TCESC · SC

Resolução nº 6/2003

Estabelece procedimentos para implantação e operacionalização do programa de estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, instituído pela Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis ns. 11.120, de 28 de julho de 1999, e 11.467, de 06 de julho de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-06/2003

(Revogada pela Resolução nº 54 /2011)

Estabelece procedimentos para implantação e operacionalização do programa de estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, instituído pela Lei nº 10.864 , de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis ns. 11.120, de 28 de julho de 1999, e 11.467, de 06 de julho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 10.864 /98, RESOLVE:

Art. 1º O estágio para estudante instituído pela Lei nº 10.864 , de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis ns. 11.120, de 28 de junho de 1999, e 11.467, de 06 de julho de 2000, para os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta será implantado e regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O estágio objetiva assegurar ao estudante de ensino superior uma oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes à sua área de formação.

Art. 1º O estágio para estudante regulado pela Lei (federal) nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008, e instituído no Estado de Santa Catarina pela Lei (estadual) nº 10.864 /1998, de 29 de julho de 1998, alterada pelas Leis ns. 11.120/1999, de 28 de junho de 1999, 11.467/2000, de 06 de julho de 2000, e 14.852/2009, de 15 de setembro de 2009, para os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, fica regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. O estágio objetiva assegurar ao estudante de ensino superior e ensino médio uma oportunidade de trabalho, por meio da aplicação prática dos conhecimentos teóricos inerentes à sua área de formação. (Redação dada pela Resolução nº 45 /2010)

Art. 2º O programa de estágio deve apresentar as seguintes características:

I - ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação, devendo o estudante estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Resolução;

II - ser considerado como atividade de aprendizagem social, profissional e cultural para o estudante.

Art. 3º O estágio dar-se-á em duas modalidades:

I - obrigatório, não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II - não obrigatório, remunerado, que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado por sua livre escolha.

§ 1º O estágio terá a duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante a assinatura de novo termo de compromisso.

§ 2º O estágio previsto no inciso II deste artigo não pode ser realizado por estudante ocupante de cargo ou emprego público ou privado ou de outro estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 4º O estágio destina-se a estudantes das instituições de ensino superior conveniadas com o Tribunal de Contas e que estejam matriculados e com efetiva freqüência nos cursos de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Jornalismo e Sistemas de Informações.

§ 1º A assinatura de termo de compromisso com os estagiários fica condicionada à celebração de convênio com as instituições de ensino superior.

§ 2º O convênio com as instituições de ensino terá duração de até 2 (dois) anos, renováveis, sucessivamente, no interesse da Administração do Tribunal de Contas.

Art. 4º O estágio destina-se a estudantes das instituições de ensino médio e superior conveniadas com o Tribunal de Contas e que estejam matriculados e com efetiva frequência nos respectivos cursos.

§ 1º A assinatura de termo de compromisso com o estagiário fica condicionada à celebração de convênio com as instituições de ensino.

§ 2º O convênio com as instituições de ensino terá duração de até 2 (dois) anos, renováveis, sucessivamente, no interesse da Administração do Tribunal de Contas.

§ 3º O estágio para estudantes de instituições de ensino superior será admitido exclusivamente aos estudantes que frequentam os cursos de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Jornalismo e Sistemas de Informações. (Redação dada pela Resolução nº 45 /2010)

Art. 5º A instituição de ensino recrutará os estudantes matriculados e com freqüência nos cursos referidos no artigo anterior, com média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período letivo anterior, e os encaminhará ao Tribunal de Contas para fins de inscrição no programa de estágio.

Parágrafo único. A seleção dos candidatos, a cargo da Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais Diretoria de Administração e Finanças, será realizada através de entrevista para verificação das qualificações e habilidades, de acordo com as necessidades do Tribunal de Contas, diante do que dispõe o art. 11, inciso VIII, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2007)

§ 1º Poderá ainda o estudante candidatasse diretamente no programa de estágio oferecido pelo Tribunal de Contas, mediante apresentação de currículo à Diretoria de Administração e Finanças. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2008)

Art. 6º Os estudantes selecionados firmarão Termo de Compromisso de Estágio com o Tribunal de Contas, onde serão estipuladas as condições do estágio.

§ 1º Para firmar o Termo de Compromisso de Estágio o estudante deverá apresentar:

I - fotocópia da carteira de identidade e do CPF;

II - comprovante de endereço;

III - comprovante de matrícula e freqüência no curso de graduação;

IV - ? - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público ou privado ou de outro estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública;

V - ? - atestado médico que comprove gozar de boa saúde física e mental. (Revogado pela Resolução nº 34 /2008)

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio deve conter a anuência da instituição de ensino.

