Resolução nº 69/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Judiciário e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-69/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Judiciário e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969,
Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 79,
§ 3º, deferiu ao Tribunal, a competência para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as unidades administrativas dos três Poderes do Estado;
Considerando que a lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, em seus arts. 29, II, e 37, dispõe, igualmente, sobre essa fiscalização;
Considerando que o art. 34, V da aludida lei, por sua vez, atribuiu ao Tribunal a competência para expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;
Considerando, ainda, a necessidade de imediata definição das normas de controle a ser adotada, iniciadas já, por solicitação do eminente Chefe do Poder Judiciário, as medidas preliminares para a implantação do sistema de controle interno previsto no art. 80 da mesma Constituição, RESOLVE:
Art. 1º A fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas do Poder Judiciário, processar-se-á nos termos da Resolução n.º TC. 03-03-70/59, incumbindo aos aludidos órgãos:
a) instituir o sistema de controle interno preconizando nos arts. 71 e 80, respectivamente da Constituição Federal e Estadual, atendidas, no que couber, as disposições do Dec. GE - 25-11-69 / 8646, de forma a possibilitar o exercício do controle externo;
b) enviar ao Tribunal de Contas, com regularidade e nos prazos fixados, os papeis e documentos mencionados na Resolução citada.
Art. 2º A entrega dos suprimentos para unidades referidas neste artigo, será trimestral, na forma estabelecida na Constituição (art. 78).
Art. 3º O orçamento analítico e o cronograma de desembolso, na forma dos anexos 19 e 20, serão elaborados pelo setor contábil, expedidos pelo Presidente do Poder Judiciário e submetidos à anotação do Tribunal de Contas, antes do início do exercício financeiro, e à medida que ocorrerem, as alterações.
§ 1º No exercício de 1970 será adotado o orçamento analítico expedido juntamente com o do Poder Executivo, feitas as modificações posteriores pelo Chefe do Poder Judiciário, atendidas as demais disposições deste artigo.
§ 2º A realização da despesa obedecerá, rigorosamente, à discriminação do orçamento analítico.
Art. 4º As unidades orçamentárias a que se refere esta Resolução manterão cadastro financeiro de pessoal que possibilite inspeção contábil.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS, em 24 de março de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
NILTON JOSÉ CHEREM - Relator
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA DE SOUZA
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.6.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.