Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 69/1970

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orça­mentária das unidades administrativas do Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-69/1970

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orça­mentária das unidades administrativas do Poder Judiciário e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969,

Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 79,

§ 3º, deferiu ao Tribunal, a competência para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as unidades administrativas dos três Poderes do Estado;

Considerando que a lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, em seus arts. 29, II, e 37, dispõe, igualmente, sobre essa fiscalização;

Considerando que o art. 34, V da aludida lei, por sua vez, atribuiu ao Tribu­nal a competência para expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;

Considerando, ainda, a necessidade de imediata definição das normas de controle a ser adotada, iniciadas já, por solicitação do eminente Chefe do Poder Judici­ário, as medidas preliminares para a implantação do sistema de controle interno previs­to no art. 80 da mesma Constituição, RESOLVE:

Art. 1º A fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas do Poder Judiciário, processar-se-á nos termos da Resolução n.º TC. 03-03-70/59, incumbindo aos aludidos órgãos:

a) instituir o sistema de controle interno preconizando nos arts. 71 e 80, res­pectivamente da Constituição Federal e Estadual, atendidas, no que couber, as dispo­sições do Dec. GE - 25-11-69 / 8646, de forma a possibilitar o exercício do controle externo;

b) enviar ao Tribunal de Contas, com regularidade e nos prazos fixados, os papeis e documentos mencionados na Resolução citada.

Art. 2º A entrega dos suprimentos para unidades referidas neste artigo, se­rá trimestral, na forma estabelecida na Constituição (art. 78).

Art. 3º O orçamento analítico e o cronograma de desembolso, na forma dos anexos 19 e 20, serão elaborados pelo setor contábil, expedidos pelo Presidente do Poder Judiciário e submetidos à anotação do Tribunal de Contas, antes do início do exercício financeiro, e à medida que ocorrerem, as alterações.

§ 1º No exercício de 1970 será adotado o orçamento analítico expedido juntamente com o do Poder Executivo, feitas as modificações posteriores pelo Chefe do Poder Judiciário, atendidas as demais disposições deste artigo.

§ 2º A realização da despesa obedecerá, rigorosamente, à discriminação do orçamento analítico.

Art. 4º As unidades orçamentárias a que se refere esta Resolução mante­rão cadastro financeiro de pessoal que possibilite inspeção contábil.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 24 de março de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM - Relator

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG

NEREU CORRÊA DE SOUZA

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.6.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.