§ 2º O Termo de Compromisso de que trata este artigo deverá ser firmado entre o Tribunal de Contas, o estagiário e a instituição de ensino a que esse é vinculado. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2008)

§ 3º O Termo de Compromisso de estudantes com idade inferior a 18 anos será firmado também pelo seu responsável legal. (Redação acrescida pela Resolução nº 45 /2010)

Art. 7º O valor da bolsa de estágio não obrigatório, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, é de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.

Art. 7º O valor da bolsa de estágio não obrigatório é de R$ 500,00 por mês. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2008)

Art. 7º O valor da bolsa de estágio não obrigatório é de R$ 550,00 por mês para estudantes do ensino superior e de R$ 467,50 por mês para estudantes do ensino médio. (Redação dada pela Resolução nº 45 /2010)

§ 1º O valor da bolsa de estágio poderá ser reajustado por portaria do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 2º Não terá direito à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio o estudante que estiver exercendo estágio curricular obrigatório.

§ 3º Além do valor da bolsa de que trata o caput, o estagiário que comprovar a necessidade de transporte público para chegar até o Tribunal de Contas receberá um auxílio transporte correspondente a 10% do valor da bolsa de estágio. (Redação acrescida pela Resolução nº 34 /2008)

§ 4º A comprovação da necessidade de auxílio transporte deverá ser feita mediante apresentação de comprovante de residência e do recibo de compra de passe escolar. (Redação acrescida pela Resolução nº 34 /2008)

§ 5º O estágio com prazo de vigência igual ou superior a 1 ano assegura ao estagiário o direito a 30 dias de recesso, sendo proporcional aos meses de vigência do Termo de Compromisso, nos casos de estágio com prazo inferior a 1 ano. (Redação acrescida pela Resolução nº 34 /2008)

§ 6º O recesso a que se refere o parágrafo anterior será concedido a partir do 6º mês de vigência do Termo de Compromisso e preferencialmente no mês de janeiro de cada ano. (Redação acrescida pela Resolução nº 34 /2008)

§ 7º O recesso será remunerado no caso de estágio de natureza não obrigatória. (Redação acrescida pela Resolução nº 34 /2008)

Art. 8º O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, observada a freqüência do estagiário que deverá ser registrada diariamente.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas contratará seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Art. 9º A carga horária a ser cumprida pelo estagiário é de quatro horas diárias e vinte horas semanais, devendo ser compatível com o horário escolar e com o horário de funcionamento do Tribunal de Contas.

Art. 9º A carga horária do estágio a ser prestado no Tribunal de Contas é de 25 horas semanais e 5 horas diárias, devendo ser compatível com o horário escolar e com o período de expediente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 34 /2008)

Parágrafo único. Nos casos de estágio obrigatório, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio, as necessidades do estagiário e da unidade administrativa em que for prestado o estágio.

Art. 10. A concessão de bolsas de estágio a estudantes será limitada a 15% (quinze por cento) do total de servidores ativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o número de bolsas de estágio poderá ser superior ao estabelecido neste artigo, desde que se destine à realização de programas e projetos especiais de interesse do Tribunal de Contas, e o seu período não ultrapasse a 06 (seis) meses, mediante autorização da Presidência do Tribunal de Contas.

Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais Diretoria de Administração e Finanças, compete: (Redação dada pela Resolução nº 14 /2007)

I - coordenar e supervisionar as atividades do programa de estágio;

II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do programa de estágio;

III - elaborar os Termos de Convênio, obedecendo o disposto nesta Resolução;

IV - proceder aos controles necessários para a avaliação qualitativa e quantitativa do programa de estágio e definir os critérios de avaliação individual dos estagiários;

V - realizar, no primeiro semestre de cada ano, levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:

a) quantidade de estagiários;

b) ?área de atuação (lotação);

c) área de formação (curso);

VI - encaminhar até o último dia útil do mês de junho de cada ano, quadro demonstrativo das necessidades de estagiários para a Diretoria de Administração e Finanças, após aprovação da Presidência do Tribunal de Contas;

VII - informar às instituições de ensino conveniadas o número de vagas por área de formação;

VIII - realizar, em conjunto com a chefia da área onde será realizado o estágio, entrevista com os candidatos inscritos.

Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades do programa de estágio;

II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do programa de estágio;

III - elaborar os Termos de Convênio com as instituições de ensino, obedecendo ao disposto nesta Resolução;

IV - proceder aos controles necessários para a avaliação qualitativa e quantitativa do programa de estágio e definir os critérios de avaliação individual dos estagiários;

V - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:

a) quantidade de estagiários;

b) área de atuação (lotação);

c) nível de ensino desejável;

d) área de formação (curso);

VI - encaminhar para apreciação da Presidência do Tribunal de Contas quadro demonstrativo das necessidades de estagiários;

VI - informar às instituições de ensino conveniadas o número de vagas por nível de ensino e área de formação;

VIII - realizar, em conjunto com a chefia da área onde será realizado o estágio, entrevista com os candidatos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 49 /2011)

Art. 12 À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - elaborar os Termos de Compromisso de Estágio, obedecendo o disposto nesta Resolução;

II - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os estagiários;

III - emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio;

IV - emitir o Certificado de Estágio;

V - publicar, no Diário Oficial do Estado, os extratos do Termo de Convênio celebrado com cada Instituição de Ensino e do Termo de Compromisso de Estágio firmado com cada estudante.

Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - elaborar os Termos de Compromisso de Estágio, obedecendo ao disposto nesta Resolução;

II - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais para os estagiários;

III - emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio;

IV - emitir o Certificado de Estágio;

V - publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, os extratos do Termo de Convênio celebrado com cada Instituição de Ensino e do Termo de Compromisso de Estágio firmado com cada estudante. (Redação dada pela Resolução nº 49 /2011)

§ 1º Fica delegada competência para o Diretor de Administração e Finanças firmar o Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º O Certificado de Estágio será emitido para o estudante que cumpriu integralmente o seu estágio, contendo as seguintes informações:

I - identificação do Tribunal de Contas e da unidade administrativa onde o estágio foi realizado;

II - nome do estagiário;

III - área de formação;

IV - período de realização do estágio e carga horária global;

V - ? avaliação objetiva, demonstrando o desempenho do estagiário na realização das suas atividades.

Art. 13. À Chefia imediata da unidade de lotação do estagiário, compete:

I - o acompanhamento e avaliação do estagiário;

II - o controle de freqüência;

III - a distribuição das atividades do estagiário.

§ 1º A avaliação do estagiário deverá ser feita trimestralmente, ao final dos meses de março, junho, setembro e dezembro, contemplando assiduidade, pontualidade, conduta, realização das atividades na forma prevista no Termo de Compromisso de Estágio, inovações propostas e relacionamento com os colegas, de acordo com as modalidades de estágio, obrigatório e não obrigatório.

§ 2º O controle de freqüência deve ser feito mensalmente.

§ 3º A avaliação e o controle de freqüência deverão ser remetidos para a Diretoria de Administração e Finanças no primeiro dia útil do mês subseqüente à sua realização.

Art. 14. Incumbe ao estagiário, sob a supervisão da chefia imediata, realizar atividades definidas no Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atividades incompatíveis com a formação acadêmica do estagiário ou de atribuições próprias de analistas de controle externo do Tribunal de Contas.

Art. 15. São deveres do estagiário:

I - executar as atividades que lhe forem atribuídas;

II - cumprir carga horária de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) semanais, durante o horário de funcionamento do Tribunal de Contas;

II - cumprir a carga horária de 25 horas semanais e 5 horas diárias; (Redação dada pela Resolução nº 34 /2008)

III - apresentar, mensalmente, comprovante de freqüência ao responsável pelo programa de estágio do Tribunal de Contas;

IV - acatar as normas do Tribunal de Contas;

V - ?manter sigilo sobre os fatos relevantes de que tenha conhecimento no exercício das funções de estagiário.

Art. 16. Extingue-se o estágio:

I - pela desistência, por escrito, do estudante;

II - pela não assinatura de novo Termo de Compromisso de Estágio após o vencimento do período inicial de vigência;

III - pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV - por iniciativa do Tribunal, a qualquer momento, em razão do interesse público, ou no caso de conduta inadequada ou não cumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, mediante comunicação circunstanciada da decisão à instituição de ensino.

Art. 17. O Tribunal de Contas poderá contratar os serviços de agente de integração para atuar junto ao sistema de ensino e à comunidade, na forma da lei.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 15 de outubro de 2003.

PRESIDENTE

Salomão Ribas Junior

RELATOR

José Carlos Pacheco

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE PROCURADOR

César Filomeno Fontes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.10.2003

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 54/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502021 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 49/2011 de 16/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501836 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 45/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501817 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 34/2008 de 10/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501913 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 14/2007 de 23/07/2007 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.