Resolução nº 6/2001
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-06/2001
Institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica :
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 68 e seguintes deste Regimento;
II - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 82 e seguintes deste Regimento;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Estado e Municípios, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
VI - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
VII - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Técnica Permanente de Deputados, nos termos do
§ 1º do art. 60 da Constituição Estadual;
VIII - auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o
§ 1º do art. 122 da Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembleia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
IX - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento;
XII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela Assembleia Legislativa ou pela Câmara de Vereadores, conforme o caso;
XIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
XV - responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização;
XVI - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e sobre representação, na forma prevista neste Regimento;
XVII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno na forma estabelecida nos arts. 173 a 178 deste Regimento;
XVIII - eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Corregedor-Geral, e dar-lhes posse;
XVIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras, e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas e dar-lhes posse; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
XIX - organizar seu quadro de pessoal e prover-lhe os cargos, observada a legislação pertinente;
XX - propor ao Poder Legislativo:
a) a instituição e alteração da Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
b) a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
c) a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e, no que couber, os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina;
XXI - celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
XXII - promover mesas de consensualismo para tratar de matérias de destacada relevância ou de alto grau de complexidade e homologar as propostas de solução consensual que atendam ao interesse público. (Redação acrescida pela Resolução nº 284 /2025)
§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo Poder Público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinquenta por cento da receita anual.
§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados.
Art. 3º O órgão de Controle Interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em instrução normativa.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao órgão ou entidade fiscalizada as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções.
Art. 4º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidade da administração estadual e municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Capítulo II
Jurisdição do Tribunal de Contas
Art. 5º O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa em todo o Estado de Santa Catarina sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou do Município, ou de outra entidade pública estadual ou municipal;
IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere a pessoas jurídicas de direito público ou privado, e pela aplicação de subvenções concedidas pelo Estado ou Município a qualquer entidade de direito privado;
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a fazenda pública até a parte que na herança lhes couber;
VII - os representantes do Estado ou do Município na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.
Título II
EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
Capítulo I
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Art. 7º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Tribunal de Contas na forma estabelecida em sua Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. A fiscalização por iniciativa própria ou por solicitação observará ao princípio da seletividade, de acordo com os critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, para priorizar os objetos de controle e alocar recursos em ações de controle externo, conforme padrões definidos em Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 165 /2020)
Parágrafo único. A fiscalização por iniciativa própria ou por solicitação observará o princípio da seletividade para priorizar os objetos de controle e para alocar recursos em ações de controle externo, conforme padrões definidos em Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Capítulo II
Julgamento de contas
Seção I
Prestação e Tomada de Contas
Art. 8º Estão sujeitas à prestação de contas as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 6º. deste Regimento e só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade.
Parágrafo único. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, organizadas de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento e em instrução normativa.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - prestação ou tomada de contas, o procedimento pelo qual:
a) o responsável, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por iniciativa própria, apresenta a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário ou valores que lhe forem entregues ou confiados;
b) o Tribunal ou o órgão competente desempenha ações com vistas a obter a documentação, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável a prestar contas regularmente;
II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
a) para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
c) nos casos de falecimento do responsável ou de vacância do cargo, por qualquer causa, desde que não tenham sido apresentadas as contas ao Tribunal no prazo legal.
Art. 10. Integrarão a prestação ou a tomada de contas:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las;
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada.
Art. 11. Além dos elementos previstos no artigo anterior, os processos de prestação ou tomada de contas deverão conter:
I - as demonstrações financeiras exigidas em lei;
II - demonstrativo do recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extraorçamentários geridos direta ou indiretamente pela unidade ou entidade;
III - outros demonstrativos especificados em instrução normativa que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A instrução normativa mencionada no inciso III deste artigo, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das prestações e tomadas de contas pelo Tribunal, estabelecerá critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.
Art. 12. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, diante da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior, uma vez concluída, será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada a cada ano civil pelo Tribunal de Contas.
§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o
§ 2º, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. (Vide fixação do valor de alçada da tomada de contas especial em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), dada pela Decisão Normativa nº 17 /2024) (Vide fixação do valor de alçada da tomada de contas especial em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), dada pela Decisão Normativa nº 18 /2026)
Art. 13. O Tribunal poderá baixar ato normativo visando disciplinar o julgamento das tomadas de contas especiais de que trata o artigo anterior, podendo adotar forma simplificada para a sua formalização.
Art. 14. Os processos de tomada de contas especial instaurados por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos indicados no art. 11 deste Regimento, quando for o caso, outros especificados em instrução normativa, e os seguintes:
I - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
II - Certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada, declarando as irregularidades ou ilegalidades constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
IV - outras peças que permitam aferir a responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado.
Parágrafo único. Acompanhará o processo de tomada de contas especial relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso.
Seção II
Decisões em Processos de Prestação ou Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial
Art. 15. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas e de tomada de contas especial pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 23 deste Regimento.
Art. 16. As decisões preliminar, definitiva e terminativa de Câmara ou do Plenário serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito ou irregularidade passível de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Para fins de citação do responsável, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, decorrente de:
I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II - desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - renúncia ilegal de receita.
§ 2º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração, a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, devendo a incidência desses encargos ser mencionada expressamente no expediente citatório.
§ 3º Os débitos relacionados à devolução de salários, vencimentos, estipêndios, proventos, pensões, subsídios, diárias, verba de representação ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajuste estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, acrescidos dos juros legais.
§ 4º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver outra irregularidade nas contas.
§ 4º A liquidação tempestiva do débito, acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, sanará o processo se esta for a única irregularidade observada nas contas. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.
§ 6º O responsável que não atender à citação será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 18. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, exceto na hipótese prevista no art. 23 deste Regimento.
Art. 19. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e o cumprimento dos princípios previstos no art. 7º., deste Regimento.
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
§ 2º Obtida a prestação de contas por meio de tomada de contas especial, e verificada a regularidade na aplicação dos recursos ou o recolhimento integral do débito, o Tribunal julgará as contas irregulares sem débito, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 108, deste Regimento.
§ 3º Não obtida a prestação de contas por meio de tomada de contas especial, o Tribunal julgará as contas irregulares e em débito o responsável, condenando-o ao ressarcimento dos valores respectivos, podendo aplicar a multa prevista no art. 108, caput, deste Regimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
I - do agente público que praticou o ato irregular; e
II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
§ 5º Verificado desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, o Tribunal remeterá imediatamente cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, na forma do disposto no art. 18,
§ 3º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 22. Julgando as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento do respectivo valor atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no caput do art. 108 deste Regimento, valendo o instrumento da decisão como título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
§ 1º Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no parágrafo único do art. 108 deste Regimento.
§ 2º O valor do débito imputado pelo Tribunal será recolhido:
I - ao Tesouro do Estado, quando se tratar de recursos repassados pela administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, suas autarquias, fundos e fundações;
II - à tesouraria da unidade repassadora dos recursos, quando se referir a recursos repassados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - à tesouraria do Município quando se tratar de recursos repassados pela administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, suas autarquias, fundos e fundações.
Art. 23. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.
§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão terminativa a que se refere o
§ 3º do art. 15 deste Regimento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação de contas ou tomada de contas especial.
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, o processo será encerrado, com baixa da responsabilidade do administrador.
Art. 24. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para lhe ser dada quitação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do Tribunal Pleno, o processo cujo débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do órgão colegiado competente, o processo cujo débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º O valor do débito será inscrito em cadastro específico de devedores, mantido pelo Tribunal de Contas, dando-se ciência da inscrição ao devedor.
§ 3º Os processos serão desarquivados nos seguintes casos:
I - para encaminhamento à cobrança judicial, quando o somatório dos débitos do devedor, atualizados na forma prevista neste Regimento, ultrapassar a quantia referida no
§ 1º deste artigo;
II - quando o responsável comprovar o recolhimento do débito, dando-se-lhe quitação se o valor recolhido estiver atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais;
III - havendo cancelamento do débito no julgamento de recurso. (Vide estabelecimento do prazo para o encaminhamento e critérios para o arquivamento, sem cancelamento de débito, dos processos de tomada de contas especial e de prestação de contas de recursos antecipados, dado pela Intrução Normativa nº 29 /2021)
Capítulo III
Apreciação de atos administrativos
Seção I
Objetivos
Art. 25. A fiscalização de que trata este
Capítulo tem por finalidade assegurar a eficácia do controle e a instruir o julgamento e a apreciação de contas pelo Tribunal, cabendo-lhe, em especial:
I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou por outro meio estabelecido em instrução normativa do Tribunal:
a) da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e dos atos de abertura de créditos adicionais;
b) dos editais de licitação, dos avisos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos contratos e dos convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, e seus aditivos;
c) do relatório resumido da execução orçamentária e do relatório de gestão fiscal;
II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias, na forma estabelecida neste Regimento e em resolução;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no art. 42 deste Regimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a entidade de direito privado.
Parágrafo único. As inspeções e auditorias de que trata o inciso II deste artigo serão regulamentadas em resolução.
Seção II
Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 26. O Tribunal de Contas fiscalizará, na forma prevista em instrução normativa, o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal do Estado e dos Municípios, dando ênfase para:
I - o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II - a observância dos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
III - a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal;
IV - as providências tomadas pelo ente para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - o cumprimento do limite constitucional de gastos totais dos legislativos municipais.
Art. 27. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal, além de verificar o cálculo dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, alertará os responsáveis para que adotem as providências cabíveis quando constatar que:
I - a realização da receita, no final de um bimestre, não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
II - o montante da despesa com pessoal ultrapassou noventa por cento do limite para o Poder ou Órgão;
III - os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de noventa por cento dos respectivos limites;
IV - os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - existem fatos que podem comprometer os custos ou os resultados dos programas, ou que há indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 1º As informações relativas às situações enumeradas nos incisos I a V do caput serão examinadas pelo órgão de controle competente para emissão de relatório no prazo de até trinta dias a contar do seu recebimento.
§ 2º Se o Poder ou órgão se enquadrar em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V deste artigo, o órgão de controle competente submeterá o relatório técnico ao Presidente do Tribunal, caso contrário, o encaminhará ao Relator da respectiva prestação de contas anual.
§ 3º O Presidente do Tribunal alertará o chefe do Poder ou titular do órgão respectivo sobre os fatos constantes do relatório técnico, para que tome ciência e adote as providências que julgar necessárias ao cumprimento da lei.
§ 4º O documento de alerta previsto no parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os relatórios técnicos elaborados pelo órgão de controle competente serão juntados ao processo das respectivas contas anuais.
Seção III
Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembleia Legislativa
Art. 28. O Tribunal apreciará com prioridade as solicitações e os pedidos de informação previstos nos incisos V a VIII do art. 1º. deste Regimento, que lhe forem endereçados pela Assembleia Legislativa, por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, observados, quando for o caso, os prazos neles previstos.
Art. 29. É requisito essencial para o acolhimento, nos termos dos incisos IV e VII do art. 59 e
§ 1º do art. 60 da Constituição Estadual, que o pedido de informação ou a solicitação a que se refere o artigo anterior tenha sido endereçado ao Tribunal pela Assembleia Legislativa, mediante deliberação de seu Plenário, por suas comissões técnicas ou de inquérito, ou pela Comissão Permanente a que se refere o
§ 1º do art. 122 da Constituição Estadual, e que, nestes últimos casos, se refira a matéria inerente à respectiva comissão.
Art. 30. Se a solicitação implicar na realização de inspeção ou auditoria, o Relator submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão na programação de atividades do Tribunal, com a definição do objeto, da amplitude e do prazo do trabalho a ser realizado, e com a indicação dos órgãos de controle que dela participarão.
Seção IV
Fiscalização de Atos Administrativos
Art. 31. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos administrativos, o Relator ou o Tribunal:
I - determinará, quando não apurada infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, a juntada do processo às contas anuais respectivas;
II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráter formal, determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e a juntada do processo às contas anuais respectivas;
III - se verificar ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativas.
§ 1º Acolhidas as justificativas, o Tribunal determinará a juntada do processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.
§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade e havendo dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial, condenando o responsável ao pagamento do débito, podendo aplicar-lhe a multa prevista no art. 109, I, deste Regimento.
§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto nos arts. 21,
§ 1º e 109, VI, deste Regimento.
Art. 32. Não eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal, mediante decisão preliminar, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, assinará prazo de trinta dias para que o responsável, ou quem lhe haja sucedido, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Parágrafo único. Se o responsável, ou quem lhe haja sucedido, não adotar as providências, o Tribunal:
I - sustará a execução do ato ilegal, exceto contrato;
II - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;
III - comunicará a decisão ao Poder Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 33. No caso de contrato, se o responsável, ou quem lhe haja sucedido, não adotar as providências de que trata o caput do artigo anterior, o Tribunal comunicará o fato ao Poder Legislativo a quem compete sustar a sua execução e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas com vistas à sustação do contrato, o Tribunal decidirá a respeito, adotando as seguintes providências:
I - determinará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias à sustação da execução do contrato, podendo aplicar a multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento;
II - comunicará a decisão ao Poder Legislativo e à autoridade competente;
III - responsabilizará o ordenador da despesa pelos pagamentos irregulares efetivados em decorrência do contrato.
Art. 34. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor superior àquele previsto no
§ 2º do art. 12 deste Regimento, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
§ 1º Se o dano for inferior à quantia a que alude o
§ 2º do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos respectivos atos, o Relator, por despacho singular, determinará a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no inciso II do art. 17 deste Regimento.
§ 2º Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no art. 24 deste Regimento.
§ 3º A tomada de contas especial a que se refere o caput tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Art. 35. Caso a tomada de contas especial a que se refere o artigo anterior trate de responsável principal, o processo, após decisão definitiva, será juntado à respectiva conta anual, se ainda não julgada.
Seção V
Apreciação de Atos de Admissão de Pessoal, Aposentadoria, Transferência Para a Reserva, Reformas e Pensões
Art. 36. O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em instrução normativa, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadorias, reformas, pensões e transferência para a reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato inicial.
§ 1º Constituem alteração na fundamentação legal do ato o acréscimo aos proventos de novas parcelas, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza, ou introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, não previstos no ato concessório originariamente submetido à apreciação do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o cálculo dos proventos.
Art. 37. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma, pensão e transferência para a reserva a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em instrução normativa.
Art. 38. O Tribunal, mediante decisão definitiva, determinará o registro do ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal sujeitos à sua deliberação.
§ 1º A decisão de mérito do Tribunal de Contas, para efeitos de ordenamento do registro dos atos de pessoal previstos pelo art. 36 do Regimento Interno, será proferida através de decisão singular do respectivo Relator, Conselheiro ou Auditor. (Redação acrescida pela Resolução nº 98 /2014)
§ 2º A hipótese do
§1º será aplicada, exclusivamente, com relação aos processos que apresentarem instrução incontroversa pela legalidade do ato apreciado, pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e chancelada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 98 /2014)
§ 3º As decisões singulares exaradas a respeito dos processos de ato de pessoal sujeitos a registro serão publicadas no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação acrescida pela Resolução nº 98 /2014)
§ 4º Na hipótese de existirem relatórios e ou pareceres com conclusões díspares, o processo será submetido à deliberação colegiada, de competência do Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução nº 98 /2014)
Art. 39. Quando o Tribunal considerar ilegal o ato de admissão de pessoal, comunicará a decisão ao órgão de origem para adoção das medidas regularizadoras cabíveis no prazo que fixar, incumbindo à autoridade competente fazer cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena de responder pessoalmente pelo ressarcimento das quantias pagas após essa data.
Art. 40. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.
Parágrafo único. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o beneficiário, o Tribunal poderá registrar o ato, sem prejuízo das recomendações que entender oportunas para regularização de cada caso.
Art. 41. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal , o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
§ 1º Recaindo a ilegalidade sobre parcelas remuneratórias pagas sem fundamentação legal, a autoridade competente deve fazer cessar o pagamento das parcelas concedidas ilegalmente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, bem como determinar o ressarcimento ao erário dos valores já pagos, sob pena de responder, pessoalmente, pelo ressarcimento das quantias pagas indevidamente.
§ 2º Caso a autoridade competente não tenha comprovado ao Tribunal, no prazo fixado, a suspensão do pagamento das parcelas concedidas ilegalmente, bem como as providências adotadas para ressarcimento das quantias pagas indevidamente, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas.
Seção VI
Fiscalização de Convênios, Acordos, Ajustes ou Outros Instrumentos Congêneres
Art. 42. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a pessoas jurídicas de direito público ou privado será feita pelo Tribunal por meio de inspeções e auditorias, bem como por ocasião do exame dos processos de prestação ou tomada de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, dentre outros aspectos, o cumprimento dos objetivos acordados, a correta aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.
§ 2º Ficará sujeito à multa prevista no inciso II do art. 109 deste Regimento o gestor que transferir recursos estaduais ou municipais a beneficiários omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 3º O gestor deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em instrução normativa.
Seção VII
Fiscalização da Aplicação de Subvenções, Auxílios e Contribuições
Art. 43. A fiscalização da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição compreenderá as fases de recebimento, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 44. Constatada omissão na prestação de contas ou outra irregularidade na aplicação dos recursos estaduais ou municipais transferidos, o ordenador de despesa deve instaurar a tomada de contas especial sob pena de responsabilidade solidária.
Seção VIII
Decisão em Processos Relativos a Atos Administrativos, Inclusive Contratos
Art. 45. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
a) antes de se pronunciar quanto ao mérito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audiência dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo;
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação dos atos administrativos referidos no caput, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos referidos no caput, exceto atos sujeitos a registros, decide por sua regularidade, com ou sem ressalva, ou irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação;
b) manifestando-se quanto à legalidade de ato sujeito a registro, decide por registrar ou denegar o registro.
Seção IX
Inspeções e Auditorias
Art. 46. A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia dos atos administrativos, com a finalidade de:
I - subsidiar a instrução e o julgamento de processos de prestação de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos estaduais e municipais;
II - suprir omissões e lacunas de informações ou esclarecer dúvidas verificadas na instrução dos processos referidos no inciso anterior;
III - apurar denúncias de irregularidades;
IV - atender a pedidos da Assembleia Legislativa ou de qualquer de suas comissões;
V - assegurar a eficácia do controle;
VI - viabilizar a apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva;
VII - subsidiar a análise dos processos de prestação de contas anuais do Governador e de Prefeitos Municipais.
Art. 47. Para fins do disposto no artigo anterior considera-se:
I - legalidade, a conformação do ato administrativo com a lei;
II - legitimidade, a conformação do ato administrativo com a lei e com o interesse público;
III - moralidade, a submissão do agente público ao conjunto de regras de conduta inerentes à disciplina interna e aos valores da administração;
IV - economicidade, a otimização da aplicação dos recursos públicos tendo em vista a relação entre custo e benefício na atividade pública;
V - eficiência, a utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais de maneira a atingir a maximização dos resultados para um determinado nível de recursos ou a minimização dos meios para determinada quantidade e qualidade de resultados;
VI - eficácia, o grau de alcance dos objetivos visados, segundo a relação entre custo e benefício favorável.
Art. 48 A inspeção, procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal com a finalidade indicada nos incisos II e III do art. 46, será realizada independentemente de programação, por determinação do Tribunal Pleno.
§ 1º A inspeção pode ser autorizada pelo Presidente do Tribunal nos casos previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 2º As irregularidades decorrentes de denúncia serão apuradas através de inspeção se a natureza e a extensão dos fatos não exigirem a realização de auditoria.
Art. 48. A auditoria ou inspeção para apuração de denúncia e representação será determinada pelo Relator quando da admissibilidade prevista no art. 96,
§ 2º, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
Art. 49 Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 46 deste Regimento:
Art. 49. A Auditoria tem por objetivo: (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial quanto à gestão dos responsáveis pelo órgão, projeto, programa ou atividade auditados, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;
II - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Município, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;
III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo;
IV - analisar dados relativos à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva, na forma estabelecida em instrução normativa.
§ 1º A programação geral de auditoria do Tribunal de Contas será elaborada pelo órgão de controle competente antes do encerramento do exercício para execução no exercício subsequente.
§ 2º A inclusão de unidades na referida programação tem por finalidade agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação de contas,
considerando critérios de materialidade dos recursos administrados, a natureza, a importância socioeconômica dos órgãos e entidades auditados, e outros critérios definidos em instrução normativa.
§ 3º As inspeções e auditorias abrangendo despesas de caráter sigiloso ficarão subordinadas às normas e determinações do Tribunal Pleno.
§ 4º O relatório de inspeção ou de auditoria será minucioso e objetivo de modo a possibilitar ao Tribunal uma decisão baseada nos fatos relatados pela equipe técnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles indispensáveis à comprovação dos fatos apurados.
§ 5º As auditorias decorrentes de denúncia e de pedidos da Assembleia Legislativa podem ser incluídas na programação previamente aprovada na forma estabelecida no
§ 1º deste artigo.
Art. 50. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes dos órgãos de controle, para desempenhar funções de inspeção e auditoria, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados;
III - competência para requisitar, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações necessários à instrução de processos, fixando prazo para atendimento.
Parágrafo único. Ao servidor credenciado para os fins previstos no caput deste artigo é vedado divulgar qualquer informação ou fato que tenha conhecimento em razão do exercício de suas funções, fazer recomendação ou discutir aspectos atinentes aos serviços internos da entidade ou órgão inspecionado.
Art. 51. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º No caso de sonegação, o Plenário, a Câmara ou o Relator assinarão prazo improrrogável de até quinze dias para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Plenário ou a Câmara aplicará a sanção prescrita no inciso V do art. 109 deste Regimento.
Art. 52. Os procedimentos a serem observados na realização de inspeções e auditorias serão definidos em Resolução.
Art. 53. O Tribunal comunicará aos respectivos gestores o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para conhecimento e, quando for o caso, adoção de medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Seção X
Edital de Concorrência
Art. 54. O Tribunal de Contas poderá solicitar, para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data do recebimento das propostas, cópia de edital de licitação, na modalidade de concorrência, já publicado.
Art. 55. O exame de edital de concorrência será feito na forma estabelecida em Instrução Normativa, observando-se em especial o seguinte:
I - ao apreciar o Edital de Concorrência, o Tribunal Pleno:
I - ao apreciar o Edital de Concorrência, o Tribunal: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
a) arguirá as ilegalidades que o ato contiver;
b) dará ciência da decisão ao gestor da unidade interessada para adoção de medidas corretivas ou anulação da licitação;
c) determinará o encaminhamento do processo ao órgão de controle competente para considerar as ilegalidades no exame do processo licitatório, do contrato e aditivos respectivos;
d) poderá solicitar à unidade gestora o encaminhamento ao Tribunal de cópia documental do processo licitatório e do contrato respectivo até o terceiro dia útil subsequente à sua publicação;
II - as medidas corretivas adotadas pelo titular da unidade gestora, quando comunicadas ao Tribunal, serão encaminhadas ao órgão de controle respectivo para consideração no momento do exame do processo licitatório e do contrato, oportunidade em que será instalada a fase do contraditório e da defesa.
Art. 56. O exame dos contratos e seus aditivos remetidos ao Tribunal na forma prevista na alínea d do inciso I do artigo anterior será disciplinado em Instrução Normativa.
Capítulo IV
Comunicação e execução das decisões
Art. 57 A diligência, a citação, a audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por outro meio que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;
V - pela publicação da decisão ou acórdão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A diligência, a citação, a audiência e a notificação feitas por intermédio de servidor designado pelo Tribunal às autoridades da administração pública direta ou indireta poderão ser entregues a pessoas credenciadas, mediante recibo, devendo o servidor do Tribunal anotar na respectiva cópia o nome da pessoa credenciada, o número da carteira de identidade, o órgão emissor e cargo ou função que ocupa na unidade gestora.
§ 2º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será feito mediante indicação formal subscrita pelo titular da unidade gestora.
§ 3º A comunicação de diligência, de citação, de audiência, e a notificação determinadas, conforme o caso, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário serão elaboradas e expedidas pelo órgão competente, na forma prevista em resolução.
Art. 57. As decisões monocráticas, os despachos singulares com natureza decisória e as deliberações proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
Art. 57-A A citação, a audiência, a diligência e a notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno dar-se-ão:
Art. 57-A São formas de realizar a citação, a audiência, a diligência e a notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno: (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
I - por meio de ofício, observadas as formas regulamentadas neste Regimento;
I - por carta registrada, com aviso de recebimento, que comprove a entrega no endereço do destinatário, observadas as formas regulamentadas neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
II - pela cientificação do teor da comunicação expedida quando do comparecimento ao Tribunal do responsável, interessado, advogado constituído ou procurador habilitado, certificado nos autos;
III - pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, na forma prevista neste Regimento;
IV - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, na forma deste Regimento.
