Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 61/1970

Dispõe sobre o julgamento de determinados atos ou despesa e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-61/1970

Dispõe sobre o julgamento de determinados atos ou despesa e dá outras providências.

Seção I

Das Operações de Crédito e Emissão de Títulos e Outros Casos.

Art. 1º Para julgamento da legalidade das operações de crédito e emissão de títulos, o Tribunal verificará se este (art. 30, I, "a" da Lei nº 4380):

I - foram procedidos de autorização legal;

II - guardam consonância com a legislação respectiva, inclusive federal pertinente (art. 42, IV e 67 da C.F, art. 7º.,

§ 2º da lei Federal 4320; arts. 76 e 77 da CE; Res. nº 58/68 do Senado Federal; Inst. Nº 101/68 do Banco Central);

III - atendem às demais prescrições regulamentares.

Art. 2º Recebido o ato pelo Tribunal, o julgamento de sua legalidade será precedido da audiência da Diretoria competente e do Ministério Público, aos quais compete:

I - proceder à verificação determinada no art. 1º.;

II - informar o que tiver sido verificado;

III - manifestar-se, conclusivamente, sobre a decisão a ser tomada.

Art. 3º Em julgamento o Tribunal procederá, naquilo que couber, na forma estabelecida nos arts. 12 e 13.

Parágrafo único. Se parecer conveniente, dada sua gravidade da matéria, o Tribunal, simultaneamente, representará à Assembléia Legislativa, para que esta adote as devidas providências, posta em destaque a gravidade da ocorrência.

Art. 4º O disposto nesta seção aplica-se ao exame e julgamento dos créditos adicionais, atendidas as disposições legais pertinentes (art. 61 da C.F. e arts. 43 e 44 da Lei 4320).

Seção II

Dos Restos a Pagar

Art. 5º Para o julgamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", o Tribunal verificará:

I - se ocorreram, para a inscrição, as circunstâncias legitimadoras estabelecidas em lei e regulamentos (Resolução nº 25 de janeiro de 1966);

II - se as despesas guardam, igualmente, consonância com a lei e regulamentos, inclusive previstas nas rotinas instrutivas e administrativas.

Art. 6º Recebidas as relações pelo Tribunal, processadas pelos órgãos competentes, ouvido o Ministério Público, serão submetidas a julgamento.

Art. 7º Em julgamento o Tribunal:

I - se julgar regular as relações, face aos pressupostos e documentos que as instruem, autorizará a respectiva inscrição;

II - se julgar irregulares devolverá à origem para o respectivo cancelamento, sustada a inscrição, permitida prévia diligência para saneamento de irregularidades.

Parágrafo único. A hipótese do n.º II deste artigo primeira parte, não exclui o direito da autoridade ou interessado regularizar a documentação, para os devidos fins.

Seção III

Da Restituição de Caução

Art. 8º Para julgamento da restituição da caução, o Tribunal verificará:

a) a autenticidade do conhecimento exibido, guardadas as cautelas referidas nos arts. 28 a 30 do Dec. GE - 15-12-69 / 8755;

b) a decorrência das circunstâncias mencionadas no art. 88,

§ 3º do aludido Dec. GE - 15-12-69 / 8755.

Art. 9º Recebido o processo de restituição de caução, instruído pelo órgão, competente, ouvido o Ministério Público, será submetido a julgamento.

Art. 10. Em julgamento, o Tribunal:

I - se julgar regular, autorizará a restituição;

II - se julgar irregular:

a) converterá o julgamento em diligência para o saneamento de irregularidades;

b) se insanáveis as irregularidades, ou vencido o prazo de regularização sem providências, sustará a restituição, sem prejuízo de sua renovação, atendidos os fundamentos da diligência.

Seção IV

Dos Exercícios Findos

Art. 11. Para julgamento dos processos de exercícios findos, o Tribunal verificará:

a) se ocorrem as circunstâncias mencionadas no art. 37 da lei nº 4320 de 17 de março de 1964 e Dec. Ded. nº 62.115 de 12.1.68;

b) se o processo ocorreu os trâmites regulamentares e representa nos termos da lei, o direito do interessado, à vista da manifestação da autoridade competente;

c) se foram atendidos os pressupostos determinantes do ato de que é reflexo (licitação, contrato, inspeção favorável das Delegações ou Juntas, aprovação pelo Tribunal, quando for o caso, etc.).

