Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 68/1970

Dispõe sobre julgamento das contas dos Administradores dos Órgãos da administração indireta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-68/1970

Dispõe sobre julgamento das contas dos Administradores dos Órgãos da administração indireta e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das suas atribuições e na conformidade do art. 34, V da lei nº 4380 , RESOLVE:

Art. 1º Para o julgamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos administradores dos órgãos da administração indireta, o Tribunal verificará se estes enviaram, nos prazos fixados, os documentos e elementos mencionados na Resolução TC. 11-12-69/42, atendida a legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 2º Recebidos os balancetes e balanços, o julgamento das contas que estes representam será precedido de instrução pela Diretoria de Fiscalização Financeira, a qual, dentro das suas atribuições, atendida a legislação, regulamentação e rotinas instrutivas pertinentes, fará:

a) confrontar os resultados consignados nas contas com os elementos conhecidos do Tribunal;

b) ressaltar as discrepâncias verificadas pelo confronto, omissões de lançamentos, e lançamentos sem inspeção ou conhecimento do Tribunal, bem assim os abusos, irregularidades ou ilegalidades de qualquer ordem que tiver ficado evidenciado no cortejo;

c) realizar as inspeções que se fizerem necessárias, de caráter contábil ou físicas;

d) requisitar informes tanto à origem como aos órgãos internos do Tribunal, em especial quando os lançamentos tratarem de atos sujeitos a controle direto deste.

Art. 3º À vista dos lançamentos colhidos e da análise das contas, a Diretoria de Fiscalização Financeira emitirá o seu parecer conclusivo.

Art. 4º No julgamento das contas, o Tribunal:

I - se as entender legais e regulares, aprová-las-á, exonerando de responsabilidade os que, no mês ou exercício, tiverem tido a seu cargo a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, considerando-os, ainda, responsáveis pelos saldos que legitimamente houverem ficado em seu poder;

II - se as considerar irregulares, por defeito sanável, determinará as providências necessárias ao saneamento das irregularidades;

III - se as considerar ilegais, com vício insanável, desaprová-las-á e definindo as responsabilidades, representará ao Chefe do Poder para as providências devidas, sem prejuízo da liberação dos interessados quanto às importâncias regularmente aplicadas.

§ 1º No caso do n.º I do artigo, passada em julgado a decisão do Tribunal sobre as contas, será feita remessa:

a) de cópias autenticadas do acórdão, ao Governador e aos responsáveis, para ciência e documentação;

b) do processo julgado, à Contadoria Geral do Estado, para oportuna incorporação às contas do Governo, dos resultados da administração da entidade, no exercício.

§ 2º No caso do n.º II do artigo, retornará o processo à entidade, para as providências que o Tribunal houver indicado.

§ 3º Proferida a decisão de desaprovação de contas (n.º III do artigo), será feita remessa:

a) de cópias autenticadas do acórdão aos responsáveis, para que possam estes interpor o recurso legal cabível;

b) do processo das contas ao Governador, para as providências de direito.

§ 4º No caso de alcance é facultado aos responsáveis recolher, no prazo do recurso, as importâncias objeto da irregularidade apontada.

Art. 5º Será sustado o andamento dos processos de pagamento de contribuição, auxílio ou subvenção do Estado, enquanto a autarquia ou fundação interessada:

I - não vier a Ter suas contas favoravelmente julgadas, no caso de prestadas fora do plano legal;

II - não tiver tomado, relativamente às contas prestadas, as providências saneadoras que o Tribunal houver indicado como necessárias.

Parágrafo único. A Diretoria Geral encaminhará às autoridades fazendárias competentes, o nome da entidade que estiver com prestações de contas em atraso, ou que estiver em débito, quanto ao cumprimento de diligências a seu cargo, para que se abstenham de proceder a entrega de numerário às mesmas.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 10 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

VICENTE JOÃO SCHNEIDER - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

LEOPOLDO OLAVO ERIG

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.