V - por sistema informatizado do Tribunal, que certificará nos autos automaticamente a realização da comunicação; (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
VI - por ferramenta eletrônica, como e-mail, mensagens instantâneas e outras formas, nos termos de regulamentação específica. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022) (Regulamentado pela Resolução nº 205 /2022)
Parágrafo único. A certificação do comparecimento dispensa a realização das formas de cientificação previstas nos incisos I e IV deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 125 /2016) (Revogado pela Resolução nº 204 /2022)
§ 1º A certificação do comparecimento dispensa a realização das formas de cientificação previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 2º O envio e a entrega da comunicação pela forma prevista no inciso V do caput serão certificados nos autos de forma automática pelo sistema e a entrega considerar-se-á realizada na data de abertura da comunicação pelo usuário ou, caso não aberta, no quinto dia útil após o seu envio. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 3º O Tribunal poderá alertar o destinatário, em caráter meramente informativo, sobre a existência de comunicação a ele direcionada, por meio do Sistema Push ou de mensagens instantâneas, mediante opção manifestada pelo usuário em cadastro previamente realizado junto ao Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 4º As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta, os seus endereços, inclusive os eletrônicos. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 5º A comunicação pelo correio será enviada para o endereço postal que a parte fornecer ao Tribunal. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 6º Nos casos em que não houver endereço postal informado pelo destinatário da comunicação, ou for frustrada a tentativa realizada no endereço informado, o Tribunal consultará outros cadastros mantidos por instituições públicas ou privadas que possam oferecer subsídios à obtenção do endereço do destinatário, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória do resultado da consulta. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 7º A habilitação nos autos de procurador constituído permite que as comunicações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome, desde que a procuração contenha poderes específicos para tal. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 57-B Os ofícios de citação, de audiência, de diligência e de notificação serão encaminhados:
Art. 57-B A comunicação de citação, de audiência, de diligência e de notificação das deliberações do Relator, das Câmaras e do Tribunal Pleno, sempre que possível, será encaminhada: (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
I - diretamente ao responsável ou interessado, incluindo o procurador constituído nos autos, por meio:
a) do envio ao endereço eletrônico informado ao Tribunal;
b) dos sistemas informatizados do Tribunal, cujo acesso dar-se-á com a utilização do certificado digital do destinatário;
I - ao responsável e ao interessado, por meio da forma prevista no inciso I do artigo anterior, ou, caso optem, por meio da forma prevista no inciso V do mesmo artigo; (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fornecido pelo destinatário ou constante de cadastros de órgãos públicos que o Tribunal tenha acesso;
II - às unidades gestoras sob a jurisdição do Tribunal, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
III - às pessoas jurídicas não contempladas pelo inciso II, por meio da forma prevista no inciso I do artigo anterior, ou, caso optem, por meio da forma prevista no inciso V do mesmo artigo; (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
IV - aos procuradores, advogados ou não, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior; (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
V - ao Ministério Público de Contas, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior; (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
VI - aos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas, por meio de sistema informatizado do Tribunal, previsto no inciso V do artigo anterior. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 1º Nos processos eletrônicos as comunicações serão realizadas, preferencialmente, na forma prevista no inciso I deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 204 /2022)
§ 2º O endereço eletrônico a que se refere o inciso I e o endereço para correspondência postal do inciso II deste artigo serão fornecidos pelo responsável ou interessado, ou pelo respectivo procurador, através de declaração juntada aos autos ou por ocasião do preenchimento dos seus dados cadastrais nos sistemas informatizados do Tribunal, ficando sob a responsabilidade destes informar qualquer alteração em seus endereços.
§ 2º O endereço eletrônico e o endereço para correspondência postal serão fornecidos pelo responsável ou interessado, ou pelo respectivo procurador, por ocasião do preenchimento dos seus dados cadastrais nos sistemas informatizados do Tribunal, ficando sob a responsabilidade destes informar pelo sistema qualquer alteração em seus endereços, independentemente de informação nos autos de qualquer processo. (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
§ 3º A diligência destinada à Unidade Gestora com objetivo de solicitação de documentos e informações complementares para instrução de processo poderá ser realizada por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 125 /2016) (Revogado pela Resolução nº 204 /2022)
§ 4º No caso de responsável falecido, as comunicações serão encaminhadas por carta registrada:
I - ao espólio, enquanto não homologada a partilha de bens entre os herdeiros, na pessoa do administrador provisório da herança ou do inventariante, se já tiver sido nomeado;
II - aos herdeiros, após a homologação da partilha de bens. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 57-C Nos casos em que as tentativas de cientificação nas formas previstas no art. 57-B restarem frustradas e seu destinatário não for localizado, a citação, a audiência, a diligência e a notificação serão efetivadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sendo obrigatória, no mínimo, a tentativa de cientificação do inciso II do art. 57-B.
Art. 57-C Nos casos em que as tentativas de comunicação restarem frustradas e seu destinatário não for localizado, a citação, a audiência, a diligência e a notificação, por determinação do relator, serão efetivadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sendo obrigatória, no mínimo, a tentativa de cientificação do inciso I do art. 57-A. (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
§ 1º Consideram-se frustradas as formas de cientificação quando:
I - o responsável ou o interessado não confirmar o recebimento da comunicação no prazo máximo de três dias úteis, contados da data do envio ao endereço eletrônico fornecido; (Revogado pela Resolução nº 204 /2022)
II - o responsável ou interessado não acessar os sistemas informatizados do Tribunal no prazo máximo de três dias úteis, contados da data em que os ofícios mencionados no art. 57-B deste Regimento foram disponibilizados; (Revogado pela Resolução nº 204 /2022)
III - a entrega da carta registrada não tiver sido realizada pelo correio, após três tentativas.
§ 2º A Secretaria Geral certificará no processo as tentativas frustradas de cientificação quando a citação, a audiência, a diligência e a notificação forem realizadas por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 125 /2016)
§ 3º Não se consideram frustradas as comunicações realizadas em decorrência da sua não abertura pelo usuário na forma do
§ 2º do art. 57-A deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 57-D Por determinação do Plenário, das Câmaras ou do Relator, visando garantir a eficácia do controle externo, poderá ser designado servidor para efetuar a entrega de ofícios de citação e audiência.
Parágrafo único. A designação do servidor será formalizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas e conterá, no mínimo, o cargo ou função desempenhada pelo servidor, matrícula, unidade de lotação, período da designação e os atos que deve cumprir. (Redação acrescida pela Resolução nº 125 /2016)
Art. 57-D Ato do Presidente do Tribunal de Contas poderá designar servidores para efetuar a entrega de comunicações processuais, o qual conterá, no mínimo, o cargo ou função, matrícula, unidade de lotação e período da designação.
Parágrafo único. O Plenário, as Câmaras ou o Relator poderão determinar que a comunicação seja realizada diretamente pelos servidores a que se refere o caput. (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 57-E O Tribunal poderá celebrar convênio com outros órgãos públicos de qualquer esfera para que os servidores destes efetuem a entrega de comunicações processuais. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 58. A decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, será formalizada por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Regimento;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada;
b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento.
Art. 59. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do artigo anterior.
Art. 60 O responsável será notificado, na forma prevista no art. 57, para efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 22, deste Regimento.
Art. 60. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 57-A, para efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 22 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
Art. 61 É facultado ao Tribunal Pleno, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou da multa em até 48 parcelas mensais e sucessivas.
Art. 61. É facultado ao Tribunal, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou da multa em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º Após a publicação da decisão, o Presidente do Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado do débito imputado ou das multas cominadas, na forma prevista no caput mediante requerimento do interessado.
§ 2º Autorizado o pagamento parcelado, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais.
§ 3º A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 4º O Presidente poderá delegar a atribuição prevista no
§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 230 /2023)
Art. 62. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal Pleno, não modificará o julgamento proferido anteriormente.
Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal, não modificará o julgamento proferido anteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 63. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 58 deste Regimento, sem manifestação do responsável, o Tribunal autorizará a cobrança judicial da dívida, por intermédio da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, encaminhando para tanto, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da decisão condenatória;
II - demonstrativo de débito, com a atualização monetária e os juros legais;
III - informações pessoais do responsável em que conste, entre outras, as referentes à identificação, qualificação, endereço e repartição ou órgão em que praticou o ato causador do débito ou da multa;
IV - outros documentos considerados necessários para a interposição da ação de execução.
Art. 64. A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encaminhará os documentos à cobrança judicial no prazo de sessenta dias contados da data do seu recebimento.
Art. 65. Tratando-se de Município, bem como de empresa pública, sociedade de economia mista da administração pública estadual ou municipal que possuam serviço jurídico próprio, os documentos referidos nos incisos I a IV do art. 63 poderão ser remetidos diretamente à entidade interessada, que promoverá a execução da dívida.
Capítulo V
Contagem de prazos
Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - não houver expediente no Tribunal;
II - o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após:
I - o recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da diligência;
b) da citação ou da audiência;
c) da notificação;
II - a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, na forma indicada no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
§ 2º Os prazos fixados nos ofícios de diligência, audiência, citação e notificação começam a correr do primeiro dia útil após:
§ 2º Os prazos fixados nas comunicações de diligência, audiência, citação e notificação começam a correr do primeiro dia útil após: (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
I - a confirmação do recebimento da comunicação expedida ou acesso aos sistemas informatizados do Tribunal, na hipótese do inciso I do art. 57-B deste Regimento;
I - a data da entrega da comunicação expedida, na hipótese do inciso V do art. 57-A deste Regimento, nos termos do
§ 2º do mesmo artigo, independentemente da certificação nos autos; (Redação dada pela Resolução nº 204 /2022)
II - a data da entrega da correspondência postal;
III - a data do comparecimento ao Tribunal, conforme disposto no inciso II do art. 57-A deste Regimento;
IV - a data de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
V - a data da entrega da comunicação realizada pelo servidor designado, no caso previsto no art. 57-D deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
§ 3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
§ 4º Para os efeitos do inciso IV do
§ 2º e do
§ 3º deste artigo, considera - se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário da Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas na rede mundial de computadores. (Redação acrescida pela Resolução nº 125 /2016)
§ 5º Quando houver mais de um responsável, o dia do começo do prazo para responder à audiência ou à citação corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a V do
§ 2º, salvo quando houver a inclusão de novo responsável após o término do prazo inicialmente concedido, ocasião em que se contará individualmente o novo prazo, observada a necessidade de contraditório em relação a fatos novos alegados em desfavor dos responsáveis que já tenham apresentado defesa. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 6º Os prazos para interposição de recursos são contados, individualmente em relação a cada parte e respectivo procurador, do último dos seguintes eventos, observado o disposto no
§ 2º deste artigo:
I - publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
II - entrega da comunicação ao responsável, ao interessado ou ao procurador constituído, conforme o caso, por uma das formas previstas nos incisos I, II, IV, V ou VI art. 57-A deste Regimento Interno. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
§ 7º Quando a comunicação da decisão se der exclusivamente em nome do procurador com base no
§ 7º do art. 57-A deste Regimento Interno, o prazo para interposição de recurso, para fins do disposto no parágrafo anterior, considerará somente a comunicação deste. (Redação acrescida pela Resolução nº 204 /2022)
Art. 67 Os acréscimos e retificações de atos processuais publicados ou comunicados na forma do art. 57 importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado.
Art. 67. Os acréscimos e retificações de atos processuais publicados ou comunicados na forma do art. 57-A importam em devolver o prazo ao responsável ou interessado. (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
Capítulo VI
Apreciação de Contas
Seção I
Contas Prestadas Anualmente Pelo Governador do Estado
Art. 68 O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.
Art. 68. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas às dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que levará em consideração as contas dos três últimos exercícios financeiros e que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. Será dada ciência do recebimento da prestação de contas, bem como a visualização do processo ficará disponível, de forma concomitante, a todas as unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 69 As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado consistirão no Balanço Geral do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120,
§ 4º, da Constituição Estadual.
Art. 69. As contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado consistirão nas seguintes peças:
I - Relatório Contábil de Propósito Geral do Estado sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120,
§ 4º, da Constituição Estadual;
II - relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo;
III - demonstrativos dos créditos, dívidas consolidadas e riscos fiscais do Estado;
IV - demais demonstrativos contábeis exigidos pelo Tribunal de Contas em instrumento normativo próprio, que demonstrem a posição financeira e patrimonial do Estado, de forma consolidada e individualizada da Administração Direta, das entidades da administração indireta e dos fundos especiais;
V - outros demonstrativos e relatórios exigidos em lei e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
VI - pareceres de órgãos ou conselhos exigidos em lei federal ou estadual e que devam acompanhar a prestação de contas anual de governo. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 70. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Estadual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Estado;
II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;
II - descrição analítica dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
III - observações concernentes à situação da administração financeira estadual;
IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto;
V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Estadual nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta; (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
VI - execução da programação financeira de desembolso; (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
VII - demonstração da dívida ativa do Estado e dos créditos adicionais abertos no exercício; (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis; (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
IX - dados e informações solicitados, com antecedência, pelo Relator;
X - relatórios e informações exigidos em ato normativo do Tribunal dispondo sobre a prestação de contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 71 O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 71. O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, concluindo por recomendar, ao Poder Legislativo, a aprovação ou a rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 1º A programação de Auditoria prevista no
§ 1º do art. 49 deste Regimento será compatibilizada, no que couber, com o roteiro proposto pelo Relator e aprovado pelo Plenário até 31 de março do exercício a que se referirem as contas. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
§ 2º Na elaboração do parecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas.
§ 3º O Parecer Prévio será composto pelo Relatório do Relator, pela Proposta de Conclusão de Parecer Prévio do Relator, pelos Votos Divergentes e Declarações de Votos dos demais Conselheiros e pela deliberação do Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
§ 4º No Parecer Prévio, independente da conclusão recomendando a aprovação ou a rejeição das contas, o Tribunal poderá fazer ressalvas, recomendações e determinações. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
§ 5º Constituem ressalvas as observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com os princípios da Administração Pública ou com as normas e leis aplicáveis, quando não impedem a recomendação pela aprovação das contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
§ 6º Constituem recomendações as medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame das contas, visando ao aprimoramento da gestão dos recursos públicos. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
§ 7º Constituem determinações as medidas impositivas afetas ao cumprimento de comando legal ou regulamentar. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 72. O Parecer Prévio será elaborado com base nos elementos constantes de Relatório feito por técnicos do Tribunal de Contas.
Art. 73. O Relatório Técnico conterá informações sobre:
I - a observância as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais;
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos estaduais, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública; (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e alcance de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e ao atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária estadual no desenvolvimento econômico e social do Estado;
IV - as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
V - outras informações previamente solicitadas pelo Relator.
VI - a indicação de fatos e situações de caráter restritivo, que podem ser convertidas em ressalvas, recomendações e determinações na conclusão do parecer prévio. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
§ 1º Os órgãos de controle competentes procederão ao acompanhamento sistemático das contas das unidades gestoras da administração estadual, periodicamente, no decorrer do exercício financeiro a que se referem, para fins de obtenção de subsídios para a elaboração do Relatório Técnico sobre as contas anuais do Governo do Estado, sem prejuízo da observância das diretrizes que forem estabelecidas pelo Relator.
§ 2º O Tribunal obterá dos dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, até o dia 31 de dezembro do ano a que se referirem as contas, as informações que se fizerem necessárias para os fins previstos no inciso IV.
§ 2º O Tribunal obterá dos dirigentes dos Órgãos e Poderes, para os fins previstos no inciso I, as informações que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 3º O Relatório Técnico será concluído no prazo de trinta dias contados da data do recebimento do processo de Prestação de Contas, devendo ser entregue ao Relator no prazo de vinte e quatro horas após o vencimento do prazo para conclusão.
§ 3º O Relatório Técnico será concluído no prazo de até 28 (vinte e oito) dias corridos contados da data do recebimento da Prestação de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 4º Recebido o Relatório Técnico, o Relator encaminhará um exemplar:
§ 4º O Relatório Técnico será disponibilizado, pelo Relator, ao Governador do Estado, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda, para, querendo, apresentar contrarrazões ou os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 7 (sete) dias corridos contados do seu recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
I - ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
II - ao Secretário de Estado da Fazenda, para conhecimento. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 73-A Recebida a manifestação do Governador do Estado, os órgãos técnicos competentes promoverão análise complementar do processo no prazo de 3 (três) dias corridos. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 73-B O Presidente do Tribunal, a partir da emissão do relatório técnico complementar, adotará as seguintes providências:
I - designará o dia e a hora da sessão do Tribunal Pleno para apreciação das contas prestadas pelo Governador, observado o prazo previsto no art. 80;
II - convocará os Conselheiros, os Auditores e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a sessão de que trata o inciso anterior; e
III - comunicará ao Governador do Estado a data da sessão, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 74 O processo de Prestação de Contas, acompanhado do Relatório Técnico, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão de parecer no prazo de cinco dias contados do seu recebimento, seguindo os autos conclusos ao Relator.
Art. 74. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitirá o parecer no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da análise complementar da área técnica. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 75 Recebidos os autos, o Relator elaborará o Projeto de Parecer Prévio e o Relatório respectivo sobre as contas prestadas pelo Governador, no prazo de cinco dias contados do seu recebimento.
Art. 75. O Relator examinará o Relatório Técnico, a manifestação do Governador e a do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e elaborará o seu Relatório e a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da manifestação ministerial. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 76 O Projeto de Parecer Prévio deve conter os elementos previstos no art. 71, as ressalvas e recomendações do Relator, se necessárias, e a conclusão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição das contas.
§ 1º Constituem ressalvas as observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.
§ 2º Recomendações são medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 77 O Relatório do Relator conterá:
Art. 77. O Relatório do Relator conterá, no mínimo, os elementos previstos no art. 71 deste Regimento, e ainda: (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
I - a identificação do processo;
II - considerações sobre os aspectos formais do processo de prestação de contas anuais;
III - breve comentário sobre as questões suscitadas no projeto de Parecer Prévio e sobre as ressalvas e recomendações que o Relator entender cabíveis e oportunas.
III - a análise geral sobre as contas anuais e as questões suscitadas no Relatório Técnico, fundamentando os pontos restritivos, bem como sobre as ressalvas, recomendações e determinações que o Relator entender cabíveis e oportunas. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 77-A A Proposta de Conclusão de Parecer Prévio apresentada pelo Relator conterá:
I - recomendação para emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das contas;
II - formulação de recomendações e determinações para correção de falhas e deficiências verificadas no exame de contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 78 Concluído o Projeto de Parecer Prévio no prazo previsto no art. 75, o Relator encaminhará um exemplar, com as conclusões, as ressalvas e recomendações, se existentes, acompanhado de seu Relatório:
Art. 78. Concluído o seu Relatório e a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, o Relator, até o 3º (terceiro) dia anterior à data da sessão extraordinária, disponibilizará: (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
I - ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
I - o Relatório do Relator ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
II - ao Governador do Estado, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda para, querendo, apresentar contrarrazões ou os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de cinco dias do seu recebimento.
II - a Proposta de Conclusão de Parecer Prévio, em virtude de sua natureza de documento reservado, somente ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 1º O Governador do Estado pode ser representado, perante o Tribunal de Contas, pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
§ 2º Se a manifestação do Governador do Estado implicar na alteração do projeto de parecer prévio, o Relator distribuirá um exemplar com as respectivas modificações às pessoas indicadas no inciso I deste artigo, vinte e quatro horas antes da sessão de apreciação das contas. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 79 O Presidente do Tribunal, recebendo o Relatório Técnico, o Projeto de Parecer Prévio e o Relatório do Relator na forma prevista no inciso I, do artigo anterior, adotará as seguintes providências:
I - designará o dia e a hora da sessão do Tribunal Pleno para apreciação das contas prestadas pelo Governador;
II - convocará os Conselheiros e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a sessão de que trata o artigo anterior; e
III - comunicará ao Governador do Estado, com ciência ao Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 80 A apreciação das Contas prestadas pelo Governador do Estado far-se-á em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada com antecedência mínima de vinte e quatro horas do término do prazo constitucional para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prévio, à Assembleia Legislativa.
Art. 80. A apreciação das Contas prestadas pelo Governador do Estado far-se-á em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias do término do prazo constitucional para a remessa do processo, acompanhado do Parecer Prévio, à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 1º O processo da prestação de contas anual será submetido ao Tribunal Pleno acompanhado do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, do Projeto de Parecer Prévio, da manifestação do Governador do Estado, por escrito, se houver, e do Parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal.
§ 1º Na sessão extraordinária de apreciação das contas, o Relator apresentará o seu Relatório e a sua Proposta de Conclusão de Parecer Prévio. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 2º É assegurado aos Conselheiros e ao Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas o direito de vista do processo, pelo prazo de até vinte e quatro horas, que será concedido em comum quando solicitado por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Secretaria Geral.
§ 2º É assegurado aos Conselheiros e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o direito de vista do processo, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, que será concedido em comum quando solicitado por mais de um Conselheiro. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 3º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros profiram desde logo o seu voto, caso se sintam habilitados a fazê-lo.
§ 4º Será indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatório, na impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prévio no prazo constitucional.
§ 4º Será indeferido pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatório, na impossibilidade de o Tribunal emitir o parecer prévio no prazo constitucional. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
§ 5º Na sessão de apreciação das contas, o Governador do Estado pode ser representado pelo Secretário de Estado previamente indicado, podendo fazer sustentação oral, na forma do parágrafo único do art. 212 deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 190 /2022)
Art. 81 O Tribunal, no prazo previsto no art. 68 deste Regimento, encaminhará à Assembleia Legislativa o processo relativo às contas prestadas pelo Governador, acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, da manifestação do Governador do Estado, por escrito, se houver, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e das Declarações de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver.
Parágrafo único. A versão simplificada do Parecer Prévio será divulgada em meios eletrônicos de acesso público no prazo de até noventa dias da entrega da Prestação de Contas à Assembleia Legislativa, e a ata da sessão de apreciação das contas será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 81. O Tribunal, no prazo previsto no art. 68 deste Regimento, encaminhará à Assembleia Legislativa o processo relativo às contas prestadas pelo Governador, acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, do Relatório Técnico, da manifestação do Governador do Estado, por escrito, se houver, do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do Relatório do Relator e das Declarações de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver.
Parágrafo único. A versão simplificada do Parecer Prévio será divulgada em meios eletrônicos de acesso público no prazo de até noventa dias da entrega da Prestação de Contas à Assembleia Legislativa, e a ata da sessão de apreciação das contas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 190 /2022)
Seção II
Contas Prestadas Anualmente Pelo Prefeito
Art. 82. O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão anexadas as do Poder Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente, a ser elaborado antes do encerramento do exercício no qual foram prestadas.
Art. 83. As contas prestadas anualmente pelo Prefeito, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, consistirão no Balanço Geral do Município e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120,
§ 4º, da Constituição Estadual.
Art. 84. O relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo que acompanha as Contas do Governo Municipal deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas ao Município;
II - descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas;
III - observações concernentes à situação da administração financeira municipal;
IV - análise da execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a Voto;
V - balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial do Governo Municipal nas entidades da administração indireta e nos fundos da administração direta;
VI - execução da programação financeira de desembolso;
VII - demonstração da dívida ativa do Município e dos créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício, em complementação às demonstrações contábeis;
IX - informações sobre as atividades inerentes ao Poder Legislativo relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual.
Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.
§ 1º No parecer prévio não serão apreciados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas.
§ 2º Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:
I - quantificar o dano e imputar o débito ao responsável se verificada irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
II - determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção;
III - aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
§ 3º As irregularidades de que resulte dano ao erário serão examinadas em processo de Tomada de Contas Especial e as demais constituirão processos conforme a sua natureza, na forma prevista em Resolução.
§ 4º A formação de processo apartado dar-se-á mediante a juntada da decisão que determinar a sua constituição e de peças do processo originário ou reprodução de cópias necessárias à sua instrução.
§ 5º A formação de processo apartado para os fins do disposto no inciso I não afasta a recomendação de rejeição das contas.
§ 6º O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assuma, em consequência, a condição de ordenador de despesa terá suas contas julgadas pelo Tribunal na forma prevista nos arts. 7º a 24 deste Regimento.
Art. 86. O Parecer Prévio sobre as contas municipais será elaborado com base em relatório técnico preparado pelo órgão competente.
Art. 87. O Relatório Técnico conterá informações sobre:
I - a observância as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - o resultado de inspeções, de auditorias e de processos de tomada de contas especial concluídos no exercício ou em tramitação no Tribunal de Contas;
V - outras informações solicitadas pelo Relator.
Art. 88. O Relator, antes do final do exercício em que as contas foram prestadas, concluirá a análise dos processos que lhe foram distribuídos, remetendo-os à Pauta para apreciação do Tribunal Pleno, acompanhado de seu Relatório e do Projeto de Parecer Prévio.
Art. 89. O Relatório do Relator conterá:
I - a identificação do processo;
II - considerações sobre os aspectos formais do processo de prestação de contas anuais;
III - breve comentário sobre as questões suscitadas no projeto de Parecer Prévio e sobre as ressalvas e recomendações que o Relator entender cabíveis e oportunas.
Art. 90. O projeto de Parecer Prévio das contas municipais fará remissão à análise geral e fundamentada do Relatório Técnico, com as ressalvas e recomendações do Relator, se existentes, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
§ 1º Constituem ressalvas as observações do Relator de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.
§ 2º Recomendações são medidas sugeridas pelo Relator para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.
