para os órgãos da administração indireta.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS, em 03 de março de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
LEOPOLDO OLAVO ERIG - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado
Fui presente:
WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.