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Resolução nº 6/1979

Dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-06/1979

Dispõe sobre a competência do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário e dá outras providências.

Vide Resolução N. TC 08/1979

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º Ao Tribunal Pleno compete:

a) emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;

b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da Administração Indireta e, tomadas de contas de gestão (Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundações instituídas por Lei e Fundos);

c) decidir sobre a aplicação das penalidades cominadas no Decreto-lei

Federal nº 201 , de 27 de Fevereiro de 1967;

d) resolver quanto conveniência de representar, nos termos do artigo 8º, da Constituição de Estado, sobre irregularidade e abusos verificados pelo Tribunal ou pelas Câmaras;

e) julgar os recursos e agravos de decisões das Câmaras;

f) decidir os processos era que forem suscitadas dúvidas de competência;

g) resolver sobre matéria administrativa interna;

h) responder consultas formuladas ao Tribunal;

i) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções extraordinárias em geral;

j) apreciar os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, desta Resolução;

k) decidir nos casos de representação de que trata o artigo 81, parágrafo 6º, da Constituição Estadual;

l) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

m) apreciar e decidir sobre os atos que exijam deliberação secreta ou reservada;

n) julgar as prestações de contas e com provações que excederem a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.

Art. 2º Compete às Câmaras:

a) Julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões;

b) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções ordinárias nos órgãos da Administração Direta e Indireta;

c) emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligências ou inspeções;

d) pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;

e) apreciar processos relativos a contratos;

f) julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração Direta;

g) julgar as prestações de contas e comprovações superiores a 50 (cinqüenta) e até o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do País.

§ 1º Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão contrária, julgamento condenatório de contas ou não houver unanimidade na decisão, recorrerá de oficio, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Tribunal Pleno.

§ 2º A Câmara poderá encaminhar consideração do Tribunal Pleno qualquer matéria de sua competência.

Art. 3º Os expedientes serão distribuídos indistintamente a todos os Conselheiros:

Art. 4º O Conselheiro Semanário de que trata o artigo 13, da Lei nº 4.380 , julgará matéria de sua competência.

Art. 5º Compete ao Conselheiro Semanário, sempre que a instrução for favorável:

I - a apreciação da legalidade formal e substancial de:

a) ato de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças;

b) concessões de auxílios e subvenções;

c) concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações;

d) adicionais;

II - o julgamento das:

a) contas prestadas pelos responsáveis por adiantamentos;

b) comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílios e subvenções;

c) contas prestadas pelos responsáveis por almoxarifados e depósitos do Estado,

considerando o valor do inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado;

d) prestações de contas de contratos, convênios, acordos e auxílios, contribuições e subvenções recebidos do Estado.

Parágrafo único. A competência do Conselheiro Semanário para julgamento fica limitada a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 6º Os casos omissos serão sempre da alçada do Tribunal Pleno.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de maio de 1979.

Cesar Amin Ghanem Sobrinho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.6.1979

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.