Art. 91. É assegurado aos Conselheiros e ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas o direito de vista ao processo, que será concedida em comum quando solicitado por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Secretaria Geral, aplicando-se o disposto no art. 214 deste Regimento.
§ 1º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros profiram desde logo o seu Voto, caso se sintam habilitados a fazê-lo.
§ 2º Será indeferido pelo Relator ou pelo Presidente qualquer requerimento que possa implicar, por seu efeito protelatório, a impossibilidade do Tribunal emitir o parecer prévio no prazo fixado no caput do art. 82 deste Regimento.
Art. 92. O Tribunal comunicará à Câmara de Vereadores o resultado da deliberação no processo de contas anuais do município, esclarecendo que o referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de Pedido de Reapreciação pelo Prefeito.
§ 1º Esgotado o prazo e não tendo sido interposto Pedido de Reapreciação, o processo será encaminhado à Câmara Municipal, para julgamento, no prazo previsto no art. 94, I, deste Regimento.
§ 2º Na hipótese de interposição de Pedido de Reapreciação, o processo será encaminhado à Câmara após a deliberação, observando-se o prazo previsto no art. 94, II.
§ 3º A versão simplificada do Parecer Prévio será divulgada em meios eletrônicos de acesso público no prazo de até cento e vinte dias do encaminhamento do Parecer Prévio à Câmara Municipal.
Art. 93. Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reapreciação:
I - pelo prefeito, no prazo de quinze dias da publicação do parecer prévio no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;
II - pela Câmara Municipal respectiva, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhado do parecer prévio do Tribunal.
§ 1º Se o Prefeito ou a Câmara apresentarem Pedido de Reapreciação nos respectivos prazos, o processo será encaminhado ao órgão de controle competente para exame das preliminares de admissibilidade e análise de mérito.
§ 2º Finda a instrução, o processo será encaminhado ao Relator após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 3º A deliberação do Tribunal Pleno no Pedido de Reapreciação apresentado pela Câmara Municipal no prazo fixado no inciso II deste artigo constituirá a última e definitiva manifestação do Tribunal a respeito da matéria.
Art. 94. O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, para julgamento, o processo referente às contas municipais acompanhado do Parecer Prévio, do Relatório Técnico, do Relatório do Relator, das Declarações de Voto emitidas pelos demais Conselheiros, se houver, e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes prazos:
I - dez dias após expirado o prazo para interposição de Pedido de Reapreciação;
II - trinta dias após a decisão Plenária prolatada no pedido de Reapreciação apresentado pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia dos atos de julgamento das contas do Município..
Capítulo VII
Denúncia e Representação
Capítulo VII
Procedimento Apuratório Preliminar, Denúncia e Representação (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
Capítulo VII
Procedimento de Seletividade, Denúncia e Representação (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Seção I
Denúncia
Seção I
Procedimento Apuratório Preliminar (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
Seção I
Procedimento de Seletividade (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 94-A O procedimento apuratório preliminar consiste na implementação de mecanismos efetivos para a adoção do princípio da seletividade nas ações de controle externo consistente na avaliação dos critérios de relevância, risco, materialidade, oportunidade, gravidade, urgência e tendência, visando à padronização da seleção e tratamento de denúncias e representações e demandas de fiscalização, conforme padrões definidos em Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 165 /2020)
Art. 94-A Nas ações de controle externo será previamente adotado o procedimento de seletividade, visando à padronização da seleção e do tratamento de denúncias, de representações e de outras demandas de fiscalização, conforme padrões definidos em Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 94-B Serão autuadas como procedimento apuratório preliminar as informações acerca de irregularidade ou ilegalidade e encaminhadas ao órgão de controle competente para análise de seletividade.
Parágrafo único. Não serão autuados como procedimento apuratório preliminar os documentos quando se tratar de:
I - simples comunicação;
II - solicitação de informação, documento, cópia ou certidão, relativos a processos em tramitação ou encerrados; e
III - demais expedientes internos e externos que tenham natureza de ofício ou correspondência. (Redação acrescida pela Resolução nº 165 /2020)
Art. 94-B No caso de representação ou de denúncia, o exame de seletividade será realizado no respectivo processo de controle externo.
Parágrafo único. Nos demais casos de informações acerca de irregularidade ou de ilegalidade que possam dar início à atividade fiscalizatória, a seletividade será examinada em procedimento apuratório preliminar. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Seção II
Denúncia (Redação acrescida pela Resolução nº 165 /2020)
Art. 95. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 96 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§ 1º Autuada a denúncia, verificar-se-á o atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo.
§ 1º Autuada a denúncia, será o processo encaminhado ao órgão de controle competente para verificação do atendimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
§ 2º O órgão de controle que examinar a preliminar de acolhimento da denúncia fica impedido de apurar os fatos denunciados.
§ 2º Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, após ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, no caso de acolhimento, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
§ 3º Após o exame preliminar pelo órgão de controle competente e a oitiva do Ministério Público, o processo será encaminhado ao Relator.
§ 3º Decidindo o Relator pelo não-acolhimento da denúncia, o processo será submetido à deliberação do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)
§ 4º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo.
§ 5º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as inspeções determinadas e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.
§ 6º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado, fundamentando-se na documentação disponível no Tribunal ou coletada in loco , e na legislação vigente à época do fato.
Art. 96 A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;
II - se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para exame.
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será submetida a procedimento apuratório preliminar pelo órgão de controle competente para exame das condições de admissibilidade e seletividade. (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos neste artigo.
§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.
§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir - se-á à apuração dos fatos denunciados.
§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couberem, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos. (Redação dada pela Resolução nº 120 /2015)
Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, relacionar-se a um objeto determinado e a uma situação-problema específica, estar acompanhada de indícios, de evidências ou de elementos de convicção razoáveis quanto à presença das possíveis irregularidades noticiadas e que justifiquem o início da atividade fiscalizatória, bem como conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, seu endereço e sua assinatura.
§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;
II - se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e os documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será submetida pelo órgão de controle competente ao exame das seguintes etapas sucessivas e excludentes:
I - exame da admissibilidade;
II - submissão à análise da seletividade; e
III - análise preliminar do mérito, com a verificação da necessidade de adoção de medida cautelar.
§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e as formalidades prescritos neste artigo.
§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.
§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração dos fatos denunciados, ressalvada a requisição de outros documentos ou informações que tenham relação direta ou indireta com a matéria denunciada.
§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 97 Os processos concernentes à denúncia observarão no que couber, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos.
Art. 97 O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.
Parágrafo único. A diligência prevista no `caput` deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (Redação dada pela Resolução nº 120 /2015)
Art. 97. O órgão de controle competente, antes da etapa de análise preliminar do mérito, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.
Parágrafo único. A diligência prevista no caput deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96, com exceção da requisição dos documentos mencionados no seu
§ 1º. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 98 Na apuração dos fatos denunciados, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal determinará a conversão do processo em tomada de contas especial se o dano apurado for de valor igual ou superior àquele previsto no
§ 2º do art. 12 deste Regimento, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento.
§ 1º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o
§ 2º do art. 12 deste Regimento, estando definida a responsabilidade individual ou solidária pelos atos inquinados, o Relator determinará a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, ordenando a citação do responsável na forma do disposto no art. 17, II, deste Regimento.
§ 2º Se o dano for igual ou inferior ao valor adotado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, observar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior, bem como o disposto no art. 24 deste Regimento.
§ 3º As recomendações feitas em processo de denúncia, convertidos ou não em tomada de contas especial, serão encaminhadas aos órgãos de controle responsáveis pelo exame das contas respectivas para fins de aplicação do disposto nos arts. 31,
§ 3º e 109, VI, deste Regimento.
Art. 98 Examinada a preliminar de admissibilidade, o processo será encaminhado ao Relator, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, nesse caso, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.
§ 1º Caso a unidade de controle considerar cumpridos os requisitos de admissibilidade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria.
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade, depois de ouvida a Procuradoria-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 120 /2015)
Art. 98. Examinada a preliminar de admissibilidade e os requisitos de seletividade, o processo será encaminhado ao relator, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, nesse caso, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.
§ 1º Caso a unidade de controle considere cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria.
§ 1º Caso o órgão de controle competente considere cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação.
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá a proposta de deliberação ao órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 3º Ausentes os requisitos de admissibilidade para o processamento de denúncia,
considerando a presença dos requisitos de seletividade e de indício de irregularidade e/ou ilegalidade, poderá o relator determinar a conversão do procedimento apuratório preliminar em uma das espécies processuais de controle externo, mediante decisão singular, encaminhando os autos ao órgão de controle competente para a regular tramitação.
§ 3º Ausentes os requisitos de admissibilidade para o processamento de denúncia, o Relator, se entender presentes indícios de irregularidade e/ou de ilegalidade que justifiquem a continuidade da atividade fiscalizatória, encaminhará os autos ao órgão de controle competente para o exame de seletividade e a autuação em uma das espécies processuais de controle externo de iniciativa do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 4º O relator, na decisão singular que reconhecer os requisitos de admissibilidade e seletividade, determinará a conversão do procedimento apuratório preliminar em denúncia e se pronunciará sobre a aplicação de medidas cautelares, nos termos do
Capítulo IX do Título II deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
§ 4º O relator, na decisão singular que reconhecer os requisitos de admissibilidade e de seletividade, se pronunciará sobre a aplicação de medidas cautelares, nos termos do
Capítulo IX do Título II deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 99 Apurada irregularidade grave, o Tribunal, após o trânsito em julgado da decisão, representará ao Ministério Público para os devidos fins e ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal.
Art. 99 Apurada irregularidade grave, em qualquer fase processual, com anuência do Plenário, o Tribunal poderá representar ao Ministério Público, para os devidos fins, e ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 99. Apurada irregularidade grave, em qualquer fase processual, com a anuência do órgão colegiado competente, o Tribunal poderá representar ao Ministério Público, para os devidos fins, e ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Seção II
Representação
Seção III
Representação (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
Art. 100 Serão autuados como representação os expedientes originários de órgãos e agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os expedientes tratados no caput deste artigo só serão autuados como representação após submissão a exame de seletividade, com base nos critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência. (Redação acrescida pela Resolução nº 165 /2020)
Art. 100. Serão autuados como representação:
I - os expedientes originários de órgãos ou de agentes públicos legitimados que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do Tribunal de Contas do Estado;
II - os requerimentos recebidos com fundamento no art. 170 da Lei nº 14.133/2021, conforme regulamentado em ato específico do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 101. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas:
I - o Ministério Público do Estado, nos termos de sua Lei Orgânica ;
II - os detentores de mandatos eletivos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, juízes, servidores e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
III - os órgãos de controle interno, em cumprimento ao art. 62,
§ 1º, da Constituição Estadual;
IV - os signatários de outras origens, cujos expedientes devam revestir-se dessa forma por força de lei específica.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal, Conselheiro ou o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de fatos ou atos que possam causar lesão ao erário, representará ao Plenário para as providências cabíveis.
Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para apuração dos fatos. (Redação dada pela Resolução nº 120 /2015)
Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, mas sua autuação e encaminhamento ao órgão de controle competente para apuração dos fatos só se dará se vencido o exame de seletividade. (Redação dada pela Resolução nº 165 /2020)
Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser encaminhada ao órgão de controle competente para o exame de seletividade. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 102 A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova e conter o nome legível, qualificação, endereço e assinatura do representante.
Art. 102. A representação sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou a responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, relacionar-se a um objeto determinado e a uma situação-problema específica, estar acompanhada de indícios, de evidências ou de elementos de convicção razoáveis quanto à presença das possíveis irregularidades noticiadas e que justifiquem o início da atividade fiscalizatória, bem como conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, seu endereço e sua assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 1º A Representação, depois de autuada, será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)
§ 2º O órgão de controle que examinar a preliminar de acolhimento da representação fica impedido de fazer a análise de mérito do mesmo processo, excepcionadas as representações formuladas por licitantes na forma da lei. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)
§ 3º O Tribunal não conhecerá de representação que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)
§ 4º A representação, uma vez acolhida, somente será arquivada após efetuadas as inspeções determinadas e por decisão fundamentada do Tribunal Pleno. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)
§ 5º Os processos concernentes à representação observarão, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 31 a 35, e ainda às disposições constantes do art. 99, todos deste Regimento. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)
Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições concernentes à denúncia previstas nos §§ 1º a 6º do art. 96 e nos arts. 97 a 99 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 5 /2005)
Capítulo VIII
Consulta
Art. 103 O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:)
I - no âmbito estadual, pelos titulares dos Poderes, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, membros do Poder Legislativo, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
II - no âmbito municipal, pelos Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 103. O Plenário decidirá sobre consultas quanto às dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado e Prefeitos Municipais;
II - Presidente da Assembleia Legislativa e Presidentes de Câmaras Municipais;
III - Presidente do Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado;
IV - Membros do Poder Legislativo estadual;
V - Secretários Estaduais, Comandante-Geral da Polícia Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias e Diretor do Departamento de Trânsito; e
VI - Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Estado ou pelo Município, e dos consórcios públicos. (Redação dada pela Resolução nº 158 /2020)
VII - Responsáveis pelo Controle Interno das unidades gestoras estaduais e municipais. (Redação acrescida pela Resolução nº 246 /2023)
Art. 104. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
III - ser subscrita por autoridade competente, na forma do art. 103 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
V - ser instruída com parecer de assessoria técnica ou jurídica, se existente, da entidade a que se vincula a autoridade consulente. (Redação dada pela Resolução nº 158 /2020)
V - ser instruída com parecer da assessoria técnica ou jurídica da entidade a que se vincula a autoridade consulente ou, na hipótese de inexistência de órgão de assessoramento, com declaração expressa da autoridade consulente, sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
§ 1º Cumulativamente com as formalidades do caput, as autoridades referidas nos incisos V e VI do art. 103 deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020)
§ 1º Cumulativamente com as formalidades do caput, as autoridades referidas nos incisos V, VI e VII do art. 103 deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam. (Redação dada pela Resolução nº 246 /2023)
§ 2º O Relator ou o Tribunal Pleno, diante da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública, poderá determinar o seguimento do feito mesmo não estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020)
§ 2º O Relator ou o Tribunal Pleno, diante da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública, poderá determinar o prosseguimento da consulta ainda que não estejam integralmente preenchidas as formalidades previstas nos incisos I, II e IV do caput e no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 315 /2026)
§ 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refiram a caso concreto, devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020)
§ 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refira a caso concreto, devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese. (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
§ 4º A resposta à consulta constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou de caso concreto. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020) (Revogado pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 105 A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º O Tribunal de Contas não responderá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
§ 2º O Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda às formalidades previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.
§ 3º O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.
§ 4º O Presidente do Tribunal devolverá de imediato ao remetente consulta que não tenha sido formulada por autoridade competente, fazendo constar no ofício o motivo da devolução.
Art. 105 A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada à diretoria técnica competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.
§ 2º As consultas respondidas pelo Tribunal Pleno serão divulgadas e disponibilizadas, em seu inteiro teor, no Portal do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 158 /2020)
Art. 105. O expediente de consulta dirigido ao Tribunal de Contas será recebido pela Secretaria-Geral, à qual incumbe verificar o atendimento das formalidades previstas nos incisos III e V do caput do art. 104 deste Regimento.
§ 1º Constatado que o expediente não foi subscrito por autoridade competente ou não está acompanhado do parecer ou da declaração de que trata o inciso V do art. 104 deste Regimento, a Secretaria-Geral deixará de autuá-lo como consulta, promoverá o arquivamento do respectivo protocolo e comunicará o fato ao remetente, com indicação do motivo.
§ 2º O arquivamento do protocolo previsto no
§1º deste artigo não impede a apresentação de novo expediente, desde que sanado o vício que o motivou.
§ 3º Atendidas as formalidades referidas no caput deste artigo, a Secretaria-Geral autuará a consulta e encaminhará os autos à diretoria técnica competente, para análise dos demais requisitos de admissibilidade e instrução.
§ 4º Autuada a consulta, o Tribunal Pleno poderá determinar o seu arquivamento, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de enunciado já editado.
§ 5º As consultas respondidas pelo Tribunal Pleno serão divulgadas e disponibilizadas, em seu inteiro teor, no Portal do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 106 A decisão do Tribunal Pleno em processo de consulta constituirá prejulgado na forma do art. 154,
§ 2º, deste Regimento.
Parágrafo único. Os prejulgados decorrentes de decisão em consulta serão consolidados, anualmente, por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 106. A resposta à consulta será formalizada por acórdão do Tribunal Pleno.
§ 1º A decisão que responder à consulta, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros que compõem o Tribunal Pleno, computado o voto do Presidente, terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, nos termos do art. 1º.,
§ 3º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
§ 2º O prejulgamento da tese tem por objeto a interpretação do direito em abstrato e não substitui a instrução, a apreciação e o julgamento próprios de fatos ou casos concretos submetidos ao Tribunal de Contas.
§ 3º A decisão que responder à consulta sem alcançar o quórum previsto no
§ 1º deste artigo não produz os efeitos ali previstos, valendo como orientação interpretativa à autoridade consulente.
§ 4º A tese fixada na forma do
§ 1º deste artigo será sistematizada em enunciado de consulta, numerado em série própria e divulgado em repositório oficial mantido pelo Tribunal.
§ 5º A revisão ou revogação do enunciado de consulta poderá ser proposta pelo Presidente, por Conselheiro, por Conselheiro-Substituto, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou por legitimado, bem como por diretoria técnica ou órgão de apoio técnico-administrativo, com anuência do Presidente, e dependerá de novo pronunciamento do Tribunal Pleno, observado o quórum previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 6º As deliberações do Tribunal que aplicarem tese fixada em enunciado de consulta deverão demonstrar, de modo fundamentado, a correspondência entre a tese firmada e a matéria examinada no processo. (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 106-A O Tribunal de Contas exercerá sua função pedagógica e preventiva por meio dos seus membros e órgãos de controle, orientando os jurisdicionados e os administradores com o objetivo de aprimorar a governança, a gestão e a prestação de serviços públicos, bem como de prevenir irregularidades.
Parágrafo único. As orientações a que se referem o caput deverão ser, preferencialmente, prestadas de maneira formal e fundamentadas na jurisprudência do Tribunal e, pelo fato de não serem apreciadas pelo colegiado, não vinculam manifestação plenária posterior. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020)
Capítulo IX
Sanções e medidas cautelares
Seção I
Sanções
Subseção I
Disposição Geral
Art. 107. O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas em sua Lei Orgânica , na forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste
Capítulo ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no
§ 1º do art. 62 da Constituição Estadual, os responsáveis pelo Controle Interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
Subseção II
Multas
Art. 108. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, o Tribunal poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário atualizado na forma da lei.
Parágrafo único. O Tribunal aplicará multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do
§ 1º do art. 22 deste Regimento, no valor compreendido entre oito por cento e cem por cento do montante referido no caput do artigo 109.
Art. 108-A A pretensão punitiva e a pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas observarão as regras de prescrição estabelecidas na sua Lei Orgânica . (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
Art. 109 O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar a multa estabelecida no caput do art. 70, observado o disposto no seu
§ 4º, ambos da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000, aos responsáveis por: (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023) (Vide Resolução nº 262 /2024)
I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário, no valor compreendido entre vinte por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência do Tribunal, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 263 /2024)
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias, no valor compreendido entre dez por cento e sessenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VI - reincidência no descumprimento de recomendação do Tribunal, no valor compreendido entre oito por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
VI - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valor compreendido entre trinta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 263 /2024)
VII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental, no valor compreendido entre quatro por cento e vinte por cento do montante referido no caput deste artigo.
VIII - descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG); (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
VIII - descumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), no valor compreendido entre cinquenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 263 /2024)
IX - prática de ato atentatório à dignidade do controle externo, consideradas as seguintes hipóteses:
IX - prática de ato atentatório à dignidade do controle externo, no valor compreendido entre cinquenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo, consideradas as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução nº 263 /2024)
a) alteração da verdade dos fatos;
b) uso de processo para conseguir objetivo ilegítimo;
c) apresentação de pedido ou recurso com intuito manifestamente protelatório; ou
d) deixar de cumprir com exatidão as decisões do Tribunal ou criar embaraços à sua efetivação. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
§ 1º Fica, ainda, sujeito à multa prevista no caput deste artigo, no montante inscrito no inciso III, aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, bem como o declarante que não remeter no prazo fixado pelo Tribunal, cópia da declaração de bens.
§ 2º O responsável que não mantiver cópia de segurança de arquivos atualizados em meio documental, eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos contábeis, financeiros, patrimoniais, orçamentários, operacionais e demais dados indispensáveis à fiscalização do Tribunal, fica sujeito à multa no valor compreendido entre oitenta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos III, IV, V, VI, VII ou IX, alínea "d", prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização. (Redação acrescida pela Resolução nº 263 /2024)
Art. 109-A O Tribunal poderá aplicar multa diária por descumprimento de suas decisões definitivas, preliminares ou cautelares.
§ 1º O Tribunal poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou-se insuficiente ou excessiva; ou
II - o responsável demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o respectivo valor ser depositado administrativamente, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado de decisão favorável ao responsável.
§ 3º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
Art. 110. O valor da multa de que trata o artigo anterior será atualizado periodicamente por portaria do Presidente do Tribunal de Contas, com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública. (Vide alteração no valor máximo da multa para R$28.667,09 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e nove centavos), pela Resolução nº 262 /2024) (Vide alteração no valor máximo da multa para R$ 34.065,10 (trinta e quatro mil, sessenta e cinco reais e dez centavos), pela Resolução nº 305 /2026)
Art. 111. Ficará sujeito à multa de trinta por cento de seus vencimentos anuais, prevista no art. 5º. da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, o responsável que:
I - deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, ou deixar de enviá-lo ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
Art. 112. A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Vencido o prazo, o valor da multa será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Subseção III
Inabilitação Para Exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
Art. 113. O Tribunal de Contas do Estado poderá recomendar, cumulativamente com as sanções previstas na seção anterior, a inabilitação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança na Administração Estadual ou Municipal, por prazo não superior a cinco anos, do responsável que, por dois exercícios consecutivos ou não, tenha suas contas julgadas irregulares por unanimidade, comunicando a decisão à autoridade competente para efetivação da medida.
Seção II
Medidas Cautelares
Art. 114. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público que atua junto ao Tribunal, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 113 e 115 deste Regimento, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas necessárias à indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 114-A Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decisão singular, à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 1º A concessão da medida pelo relator, de que trata o `caput`, bem como o seu indeferimento e a revisão desta será submetida à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 2º Havendo alguma divergência no Plenário, a matéria será posta em discussão e, vencendo a proposta divergente, será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência, revogando-se a decisão singular de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos cautelares feitos por representantes ou denunciantes deverão ser analisados com prioridade nos órgãos de controle, devendo ser encaminhados imediatamente ao relator após a instrução preliminar, mesmo que o parecer técnico seja pelo indeferimento da medida.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o órgão de controle incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso.
§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento do fiscalizado.
§ 6º Se o Relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável e/ou interessado serem ouvidos, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis. (Redação acrescida pela Resolução nº 120 /2015)
Art. 114-A Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do responsável, do interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de decisão singular, determinará à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Art. 114-A Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do responsável, do interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de decisão singular, determinará à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação do órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º A decisão singular de concessão, de indeferimento ou de revisão da medida de que trata o `caput`, será submetida pelo respectivo Relator à ratificação do Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente, permanecendo vigente enquanto não apreciada pelo órgão colegiado.
§ 1º A decisão singular de concessão, indeferimento ou revisão da medida referida no caput será submetida, pelo respectivo Relator, à ratificação até a segunda sessão subsequente, permanecendo vigente enquanto não for apreciada pelo órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º Na ausência do Relator do processo na sessão a que se refere o
§ 1º, caberá ao seu substituto convocado ou ao Presidente submeter a decisão singular à ratificação pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Na ausência do Relator do processo na sessão a que se refere o
§ 1º, caberá ao seu substituto convocado ou ao Presidente submeter a decisão singular à ratificação do órgão colegiado competente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 3º Havendo pedido de vista, o processo deverá ser devolvido para apreciação pelo Tribunal Pleno até a segunda sessão subsequente.
§ 3º Havendo pedido de vista, o processo deverá ser devolvido para apreciação do órgão colegiado competente até a segunda sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 4º Considera-se revogada a decisão singular não ratificada em sessão do Tribunal Pleno, hipótese em que será elaborada decisão plenária com base no voto que inaugurou a divergência.
§ 4º A decisão singular não ratificada em sessão do órgão colegiado competente considera-se revogada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, caso em que será elaborada nova decisão com base no voto que inaugurou a divergência. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 5º O Relator,
considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá:
I - determinar a oitiva prévia do responsável ou interessado, concedendo prazo de até cinco dias úteis, após o que decidirá sobre o pedido de medida cautelar ou submeterá ao Pleno, na forma do inciso II;
I - determinar a oitiva prévia do responsável ou interessado, concedendo prazo de até cinco dias úteis, após o que decidirá sobre o pedido de medida cautelar ou submeterá ao órgão colegiado competente, na forma do inciso II; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
II - submeter a decisão sobre a medida cautelar diretamente para o Tribunal Pleno;
II - submeter diretamente ao órgão colegiado competente a decisão relativa à medida cautelar; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 6º Na mesma data da expedição da medida cautelar será disponibilizado o inteiro teor da decisão singular aos demais integrantes do Tribunal Pleno. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
§ 7º A decisão singular que conceder, denegar ou modificar medida cautelar será apreciada quando encerrada a relatoria dos processos do primeiro grupo da pauta da sessão do Tribunal Pleno, independentemente de prévia inclusão na pauta.
