Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 67/1970

Dispõe sobre petições ou representações enviadas ao Tribunal e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-67/1970

Dispõe sobre petições ou representações enviadas ao Tribunal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, e no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Nenhuma petição ou representação, encaminhada ao Tribunal, relativa a assuntos sujeitos ao seu exame e deliberação deixará de ter o seu devido processamento.

§ 1º As petições ou representações a que se refere este artigo:

a) serão subscritas por seus autores, com a indicação do n.º da carteira de identidade, título de eleitor, certificado de revista ou outro documento equivalente, endereço, profissão e estado civil, firma reconhecida em Tabelião do domicílio do peticionário;

b) serão redigidas em linguagens clara e precisa, com a menção específica de pessoas, fatos e acontecimentos, evitadas as generalizações que tornem difícil a compreensão ou vinculação a caso concreto objeto de processamento;

c) conterão o compromisso explícito ou implícito do seu autor tendente a esclarecer, com outros pormenores, os fatos indicados e narrados.

§ 2º Relevantes os fundamentos das petições ou representações, o

Tribunal poderá sobrestar julgamentos até que se esclareçam os fatos apontados, para o que adotará as providências recomendadas em lei ou regulamento.

Art. 2º Recebida a petição ou representação, autuada e processada, ouvidos os órgãos instrutivos vinculados à matéria versada, o Presidente do Tribunal enviará os autos ao Corpo Especial para que este:

a) emita parecer final conclusivo, juridicamente fundamentado, de forma a bem informar o Tribunal;

b) elaborar a minuta de acórdão respectivo.

Art. 3º Ao julgamento, o Tribunal poderá:

a) determinar a juntada da petição ou representação a processo em curso, para que, ao conhecimento deste, sejam considerados, pelos julgadores, os fatos e circunstâncias apontadas;

b) avocar processo em trânsito, e determinar inspeções extraordinária no órgão ou serviço, sem prejuízo da eventual representação à autoridade competente;

c) sobrestar o andamento da petição ou representação, até que chegue ao Tribunal, quando for o caso, os papeis ou documentos relativos a matéria versada, se não optar pela imediata requisição dos mesmos, no estado em que se encontrem, procedida, ou não, de inspeção extraordinária;

d) determinar o arquivamento da petição ou representação não revestida das formalidades legais e regulamentos, ou improcedentes nos seus fundamentos;

e) adotar outras medidas eventualmente recomendadas pelos fatos e circunstâncias.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

VICENTE JOÃO SCHNEIDER - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.