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Resolução nº 62/1970

Dispõe sobre a prestação de contas da movimentação de fundos rotativos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-62/1970

Dispõe sobre a prestação de contas da movimentação de fundos rotativos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 29, inciso III, da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º As contas de movimentação de fundos rotativos deverão ser prestadas trimestralmente.

Parágrafo único. As contas referentes a cada trimestre deverão dar entrada no tribunal de Contas até o trigésimo dia subsequente ao seu vencimento, e deverão conter:

I - a demonstração contábil da movimentação dos cursos no trimestre, conforme anexo nº 2 devidamente adaptado, evidenciando:

a) como débito dos responsáveis:

1º) o saldo existente ao iniciar-se o trimestre;

2º) as receitas decorrentes das vendas efetuadas, conforme anexos ns. º 23 e 24;

b) como crédito dos responsáveis os pagamentos legalmente efetivados com aplicação de recursos do fundo;

c) como saldo, transferido para o trimestre seguinte, o resultado do confronto dos valores do débito e do crédito;

II - Um exemplar de cada Guia de Receita que, no período de comprovação, houver sido expedida.

III - Um exemplar de cada ordem de pagamento de despesa com recursos do fundo, no período de comprovação;

IV - Extrato de Conta Corrente Bancária de depósito do fundo, correspondente ao trimestre, respectiva conciliação de saldos;

V - Demonstração dos saldos em caixa e termo de conferência desta;

VI - Outros documentos e elementos que foram enumerados nas rotinas instrutivas do Tribunal, ou se fizerem necessários à vista dos exames e inspeções.

Art. 2º Os recursos dos Fundos, uma vez em poder dos responsáveis, serão depositados em estabelecimento bancário, em conta vinculada, movimentada, estridente, no interesse do mesmo.

Art. 3º Recebidos documentos referidos nos artigos anteriores, o julgamento das contas será procedido de instrução, pela Diretoria de Fiscalização Financeira, a qual, dentro de suas atribuições, atendida a legislação, regulamentação e outras rotinas pertinentes emitirá, após minuciosa análise, o seu parecer conclusivo, no qual serão ressalvados os aspectos jurídicos e financeiros pertinentes.

Parágrafo único. O parecer poderá ser precedido de inspeção, segundo questionário tecnicamente elaborado.

Art. 4º No julgamento das contas, o Tribunal:

I - Se entender correta e perfeita a comprovação, exonerará de responsabilidade os encarregados da movimentação do fundo, pela operação regularmente realizada no trimestre, considerando-os, porém, ainda responsáveis pelos saldos que legitimamente houverem ficado em seu poder;

II - Se entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal:

a) procederá pela forma prevista no n.º I do artigo, quando a incorreção for apenas de cálculo e quando, corrigido este, se vier a apurar crédito, antes não demonstrado, dos responsáveis;

b) considerará em alcance os responsáveis, pelas diferenças que tiverem sido reveladas contra eles.

§ 1º Das decisões, em qualquer caso, serão remetidos exemplares autenticados aos responsáveis, para conhecimento destes e para as providências cabíveis na defesa de direitos.

§ 2º No caso da letra "a" do n.º II do artigo, poderão os responsáveis indenizar-se das diferenças apuradas a seu favor sem qualquer outra formalidade, que não a de natureza contábil.

§ 3º No caso da letra "b" do n.º II, terão os responsáveis o prazo de 20 dias, contados da publicação do acórdão, para recolherem a importância do alcance ou interporem o recurso cabível. Escoado o prazo sem recolhimento do alcance ou interposição de recurso, proceder-se-á de conformidade com a Lei.

§ 4º Transitada em julgado a decisão permanecerão os autos na Diretoria Geral até o julgamento das contas relativas ao último trimestre, ou ao último período da gestão do mesmo responsável. Julgadas tais contas, serão todos os processos do exercício remetidos ao órgão administrativo competente, para arquivamento.

Art. 5º O Tribunal solicitará às autoridades fazendárias a suspensão das entregas de numerários aos Órgãos que atrasarem na prestação de contas da movimentação do fundo rotativo.

Parágrafo único. A suspensão persistirá até que as contas venham a ser prestadas.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 03 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM - Relator

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.3.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.