§ 7º A decisão singular que conceder, denegar ou modificar medida cautelar será apreciada quando encerrada a relatoria dos processos do primeiro grupo da pauta da sessão, independentemente de prévia inclusão na pauta. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 8º O pedido de medida cautelar formulado por representante ou denunciante será analisado com prioridade pelo órgão de controle e encaminhado imediatamente ao Relator, ainda que a conclusão da instrução preliminar proponha o indeferimento da medida.
§ 8º O pedido de medida cautelar formulado por representante ou denunciante será analisado no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo órgão de controle e encaminhado imediatamente ao Relator, ainda que a conclusão da instrução preliminar proponha o indeferimento da medida. (Redação dada pela Resolução nº 163 /2020)
§ 9º No caso do
§ 8º, o órgão de controle apresentará manifestação conclusiva sobre a presença dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem como esclarecerá sobre eventual incidência de perigo da demora inverso.
§ 9º Independentemente do prazo fixado no
§ 8º, o órgão de controle deverá observar situações em que a iminência da ocorrência do evento exija maior celeridade na adoção de providência, de forma a possibilitar a concessão da medida cautelar em tempo hábil. (Redação dada pela Resolução nº 163 /2020)
§ 10 A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista por quem a tiver adotado, de ofício ou a requerimento do responsável ou interessado, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 131 /2016)
§ 10 Na impossibilidade de cumprimento do prazo de que trata o
§ 8º, o órgão de controle deverá cientificar o Relator acerca das razões que inviabilizam o seu cumprimento, indicando o prazo necessário à conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 163 /2020)
§ 11 Em caso de comprovada urgência e por decisão motivada, a medida cautelar poderá ser adotada pelo Relator, ainda que sem manifestação prévia do órgão de controle, que deverá ser cientificado e ficará dispensado de apresentar a manifestação prevista no
§ 9º. (Redação acrescida pela Resolução nº 163 /2020)
§ 12 No caso do
§ 8º, o órgão de controle apresentará manifestação conclusiva sobre a presença dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, bem como esclarecerá sobre eventual incidência de perigo da demora inverso. (Redação acrescida pela Resolução nº 163 /2020)
§ 13 A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista por quem a tiver adotado, de ofício ou a requerimento do responsável ou interessado, sem prejuízo do disposto no
§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 163 /2020)
Art. 115. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, visando à segurança do erário, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
TÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS
Capítulo I
Distribuição de processos
Art. 116. A distribuição de processos aos Relatores será feita por sorteio, na forma prevista neste regimento.
Art. 117 Anualmente, antes do encerramento do exercício, serão sorteados em sessão plenária do Tribunal, entre os Conselheiros e Auditores, os Relatores dos processos relativos aos atos administrativos e contas do exercício seguinte das administrações estadual e municipais, previamente organizados em Grupos de Processos por Unidades Gestoras, na forma estabelecida em resolução, ressalvados os processos de que tratam os arts. 118 e 122 deste Regimento e aqueles cuja distribuição for incompatível com as regras fixadas neste artigo.
§ 1º Os processos administrativos serão distribuídos ao Relator sorteado para o Grupo de Processos por Unidades Gestoras integrado pelo Tribunal de Contas.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado para determinada Unidade Gestora, será feita permuta com Unidade equivalente do Grupo seguinte, com exceção do último Grupo cuja permuta será feita com a Unidade equivalente do primeiro Grupo.
§ 3º Os processos autuados como recurso, exceto os de agravo e embargos de declaração, serão distribuídos ao Relator do Grupo de Processos por Unidades Gestoras seguinte àquele integrado pelo processo originário, observada a norma do artigo seguinte.
Art. 117. A distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade, da equidade e do sorteio.
Parágrafo único. Entende-se por distribuição a vinculação de processo a Relator, realizada por meio de sorteio aleatório informatizado, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 118 Os processos autuados como recurso não serão distribuídos a Conselheiro ou Auditor que tenha atuado como Relator, Revisor, ou que tenha proferido o Voto vencedor do Acórdão, da Decisão ou de Parecer no processo originário, ressalvados os recursos de agravo e embargos de declaração.
Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho do exercício anterior ao das respectivas contas.
Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de setembro do exercício anterior ao das respectivas contas. (Redação dada pela Resolução nº 264 /2024)
§ 1º Em observância ao princípio da alternância, os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições e o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou ocorrendo a impossibilidade do desempenho da relatoria, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.
§ 3º Ficará impedido de relatar as contas anuais o Conselheiro não integrante da lista tríplice de que trata o inciso I do
§ 2º do art. 61 da Constituição do Estado que tiver sido indicado pelo Governador do Estado responsável pelas contas.
§ 4º Os processos de monitoramento constituídos para acompanhamento de ressalvas e recomendações do parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador serão distribuídos ao Relator das contas subsequentes, de forma sucessiva. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119 Em observância ao princípio da alternância, um Relator não poderá ser contemplado com o mesmo Grupo de Processos por Unidades Gestoras nos quatro anos subsequentes.
Art. 119. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, os Municípios e outras entidades jurisdicionadas serão organizados em grupos de unidades gestoras, sorteados entre os relatores na última sessão ordinária do mês de julho, nos anos pares, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente.
Art. 119. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, os Municípios e outras entidades jurisdicionadas serão organizados em grupos de unidades gestoras, sorteados entre os relatores na última sessão ordinária do mês de setembro, nos anos pares, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 264 /2024)
§ 1º Em observância ao princípio da alternância, o Relator não poderá ser contemplado com o mesmo grupo de unidades gestoras nos dois biênios subsequentes.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado para determinada unidade gestora, será feita permuta com unidade equivalente do grupo seguinte, com exceção do último grupo, cuja permuta será feita com a unidade equivalente do primeiro grupo.
§ 3º Para fins de distribuição nos termos do caput, considerar-se-á a data da autuação dos processos, independente do exercício a que se referirem os atos administrativos.
§ 3º Para fins de distribuição nos termos do caput, considerar-se-á a data da autuação dos processos, independente do exercício a que se referirem os atos administrativos, excetuados os processos de contas anuais prestadas pelos prefeitos, que serão distribuídos aos relatores dos exercícios a que se referirem as contas. (Redação dada pela Resolução nº 167 /2020)
§ 4º Os grupos de unidades gestoras serão definidos por ato do Presidente, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - as unidades da administração direta, as autarquias e as fundações deverão estar agrupadas, segundo sua relação de vinculação organizacional;
I - as unidades da administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público deverão estar agrupadas segundo sua relação de vinculação organizacional; (Redação dada pela Resolução nº 310 /2026)
II - as empresas subsidiárias ou controladas deverão estar agrupadas nos mesmos grupos de suas controladoras;
III - os órgãos e entidades municipais deverão estar agrupados por Município; e
IV - os fundos deverão estar incluídos no mesmo grupo em que figurarem os respectivos órgãos ou entidades gestoras a que estiverem vinculados.
V - os consórcios públicos deverão estar incluídos no mesmo grupo do município-sede do consórcio. (Redação acrescida pela Resolução nº 264 /2024)
VI - as fundações públicas de direito privado integrarão um mesmo grupo de unidades gestoras. (Redação acrescida pela Resolução nº 310 /2026)
§ 5º No período previsto no caput deste artigo, todos os processos vinculados à unidade gestora serão distribuídos ao Relator da respectiva unidade, exceto os processos de monitoramento, que serão distribuídos ao autor do voto vencedor de que resultar a deliberação a ser monitorada, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 118.
§ 5º No período previsto no caput deste artigo, todos os processos vinculados à unidade gestora serão distribuídos ao Relator da respectiva unidade, exceto os autos apartados de contas de governo e os processos de monitoramento, que serão distribuídos ao autor do voto vencedor que, respectivamente, determinou a sua autuação ou de que resultar a deliberação a ser monitorada, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 118. (Redação dada pela Resolução nº 230 /2023)
§ 6º Serão distribuídos por meio de sorteio aleatório informatizado os processos referentes a consórcios públicos ou a unidades jurisdicionadas que não integram a estrutura da Administração Pública estadual e municipal, incluídas as previstas no art. 120-A deste Regimento Interno, ressalvadas as hipóteses especificadas nos referidos artigos.
§ 6º Serão distribuídos por meio de sorteio aleatório informatizado os processos:
I - referentes a unidades jurisdicionadas que não integram a estrutura da Administração Pública estadual e municipal, incluídas as previstas no art. 120-A deste Regimento Interno, ressalvadas as hipóteses especificadas nos referidos artigos; e
II - relativos a atos de pessoal processados em lotes aprovados por critérios eletrônicos parametrizados, bem como os lotes relativos aos autos de infração eletrônico de aplicação de multa em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações ao Tribunal, ambos nas formas estabelecidas em atos normativos próprios. (Redação dada pela Resolução nº 264 /2024)
§ 7º As unidades gestoras do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado serão distribuídas entre os Conselheiros. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
§ 7º As unidades gestoras do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e do Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão distribuídas entre os Conselheiros. (Redação dada pela Resolução nº 264 /2024)
Art. 119-A A composição dos grupos poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, na hipótese de:
I - necessidade de ajustamento para fins de buscar o equilíbrio na distribuição entre os Relatores;
II - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção, liquidação ou alteração de vinculação organizacional de unidade jurisdicionada;
III - criação, desmembramento, fusão ou extinção de Município.
§ 1º A inclusão de nova unidade gestora observará os critérios previstos no
§ 4º do artigo 119.
§ 2º As unidades gestoras sucessoras ou incluídas em substituição a órgãos ou entidades existentes passarão a integrar o grupo que contiver os órgãos ou entidades substituídas.
§ 3º As unidades extintas, liquidadas ou desestatizadas, para todos os efeitos, permanecerão integrando os grupos em que se encontravam à data da extinção, liquidação ou desestatização, conforme o caso.
§ 4º A inclusão de nova unidade no grupo de unidades gestoras dar-se-á mediante sorteio, quando verificada a impossibilidade de aplicação dos critérios dispostos neste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119-B Os processos administrativos e de caráter normativo serão distribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros, mediante sorteio por processamento eletrônico, excluído o autor da proposição de caráter normativo que poderá participar da discussão e votar na forma deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119-C Os processos serão distribuídos por dependência nas seguintes hipóteses:
I - quando houver conexão, assim considerada quando todos os assuntos tratados em dois ou mais processos forem idênticos, inclusive os seus fundamentos legais;
II - quando houver continência, assim considerada quando o mesmo jurisdicionado estiver sendo fiscalizado, em dois ou mais processos, sobre o mesmo assunto e fundamento legal, sendo um mais amplo que o outro, abrangendo-o;
III - quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão ou continência entre elas.
§ 1º A conexão, a continência e o cabimento da aplicação do inciso III serão reconhecidos pelo Relator, pelo Presidente, por qualquer das Câmaras ou pelo Tribunal Pleno, de ofício ou por requerimento de unidade organizacional do Tribunal, do responsável, do interessado ou de seu procurador ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos processos de recursos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119-D Serão redistribuídos, mediante sorteio aleatório, ressalvadas as hipóteses do
§ 1º do art. 118 e do
§ 2º do art. 119, os processos de Relator que se encontre em situação de impedimento ou suspeição, hipótese em que haverá compensação de processos para manter a equidade.
§ 1º A compensação referida no caput deste artigo será realizada mediante a redistribuição de processo de mesmo tipo e data de autuação ou a mais próxima possível ao que foi redistribuído.
§ 2º A Secretaria Geral apresentará a lista de processos que se enquadram nos critérios do parágrafo anterior ao Relator que recebeu os autos redistribuídos, para que, dentre os relacionados, proceda à escolha do processo que será encaminhado ao Conselheiro ou Conselheiro - Substituto que se declarou impedido ou suspeito. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119-E O Presidente sorteará em sessão ordinária, entre os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, Relator para as auditorias temáticas, sendo o escolhido suprimido dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados.
§ 1º Havendo expresso interesse de Conselheiro ou Conselheiro - Substituto para a relatoria de determinada auditoria prevista no caput, desde que aprovado por unanimidade pelo Plenário, será dispensado o sorteio.
§ 2º O sorteio restringir-se-á aos postulantes quando houver mais de um interessado. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 119-E O Presidente sorteará, em sessão ordinária, entre os conselheiros e conselheiros-substitutos, para as relatorias temáticas, sendo o escolhido suprimido dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados.
§ 1º O relator da matéria prevista no caput poderá ser definido por designação do Plenário, desde que aprovado por unanimidade, sendo, nesse caso, dispensado o sorteio.
§ 2º O sorteio poderá restringir-se a determinados Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, quando assim deliberado por unanimidade pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 230 /2023)
Art. 119-F A distribuição do processo torna prevento o Relator.
Parágrafo único. Não implicará em alteração do Relator original:
I - em razão da atuação em substituição ou em regime de plantão durante o recesso do Tribunal de Contas;
II - em razão da atuação nos casos em que se requeira distribuição transitória;
III - quando o Tribunal Pleno deixar de ratificar decisão monocrática do Relator por voto vencedor de outro integrante do Plenário. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 120 Os grupos de processos por unidades gestoras destinados por sorteio a Conselheiro que venha a assumir a Presidência no exercício seguinte, passarão automaticamente àquele que deixou o cargo.
Art. 120. A autuação de processo será feita:
I - automaticamente por sistema informatizado quando decorrer de remessa de dados e informações pela unidade gestora em razão de cumprimento de norma do Tribunal de Contas;
II - pelo órgão auxiliar competente quando se tratar de denúncia ou representação;
III - pelo órgão auxiliar competente quando se tratar de auditorias, inspeções, monitoramentos, levantamento ou outros procedimentos de fiscalização previstos em plano de ação de controle externo do Tribunal ou autorizados pelo Relator, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral de Controle Externo.
Parágrafo único. Nos demais casos, a autuação será determinada pelo Relator responsável pela respectiva unidade gestora, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral de Controle Externo. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 120-A Poderá ser autuado processo referente a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ainda que não integrantes dos grupos de unidades gestoras, mediante justificativa do Diretor Geral de Controle Externo, quando:
I - a ação fiscalizatória do Tribunal de Contas tiver como objeto o exame das suas atividades em relação às unidades jurisdicionadas;
II - houver pertinência e conveniência na análise conjunta da matéria envolvida.
§ 1º No caso de processo que envolva duas ou mais unidades gestoras de grupos distintos, a relatoria será definida mediante sorteio entre os respectivos relatores, a ser realizado em sessão ordinária.
§ 1º No caso de processo que envolva duas ou mais unidades gestoras de grupos distintos, a relatoria será definida mediante sorteio informatizado entre os respectivos relatores. (Redação dada pela Resolução nº 230 /2023)
§ 2º Quando houver autuação de processo referente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado não integrantes dos grupos de unidades gestoras, o processo será distribuído ao Relator a que pertencer a unidade gestora cujo ato deflagrado tenha dado origem à atividade fiscalizatória; quando se referir a mais de uma unidade gestora, aplica-se a regra do
§1º deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 121 Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, os grupos de processos por unidades gestoras que lhe foram distribuídos por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder ou substituir no cargo.
Parágrafo único. Os Processos distribuídos a Conselheiro que se afastar do cargo pelos motivos expressos neste Regimento passarão, automaticamente, a seu substituto, devendo ser repassados imediatamente ao substituído quando de seu retorno ao exercício do cargo.
Art. 121. Os processos referentes a recursos, revisão, reexame de Conselheiro e pedido de reapreciação serão distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, ficando impedido de relatá-los o Relator e, caso vencido, quem tenha proferido o voto vencedor do acórdão, da decisão ou do parecer prévio no processo originário.
§ 1º O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto contra o mesmo acórdão ou decisão ou nos casos previstos no art. 119-C.
§ 2º Os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao Relator e, caso vencido, ao autor do voto vencedor.
§ 3º O Conselheiro que subscrever recurso de reexame fica impedido de relatar o respectivo processo. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 122 Em sessão ordinária do Plenário realizada até o final do exercício, será sorteado, entre os Conselheiros, o Relator das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, relativas ao exercício subsequente.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, proceder-se-á a novo sorteio.
§ 2º Os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes, até que todos os Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições.
§ 3º Em observância ao princípio da alternância, o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
§ 4º Ficará impedido de relatar as contas anuais do Governador do Estado o Conselheiro que tiver sido indicado pelo mesmo, não integrante da lista tríplice de que trata o inciso I do
§ 2º do art. 61 da Constituição do Estado.
Art. 122. Os grupos de processos por unidades gestoras, bem como processos distribuídos a Conselheiro que venha a assumir a Presidência, passarão automaticamente àquele que deixou o cargo. (Redação dada pela Resolução nº 157 /2020)
Art. 122-A Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, os grupos de processos e os processos que lhe foram distribuídos por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder ou o substituir no cargo.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Conselheiro - Substituto, sem que haja imediato preenchimento do cargo, os processos serão, em caráter transitório, redistribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, mediante sorteio por processamento eletrônico. (Redação acrescida pela Resolução nº 157 /2020)
Capítulo II
Instrução e tramitação de processos
Art. 123. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito, as diligências que se fizerem necessárias, a citação ou a audiência dos responsáveis e as demais providências com vistas ao saneamento dos autos, podendo ainda sugerir o sobrestamento do julgamento, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito, competindo-lhe ainda:
I - decidir sobre pedidos de vista, de cópia de peça de processo, bem como sobre pedido de juntada de documentos relativos a processos em instrução no Tribunal, na forma estabelecida no art. 144 e seguintes deste Regimento;
I - decidir sobre pedidos de vista com carga, bem como sobre pedido de juntada de documentos relativos a processos em instrução no Tribunal, na forma estabelecida no art. 144 e seguintes deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 65 /2012)
II - redigir e assinar o que for de sua competência;
III - encaminhar ao Presidente os processos de natureza sigilosa, com relatório e pedido do dia de julgamento;
IV - submeter ao Tribunal Pleno e à Câmara as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
V - proceder ao estudo do processo, levando-o à apreciação do Tribunal Pleno ou da Câmara no prazo de sessenta dias do seu recebimento, prorrogável por igual período a critério do Corregedor-Geral, dependendo de aprovação do colegiado respectivo a prorrogação por prazo superior;
VI - proferir Voto nos processos sob sua responsabilidade, para deliberação do Tribunal.
§ 1º Citação é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o Relator oferecem ao responsável oportunidade de apresentar defesa, por escrito, ou recolher a quantia devida, quanto a atos irregulares por ele praticados e passíveis de imputação de débito ou de cominação de multa, verificados em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
§ 2º Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras ou o Relator oferecem oportunidade ao responsável para corrigir ou justificar, por escrito, ilegalidade ou qualquer irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade verificadas em processo de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, passíveis de aplicação de multa.
§ 3º Diligência é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras, o Relator ou o titular do órgão de controle, solicitam ao titular da unidade gestora documentos e informações complementares indispensáveis à instrução do processo.
§ 3º Diligência é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras, o Relator ou o titular do órgão de controle solicita ao titular da unidade gestora documentos e informações indispensáveis ao exercício do controle externo. (Redação dada pela Resolução nº 253 /2024)
§ 4º O tempo transcorrido para o cumprimento de providências solicitadas pelo Relator não será computado na contagem do prazo a que se refere o inciso V deste artigo.
Art. 124 O prazo para resposta de citação, audiência e para cumprimento de diligência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período por quem as tenha determinado, mediante justificativa do responsável, no caso de citação e audiência, e por solicitação do titular da unidade gestora, na hipótese de diligência.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deve ser protocolizado no Tribunal antes de vencido o prazo inicialmente concedido, contando-se a prorrogação a partir do vencimento do respectivo prazo.
§ 2º Na falta de manifestação sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo por período igual ao anteriormente fixado.
§ 3º É facultado ao titular de órgão de controle e de consultoria determinar diligências e outras providências que não envolvam o mérito, com vistas ao saneamento de processo.
Art. 124. O prazo para resposta de citação ou audiência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, até igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo responsável.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligência será fixado em cada caso, em prazo não inferior a cinco dias e não superior a trinta dias, contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, por quem as tenha determinado, mediante demonstração da inviabilidade de cumprimento no prazo inicial, apresentada pelo titular da unidade gestora.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o caput deve ser protocolizado no Tribunal antes de vencido o prazo inicialmente concedido, contando-se a prorrogação a partir do vencimento do respectivo prazo.
§ 3º Na falta de manifestação sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado pela metade do período igual ao anteriormente fixado. (Redação dada pela Resolução nº 117 /2015)
Art. 125 Os prazos fixados em decisão do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal, em igual período, mediante pedido fundamentado do interessado ou responsável, protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo fixado na decisão.
Art. 125. Os prazos fixados em decisão definitiva do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal, uma única vez, até igual período, mediante pedido fundamentado do interessado ou responsável, protocolado no Tribunal antes de vencido o prazo fixado na decisão.
Parágrafo único. Será decidido pelo Relator do processo o pedido de prorrogação de prazo fixado em decisão preliminar do Tribunal Pleno e das Câmaras ou em decisão monocrática. (Redação dada pela Resolução nº 117 /2015)
Art. 126. A tramitação de papéis e processos, inclusive os de caráter reservado, será disciplinada em Resolução.
Art. 127. Consideram-se urgentes, e nesta qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembleia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 1º. deste Regimento;
III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;
V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;
VI - edital de concorrência;
VII - matéria em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário;
VIII - medidas cautelares;
IX - outros assuntos, a critério do Plenário ou do Presidente do Tribunal.
TÍTULO IV
Controle Interno
Art. 128. Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Público;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 129. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 12 deste Regimento.
Art. 130. Os responsáveis pelo controle interno, ou, na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 131. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e caracterizada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie neste Regimento.
Art. 132. O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
TÍTULO V
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE DEFESA
Capítulo I
Recursos
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.
Art. 134. São etapas do processo a instrução, o Parecer da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o julgamento ou a apreciação, e os recursos.
Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
I - Reconsideração;
II - Embargos de Declaração;
III - Reexame;
IV - Agravo.
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste
Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.
§ 2º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos.
Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.
Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Art. 137. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição de acórdão ou de decisão recorridos.
§ 1º Os Embargos de Declaração serão interpostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias contados da publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º É dispensada a manifestação do Ministério Público no recurso de Embargos de Declaração.
§ 3º Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I, III e IV do art. 135 deste Regimento.
§ 4º Os Embargos de Declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo Relator ou pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto vencedor.
Art. 138. De decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133,
§ 1º, a e b, e
§ 2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Art. 140. De decisão preliminar do Tribunal Pleno e das Câmaras, bem como de despacho do Relator cabe Recurso de Agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 141. O Agravo poderá ser interposto pelo prejudicado no prazo de cinco dias contados da publicação da decisão preliminar, ou da data do recebimento da comunicação ou notificação do despacho do Relator, devendo conter:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 1º Autuado o Agravo, serão obrigatoriamente trasladados a decisão ou o despacho agravado, a notificação ou comunicação respectivas e a procuração outorgada pelo agravante, quando houver a interveniência de procurador.
§ 2º O agravo contra despacho será examinado pelo Relator que o proferiu, a quem compete:
a) reconsiderá-lo, determinando o traslado, para os autos principais, do inteiro teor do despacho e o arquivamento do processo de agravo;
b) submetê-lo à deliberação da Câmara ou do Plenário, de acordo com a natureza da matéria.
§ 3º O agravo contra decisão preliminar será examinado pelo Relator cujo Voto originou a decisão agravada.
§ 4º Acolhido o agravo pela Câmara ou pelo Plenário, será trasladado para os autos principais o inteiro teor da decisão e arquivado o processo de agravo.
§ 5º Não acolhido o agravo, o processo será arquivado por determinação do colegiado.
§ 6º Não caberá agravo de decisão e de despacho que ordenar citação ou audiência.
Seção Única
Reexame de Conselheiro
Art. 142. Conselheiro do Tribunal de Contas pode propor ao Tribunal Pleno Recurso de Reexame de decisão ou acórdão proferidos em qualquer processo sujeito a julgamento ou apreciação, dentro do prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O Recurso de Reexame de Conselheiro será acompanhado de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada.
§ 2º O Recurso de Reexame proposto nas condições previstas no caput não tem efeito suspensivo e, uma vez autuado, será encaminhado ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade e análise do mérito, ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 3º Instruído o Recurso de Reexame, e verificada a existência de irregularidades passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multa, o Tribunal ou o Relator determinará a citação do responsável ou interessado para, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação, apresentar defesa ou justificativa ou recolher o débito, se for o caso.
