Resolução nº 6/1979
Dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-06/1979
Dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário e dá outras providências.
Vide Resolução N. TC 08/1979
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º Ao Tribunal Pleno compete:
a) emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;
b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da Administração Indireta e, tomadas de contas de gestão (Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundações instituídas por Lei e Fundos);
c) decidir sobre a aplicação das penalidades cominadas no Decreto-lei
Federal nº 201 , de 27 de Fevereiro de 1967;
d) resolver quanto conveniência de representar, nos termos do artigo 8º, da Constituição de Estado, sobre irregularidade e abusos verificados pelo Tribunal ou pelas Câmaras;
e) julgar os recursos e agravos de decisões das Câmaras;
f) decidir os processos era que forem suscitadas dúvidas de competência;
g) resolver sobre matéria administrativa interna;
h) responder consultas formuladas ao Tribunal;
i) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções extraordinárias em geral;
j) apreciar os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, desta Resolução;
k) decidir nos casos de representação de que trata o artigo 81, parágrafo 6º, da Constituição Estadual;
l) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;
m) apreciar e decidir sobre os atos que exijam deliberação secreta ou reservada;
n) julgar as prestações de contas e com provações que excederem a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º Compete às Câmaras:
a) Julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões;
b) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções ordinárias nos órgãos da Administração Direta e Indireta;
c) emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligências ou inspeções;
d) pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;
e) apreciar processos relativos a contratos;
f) julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração Direta;
g) julgar as prestações de contas e comprovações superiores a 50 (cinqüenta) e até o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.
§ 1º Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão contrária, julgamento condenatório de contas ou não houver unanimidade na decisão, recorrerá de oficio, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal Pleno.
§ 2º A Câmara poderá encaminhar consideração do Tribunal Pleno qualquer matéria de sua competência.
Art. 3º Os expedientes serão distribuídos indistintamente a todos os Conselheiros:
Art. 4º O Conselheiro Semanário de que trata o artigo 13, da Lei nº 4.380 , julgará matéria de sua competência.
Art. 5º Compete ao Conselheiro Semanário, sempre que a instrução for favorável:
I - a apreciação da legalidade formal e substancial de:
a) ato de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças;
b) concessões de auxílios e subvenções;
c) concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações;
d) adicionais;
II - o julgamento das:
a) contas prestadas pelos responsáveis por adiantamentos;
b) comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílios e subvenções;
c) contas prestadas pelos responsáveis por almoxarifados e depósitos do Estado,
considerando o valor do inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado;
d) prestações de contas de contratos, convênios, acordos e auxílios, contribuições e subvenções recebidos do Estado.
Parágrafo único. A competência do Conselheiro Semanário para julgamento fica limitada a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo do país.
Art. 6º Os casos omissos serão sempre da alçada do Tribunal Pleno.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 1979.
Cesar Amin Ghanem Sobrinho
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.6.1979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.