Resolução nº 67/1970
Dispõe sobre petições ou representações enviadas ao Tribunal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-67/1970
Dispõe sobre petições ou representações enviadas ao Tribunal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, e no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Nenhuma petição ou representação, encaminhada ao Tribunal, relativa a assuntos sujeitos ao seu exame e deliberação deixará de ter o seu devido processamento.
§ 1º As petições ou representações a que se refere este artigo:
a) serão subscritas por seus autores, com a indicação do n.º da carteira de identidade, título de eleitor, certificado de revista ou outro documento equivalente, endereço, profissão e estado civil, firma reconhecida em Tabelião do domicílio do peticionário;
b) serão redigidas em linguagens clara e precisa, com a menção específica de pessoas, fatos e acontecimentos, evitadas as generalizações que tornem difícil a compreensão ou vinculação a caso concreto objeto de processamento;
c) conterão o compromisso explícito ou implícito do seu autor tendente a esclarecer, com outros pormenores, os fatos indicados e narrados.
§ 2º Relevantes os fundamentos das petições ou representações, o
Tribunal poderá sobrestar julgamentos até que se esclareçam os fatos apontados, para o que adotará as providências recomendadas em lei ou regulamento.
Art. 2º Recebida a petição ou representação, autuada e processada, ouvidos os órgãos instrutivos vinculados à matéria versada, o Presidente do Tribunal enviará os autos ao Corpo Especial para que este:
a) emita parecer final conclusivo, juridicamente fundamentado, de forma a bem informar o Tribunal;
b) elaborar a minuta de acórdão respectivo.
Art. 3º Ao julgamento, o Tribunal poderá:
a) determinar a juntada da petição ou representação a processo em curso, para que, ao conhecimento deste, sejam considerados, pelos julgadores, os fatos e circunstâncias apontadas;
b) avocar processo em trânsito, e determinar inspeções extraordinária no órgão ou serviço, sem prejuízo da eventual representação à autoridade competente;
c) sobrestar o andamento da petição ou representação, até que chegue ao Tribunal, quando for o caso, os papeis ou documentos relativos a matéria versada, se não optar pela imediata requisição dos mesmos, no estado em que se encontrem, procedida, ou não, de inspeção extraordinária;
d) determinar o arquivamento da petição ou representação não revestida das formalidades legais e regulamentos, ou improcedentes nos seus fundamentos;
e) adotar outras medidas eventualmente recomendadas pelos fatos e circunstâncias.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
VICENTE JOÃO SCHNEIDER - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
LEOPOLDO OLAVO ERIG
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado
Fui presente:
WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.