Capítulo II
Revisão
Art. 143. A decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:
I - erro de cálculo nas contas;
II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IV - desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.
V - prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória que não tenha sido analisada no processo. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
§ 1º São partes legítimas para pedir Revisão de decisão definitiva o responsável no processo, ou seus sucessores, e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º O pedido de Revisão não suspende a execução da decisão definitiva.
§ 3º O Acórdão que der provimento a pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Capítulo III
Pedido de vista e juntada de documentos
Art. 144 O interessado, o responsável ou o procurador habilitado poderão pedir vista ou cópia de peça concernente a processo, bem como a juntada de documentos, ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em resolução e em especial:
Art. 144. O interessado, o responsável ou o procurador habilitado poderão pedir vista com carga e a juntada de documentos ao Relator, bem como examinar no Tribunal e extrair cópia de processo, obedecidos os procedimentos e requisitos previstos em Resolução e em especial: (Redação dada pela Resolução nº 65 /2012)
I - o responsável e o interessado, ou procurador habilitado, têm direito de examinar os respectivos processos no recinto do Tribunal, podendo requerer vista do processo pelo prazo de cinco dias e, ainda, retirá-lo do Tribunal pelo prazo legal sempre que lhes competir falar nos autos por determinação do Relator, do Plenário ou da Câmara, salvo as hipóteses previstas neste Regimento e em resolução;
II - o advogado tem direito de:
a) examinar, no recinto do Tribunal, autos de qualquer processo, salvo as hipótese previstas neste Regimento e em Resolução;
b) requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias, bem como retirá-los do Tribunal pelo prazo legal, sempre que lhe competir neles falar por determinação do Relator, do Plenário ou das Câmaras.
II - o advogado tem direito de:
a) examinar, no recinto do Tribunal, autos de qualquer processo de controle, bem como extrair cópia do mesmo, salvo as hipóteses previstas neste Regimento e em Resolução;
b) requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo de controle pelo prazo de cinco dias, bem como retirá-los do Tribunal pelo prazo legal, sempre que lhe competir neles falar por determinação do Relator, do Plenário ou das Câmaras;
c) retirar em carga processo encerrado ou arquivado pelo prazo de dez dias, exceto se apensado a outro processo em andamento, mediante solicitação deferida pela autoridade competente. (Redação dada pela Resolução nº 65 /2012)
§ 1º Ao receber os autos, o responsável, o interessado ou o procurador assinarão termo de responsabilidade.
§ 2º Havendo mais de um interessado ou responsável e sendo comum a eles o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os mesmos ou seus procuradores retirar o processo do Tribunal.
§ 3º A vista de processo transcorrerá em local especificamente destinado aos advogados e procuradores.
§ 4º É facultada ao responsável ou ao interessado, em qualquer etapa do processo, requerer a juntada de documentos e comprovantes de fatos novos ou supervenientes que afetem o mérito do processo, mediante expediente dirigido ao Relator.
Art. 145. Após a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais, o Prefeito ou procurador habilitado poderá retirar o processo do Tribunal pelo prazo previsto para a apresentação de Pedido de Reapreciação.
Art. 146. São vedados o fornecimento de cópia de peças processuais e vista dos autos quando o processo estiver em pauta da sessão, exceto se as peças processuais se destinarem a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente.
Art. 147. O Presidente do Tribunal, em qualquer etapa do processo, pode autorizar o fornecimento de cópia de peças processuais.
Capítulo IV
Sustentação oral
Art. 148 No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.
Art. 148 No julgamento ou na apreciação de processo, o responsável ou o interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenha requerido ao Presidente do Tribunal de Contas no período entre a publicação da pauta até o início da sessão, ressalvado o disposto nos §§ 1º-B e 1º-D. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão. (Revogado pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º-A A sustentação oral deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Contas ou apresentado diretamente à assessoria da sessão no dia e até a hora do início da sessão, sendo que compete aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre a exatidão das informações constantes do formulário eletrônico. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º-B A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida até às 14 horas do dia útil anterior à sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º-C Compete aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:
a) a exatidão das informações constantes do formulário eletrônico;
b) o fornecimento de endereço de e-mail válido para o recebimento do endereço eletrônico por meio do qual proferirá a sustentação;
c) a qualidade ou a disponibilidade técnica de sua conexão com a internet e dos recursos de hardware e software necessários à participação em sessão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º-D Havendo pedido de sustentação oral em processo pautado em sessão virtual, desde que requerido até vinte e quatro horas antes da sua abertura, os autos serão transferidos para apreciação na pauta da sessão presencial imediatamente posterior à abertura da virtual. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 1º-D Havendo pedido de sustentação oral em processo pautado em sessão virtual, desde que requerido até vinte e quatro horas antes da sua abertura, os autos serão transferidos para apreciação na pauta da sessão presencial imediatamente posterior ao encerramento da virtual. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
§ 1º-E Se o responsável, interessado ou procurador não estiverem presentes quando for apregoado o processo, será desconsiderado o requerimento formulado. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
§ 2º Após o pronunciamento, se houver, do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o responsável ou interessado ou seu procurador falará uma única vez e sem aparte, pelo tempo de dez minutos, admitida prorrogação por igual período de tempo, a seu requerimento e com anuência da Presidência.
§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será dada obedecendo-se à ordem das respectivas defesas no processo.
§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será concedida observando-se a ordem da apresentação dos respectivos pedidos de sustentação oral, sem prejuízo de alteração a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Redação dada pela Resolução nº 229 /2023)
§ 4º No caso de procurador de mais de um responsável ou interessado, aplica-se o prazo previsto no parágrafo segundo.
§ 5º Havendo mais de um responsável ou interessado com procuradores diferentes, o prazo previsto no
§ 2º deste artigo será assegurado a cada um deles.
§ 6º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 7º Feita a sustentação oral, é facultado aos Conselheiros pedirem esclarecimentos que julgarem necessários para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelo responsável ou interessado, ou seu procurador.
§ 8º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão administrativa de caráter reservado, o responsável ou interessado, ou seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.
§ 8º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, o responsável ou interessado, ou seus procuradores, terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar-se a apresentação do Relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
§ 9º Somente serão recebidos documentos por ocasião da defesa oral quando os mesmos se referirem à complementação de defesa escrita, produzida na fase de citação ou audiência, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores.
§ 9º Por ocasião da defesa oral somente serão recebidos documentos novos ou que se referirem à comprovação de fatos supervenientes, que afetem o mérito do processo, ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores. (Redação dada pela Resolução nº 117 /2015)
§ 10 Recebida a documentação, o julgamento poderá ser suspenso por até três sessões para que o Relator examine a matéria, cientes as partes, desde logo, da nova data do julgamento.
§ 11 Não se admitirá sustentação oral no julgamento e na apreciação de embargos de declaração e na ratificação de decisão que aprecia medida cautelar, prevista no
§ 1º do art. 114-A deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 229 /2023)
Art. 148. No julgamento ou na apreciação de processo, o responsável ou o interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos dos art. 212-A, 212-B e 235-C deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não se admitirá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e na ratificação de decisão que aprecia medida cautelar prevista no
§1º do art. 114-A deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
TÍTULO VI
INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJULGADOS E SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO VI
INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
Capítulo I
Incidentes de inconstitucionalidade
Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Art. 150. O Presidente do Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, verificada a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público que esteja sob a jurisdição do Tribunal, poderá argui-la e remetê-la ao Tribunal Pleno, para que este, preliminarmente, se pronuncie sobre a matéria.
Art. 151. Se o processo estiver em fase de julgamento, a arguição de inconstitucionalidade poderá suspendê-lo por até duas sessões, se assim requerer qualquer Conselheiro e será apreciada, preliminarmente, decidindo-se, em seguida, o caso concreto, levando-se em consideração o que for deliberado quanto à inconstitucionalidade arguida.
Art. 152 A decisão que, por dois terços dos membros, negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional, constituirá para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos.
Art. 152. A decisão que, por dois terços dos membros, computado o Voto do Presidente, negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional, constituirá para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. (Redação dada pela Resolução nº 142 /2018)
Art. 153. Tornada definitiva a decisão denegatória da aplicação da lei ou ato, o Tribunal representará ao Procurador-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Capítulo II
Prejulgados (Revogado pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 154 Considera-se prejulgado o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno, de natureza interpretativa de direito em tese, em matéria de competência do Tribunal de Contas, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.
§ 1º A iniciativa quanto ao pronunciamento do Tribunal Pleno pode ser das Câmaras, de Conselheiro e do Procurador-Geral junto ao Tribunal.
§ 2º Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe.
§ 2º Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe, computado o Voto do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 142 /2018)
§ 3º Sendo de iniciativa da Câmara, após o pronunciamento do Tribunal Pleno, a ela retornarão os autos, para aplicação da tese vencedora. (Revogado pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 155 O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual. (Revogado pela Resolução nº 315 /2026)
Art. 156 Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal, pronunciando-se sobre o mesmo, firmar nova interpretação, caso em que a decisão fará expressa remissão à reforma ou revogação.
Parágrafo único. Por iniciativa do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto e do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, por solicitação dos órgãos auxiliares do Tribunal, com anuência do Presidente, ou por requerimento de legitimado, poderá ser reexaminada matéria objeto de prejulgado. (Redação acrescida pela Resolução nº 158 /2020) (Revogado pela Resolução nº 315 /2026)
Capítulo III
Súmula da Jurisprudência
Art. 157. A Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal de Contas do Estado, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
Art. 158. Na organização gradativa da Súmula, será adotada numeração de referência para os Enunciados, aos quais seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
Art. 159. Poderá ser incluído, revisto, cancelado ou restabelecido, na súmula, qualquer enunciado, de projeto específico a que se refere o art. 162 deste Regimento, mediante aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.
Art. 160. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos Enunciados que o Tribunal revogar, conservando o mesmo número os que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.
Art. 161. A súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A citação da súmula será feita pelo número correspondente ao seu Enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.
TÍTULO VII
APRECIAÇÃO DE PROJETOS
Capítulo I
Apreciação e aprovação de projetos de enunciado de súmula, instrução normativa, resolução e decisão normativa
Art. 162. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida por Auditor ou pelo Procurador-Geral.
Art. 163. O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será encaminhado ao Relator com cópias para os demais Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto, neste último caso, o projeto que envolva matéria administrativa do Tribunal.
Art. 164. O projeto será submetido à deliberação do Tribunal Pleno em até trinta dias contados do seu recebimento pelo Relator, podendo ser prorrogado mediante justificativa apresentada ao Plenário.
Art. 165. Os Conselheiros poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias antes da data da sessão plenária de que trata o artigo anterior.
Art. 166. É facultada aos Auditores e ao Procurador-Geral junto ao Tribunal a apresentação de sugestões em igual prazo e modo previstos no artigo anterior.
Art. 167. A emenda ao projeto originário será, de acordo com a sua natureza, assim classificada:
I - supressiva, quando objetivar excluir parte do projeto;
II - substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando-o substancialmente;
III - aditiva, quando pretender acrescentar algo ao projeto;
IV - modificativa, quando não alterar substancialmente o projeto.
Art. 168. O Relator apresentará ao Tribunal Pleno o relatório e o parecer sobre a proposição principal e as acessórias, podendo concluir pelo oferecimento de substitutivo ou de subemendas às proposições acessórias.
Art. 169. O projeto será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação da redação final.
Parágrafo único. Será dispensada a votação da redação final se aprovado o projeto originário, sem emendas, ou o substitutivo integralmente.
Art. 170. Encerrada a discussão, a matéria entrará em votação, observada a seguinte ordem:
I - substitutivo do Relator;
II - substitutivo de Conselheiro;
III - projeto originário;
IV - subemendas do Relator;
V - emendas com parecer favorável;
VI - emendas não acolhidas.
§ 1º A aprovação de substitutivo prejudica a votação das demais proposições, salvo os destaques requeridos.
§ 2º Os requerimentos de destaque destinam-se a permitir votação em separado da correspondente matéria, podendo incidir sobre emendas, subemendas, partes do projeto ou do substitutivo.
Art. 171. Considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de Votos dos membros do Tribunal, cabendo ao Presidente o Voto de desempate.
Art. 172. Somente serão admitidas alterações na redação final para evitar incorreções gramaticais ou para maior clareza e objetividade do texto.
Capítulo II
Apresentação, apreciação e aprovação de projetos referentes ao Regimento Interno
Art. 173 A aprovação e alteração do Regimento Interno do Tribunal de Contas depende de decisão do Tribunal Pleno, aprovada por dois terços dos Conselheiros.
Art. 173. A aprovação e alteração do Regimento Interno do Tribunal de Contas depende de decisão do Tribunal Pleno, aprovada por dois terços dos Conselheiros, computado o Voto do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 142 /2018)
Art. 174. A reforma do Regimento poderá ser proposta por escrito, a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou de qualquer Conselheiro.
Art. 175. O projeto de reforma do Regimento, com a respectiva justificativa, após autuado, será encaminhado ao Relator com cópia para os demais Conselheiros.
Art. 176. O Relator submeterá o projeto à deliberação do Tribunal Pleno, com a preliminar de conveniência e oportunidade da proposição, em até trinta dias contados do seu recebimento, podendo ser prorrogado.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão apresentar emendas ao projeto, encaminhadas diretamente ao Relator, em até dez dias antes da sessão plenária de que trata este artigo.
Art. 177. O projeto de alteração do Regimento será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação.
Art. 178. Aprovada a alteração do Regimento, este deverá ser republicado com as alterações, na íntegra.
TÍTULO VIII
ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Capítulo I
Sede, Composição e Organização
Art. 179. O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede em Florianópolis, autonomia funcional, administrativa e financeira, e a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos deliberativos:
a) o Plenário e
b) as Câmaras;
II - órgãos de administração superior:
a) a Presidência;
b) a Vice-Presidência;
c) a Corregedoria-Geral;
III - órgão especial:
a) o Corpo de Auditores;
IV - órgãos auxiliares:
a) os órgãos de controle;
b) os órgãos de consultoria e controle;
c) os órgãos de assessoria;
d) os órgãos de apoio técnico e administrativo.
Art. 180. Atua no Tribunal o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 107 a 111 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 181 Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, por ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, observado o critério de rodízio sempre que a substituição exceder a trinta dias consecutivos.
Art. 181 Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, por ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade. (Redação dada pela Resolução nº 227 /2023)
§ 1º Os Auditores serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão, para relatar os respectivos processos.
§ 1º Os Auditores serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão, para recompor o quorum e/ou relatar os processos do Conselheiro substituído. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
§ 2º Além de relatar seus processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar em outra Câmara em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou da impossibilidade de convocação dos Auditores.
§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério de rodízio a cada trinta dias consecutivos.
§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 227 /2023)
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo primeiro, a convocação de auditor será formalizada por Portaria do Presidente do Tribunal.
Art. 181. Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Conselheiros-Substitutos, por ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º Os Conselheiros-Substitutos serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão, para recompor o quórum e/ou relatar os processos do Conselheiro substituído.
§ 2º Além de relatar os processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar, mediante designação do Presidente do Tribunal, em outra Câmara, em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou diante da impossibilidade de convocação de Conselheiro-Substituto.
§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Conselheiro-Substituto para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério previsto no caput deste artigo.
§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no
§ 1º, a convocação de Conselheiro-Substituto será formalizada por Portaria do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 182. O Tribunal Pleno, por maioria de seus membros, poderá autorizar a instalação de Câmaras, estabelecendo o seu funcionamento e a sua composição.
Parágrafo único. As Câmaras serão organizadas para tratar de assuntos específicos ou para acompanhamento de matérias definidas pelo Tribunal Pleno. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 183 Cada Câmara compõe-se de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de dois anos, findo o qual dar-se-á a recondução automática por igual período, sempre que não decida o Tribunal Pleno de modo diverso, com antecedência mínima de noventa dias.
Art. 183. Cada Câmara compõe-se de 3 (três) Conselheiros, escolhidos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º O Presidente do Tribunal de Contas não participa da composição das Câmaras.
§ 1º-A Salvo deliberação do Tribunal Pleno em sentido contrário:
I - o Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Câmara a que pertencia o seu sucessor;
II - o Conselheiro, ao ser empossado no cargo, passará a integrar a Câmara em que exista vaga. (Redação acrescida pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º O Tribunal Pleno poderá autorizar a permuta de Conselheiros de uma para outra Câmara, bem como a transferência, em caso de vacância.
§ 3º O Conselheiro transferido de uma para outra Câmara levará consigo os feitos a ele distribuídos.
§ 4º O Auditor atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º O Conselheiro-Substituto atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 5º Funciona junto a cada Câmara um Representante do Ministério Público.
§ 5º Funciona junto a cada Câmara um representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, designado pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 184 A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara pelo Corregedor-Geral.
Art. 184. Os Presidentes das Câmaras serão eleitos pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, permitidas sucessivas reeleições. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 185 O Auditor convocado nos termos do art. 181 deste Regimento integrará a Câmara a que pertencia o Conselheiro substituído.
Art. 185. O Conselheiro-Substituto convocado nos termos do art. 181 deste Regimento integrará a Câmara a que pertence o Conselheiro substituído.
Parágrafo único. Quando convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Conselheiro-Substituto deverá, ainda, comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar os processos de sua relatoria originária. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 186. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em cada Câmara.
Capítulo II
Competência do Plenário
Art. 187 Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal:
Art. 187. Compete privativamente ao Tribunal Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
I - deliberar originariamente sobre:
I - deliberar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
a) o parecer prévio relativo às contas que o Governador do Estado prestará anualmente à Assembleia Legislativa;
b) o parecer prévio relativo às contas que o Prefeito Municipal prestará anualmente à Câmara Municipal;
c) solicitação de pronunciamento formulada pela Comissão Técnica Permanente de Deputados nos termos do
§ 1º do art. 60 da Constituição Estadual;
d) adoção da medida indicada no inciso XII do art. 1º. deste Regimento;
d) assinatura de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
e) incidentes de inconstitucionalidade;
f) conflitos suscitados sobre competência das Câmaras;
f) conflitos suscitados sobre competência das Câmaras ou de relatores; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
g) inabilitação de responsável e adoção de medidas cautelares, conforme disposto nos arts. 113 e 114 deste Regimento;
g) declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 113 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
h) inspeções abrangendo despesas de caráter sigiloso;
h) expedição das medidas cautelares previstas neste Regimento, bem como a apreciação e a ratificação de decisões singulares; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
i) realização de inspeções e auditorias;
j) reapreciação de contas municipais;
k) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente; (Redação acrescida pela Resolução nº 300 /2026)
l) matéria considerada sigilosa;
l) matérias consideradas de caráter sigiloso, incluindo inspeções e auditorias que envolvam despesas classificadas como reservadas; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
m) arguição de impedimento e suspeição de Conselheiro;
m) arguição de impedimento ou suspeição de Conselheiro, Conselheiro-Substituto, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e servidor que atue na instrução de processos nas diretorias técnicas ou em gabinetes; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
n) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;
o) denúncia apresentada na forma da lei e deste Regimento;
o) denúncias e representações; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
p) processos de uniformização de decisões;
q) inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na súmula da jurisprudência do Tribunal;
r) aplicação de multa por danos causados ao erário; por infração a dispositivos de leis, regulamentos, ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados;
s) outras sanções previstas em lei;
t) proposta ao Governador do Estado para intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
u) instauração de tomada de contas especial;
v) representação;
v) emissão de notas técnicas; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
x) estrutura organizacional do Tribunal;
z) instauração das mesas de consensualismo e homologação das soluções consensuais. (Redação acrescida pela Resolução nº 284 /2025)
z) instauração das mesas de consensualismo e a homologação das soluções consensuais e dos termos de ajustamento de gestão. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
II - julgar:
a) prestação de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) tomada de contas especial;
c) recursos de reconsideração, de embargos de declaração, de agravo, de reexame opostos às suas próprias decisões, bem como pedido de revisão de seus julgados;
c) recursos de reconsideração, de reexame e o pedido de revisão interpostos contra decisões das Câmaras, bem como o agravo interposto contra decisão preliminar das Câmaras; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
d) revisão de decisão de Câmara;
e) recurso em processos com decisões não unânimes das Câmaras; (Revogada pela Resolução nº 300 /2026)
III - aprovar:
a) o Regimento Interno do Tribunal e suas alterações;
b) resoluções, instruções normativas, decisões normativas e quaisquer atos para o fiel cumprimento da Lei Orgânica do Tribunal e das leis relacionadas à matéria de sua competência;
c) enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal;
IV - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral;
IV - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras, e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos seguintes atos:
a) admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuados aqueles atos cuja instrução for incontroversa pela legalidade da concessão, que serão decididos na forma do art. 38 do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução nº 98 /2014)
VI - aprovar a lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal para preenchimento de cargo de Conselheiro, elaborada na forma prevista nos arts. 271, XXXVI, e 278, I, deste Regimento.
VI - aprovar a lista tríplice dos Conselheiros-Substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para preenchimento de cargo de Conselheiro, elaborada na forma prevista nos arts. 271, XXXVI, e 278, I, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Parágrafo único. As competências previstas no inciso I, alíneas "d", "g", "h", "i", "o", "r", "s" e "u", inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso V, referem-se, unicamente, às unidades gestoras mencionadas no
§ 7º do art. 119 deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 188 Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa de caráter reservado:
Art. 188 Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa: (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
I - aprovar:
a) a proposta das dotações orçamentárias destinadas ao Tribunal, que deverá integrar o Projeto de Lei do Orçamento Anual;
b) propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
c) programação de auditoria;
II - decidir sobre:
a) licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por Junta Médica a licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias;
a) licenças e afastamentos de Conselheiros e Auditores, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 271; (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
b) dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno;
c) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente;
d) recursos interpostos na forma da lei e deste Regimento contra decisões e atos administrativos do Presidente; (Revogada pela Resolução nº 171 /2021)
III - deliberar sobre a constituição e extinção de Câmaras, suspender-lhes o funcionamento ou colocá-las temporariamente em recesso;
IV - alterar a composição das Câmaras e autorizar a transferência ou permuta de julgadores. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo III
Competência das Câmaras
Art. 189 Compete à Primeira e à Segunda Câmaras deliberar sobre:
Art. 189. Compete às Câmaras deliberar sobre as matérias não privativas do Tribunal Pleno, nos termos dispostos no art. 187, bem como julgar: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
I - prestação de contas ou tomada de contas especial em que o Relator acolhe em seu Voto as conclusões dos pareceres coincidentes do titular da unidade técnica e do Representante do Ministério Público;
I - o agravo contra decisão singular de membro da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
II - prestação de contas ou tomada de contas especial nos processos em que as conclusões dos pareceres, coincidentes ou não, não contenham manifestação pela irregularidade, e o Relator conclua pela regularidade ou regularidade com ressalva;
II - os embargos de declaração contra suas próprias decisões. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
III - inspeções, auditorias e outras matérias concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
IV - atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta estadual ou municipal, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
V - concessões de aposentadorias, reformas, pensões e transferência para a reserva; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
VI - questão que lhe for submetida pelo Presidente; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
VII - recursos de reexame, de reconsideração, de embargos de declaração e de agravo opostos às suas próprias deliberações; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
VIII - emitir parecer prévio sobre as contas municipais. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Parágrafo único. Por proposta de Relator ou de Conselheiro acolhida pela Câmara, os assuntos da competência desta, exceto o previsto inciso VI deste artigo, poderão ser encaminhados à deliberação do Plenário, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.
Parágrafo único. A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno:
I - a arguição incidental de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Tribunal Pleno;
II - matéria em que as Câmaras divirjam entre si, ou alguma delas em relação ao Tribunal Pleno;
III - processos com propostas de Mesa de Consensualismo ou de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo IV
Funcionamento do Tribunal
Art. 190 O Tribunal Pleno se reunirá no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. O recesso compreendido no período de 1º a 31 de janeiro não ocasionará a interrupção dos serviços do Tribunal de Contas.
Art. 190. O Tribunal Pleno reunir-se-á no período de 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Parágrafo único. O recesso compreendido no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não ocasionará a interrupção dos serviços do Tribunal de Contas, sendo que o Tribunal Pleno nele não entrará enquanto não cumprido o disposto no art. 82 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
§ 1º As sessões de julgamento e de apreciação de processos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina realizar-se-ão em dias e horários fixados em ato do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 2º O ato referido no
§1º deste artigo será editado e publicado anualmente para estabelecer o calendário das sessões ordinárias do exercício subsequente. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
§ 3º O recesso compreendido no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não ocasionará a interrupção dos serviços do Tribunal de Contas, sendo que o Tribunal Pleno nele não entrará enquanto não cumprido o disposto no art. 82 deste Regimento Interno. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 190-A O Tribunal de Contas assegurará, de forma contínua, a uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Parágrafo único. Quando o processo submetido à apreciação ou julgamento puder resultar na fixação ou na alteração substancial de entendimento, a deliberação deverá ocorrer, preferencialmente, com a composição plena de Conselheiros titulares. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Seção I
Sessões do Tribunal Pleno
Art. 191. As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas.