Art. 12. Recebido o processo, instruído pelo órgão competente, ouvido o Ministério Público, será submetido a julgamento.

Art. 13. Em julgamento o Tribunal:

I - o julgar regular, autorizará o relacionamento;

II - se julgar irregular:

a) converterá o julgamento em diligência para o saneamento de irregularidades;

b) se insanáveis as irregularidades, ou se vencido o prazo de regularização, sem providências, sustará o relacionamento.

Seção V

Do Adicional

Art. 14. Para o julgamento de adicional aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas para aposentadorias, reformas e pensões (Res. nº TC - 05-02-70 / 51).

Seção VI

Dos Empenhos Prévios

Art. 15. Enquanto não instaladas as Delegações nos órgãos de administração direta, mantida a sistemática anterior de controle, os empenhos sujeitos ao regime de exame prévio serão remetidos ao Tribunal, em todas as suas vias para os fins de verificação da legalidade anotação e dedução do crédito próprio, no prazo de dez (10) dias posterior à sua emissão, acompanhados da documentação competente.

Art. 16. Recebidos os empenhos, pelo Tribunal, serão mecanizados e, se controversos, autuados, remetidos à Diretoria competente, para exame, em especial quanto:

1) ao atendimento dos requisitos formais, e substanciais mencionados na Instrução nº 4 / 69 (art. 5º.);

2) à existência de saldo suficiente no crédito;

3) à apropriação adequada da despesa;

4) à regularidade da despesa e a legalidade da documentação apresentada;

5) se for o caso:

a) à ocorrência de licitação prévia e sua regularidade formal;

b) à realização de contrato ou equivalente, quando exigível, e respectiva correspondência com a legislação aplicável;

c) à autorização de relacionamento, após regular processamento;

6) aos demais aspectos recomendados pela jurisprudência do Tribunal e rotinas instrutivas pertinentes.

Art. 17. Examinando o empenho pela Diretoria Revisora de Contas, será este submetido à distribuição, através da Secretaria Geral.

§ 1º Ao julgamento o Tribunal:

I - se julgar regular o empenho e a despesa, formal e substancial, aprová - los-á, devolvendo o expediente à origem para fins de pagamento;

II - se julgar irregular o empenho e ou a despesa:

1) com vício sanável, devolverá à origem para saneamento e regularização, se não for possível apenas a requisição de informes complementares, para cujo cumprimento se fixará prazo;

2) com vício insanável, ou decorrido o prazo marcado na alínea anterior, devolverá o empenho à origem para estorno.

§ 2º Atendidas as formalidades objeto de diligência ou corridas as irregularidades apontadas, pode a administração renovar o empenho da mesma despesa, se não preferir, com a regularização, pedir o reexame em grau de recurso.

§ 3º Não será declarada irregularidade, de caráter formal, que não tenha trazido prejuízo à administração ou que não haja comprometido os princípios de moralidade que devem caracterizar os fatos administrativos.

Seção VII

Dos Demais Atos de Despesa

Art. 18. Se verificar a ilegalidade de quaisquer atos de despesa, deverá o Tribunal:

I - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II - no caso do não atendimento, sustar a execução do ato.

§ 1º Caberá à Diretoria Geral controlar o decurso do prazo de que trata o n.º I, e certificar a sua expiração para a medida prevista no n.º II.

§ 2º A verificação da ilegalidade poderá ser feita de ofício pelo Tribunal, ou mediante provocação do Ministério Público, das Delegações, Equipes de Inspeção e demais órgãos auxiliares.

Seção VIII

Disposição Comum

Art. 19. Tomando conhecimento da verificação da ilegalidade, poderá o órgão da administração requerer ao Chefe do Poder respectivo, para que este ordene a execução do ato " ad referendum " da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A ordenação da execução do ato será comunicada ao Tribunal de Contas, salvo se a administração preferir remeter o expediente, Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal.

Seção IX

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 03 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

VICENTE JOÃO SCHNEIDER - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.