§ 1º As sessões do Tribunal Pleno poderão ser realizadas em ambiente eletrônico, denominado Plenário Virtual. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019)
§ 1º As sessões do Tribunal Pleno poderão ser realizadas:
I - em ambiente presencial, permitida a utilização de tecnologia de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real;
II - em ambiente eletrônico, denominado Plenário Virtual. (Redação dada pela Resolução nº 229 /2023)
§ 2º As sessões virtuais obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões presenciais do Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019)
§ 2º As sessões realizadas em ambiente eletrônico obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões em ambiente presencial. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 192. O Tribunal Pleno somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros efetivos ou seus substitutos, inclusive o Presidente, exceto nas hipóteses previstas no art. 195 deste Regimento.
§ 1º Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometido em virtude de alegações de impedimento ou suspeição de um ou mais Conselheiros, o Presidente retirará o processo de pauta e retornará com o mesmo para discussão e votação em uma próxima sessão, quando se dará início a nova votação acerca da matéria.
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hipóteses previstas no art. 195 deste Regimento.
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto nas hipóteses previstas no art. 195 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 192-A A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria Geral, considerando-se, para fins de quórum, os conselheiros, inclusive o Presidente, e os conselheiros-substitutos convocados que acessarem o Plenário Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.
§ 1º A ausência de manifestação do conselheiro até o encerramento da sessão virtual acarretará a adesão integral ao voto do relator.
§ 2º A declaração de impedimento ou suspeição, quando for o caso, deverá ser efetuada pelo conselheiro ou conselheiro-substituto convocado no próprio ambiente eletrônico, até o fechamento da respectiva sessão virtual.
§ 3º Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.
§ 4º Ocorrendo durante a sessão, início ou fim de substituição de conselheiro, considerar-se-á para efeito de composição aquele que na abertura estava no exercício.
§ 5º No encerramento da sessão virtual, os votos serão apurados de forma automática pelo sistema eletrônico. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019) (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
Subseção I
Sessões em Ambiente Presencial (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 193 As sessões ordinárias realizar-se-ão às segundas e quartas-feiras, salvo deliberação em contrário do Tribunal Pleno, e terão início às quatorze horas, podendo prolongar-se até às dezoito horas.
Art. 193 As sessões ordinárias presenciais realizar-se-ão às segundas - feiras, salvo deliberação em contrário do Tribunal Pleno, e terão início às quatorze horas, podendo prolongar-se até às dezoito horas. (Redação dada pela Resolução nº 154 /2019)
Art. 193 As sessões ordinárias presenciais realizar-se-ão às quartas-feiras, salvo deliberação em contrário do Tribunal Pleno, e terão início às quatorze horas, podendo prolongar-se até às dezoito horas. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
Art. 193. As sessões plenárias ordinárias presenciais do Tribunal Pleno e das Câmaras realizar-se-ão em dias e horários fixados em ato do Presidente, observado o art. 190,
§ 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º A sessão ordinária, por proposta do Presidente, poderá ser prorrogada por mais trinta minutos com anuência do Plenário, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental.
§ 1º As sessões ordinárias presenciais poderão ser prorrogadas, por proposta do Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva por mais trinta minutos, quando a ordem do dia não tiver sido esgotada no horário previsto para o seu encerramento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para a sessão imediata do julgamento dos demais processos que, neste caso, serão incluídos na pauta com prioridade para deliberação.
§ 3º Salvo decisão em contrário do Tribunal Pleno, os processos transferidos para a sessão seguinte, que por qualquer motivo nela deixarem de ser relatados, serão automaticamente excluídos de pauta e somente serão apreciados quando novamente incluídos por expressa iniciativa do Relator. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 193-A As sessões ordinárias virtuais, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 17h de quarta-feira e com término às 17h de terça-feira da semana seguinte, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria Geral deste Tribunal, ficando nesse período os processos disponíveis para apreciação.
Art. 193 A. As sessões ordinárias virtuais, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 17:00h de sexta-feira e término às 23:59h de quinta-feira da semana seguinte, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria-Geral deste Tribunal, ficando nesse período os processos disponíveis para apreciação. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
§ 1º Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá retirar qualquer processo de pauta.
§ 2º O voto ou a proposta de voto dos processos deliberados ficará disponível, de forma pública, a partir do encerramento da sessão virtual.
§ 3º Em virtude de caso fortuito ou força maior, que comprometa o regular andamento e processamento da sessão virtual, o presidente poderá adiar o seu encerramento. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019) (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 193-B Havendo manifestação de qualquer conselheiro, conselheiro substituto ou do procurador do Ministério Público de Contas que estiver oficiando na sessão, os processos pautados em sessão virtual serão transferidos para a presencial.
Art. 193 B. Havendo manifestação de qualquer conselheiro, conselheiro-substituto ou do procurador do Ministério Público de Contas que estiver oficiando na sessão, os processos pautados em sessão virtual serão transferidos para a presencial imediatamente posterior ao encerramento da virtual. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
§ 1º O Conselheiro, Conselheiro-Substituto ou Procurador-Geral do Ministério Público de Contas poderá apresentar, no plenário virtual, manifestação propondo alterações que não impliquem mudança do encaminhamento proposto pelo Relator com base nos arts. 18 e 36 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.
§ 2º Havendo concordância, o Relator acatará a manifestação até o final da sessão, acrescentando-a ao seu voto, que será automaticamente adiado para a sessão ordinária virtual subsequente para voto ou manifestação pelos demais membros, na forma dos arts. 192-A,
§ 1º e art. 193-B. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019) (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 193-C O processo com solicitação de vista será retirado de pauta e encaminhado ao conselheiro revisor, devendo ser devolvido à Secretaria Geral para inclusão em pauta nos prazos estipulados nos §§ 2 º e 4º do art. 214 do Regimento Interno.
§ 1º A qualquer momento antes do encerramento da sessão virtual, o Presidente poderá pedir vista do processo, nos casos em que a matéria requerer maior estudo ou instrução complementar.
§ 2º Ocorrendo apresentação de declaração de voto ou voto divergente, o processo deverá ser incluído na pauta da sessão presencial imediatamente subsequente.
§ 3º O conselheiro ou conselheiro-substituto convocado que já houver proferido voto em ambiente virtual, por ocasião da transferência do julgamento para a sessão presencial, deverá renovar ou modificar seu voto. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019) (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 193-D Havendo pedido de sustentação oral, o processo não poderá ser pautado em sessão virtual e, no caso de já estar pautado, será automaticamente retirado de pauta e encaminhado ao relator para posterior inclusão em pauta de sessão presencial, desde que requerido até vinte e quatro horas antes da abertura da sessão virtual. (Redação acrescida pela Resolução nº 154 /2019) (Revogado pela Resolução nº 229 /2023)
Art. 194 Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Plenário, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária e administrativa de caráter reservado, previstas nos arts. 196 e 198 deste Regimento.
Art. 194 Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Plenário, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária e administrativa, previstas nos artigos 196 e 198 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Art. 194. Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária e administrativa, previstas nos arts. 196 e 198 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas nos arts. 214, 215,
§4º e 222, deste Regimento, o julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
§ 2º Caso ocorra convocação de sessão especial de que trata o art. 195 deste Regimento, não será realizada sessão ordinária, se houver coincidência de data e horário.
§ 3º Se a data e o horário da sessão extraordinária de que trata o art. 196 deste Regimento, coincidir em parte, com os da sessão ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento da sessão extraordinária.
§ 4º A sessão extraordinária poderá ter caráter reservado quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, além de outros casos previstos em lei, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso. (Redação acrescida pela Resolução nº 121 /2015)
§ 5º A sessão extraordinária de caráter reservado será realizada exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Auditores, do Procurador - Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de outras pessoas autorizadas pelo
Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 121 /2015)
Art. 195. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, para os seguintes fins:
I - posse do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor-Geral;
II - posse de Conselheiros e Auditores;
III - solenidades comemorativas ou festivas;
IV - outros assuntos, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 196. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário, declarada sua finalidade, em face de:
I - apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, com vistas à emissão do competente parecer prévio;
II - acúmulo da pauta nas sessões ordinárias;
III - necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;
IV - outros assuntos, a critério do Presidente ou do Plenário.
Art. 197. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação.
Art. 198 As sessões administrativas de caráter reservado serão convocadas pelo Presidente para tratar de assuntos de natureza administrativa interna de que trata o art. 188 deste Regimento, ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
Art. 198 As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente para tratar de assuntos internos da Casa, de que trata o art. 188, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 202 a 235 e 245 a 251 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Parágrafo único. As sessões administrativas a que se refere o caput deste artigo serão realizadas no Gabinete da Presidência, exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, quando for o caso, de pessoas expressamente convocadas. (Revogado pela Resolução nº 121 /2015)
§ 1º A sessão administrativa poderá ter caráter reservado somente quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e em outros casos previstos em lei. (Redação acrescida pela Resolução nº 121 /2015)
§ 2º As sessões administrativas de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Auditores, do Procurador - Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de outras pessoas autorizadas pelo Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 121 /2015)
Art. 198. As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Tribunal Pleno, para tratar, em caráter excepcional, de matérias de natureza interna ou institucional cuja especificidade ou relevância recomende a sua realização.
§ 1º A sessão administrativa poderá ter caráter reservado quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e em outros casos previstos em lei.
§ 2º As sessões administrativas de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como de outras pessoas autorizadas pelo Presidente.
§ 3º Aplica-se à sessão administrativa, no que couber, o disposto nos arts. 202 a 235 e 245 a 251 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 199. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e os demais Conselheiros segundo a ordem de antiguidade, e, em mesa distinta, os Auditores segundo a ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária de que trata o inciso I do artigo 196, tomará assento à mesa, à esquerda do Presidente, o Governador do Estado ou o seu representante.
Art. 200 Nas sessões ordinárias e extraordinárias, exceto no caso do parágrafo único do artigo anterior, funcionário designado pelo Presidente tomará assento à mesa, para prestar assessoramento quando solicitado.
Art. 200. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Secretário-Geral ou, na sua ausência, o servidor designado pelo Presidente, tomará assento à mesa, para prestar assessoramento quando solicitado. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 201. Nas sessões ordinárias será observada preferencialmente a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior; (Revogado pela Resolução nº 128 /2016)
II - expediente, nos termos do art. 206, deste Regimento;
III - comunicações da Presidência;
IV - apresentação de indicações e propostas;
V - apresentação de pedido de informação ao responsável pela unidade fiscalizada, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, exceto os relativos a assuntos administrativos do Tribunal, que serão requeridos e resolvidos em sessões administrativas de caráter reservado;
V - apresentação de pedido de informação ao responsável pela unidade fiscalizada, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, exceto os relativos a assuntos administrativos do Tribunal, que serão requeridos e resolvidos em sessões administrativas; (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015) (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
VI - discussão e votação de processos constantes da pauta;
VII - discussão e votação de processos com urgência de apreciação, não pautados e não controversos;
VIII - assuntos gerais e breves comunicações.
Art. 202. À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presentes, indicando os nomes dos ausentes e os motivos das respectivas ausências.
Art. 203. Se não houver número legal, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte, quando será discutida e votada com preferência.
Art. 204 Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à discussão e aprovação da Ata da sessão anterior previamente distribuída, por cópia autenticada, aos Conselheiros, Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A leitura da Ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros houver recebido a respectiva cópia antes da sessão. (Revogado pela Resolução nº 128 /2016)
Art. 205 A ata de cada sessão, exceto da administrativa de caráter reservado, será submetida à discussão e aprovação até a segunda sessão ordinária seguinte.
Parágrafo único. A ata da sessão administrativa será submetida à discussão e aprovação na sessão administrativa seguinte, e arquivada no Gabinete da Presidência, com cópia aos Conselheiros.
Art. 205 A ata de cada sessão, exceto da administrativa, será submetida à discussão e aprovação até a segunda sessão ordinária seguinte.
Parágrafo único. A ata da sessão administrativa será submetida à discussão e aprovação na sessão administrativa seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015) (Revogado pela Resolução nº 128 /2016)
Art. 206 Aprovada a Ata, passar-se-á ao expediente, para leituras, comunicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário.
Art. 206. Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, para leituras, comunicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 128 /2016)
Art. 207 Proceder-se-á, em seguida, se for o caso, ao sorteio previsto nos arts. 117 e 122 deste Regimento.
Art. 207. Proceder-se-á, em seguida, se for o caso, ao sorteio previsto nos arts. 118 e 119 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 208. Encerrada a fase do sorteio, serão julgados ou apreciados os processos constantes da pauta, por grupos e por classe de assuntos, na forma definida em resolução.
Art. 209. No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos Relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, mediante requerimento de Conselheiro ou Auditor endereçado ao Presidente.
Parágrafo único. Poderá ser concedida preferência para o julgamento ou apreciação de processo no qual deva ser produzida sustentação oral.
Art. 210. A discussão dos processos será iniciada, em cada caso, com a apresentação, ainda que resumida, do Relatório, cabendo ao Relator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.
Parágrafo único. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informações que orientem o Plenário.
Art. 211 O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá fazer uso da palavra a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Art. 211. Após a leitura do Relatório, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá fazer uso da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Parágrafo único. É facultado ao Relator, após ouvir o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar o adiamento ou a retirada de pauta do processo, na forma do art. 215 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 212 Em seguida ao pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se for o caso, será dada a palavra ao responsável ou interessado, ou a seu procurador para produzir sustentação de suas alegações na forma estabelecida no art. 148 deste Regimento.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária de que trata o inciso I do artigo 196, o Governador do Estado ou seu representante poderá fazer uso da palavra por sessenta minutos, admitida prorrogação, a seu requerimento e com a anuência do Presidente, por tempo não superior ao inicialmente concedido.
Art. 212. Em seguida ao pronunciamento do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se for o caso, será dada a palavra ao responsável, ao interessado, ou ao procurador habilitado para produzir sustentação oral.
§ 1º Na sessão extraordinária de que trata o inciso I do art. 196 deste Regimento Interno, o Governador do Estado ou seu representante poderá fazer uso da palavra por 45 (quarenta e cinco) minutos, admitida prorrogação por 15 (quinze) minutos, a seu requerimento e com anuência do Presidente.
§ 2º Na sessão de que trata o
§1º deste artigo, o uso da palavra pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá ser por 30 (trinta) minutos, admitida a prorrogação por 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 212-A A sustentação oral deverá ser requerida diretamente à assessoria da sessão até a hora do início da sessão, ou por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC e, nos casos em que a sustentação oral será realizada por videoconferência, o formulário deverá ser remetido até as 14 horas do dia útil anterior à sessão.
§ 1º Compete aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:
a) a exatidão das informações constantes do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC;
b) o fornecimento de endereço de e-mail válido para o recebimento do endereço eletrônico por meio do qual proferirá a sustentação, quando for realizada por videoconferência;
c) a qualidade ou a disponibilidade técnica de sua conexão com a internet e dos recursos de hardware e software necessários à participação em sessão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização;
d) a presença na sessão, quando for apregoado o processo, sob pena de desconsideração do formulário apresentado.
§ 2º O responsável, o interessado ou o procurador habilitado inscrito falará uma única vez e sem aparte, pelo tempo de dez minutos, admitida prorrogação por cinco minutos, a seu requerimento e com anuência do Presidente.
§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será concedida observando-se a ordem da apresentação dos respectivos pedidos de sustentação oral, sem prejuízo de alteração, a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Havendo mais de um responsável ou interessado com um único procurador habilitado inscrito, aplica-se o prazo previsto no
§2º deste artigo.
§ 5º Sendo distintos os procuradores para mais de um responsável ou interessado, o prazo previsto no
§2º deste artigo será assegurado a cada um deles.
§ 6º Feita a sustentação oral, é facultado ao relator e aos conselheiros pedirem os esclarecimentos que julgarem necessários para sanar as dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelo responsável, pelo interessado ou pelo procurador habilitado.
§ 7º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, o responsável, o interessado ou o procurador habilitado terão acesso ao local da sessão ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se ao ser concluído o seu exame. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 212-B Por ocasião da sustentação oral realizada em sessão presencial, somente serão recebidos documentos novos quando se referirem à comprovação de fatos supervenientes ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores.
Parágrafo único. Recebida a documentação, o julgamento poderá ser suspenso por até três sessões para que o Relator examine a matéria, cientes as partes, desde logo, da nova data do julgamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 213. O Conselheiro que se declarar impedido ou em suspeição não participará da discussão do processo.
§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição, quando não formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, deverá ser efetuada pelo Conselheiro antes de iniciar a discussão do respectivo processo. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
§ 2º Havendo declaração de impedimento ou suspeição já formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, caberá à Secretaria-Geral, antes da discussão do processo, registrar a informação. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 214 Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como Revisor, sendo facultado ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fazer o mesmo pedido na fase da discussão, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 80, deste Regimento.
§ 1º O processo será encaminhado pela Secretaria Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao Relator até a segunda sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediata.
§ 1º O processo será encaminhado pela Secretaria-Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido à Secretaria-Geral até a segunda sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediata. (Redação dada pela Resolução nº 63 /2012)
§ 2º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no parágrafo anterior para cada solicitante, devendo o processo ser restituído pelo último solicitante ao Relator, para inclusão na pauta da sessão imediata.
§ 2º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no parágrafo anterior para cada solicitante, devendo o processo ser restituído pelo último solicitante à Secretaria-Geral, para inclusão na pauta da sessão imediata. (Redação dada pela Resolução nº 63 /2012)
§ 3º O Conselheiro Revisor, que por qualquer motivo não puder comparecer à sessão, deverá restituir o processo ao Relator.
§ 3º O solicitante, que por qualquer motivo não puder comparecer à sessão, deverá restituir o processo à Secretaria-Geral para inclusão em pauta da sessão imediata. (Redação dada pela Resolução nº 63 /2012)
§ 4º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos Revisores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela ordem dos pedidos de vista.
Art. 214. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como Revisor, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento.
§ 1º É facultado ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pedir vista do processo na fase da discussão, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento.
§ 1º É facultado ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pedir vista do processo na fase da discussão, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 2º O processo será encaminhado pela Secretaria Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido à Secretaria Geral até a quarta sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 2º O processo será encaminhado pela Secretaria Geral, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido à Secretaria Geral até a segunda sessão seguinte, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 154 /2019)
§ 2º O processo será disponibilizado, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 3º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no
§ 2º deste artigo devendo o processo ser restituído pelo último solicitante à Secretaria Geral, para inclusão na pauta da sessão imediatamente subsequente.
§ 3º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no
§2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 4º O solicitante, que por qualquer motivo não puder comparecer à sessão, deverá restituir o processo à Secretaria Geral para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente. (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar por mais quatro sessões para apresentação de voto divergente.
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar por mais duas sessões para apresentação de voto divergente. (Redação dada pela Resolução nº 154 /2019)
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar, por igual período, o prazo inicialmente previsto para apresentação do voto-vista. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 6º Será indeferida a solicitação a que se refere o parágrafo anterior para garantir a eficácia da decisão do Tribunal ou quando houver risco de arquivamento do processo por prescrição ou pela perda do seu objeto.
§ 7º Vencidos os prazos do
§ 2º ou do
§ 5º, conforme o caso, sem manifestação do Revisor, o processo retornará automaticamente à pauta da sessão imediatamente subsequente àquela em que vencer o prazo.
§ 8º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos Revisores e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela ordem dos pedidos de vista. (Redação dada pela Resolução nº 125 /2016)
§ 8º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos Revisores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela ordem dos pedidos de vista. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 9º Nas hipóteses do
§6º deste artigo, o Presidente poderá conceder prazo inferior ao previsto no
§2º ou no
§5º deste artigo ou vista em prazo concomitante aos conselheiros. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
§ 10 Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, neste último caso, se houver prévia justificação dirigida ao Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 215 A discussão poderá ser adiada, ainda, por decisão do Plenário, mediante proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Relator, nos seguintes casos:
Art. 215. O processo poderá ser adiado ou retirado de pauta, ainda, por decisão do Plenário, mediante proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Relator, nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
I - se a matéria requerer maior estudo;
II - para instrução complementar;
III - na ausência de Parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, nos processos em que for obrigatória a sua manifestação, por escrito, nos termos do art. 108, II, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o processo será retirado de pauta e encaminhado ao Relator logo após a sessão, sendo devolvido à Secretaria Geral no prazo máximo de trinta dias, para inclusão na pauta da sessão imediata.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o processo será retirado de pauta e disponibilizado ao Relator logo após a sessão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo retornar à pauta da sessão imediatamente subsequente ao final do período. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 2º A instrução complementar de que trata o inciso II será processada em caráter prioritário.
§ 2º O adiamento limita-se a três sessões relativas ao mesmo processo e, ultrapassado esse número, eventual proposta adicional implicará a retirada automática do feito de pauta, aplicando-se o procedimento previsto no
§1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 3º Se, para fins da instrução complementar a que se refere o inciso II, for juntado documento com informações de pouca relevância ou suscetível de apreciação imediata, o julgamento poderá prosseguir, a juízo do Plenário, depois do pronunciamento verbal do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 288 /2025)
§ 4º É facultado ao Presidente, nos casos dos incisos I e II, avocar o processo.
§ 4º É facultado ao Presidente, nos casos dos incisos I e II, apresentar pedido de vista. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no
§1º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Relator, poderá prorrogar, por igual período, o prazo inicialmente previsto. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 216. Se a matéria versar questões diferentes, embora conexas, o Presidente poderá submetê-las à discussão e votação em separado.
Art. 217. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes da apreciação do mérito.
§ 1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou a apreciação em diligência.
§ 2º Rejeitada a preliminar, dar-se-á a palavra ao Relator e, se for o caso, aos revisores para apresentarem os seus Votos, com a correspondente proposta de acórdão ou de decisão.
Art. 218 Na fase de discussão, poderá o Presidente, a requerimento de Conselheiro ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, convocar funcionários do Tribunal para prestarem, verbalmente, informações complementares sobre o assunto em exame.
Art. 218. Na fase de discussão, poderá o Presidente, a requerimento do relator, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, convocar servidores do Tribunal para prestarem, verbalmente, informações complementares sobre o assunto em exame. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 219. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, na ordem em que solicitar, e não falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá o que estiver no uso dela, sendo permitidos breves apartes, previamente concedidos.
§ 1º Será concedida a palavra, preferencialmente, a Conselheiro ou ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiver questão de ordem a levantar.
§ 1º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao relator, a Conselheiro ou ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiver questão de ordem a levantar. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
§ 2º Considera-se questão de ordem, para fins deste artigo, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:
I - a manifestação sobre questão de ordem deverá ser iniciada pela indicação do dispositivo ou da matéria que se pretenda elucidar;
II - apresentada a questão de ordem e facultada a sua contestação por Conselheiro ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será ela decidida pelo Presidente na mesma sessão ou na sessão subsequente;
II - apresentada a questão de ordem e facultada a sua contestação pelo relator, por Conselheiro ou pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será ela decidida pelo Presidente na mesma sessão ou na sessão subsequente; (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
§ 3º O Presidente decidirá as questões de ordem.
Art. 220. Apresentados os Votos a que se refere o
§ 2º do art. 217 deste Regimento, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra até duas vezes, durante a discussão.
Art. 221. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os Votos dos demais Conselheiros, observada a seguinte ordem:
I - Relator;
II - Vice-Presidente;
III - Corregedor-Geral;
IV - Conselheiros, por ordem de antiguidade;
V - Presidente, em caso de empate.
V - Presidente, em caso de empate e nas matérias relativas à consulta, prejulgado, incidente de inconstitucionalidade e aprovação e alteração do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 142 /2018)
V - Presidente, em caso de empate e nas matérias relativas à consulta, ao incidente de inconstitucionalidade e à alteração do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 315 /2026)
§ 1º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, mesmo quando vencido na preliminar, salvo caso de impedimento ou suspeição.
§ 2º O Conselheiro, ainda que não tenha participado dos debates, será chamado a votar, podendo pedir vista dos autos nos termos do art. 214 deste Regimento, caso não se sinta habilitado a proferir seu Voto.
§ 3º O Voto de desempate do Presidente será proferido de imediato ou, na impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada na sessão, até à quarta sessão seguinte.
Art. 222 A votação já iniciada não poderá sofrer interrupção, salvo quando do Voto de desempate do Presidente ou quando houver pedido de vista de Conselheiro que não tenha proferido o seu Voto.
Art. 222. A votação iniciada será, preferencialmente, concluída na mesma sessão.
§ 1º O Plenário ou a Câmara poderá, por decisão da maioria dos presentes, interromper a votação quando reconhecer motivo relevante que o justifique.
§ 2º Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que ausentes ou afastados do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 223. Ao emitir o seu Voto, poderá o Conselheiro fazer declaração do seu ponto de vista, em tempo não excedente a cinco minutos.
Parágrafo único. O Conselheiro que desejar fazer declaração de Voto por escrito deverá apresentá-la até quarenta e oito horas após o encerramento da sessão.
Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.
Art. 225. O Conselheiro que tiver o Voto contrário à posição do Relator deverá fundamentá-lo, apresentando-o por escrito no prazo de até quarenta e oito horas.
Art. 226. Vencido o Relator na votação, no todo ou em parte, o Conselheiro que primeiramente tenha proferido o Voto vencedor assumirá, daí por diante, a condição de Relator.
Parágrafo único. O Voto vencido será registrado na Ata da sessão juntamente com a proposta de acórdão ou de decisão originalmente submetida à deliberação do Plenário ou da Câmara.
Art. 227 O Presidente poderá determinar a supressão ou desconsideração de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses constantes de peças processuais, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral, bem como a retirada de peças desrespeitosas em seu conjunto.
Art. 227. O Presidente poderá determinar a supressão ou desconsideração de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses constantes de peças processuais, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral, bem como a retirada de peças desrespeitosas em seu conjunto.
§ 1º A Ata resumida da sessão ordinária ou extraordinária será disponibilizada aos Relatores, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e no seu portal na Internet, acompanhada do vídeo da gravação da sessão, hipótese em que fica dispensada a transcrição dos eventos da sessão.
§ 1º A Ata resumida das sessões ordinárias, extraordinárias, administrativas e especiais será disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e no seu portal na Internet, acompanhada do vídeo da gravação da sessão, hipótese em que fica dispensada a transcrição dos eventos da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
§ 2º A ata da sessão administrativa será submetida à discussão e aprovação na sessão administrativa seguinte, e arquivada no Gabinete da Presidência, com cópia aos Conselheiros. (Revogado pela Resolução nº 251 /2024)
§ 3º O vídeo da gravação das sessões ordinárias ou extraordinárias de apreciação ou julgamento de processos será disponibilizado para consulta nos registros de tramitação do respectivo processo no portal do Tribunal de Contas na Internet.
§ 4º Os requerimentos de transcrição de eventos da sessão serão atendidos na forma de certidão, salvo no caso de solicitação feita em sessão pelo Presidente, por Relator ou pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para inclusão da transcrição na ata da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 128 /2016)
Art. 228. A votação será:
I - simbólica, quando houver a adesão tácita dos Conselheiros ao Voto do Relator, por falta de manifestação em contrário;
II - nominal, quando feita pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo-se o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e os demais Conselheiros, observada a ordem de antiguidade, e será determinada pelo Presidente ou tomada a pedido de Conselheiro.
Art. 229. Antes de proclamado o resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá modificar seu Voto, inclusive o Relator.
Parágrafo único. O Relator que modificar seu Voto deve apresentá-lo por escrito à Secretaria-Geral no prazo de vinte e quatro horas da data da sessão.
Parágrafo único. O Relator que modificar seu Voto deve incluí-lo nos autos no prazo de 2 (dois) dias da data da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 230. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:
I - por unanimidade;
II - por maioria;
III - por Voto médio;
IV - por Voto de desempate.
Art. 231. Quando do julgamento do feito, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria necessária, prevalecerá o Voto médio, que se apurará mediante votações sucessivas, nas quais serão obrigados a votar todos os Conselheiros que estejam participando.
§ 1º Serão postas a Voto, inicialmente, as duas primeiras soluções apresentadas, considerando-se eliminada a que não lograr maioria, devendo a outra ser submetida novamente à votação com uma das demais, procedendo-se, assim, sucessivamente, com as restantes, até que fiquem só duas.
§ 2º Dessas, será declarada vencedora, mediante Voto médio, a que reunir maior número de Votos, considerando-se vencidos os Votos contrários.
Art. 232. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não podendo, a partir daí, ser reaberta a discussão.
Art. 233. Esgotada a ordem do dia, o Presidente declarará aberta a palavra entre os Conselheiros, Auditores e Representante do Ministério Público, para considerações e comunicações que desejarem fazer.
Art. 234. Encerrados os trabalhos ou esgotada a hora regimental, e não havendo deliberação de prorrogação, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 235. A Ata de cada sessão conterá:
I - dia, mês, ano e a hora de abertura e de encerramento da sessão;
II - nome do Conselheiro que presidiu a sessão;
III - nome dos Conselheiros e Auditores presentes, inclusive do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
IV - a pauta com as deliberações, indicando-se quanto ao processo:
a) o número, a unidade gestora, o nome do interessado e do responsável, quando for o caso, e outras especificações necessárias para identificação do processo;
b) o nome do Relator;
c) a decisão preliminar, definitiva ou terminativa com a especificação dos Votos vencidos;
d) a designação do novo Relator do acórdão, parecer ou decisão simples, quando vencido o Relator originário;
e) as declarações de Voto proferidas;
V - demais ocorrências;
VI - assinatura do Presidente, dos Conselheiros, dos Auditores e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, presentes à sessão.
VI - assinatura do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 128 /2016)
VI - assinatura do Secretário que lavrou a ata. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
Subseção II
Sessões em Ambiente Virtual (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-A A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria-Geral, considerando-se, para fins de quórum, os conselheiros, inclusive o Presidente, e os conselheiros-substitutos convocados que acessarem o Plenário Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.
§ 1º Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.
§ 2º A declaração de impedimento ou suspeição, quando não formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, deverá ser efetuada pelo Conselheiro, no próprio ambiente eletrônico, até o fechamento da respectiva sessão virtual.
§ 3º As situações de impedimento ou suspeição prévia e formalmente registradas pelo Conselheiro junto à Secretaria-Geral, deverão ser devidamente assinaladas por essa unidade no sistema, por ocasião da votação.
§ 4º Ocorrendo durante a sessão virtual, início ou fim de substituição de conselheiro, considerar-se-á para efeito de composição aquele que na abertura estava no exercício.
§ 5º No encerramento da sessão virtual, os votos serão apurados de forma automática pelo sistema eletrônico. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-B As sessões ordinárias virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do TCE/SC, e, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 17h00 de sexta-feira e término às 12h00 de sexta-feira da semana seguinte, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria-Geral deste Tribunal, ficando, nesse período, os processos disponíveis para apreciação.
§ 1º Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá retirar qualquer processo de pauta.
§ 2º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
§ 3º Em virtude de caso fortuito ou força maior, que comprometa o regular andamento e processamento da sessão virtual, o presidente poderá adiar o seu encerramento.
§ 4º Durante o julgamento em sessão virtual, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá, em campo próprio, que será disponibilizado em tempo real no sistema de votação, levantar questão de ordem. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-C Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos encaminhar por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, as respectivas sustentações.
§ 1º O encaminhamento será feito por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC, e gerará o protocolo de seu recebimento.
§ 2º Compete aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:
a) o envio de arquivo de áudio e/ou vídeo, com observância sobre o tempo máximo para a sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em Portaria do Presidente, sob pena de não recebimento; e
b) a assinatura de termo de declaração de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 3º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação desde o início da sessão virtual a que se referem.
§ 4º Se houver necessidade de esclarecimentos para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelos responsáveis, interessados e procuradores habilitados na sustentação oral, poderá o Relator ou o Conselheiro realizar o pedido de destaque do processo.
§ 5º No caso previsto no
§4º deste artigo o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta, onde será oportunizado aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados realizar os devidos esclarecimentos.
§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os responsáveis, interessados e procuradores habilitados poderão suscitar questão de ordem, que será disponibilizada, em tempo real, no sistema de votação. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-D As opções de voto na sessão virtual serão:
I - acompanho o relator;
II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento;
III - divirjo do relator; ou
IV - acompanho a divergência.
§ 1º Até o encerramento da sessão todos os conselheiros presentes deverão votar expressamente em todos os processos pautados, sendo os votos computados em ordem cronológica e divulgados publicamente em tempo real, na medida em que forem proferidos.
§ 2º Caso haja manifestação escrita por conselheiro, deverá ser juntada no próprio sistema, com a sua divulgação em tempo real, durante a sessão.
§ 3º A existência de voto divergente, que deverá conter os mesmos elementos previstos no
§2º do art. 235-B deste Regimento Interno, implicará no reinício do julgamento, devendo os conselheiros que já tenham votado, ratificar o voto já proferido ou modificá-lo.
§ 4º A ausência de voto expresso, por todos os conselheiros presentes, em processo constante da pauta, implicará na suspensão do julgamento do respectivo processo e na concessão de vista ao conselheiro que não tenha se manifestado, devendo o processo retornar à pauta nos prazos máximos estipulados nos §§2º e 5º do art. 214 deste Regimento Interno, para a retomada do julgamento.
§ 5º Se mais de um conselheiro deixar de votar de forma expressa, haverá concessão de vista concomitante para aqueles que não tenham votado.
§ 6º O empate na votação implicará na suspensão do julgamento ou apreciação do processo e o seu adiamento para a sessão virtual subsequente, onde o Presidente deverá juntar sua manifestação de voto de desempate no próprio sistema. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-E O processo com solicitação de vista será retirado de pauta e disponibilizado ao conselheiro revisor, devendo retornar à pauta nos prazos estipulados nos §§2º e 5º do art. 214 deste Regimento Interno, sendo vedada a devolução para a mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 1º A qualquer momento antes do encerramento da sessão virtual, o Presidente poderá pedir vista do processo, nos casos em que a matéria requerer maior estudo ou instrução complementar.
§ 2º O processo objeto de pedido de vista realizado em sessão virtual poderá, a critério do revisor, ser devolvido para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 3º Na retomada do julgamento em sessão virtual, o revisor que divergir do relator ou acompanhar com ressalva de entendimento deverá inserir o respectivo voto, o qual conterá os elementos previstos no
§2º do art. 235-B deste Regimento Interno, para divulgação pública no início da sessão.
§ 4º Quando a retomada ocorrer em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do revisor. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 235-F Os processos pautados para julgamento em sessão virtual nela não serão julgados quando houver pedido de destaque feito:
I - por qualquer conselheiro, conselheiro-substituto ou procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II - pelo interessado, responsável, ou procurador habilitado nos autos, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º O julgamento será reiniciado em sessão presencial, sendo possível a realização de sustentação oral quando cabível. (Redação acrescida pela Resolução nº 288 /2025)
Seção II
Sessões Das Câmaras
Art. 236 As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias e somente poderão ser abertas com quórum de dois Conselheiros efetivos ou seus substitutos convocados na forma do art. 183 deste Regimento.
§ 1º Na hipótese de falta de quórum referido no caput deste artigo, originada pela declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais membros, o Presidente da Câmara respectiva retirará o processo de pauta e solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação, em uma próxima sessão, de Auditores em número suficiente para o fim específico de recomposição de quórum, a fim de que haja deliberação dos processos em que foram suscitadas as declarações, quando se dará início à nova votação da matéria.
§ 2º A convocação dos Auditores a que se refere o parágrafo anterior será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva Câmara e, em situações excepcionais, poderá ser utilizada a prerrogativa prevista no
§ 3º do art. 183 deste Regimento.
§ 3º A deliberação de que trata o
§ 1º deste artigo dar-se-á no início da sessão para a qual houve a convocação.
Art. 236. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias, podendo realizar-se em ambiente presencial ou eletrônico, nos termos dos arts. 191,
§ 1º, e 235-A a 235-F deste Regimento, e somente poderão ser abertas com a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros-Substitutos regularmente convocados.
§ 1º Na hipótese de falta de quórum referido no caput deste artigo, originada pela declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais membros, o Presidente da Câmara respectiva poderá convocar Conselheiro-Substituto para recompor o quórum, a fim de viabilizar a deliberação sobre os processos afetados.
§ 2º A convocação dos Conselheiros-Substitutos a que se refere o
§ 1º será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 237 As sessões ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras realizar-se-ão às terças feiras e às quintas feiras, respectivamente, com início às 14 horas e 30 minutos. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 238. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara ex officio ou por proposta de Conselheiro.
Art. 239. Nas sessões ordinárias das Câmaras será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior; (Revogado pela Resolução nº 251 /2024)
II - expediente, nos termos do art. 206 deste Regimento;
III - julgamento e apreciação dos processos constantes de relação, na forma do art. 252 deste Regimento.
III - julgamento e apreciação dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 240. Ocorrendo convocação extraordinária do plenário, não será realizada sessão ordinária da Câmara, se houver coincidência de data e de horário.
Art. 241. As Câmaras obedecerão, sempre que couber, as normas aplicáveis ao Plenário.
Art. 242 No julgamento ou na apreciação, pelas Câmaras, dos processos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 189 deste Regimento, observar-se-á a seguinte ordem preferencial:
I - recursos;
II - prestação e tomadas de contas;
III - inspeções, auditorias e outras matérias concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como as referentes a atos sujeitos a registro;
IV - atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal;
V - concessões de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 243. Os Presidentes das Câmaras terão direito a Voto e relatarão os processos que lhes forem distribuídos.
Parágrafo único. Havendo empate nas votações das Câmaras, o processo será submetido à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Ocorrendo empate nas votações das Câmaras, aplicar-se-á, no que couber, o previsto no art. 231 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 244 As Atas das sessões serão lavradas pelo Secretário da respectiva Câmara.
Art. 244. As Atas das sessões serão lavradas e assinadas pelo Secretário da respectiva Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
Seção III
Pautas do Plenário e Das Câmaras
Art. 245. A pauta das sessões conterá indicação dos processos a serem apreciados e será organizada observada a ordem dos Relatores; primeiramente o Vice-Presidente, depois o Corregedor-Geral, seguindo-se os demais Conselheiros, obedecida a antiguidade.
Parágrafo único. Na organização da pauta será observada, ainda, a ordem de divisão dos processos em grupos, de conformidade com o que estabelecer o Tribunal Pleno.
Art. 246 Figurarão na pauta da sessão, com indicação dos respectivos números, da unidade gestora, do nome do interessado e dos responsáveis, do assunto e do valor, se for o caso, os processos que tenham sido entregues pelos Relatores na Secretaria Geral até o último dia útil anterior à semana em que deva ser publicada a pauta.
Art. 246. Figurarão na pauta da sessão, com indicação dos respectivos números, da unidade gestora, do nome dos responsáveis, interessados e procuradores habilitados, do assunto e do valor, se for o caso, os processos que tenham sido incluídos pelos Relatores até o último dia útil anterior à semana em que deva ser publicada a pauta. (Redação dada pela Resolução nº 288 /2025)
Art. 247 Por proposta do Relator, ad referendum do Plenário, poderá haver inclusão na pauta da sessão, de processos urgentes, desde que incontroversos, observado o disposto no art. 249,
§ 2º, deste Regimento.
Art. 247. Por proposta do Relator, ad referendum do órgão colegiado competente, poderá haver inclusão na pauta da sessão, de processos urgentes, desde que incontroversos, observado o disposto no art. 249,
§ 2º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Parágrafo único. Incontroverso é o processo em que o Relator estiver de acordo com os pareceres do órgão de controle e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade.
Art. 248. Na ausência eventual do Relator, é facultado ao Presidente, após ouvido o Plenário, redistribuir a outro Relator os processos de natureza urgente ou se for o caso, os processos pautados.
Art. 249. A pauta das sessões com indicação dos processos a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 266 deste Regimento.
§ 1º A publicação conterá a identificação do processo, constando o número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsável, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento, exceto nos casos em que haja pedido de sustentação oral, quando a comunicação da data da sessão será feita nos termos do art. 148,
§ 1º, deste Regimento.
§ 1º A publicação da pauta conterá o tipo de sessão, a forma da sua realização e a identificação do processo, constando seu número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsável, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 229 /2023)
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de processo em pauta já publicada, far-se-á a publicação da inclusão e dar-se-á ciência ao interessado e ao responsável, bem como a seus procuradores.
§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de processo em pauta já publicada, far-se-á a publicação da inclusão, que conterá as informações contidas no
§1º deste artigo, bem como valerá como intimação do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 229 /2023)
Art. 250. Se, por qualquer motivo, não tiver sido publicada a pauta da sessão, poderão ser julgados os processos dela constantes que forem incontroversos ou de caráter administrativo, a juízo do Relator, com a anuência do Plenário.
Art. 251. A pauta será remetida ao Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores e ao Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, até o dia anterior à sessão a qual se destina.
Seção IV
Processos Constantes de Relação
Art. 252 O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do órgão de controle e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 1º A juízo do Relator, poderão igualmente ser incluídos em relação os processos de:
I - prestação ou tomada de contas em que os pareceres, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade;
II - tomada de contas especial cujo valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado anualmente para o seu imediato encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento, desde que os pareceres sejam coincidentes, independentemente da conclusão, ou, quando divergentes, não concluam pela irregularidade;
III - tomada de contas especial em que conste nos pareceres coincidentes proposta de rejeição das alegações de defesa, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado anualmente para o seu imediato encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.
§ 2º Poderão, também, constar de relação os processos referentes a inspeções e auditorias, exceto os relativos a auditorias operacionais, e outras matérias relativas à fiscalização em que não seja obrigatória a manifestação por escrito do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que o Relator esteja de acordo com a conclusão do relatório de inspeção ou de auditoria, quando este não conclua pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade.
§ 3º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo constante de relação, para deliberação em separado.
§ 4º Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no Gabinete do Relator, a devida formalização do Acórdão e da Decisão proferidos, nos termos estabelecidos em Resolução.
§ 5º O processo de tomada de contas especial, cujo julgamento for pela irregularidade, será acompanhado, na Relação, do inteiro teor do respectivo Acórdão, que será elaborado como se em pauta estivesse o processo, para julgamento individual, devendo conter os dados do processo, bem como os elementos indispensáveis para apreciação do mérito.
§ 6º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às decisões prolatadas nos autos dos processos de que trata o inciso II do
§ 1º deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo V
Deliberações do Plenário e das Câmaras
Art. 253. As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
I - Resolução, quando se tratar de: (Vide Portaria nº 575 /2006)
a) instituição ou alteração do Regimento Interno;
b) normas relativas à estrutura, competência, atribuição e funcionamento dos órgãos do Tribunal;
c) outras matérias que, a critério do Tribunal Pleno, devam se revestir dessa forma.
II - Instrução Normativa, quando se tratar de instruções gerais ou especiais relativas ao controle externo, ou quando disciplinar matéria que envolva órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; (Vide Portaria nº 575 /2006)
III - Decisão Normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução; (Vide Portaria nº 575 /2006)
IV - Pareceres, quando se tratar de:
a) contas prestadas anualmente pelo Governador;
b) contas prestadas anualmente pelos Prefeitos;
c) outros casos em que deva o Tribunal assim se manifestar;
V - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, de tomada de contas especial e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, devendo conter:
a) na primeira parte do acórdão, a decisão de mérito;
b) na segunda parte, as recomendações previstas no art. 58, II, deste Regimento, além de outras providências cabíveis;
VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:
a) sustação ou solicitação de sustação da execução de ato ilegal;
b) deliberação preliminar ou de natureza terminativa;
c) apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a que se refere o inciso IV do art. 1º. deste Regimento;
d) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e adoção de medidas cautelares, previstas nos arts. 113 e 114 deste Regimento;
e) determinação de realização de inspeções e auditorias e apreciação de seus resultados;
f) matéria de natureza administrativa;
g) enunciado de súmula de jurisprudência do Tribunal;
h) incidente de inconstitucionalidade;
i) licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros e Auditores;
j) emissão de nota técnica, quando couber. (Redação acrescida pela Resolução nº 191 /2022)
Art. 254 Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:
I - exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;
II - nome dos responsáveis ou interessados;
III - o número do processo;
IV - a data da sessão de julgamento;
V - os nomes dos Conselheiros presentes, dos que tiveram seu Voto vencido e dos que se declararam impedidos ou em suspeição;
VI - nome dos Auditores presentes e do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Art. 254. Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:
I - Dados do processo:
a) Número do processo;
b) Assunto;
c) Responsáveis ou interessados;
d) Órgão;
e) Nome do Relator;
f) Unidade técnica;
II - Ementa:
a) Verbetação;
b) Parte dispositiva;
III - Relatório do Relator;
IV - Voto do Relator, conforme previsto no art. 255 deste Regimento;
V - Proposta de Decisão ou Acórdão do Relator;
VI - Deliberação, contendo a exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;
VII - Dados da Sessão:
a) Número da ata;
b) Data da sessão;
c) Especificação do quorum;
d) Representante do Ministério Público;
e) Auditores Presentes. (Redação dada pela Resolução nº 19 /2007)
Art. 255. Os acórdãos e as decisões fundar-se-ão:
I - no Relatório do Relator do qual conste a síntese do relatório de instrução, bem como as conclusões da equipe de inspeção ou auditoria, ou do técnico responsável pela análise do processo, e, quando houver, as conclusões do parecer das chefias dos órgãos de controle, de consultoria e assessoria, e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - no Voto do Relator contendo a análise de mérito quanto às questões de fato e de direito examinadas.
§ 1º A indicação de precedentes pelo Relator ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal será feita pelo número do processo e da decisão, com a indicação da data da sessão de julgamento ou da apreciação e do nome do responsável ou interessado.
§ 2º No caso de reiteradas decisões, deve constar a indicação da mais antiga e da mais recente, pelo menos.
Art. 256. Os acórdãos e as decisões referidas nos incisos V e VI do art. 253 serão redigidos pelo Relator e assinados por este, pelo Presidente do respectivo colegiado e pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 257. Vencido o Voto do Relator, incumbe ao Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto divergente vencedor, redigir e assinar o acórdão ou a decisão, na condição de Relator.
Art. 258. O acórdão ou a decisão proveniente de Voto vencido conterá a indicação dos respectivos Conselheiros com Voto vencido.
Art. 259. Havendo empate nas Câmaras, o Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto divergente ao do Relator deverá formalizar a sua Declaração de Voto.
Art. 260. Os acórdãos e as decisões serão numerados em séries distintas pelo órgão deliberativo que os houver proferido.
Art. 261. As instruções e decisões normativas e as resoluções serão assinadas pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, e terão sequências numéricas e séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.
Art. 262. Os pareceres serão redigidos pelo Relator e assinados:
I - pelo Presidente, pelo Relator, demais Conselheiros presentes e pelo Representante do Ministério Público junto ao Tribunal que assistiu a sessão, com a declaração fui presente, quando se tratar das contas prestadas pelo Governador do Estado;
II - pelo Presidente, pelo Relator e pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal presente à sessão, com a declaração fui presente, quando se tratar das contas prestadas pelos Prefeitos Municipais;
III - pelo Presidente e pelo Relator nos demais casos.
Art. 263. As deliberações previstas nos arts. 71 e 85 deste Regimento serão formalizadas ato contínuo à apreciação, salvo quando:
I - vencido o relator;
II - necessária a declaração de Voto.
Art. 264. As decisões previstas no art. 253, VI, i, serão formalizadas ato contínuo à apreciação.
Art. 265 Os acórdãos, as decisões, as resoluções, as instruções e decisões normativas e as atas serão publicados na íntegra, sem ônus para o Tribunal de Contas, no Diário Oficial do Estado.
Art. 265 As deliberações, as decisões singulares, as resoluções, as instruções normativas e decisões normativas serão publicadas no veículo oficial de publicação dos atos do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 19 /2007)
Art. 266 A publicação da pauta antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos serão apreciados.
Art. 266. A publicação da pauta será feita com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos, da data da sessão em que os processos serão apreciados. (Redação dada pela Resolução nº 229 /2023)
Capítulo VI
Eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral
Capítulo VI
Eleições (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 267. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas serão eleitos pelos Conselheiros para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por apenas por um período de igual duração.
§ 1º A eleição realizar-se-á, em escrutínio secreto, em sessão extraordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária após a vacância.
§ 1º A eleição realizar-se-á em sessão extraordinária da segunda quinzena do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na segunda sessão ordinária após a vacância. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
§ 1º A eleição será realizada em sessão extraordinária na segunda quinzena de setembro. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
§ 2º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 3º O quórum para eleição será de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 4º Não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária para o dia útil seguinte, repetindo-se idêntico procedimento, se necessário.
§ 5º Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar das eleições.
§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a eleição deste precederá a do Corregedor-Geral. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
§ 7º As eleições serão efetuadas pelo sistema de cédula única, obedecidas as seguintes regras:
I - o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, na ordem de antiguidade, os demais Conselheiros, que colocarão na urna os seus Votos, contidos em invólucros fechados;
II - as sobrecartas contendo os Votos dos Conselheiros ausentes serão depositadas na urna pelo Presidente sem quebra de sigilo;
III - considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Conselheiro que obtiver os Votos de mais da metade dos membros do Tribunal;
IV - concorrerão em segundo escrutínio somente os dois Conselheiros mais votados no primeiro e, se nenhum deles alcançar a maioria absoluta, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.
§ 7º As eleições obedecerão as seguintes regras:
I - o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, na ordem de antiguidade, os demais Conselheiros para pronunciarem seus votos;
II - os votos escritos dos Conselheiros ausentes serão lidos pelo Presidente na ordem de chamamento do inciso I;
III - considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos;
IV - não obtida, no primeiro turno de votação, a maioria dos votos exigidos no inciso II, concorrerão em segundo turno de votação somente os dois Conselheiros mais votados no primeiro e, se nenhum deles alcançar a maioria absoluta, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Art. 267-A Os Conselheiros elegerão os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas para mandato de dois anos, permitidas sucessivas reeleições.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 267 deste Regimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 267-B As eleições para os cargos de que tratam os arts. 267 e 267-A deste Regimento, realizar-se-ão, sucessivamente, na seguinte ordem:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Corregedor-Geral;
IV - Presidente da Primeira Câmara;
V - Presidente da Segunda Câmara;
VI - Supervisor da Ouvidoria;
VII - Supervisor do Instituto de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 268 O escolhido para a vaga que ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral no período restante.
Art. 268. O escolhido para vaga que ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Presidente da Primeira Câmara, Presidente da Segunda Câmara, Supervisor da Ouvidoria ou Supervisor do Instituto de Contas pelo período restante. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 269 Em sessão especial a realizar-se no primeiro dia útil de fevereiro, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral, eleitos para entrarem em exercício imediato.
Art. 269 Em sessão especial a realizar-se na primeira quinzena do mês de fevereiro que suceder a eleição, será dada posse ao Presidente, ao Vice - Presidente e ao Corregedor-Geral, eleitos para entrarem em exercício imediato. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
Art. 269. Em sessão especial a realizar-se na primeira quinzena do mês de fevereiro que suceder a eleição, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes das Câmaras e aos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas, eleitos para entrarem em exercício imediato. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA, EXATIDÃO E ÉTICA OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DESTE ESTADO E DO PAÍS.
§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas prestarão o seguinte compromisso:
PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA, EXATIDÃO E ÉTICA OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DESTE ESTADO E DO PAÍS. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º O Presidente, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor-Geral.
Art. 270 Serão lavrados em livro próprio, os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral.
Art. 270. Serão lavrados em livro próprio, os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, dos Presidentes das Câmaras, e dos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo VII
Atribuições do Presidente do Tribunal de Contas
Art. 271. Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal;
II - representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios, e inclusive judicialmente, na forma da Constituição;
III - nomear os Conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Governador para a nomeação dos Conselheiros de sua escolha, prevista no art. 61,
§ 1º, da Constituição do Estado;
IV - dar posse a Conselheiro e Auditor;
IV - dar posse aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
V - conceder aposentadoria aos Conselheiros e Auditores;
V - conceder aposentadoria aos Conselheiros, aos Auditores e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
VI - expedir atos de licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros e Auditores, após deliberação do Tribunal Pleno;
VI - decidir sobre pedidos de gozo de férias, licença-prêmio, licença por motivo de doença da família, licença de repouso à gestante, licença paternidade, licença casamento, licença decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente, licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores, e, após deliberação do Tribunal Pleno, expedir atos referentes a outras licenças ou afastamentos; (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
VI - decidir sobre pedidos de gozo de férias, licença-prêmio, licença por motivo de doença da família, licença de repouso à gestante, licença-paternidade, licença-casamento, licença decorrente de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente, licença para tratamento de saúde de Conselheiros, Auditores, e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; após deliberação do Tribunal Pleno, expedir atos referentes a outras licenças ou afastamentos; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
VII - atender a pedidos de informações recebidos dos Poderes do Estado, quando nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal;
VIII - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno;
IX - presidir as Sessões Plenárias;
X - convocar sessões especial, extraordinária e administrativa do Plenário, observado o disposto nos arts. 195, 196 e 198 deste Regimento;
XI - resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;
XI - resolver as questões de ordem e os requerimentos que lhe sejam formulados. (Redação dada pela Resolução nº 230 /2023)
XII - proferir Voto de desempate em processo submetido ao Plenário;
XIII - votar quando se apreciar arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
XIV - atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de Conselheiro sobre questão administrativa;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário e das Câmaras;
XVI - autorizar o fornecimento de cópia de peça processual e juntada de documentos e a prorrogação, a pedido do interessado ou responsável, de prazos fixados em decisão do Tribunal Pleno e das Câmaras;
XVII - decidir sobre pedido de sustentação oral, na forma estabelecida no art. 148 deste Regimento;
XVII - decidir os pedidos de sustentação oral nos processos de competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 148 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
XVIII - propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
XVIII - propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
XIX - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os limites orçamentários fixados e os princípios reguladores do Sistema de Pessoal Civil do Estado de Santa Catarina;
XX - assinar os acordos de cooperação de que trata o
§ 1º do art. 303 deste Regimento;
XX - assinar os instrumentos de cooperação de que trata o art. 303 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 313 /2026)
XXI - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos de qualquer dos Poderes do Estado, de Tribunais ou de outras entidades;
XXII - designar os Auditores para atuarem, em caráter permanente, junto às Câmaras, na forma estabelecida no
§ 4º do art. 183 deste Regimento;
XXIII - convocar Auditor para substituir Conselheiro, na forma estabelecida no art. 181 deste Regimento;
XXIV - assinar as deliberações do Plenário, na forma estabelecida nos arts. 256, 261 e 262 deste Regimento;
XXV - assinar as atas das sessões plenárias, após sua aprovação pelo Colegiado;
XXV - assinar as atas das sessões plenárias; (Redação dada pela Resolução nº 128 /2016) (Revogado pela Resolução nº 251 /2024)
XXVI - nomear servidores para exercerem cargos efetivos e comissionados, e designar servidores para o exercício de função de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal;
XXVII - dar posse, decidir sobre a lotação e expedir atos de exoneração, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal;
XXVIII - aplicar ao servidor do Tribunal as penas disciplinares previstas no estatuto funcional;
XXVIII - aplicar ao servidor do Tribunal as penas disciplinares previstas no estatuto funcional, observada a competência prevista no inciso II do art. 275. (Redação dada pela Resolução nº 302 /2026)
XXIX - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado o disposto na Lei Orgânica e neste Regimento;
XXX - encaminhar à deliberação do Tribunal Pleno as questões administrativas de caráter relevante;
XXX - encaminhar, quando julgar oportuno, questões administrativas para decisão colegiada pela administração superior, pelos Conselheiros ou para deliberação do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 251 /2024)
XXXI - submeter ao Tribunal Pleno as propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo, referentes aos projetos de leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
XXXII - aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal;
XXXIII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento;
XXXIV - expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;
XXXV - constituir comissões e grupos de trabalho para promoverem estudos de interesse do Tribunal;
XXXVI - elaborar a lista tríplice segundo o critério de antiguidade e merecimento dos auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma estabelecida no art. 278, I, deste Regimento;
XXXVII - apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 de março do ano subsequente, o relatório de atividades do exercício anterior, com os dados fornecidos até 31 de janeiro pelos órgãos auxiliares do Tribunal;
XXXVIII - autorizar a realização de inspeções nos casos previstos neste Regimento;
XXXIX - Expedir regulamentos, instruções normativas e portarias visando ao fiel cumprimento da legislação. (Redação acrescida pela Resolução nº 8 /2004)
XL - encaminhar ao Governador do Estado, em caso de vacância do cargo de Procurador-Geral, a lista tríplice de que trata o art. 111 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 2000. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
§ 1º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XVI, XXVII, XXIX, XXXIV e XXXV deste artigo.
§ 1º O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XVI, XXVII, XXIX, XXXIII, XXXIV e XXXV deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 8 /2004)
§ 2º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a supervisão de órgãos ou serviços do Tribunal.
§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores, prevista no inciso VI deste dispositivo, dependerá de inspeção por Junta Médica quando a mesma for por período superior a trinta dias. (Redação acrescida pela Resolução nº 121 /2015)
§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde de Conselheiros e Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, prevista no inciso VI deste dispositivo, dependerá de inspeção por Junta Médica quando for por período superior a trinta dias. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
§ 4º O Presidente do Tribunal de Contas, ou seu representante, contam com prerrogativas e representação protocolar de Chefe de Poder. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
Art. 271-A Com o objetivo de assegurar a livre e independente atuação do Tribunal de Contas e de seus agentes, o Presidente poderá, de ofício ou a requerimento, instaurar inquérito para apurar fatos e identificar responsáveis por atos que atentem, direta ou indiretamente, contra a integridade física ou imaterial do órgão ou de seus membros e servidores, em decorrência do exercício de suas funções, para fins de subsidiar eventuais ações, próprias ou em cooperação com outros órgãos competentes, a serem adotadas nas esferas administrativa, controladora e judicial.
Parágrafo único. O inquérito de que trata o caput será conduzido pelo Presidente, que poderá delegar essa atribuição a outro conselheiro ou designar conselheiros para atuar em seu auxílio. (Redação acrescida pela Resolução nº 173 /2021)
Art. 272 Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria administrativa da competência do Tribunal Pleno, submetendo o ato à sua homologação em sessão administrativa a ser realizada em até oito dias.
Art. 272. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria administrativa da competência do Tribunal Pleno, devendo submeter o ato à homologação na primeira sessão ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 273 Dos atos e decisões administrativas do Presidente, caberá recurso ao Plenário. (Revogado pela Resolução nº 171 /2021)
Capítulo VIII
Atribuições do Vice-Presidente
Art. 274. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no
§ 2º do art. 267 deste Regimento;
II - presidir a Primeira Câmara; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
III - supervisionar a edição de revista ou publicações do Tribunal;
IV - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;
V - assinar, na condição de Relator, as decisões prolatadas em processos relatados por Auditor; (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
VI - exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente, cabendo-lhe, ainda, assinar as decisões referidas no inciso V deste artigo.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo IX
Atribuições do Corregedor-Geral
Art. 275. Incumbe ao Corregedor-Geral o exercício das seguintes atribuições:
I - realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos de controle, dos Auditores e dos Conselheiros, destinadas a verificar, em especial:
I - realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos do Tribunal de Contas, dos servidores, dos Auditores e dos Conselheiros, destinados a verificar, em especial: (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
a) a adequada distribuição dos processos;
b) a observância dos prazos legais e regimentais;
c) a observância da uniformidade das decisões do Tribunal de Contas.
d) a observância da qualidade nos resultados dos processos e procedimentos institucionais; (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
e) o desempenho dos servidores, dos Auditores e dos Conselheiros conforme critérios de avaliações institucionais; (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
f) o atingimento das metas institucionais. (Redação acrescida pela Resolução nº 245 /2023)
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Auditor, precedido ou não de sindicância;
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro, Auditor e servidor, precedido ou não de sindicância. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Conselheiro Substituto, mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno, bem como contra servidor, precedido ou não de sindicância, e aplicar ao servidor do Tribunal as penas disciplinares de repreensão, suspensão e destituição de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 302 /2026)
III - propor medidas de racionalização e otimização do serviço dos órgãos de controle, de consultoria e na Secretaria Geral;
III - propor medidas de racionalização e otimização do serviço dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
IV - propor providências com vistas a celeridade na tramitação de processos;
V - receber e processar as reclamações e representações formuladas contra Conselheiros e Auditores do Tribunal;
V - receber e processar as reclamações e representações formuladas contra Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
VI - exercer a supervisão dos serviços de controle interno do Tribunal;
VII - receber e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria-Geral;
VIII - requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;
IX - apresentar ao Plenário, até a última sessão do mês de março do ano subsequente, relatório das atividades da Corregedoria-Geral relativas ao exercício anterior;
X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
Capítulo X
Atribuições do Presidente de Câmara
Art. 276 Ao Presidente de Câmara compete:
Art. 276. Compete ao Presidente da Câmara presidir as sessões da Câmara respectiva, orientar os trabalhos, manter a ordem e, ainda: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
I - convocar as sessões extraordinárias da respectiva Câmara;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - proferir Voto em todos os processos submetidos à deliberação da respectiva Câmara;
IV - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara;
V - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos da atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;
VI - convocar Auditor na forma estabelecida no art. 181,
§ 1º, deste Regimento;
VI - convocar Conselheiro-Substituto na forma estabelecida no art. 181,
§ 1º, deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
VII - decidir sobre pedido de sustentação oral na forma estabelecida no art. 148 deste Regimento;
VIII - assinar os Acórdãos e as Decisões da Câmara;
VIII - assinar os acórdãos e decisões em conjunto com o Relator, excetuada a hipótese em que ele mesmo for o Relator; (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
IX - assinar as Atas das sessões da Câmara, após sua aprovação pelo respectivo Colegiado. (Revogado pela Resolução nº 251 /2024)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara será automaticamente substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo na respectiva Câmara.
Capítulo XI
Conselheiros
Art. 277. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete, serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 278. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo plenário do Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 271, XXXVI, deste Regimento;
II - quatro pela Assembleia Legislativa.
Art. 279. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 280. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de subsídio, observado, o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
IV - aposentadoria com proventos integrais compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no artigo anterior in fine.
Art. 281. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas controladas, fundação pública, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo, quando obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VI - dedicar-se à atividade político-partidária;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, Votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério.
Art. 282. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 283 Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial do Plenário, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso, satisfeitas as exigências legais, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Art. 283. Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado para a posse e o exercício do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias mediante requerimento escrito do interessado, deferido pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante requerimento escrito do interessado, deferido pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
§ 2º Não se verificando a posse no prazo legal, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, dependendo da autoridade a quem competia a escolha.
§ 3º No ato de posse, o Conselheiro prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do art. 269,
§ 1º, deste Regimento.
§ 3º No ato de posse, o Conselheiro, o Auditor ou o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do art. 269,
§ 1º, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
§ 4º Será lavrado pelo órgão competente, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.
§ 4º Será lavrado pelo órgão competente, em livro próprio, o termo de posse do Conselheiro, do Auditor ou do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro ou Procurador do Ministério Público de Contas empossado. (Redação dada pela Resolução nº 245 /2023)
Art. 284 Os Conselheiros, após um ano de exercício no cargo, têm direito a sessenta dias de férias por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos de trinta dias cada.
Art. 284. Cada período de trinta dias de férias dos conselheiros poderá ser usufruído em até três etapas, sendo que uma delas não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e as demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada uma. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2021)
§ 1º Não poderão estar em férias ao mesmo tempo:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II - mais de dois Conselheiros, ressalvado no período de recesso do Tribunal e em caso excepcional devidamente apreciado pelo Tribunal Pleno.
§ 2º A qualquer tempo, por necessidade do serviço, as férias poderão ser interrompidas, sendo facultado ao interessado gozar o restante do período em época oportuna.
§ 2º Em casos excepcionais, por imperiosa necessidade de serviço, devidamente fundamentada pelo requerente e condicionada à aprovação do Presidente, poderá haver interrupção do gozo das férias, devendo, o saldo remanescente, ser usufruído em momento oportuno. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2021)
§ 3º Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, as férias correspondentes a um dos períodos de trinta dias, poderão ser coletivas. (Revogado pela Resolução nº 184 /2021)
Art. 285. As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesse particular e em outros casos, serão concedidas com fundamento nas normas aplicáveis aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 286. Os Conselheiros apresentarão, quando da posse, exoneração ou aposentadoria, declaração de bens nos termos da Constituição e das leis.
Art. 287. A antiguidade do Conselheiro será determinada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pela idade.
Capítulo XII
Auditores
Art. 288. Os Auditores, em número de cinco, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, ou economia ou administração ou contabilidade, mediante concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
§ 1º O Auditor apresentará, por ocasião da posse, exoneração e aposentadoria, declaração de bens.
§ 2º Não haverá simultaneidade de férias de dois auditores, ressalvado o período de recesso do Tribunal e em casos excepcionais devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno, aplicando-se-lhes as regras contidas no art. 284, caput e
§ 2º, deste Regimento.
Art. 289. O Auditor, após três anos de exercício no cargo, uma vez aprovado em estágio probatório, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 290. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos do titular, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de última entrância.
Art. 291 O Auditor no exercício do cargo de Conselheiro terá, em Plenário e na Câmara em que estiver atuando, dos mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, não podendo, entretanto, votar e ser votado na eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
Art. 291. O Conselheiro-Substituto no exercício do cargo de Conselheiro terá, em Plenário e na Câmara em que estiver atuando, os mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, não podendo, entretanto, votar e ser votado nas eleições de que tratam os arts. 267 e 267-A deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Art. 292. Por todo o período em que o Conselheiro se mantiver afastado do exercício do cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal.
Art. 293 Incumbe ao Auditor:
Art. 293. Incumbe ao Conselheiro-Substituto: (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
I - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou da Câmara, observado o disposto no art. 181 deste Regimento:
a) exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até novo provimento;
b) substituir os Conselheiros em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal e sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de permanência na sessão, para fins de relatar os processos dos titulares;
II - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à Câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 117 a 121 deste Regimento, e relatando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos membros de cada Colegiado;
III - na condição de Relator, apresentar proposta de Voto para deliberação do Plenário que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral, quando da impossibilidade eventual do primeiro assumir esta condição.
III - na condição de Relator, apresentar proposta de Voto para deliberação do Tribunal Pleno ou da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
Parágrafo único. A coordenação dos serviços do Corpo de Auditores será atribuída a Auditor designado pelo Presidente. (Revogado pela Resolução nº 300 /2026)
Capítulo XIII
Órgãos auxiliares
Art. 294. Os órgãos de controle, de consultoria e controle, de assessoria e de apoio técnico e administrativo serão integrados por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 1º São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:
I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização em casos de sonegação de processo, documento ou informação, bem como em casos de obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
§ 2º Ao servidor a que se refere este artigo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou por delegação deste, pelos dirigentes dos órgãos de controle, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou pelo Presidente, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;
II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades por eles inspecionados ou auditados, as informações e documentos necessários à instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
§ 3º Os servidores do Tribunal de Contas cedidos na forma disciplinada no art. 103 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos órgãos e unidades da administração estadual para os quais prestaram serviço, referentes ao período em que ocorreu a cedência.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou acordo, é vedado ao Tribunal de Contas liberar servidor para, em razão do exercício do cargo, prestar depoimento destinado a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras atividades de natureza assemelhada.
§ 5º É vedado ao servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Contas prestar serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa de administradores e responsáveis referidos no art. 1º., III, deste Regimento.
§ 6º As informações e relatórios técnicos produzidos pelos órgãos de controle serão arquivados em meio eletrônico, sob a responsabilidade do respectivo titular, na forma e prazos definidos em Resolução.
Art. 295. A organização, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de controle, de consultoria e controle, e de apoio técnico e administrativo serão estabelecidas em resolução do Tribunal Pleno.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 296. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados nos prazos de sessenta dias e de noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos aludidos períodos.
§ 2º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.
Art. 297. Para os fins previstos no art. 1º., I, g, e no art. 3º., da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.
§ 1º Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome de responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal.
§ 2º Será, também, incluído na lista o nome daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio tenham recebido do Tribunal recomendação de rejeição, desde que esgotado o prazo para o pedido de reapreciação apresentado pelo Prefeito, ou após a reapreciação das contas, na hipótese de sua apresentação.
Art. 298. A apresentação de declaração de bens ao Tribunal de Contas pelas pessoas indicadas nos arts. 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, será regulamentada em instrução normativa.
Art. 299. Mediante requerimento de interessado, serão fornecidas certidões e informações para defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 300. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas serão, nesse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, determinar inspeções, na forma do art. 48 deste Regimento.
Art. 301. São inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 302. É vedado a Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 303 O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, Conselhos ou Tribunais de Contas de Municípios, Tribunais de Contas de outros países e entidades congêneres, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de auditoria quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.
§ 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Plenário em sessão administrativa serão assinados pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Tribunal Pleno serão assinados pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 300 /2026)
§ 2º No caso de ser instituída Comissão para implementar acordo de cooperação, o Presidente poderá designar Conselheiro para integrá-la, na forma estabelecida em resolução.
Art. 303. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá firmar instrumentos de cooperação institucional com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao intercâmbio de informações e boas práticas, ao aperfeiçoamento institucional, ao desenvolvimento de ações conjuntas e à execução de projetos e iniciativas de interesse comum, observadas a jurisdição e a competência específica de cada partícipe, nos termos estabelecidos em resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 313 /2026)
Art. 304. Ao Instituto de Contas, órgão pertencente à estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado, diretamente subordinado à Presidência, incumbe:
I - promover o relacionamento entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e outras instituições de caráter público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - colaborar para a formação do acervo bibliográfico do Tribunal de Contas;
III - identificar bibliografia de apoio às atribuições do Tribunal de Contas;
IV - implantar banco de dados sobre informações encaminhadas ao Tribunal pelos diversos níveis da administração pública, no que diz respeito à gestão dos recursos públicos;
V - confeccionar indicadores e periódicos sobre o processo de gestão implementado nos diversos níveis da administração pública, visando orientar os administradores na aplicação dos recursos administrativos, financeiros, técnicos e humanos, para garantir a eficiência, a eficácia, a efetividade e a equidade das políticas públicas;
VI - planejar, realizar e coordenar:
a) cursos de formação profissional, treinamento, atualização e pós-graduação, de servidores públicos do Estado, em especial, dos servidores do Tribunal de Contas;
b) atividades de pesquisa, seminários, ciclos de debates, estudos e palestras, com o intuito de disseminar e criar novas técnicas de manejo e controle da coisa pública.
VII - fomentar, coordenar, acompanhar e avaliar a participação de servidores do Tribunal de Contas em eventos de treinamento e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto ou por outras instituições.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em resolução a organização, as atribuições e o funcionamento do Instituto de Contas.
Art. 305. Em caráter excepcional, o sorteio do Relator das contas prestadas pelo Governador do Estado relativas ao exercício de 2001 será feito até o final do exercício de 2001.
Art. 306. O Tribunal de Contas utilizará meios informatizados para se comunicar com as pessoas, órgãos e entidades sujeitas à sua jurisdição, bem como para divulgar suas instruções normativas, resoluções, portarias, pautas de sessões, tramitação de processos, dentre outros atos e expedientes de interesse público.
Art. 307. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, na sua aplicação, as seguintes regras processuais:
I - Os processos em curso na data da publicação deste Regimento serão adaptados às novas regras até o final do exercício de 2002;
II - as decisões do Tribunal Pleno prolatadas antes da data da publicação da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, serão revistas e reexaminadas nos prazos previstos na Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990;
III - os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal Pleno em processos de atos administrativos, inclusive contratos, autuados como Recurso de Reconsideração na vigência do Regimento aprovado pela Resolução Nº 11 /91, serão adaptados e julgados como Recurso de Reexame previsto no art. 139 deste Regimento;
IV - os Pedidos de Reexame de Conselheiro distribuídos na vigência do Regimento aprovado pela Resolução Nº 11 /91, pendentes de instrução e julgamento na data da publicação desta Resolução, serão desentranhados do processo originário, mediante termo, autuados e instruídos como Recurso de Reexame na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 142 deste Regimento, observando-se, quanto aos prazos, as regras do inciso II deste artigo;
V - as disposições que cominem penalidades mais severas serão aplicadas aos atos praticados a partir da publicação deste Regimento;
VI - o disposto nos arts. 70, 73 e 84 deste Regimento aplicar-se-á a partir do exame da prestação de contas relativa ao exercício de 2002.
Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 309. Ficam revogadas as Resoluções N. TC- 11 /91 e N. TC- 14 /96 e as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2001.
- Salomão Ribas Júnior - PRESIDENTE
- Otávio Gilson dos Santos - RELATOR
- Luiz Suzin Marini
- Moacir Bertoli
- Luiz Roberto Herbst
- Altair Debona Castelan
- Evângelo Spyros Diamantaras
FUI PRESENTE, Márcio Rosa - PROCURADOR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/12/2001
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 315/2026 de 26/06/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 313/2026 de 26/06/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 310/2026 de 01/05/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 305/2026 de 20/02/2026 - Norma em vigor
Decisão Normativa nº 18/2026 de 20/02/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 302/2026 de 30/01/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 300/2026 de 23/01/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 288/2025 de 22/08/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 284/2025 de 07/02/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 264/2024 de 23/08/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 263/2024 de 02/08/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 262/2024 de 19/07/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 499913 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 260/2024 de 19/07/2024 - Norma em vigor
Decisão Normativa nº 17/2024 de 10/07/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 253/2024 de 26/04/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 251/2024 de 26/02/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 246/2023 de 11/12/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 245/2023 de 22/11/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 230/2023 de 11/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 227/2023 de 05/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 229/2023 de 05/04/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 205/2022 de 10/10/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 204/2022 de 10/10/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 191/2022 de 13/04/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 190/2022 de 11/04/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 184/2021 de 24/11/2021 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 29/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 173/2021 de 10/05/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 171/2021 de 29/03/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 167/2020 de 30/11/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 165/2020 de 16/11/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 163/2020 de 09/11/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 158/2020 de 27/07/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 157/2020 de 08/07/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 154/2019 de 11/12/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 142/2018 de 16/04/2018 - Norma em vigor
Resolução nº 131/2016 de 14/12/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 128/2016 de 19/09/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 125/2016 de 29/06/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 121/2015 de 16/11/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 120/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 117/2015 de 27/07/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 98/2014 de 06/10/2014 - Norma em vigor
Resolução nº 65/2012 de 28/05/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 63/2012 de 07/05/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 19/2007 de 10/12/2007 - Norma em vigor
Portaria nº 575/2006 de 29/11/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 5/2005 de 29/08/2005 - Norma em vigor
Resolução nº 8/2004 de 03/11/2004 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 11/1991 de 06/11/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505723 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 14/1996 de 18/12/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505273 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 3/1996 de 04/09/1996 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 3/1997 de 13/10/1997 - Contém informações revogadas tacitamente