TCESC · SC

Resolução nº 7/1981

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-07/1981

(Revogada pela Resolução nº 11 /1991)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com que dispõe o art. 28, I, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Composição, Organização e Competência

SEÇAO I

Da Composição do Tribunal

Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão de controle externo da administração financeira orçamentária do Estado, compõe-se de sete (7) Conselheiros, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

Seção II

Da Organização do Tribunal

Art. 2º O Tribunal tem a seguinte organização:

I - Corpo Deliberativo;

II - Corpo Especial;

III - Diretoria Geral;

IV - Procuradoria Geral da Fazenda.

Seção III

Da Competência do Tribunal

Art. 3º Nos termos das disposições constitucionais e legais, a competência do Tribunal de Contas no controle externo da administração financeira compreende:

I - A apreciação das contas do Governo do Estado;

II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes de Estado, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - O julgamento das contas relativas à receita e à aplicação dos recursos do Estado e da União entregues aos Municípios;

V - A apreciação, com parecer conclusivo, das contas dos Prefeitos Municipais;

VI - A apreciação para fins de registro, da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de seu exame os reajustes posteriores;

VII - A colaboração a Assembléia Legislativa no exercício de controle financeiro e orçamentário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se às Fundações instituídas por lei estadual.

Art. 4º No exercício de suas atribuições de centro de da administração financeira e orçamentária o Tribunal determinara as reposições cabíveis e representar ao Poder Executivo e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, constatando a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei;

b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

c) solicitar à Assembléia Legislativa, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior;

d) tomar outras medidas necessárias para o resguardo da Lei.

Art. 5º A Assembléia Legislativa deliberará sobre a solicitação que cogita a alínea "c" do artigo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 6º O Governador do Estado poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea "b" do artigo 4º, " ad referendum " da Assembléia Legislativa.

Art. 7º A autonomia do Tribunal de Contas, quanto a sua organização e função jurisdicional, abrange a competência de:

I - Alterar este Regimento Interno;

II - Organizar seus serviços e prover-lhe os cargos na forma da Lei;

III - Eleger o Presidente e o Vice-presidente e dar-lhes posse;

IV - Conceder licenças e férias aos Conselheiros e Auditores;

V - Expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;

VI - Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII - Julgar os recursos opostos às suas decis 5 es e às das Câmaras;

VIII - Decidir sobre as consultas de natureza financeira e orçamentária formuladas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Alista, Fundações, Prefeituras e Câmaras de Vereadores.

CAPÍTULO II

Do Tribunal Pleno

Seção I

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 8º Ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas em lei, compete privativamente:

I - Elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II - Organizar os serviços da Diretoria Geral, autorizando o provimento dos cargos na forma da lei;

III - Propor a criação ou a extinção de cargos e funções necessárias à Diretoria Geral, bem como a fixaçãodos respectivos vencimentos;

IV - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

V - Conceder licenças e férias aos Conselheiros deliberando sobre a aplicação de seus direitos;

VI - Resolver sobre matéria administrativa interna;

VII - Emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;

VIII - Pronunciar-se sobre os balanços das entidades da administração indireta e tomadas de contas de gestão;

IX - Resolver quanto à conveniência de representar, nos termos do artigo 8º, incisos III e V, da Constituição do Estado, sobre irregularidades e abusos por ele próprio verificados ou pelas Câmaras;

X - Julgar os recursos e agravos das decisões das Câmaras;

XI - Decidir os processos ou questões em que forem suscitadas dívidas de competência, ou conflito de lei ou ato normativo do Poder Público com a Constituição e/ou legislação federal;

XII - Responder as consultas formuladas ao Tribunal;

XIII - Pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções e de auditorias;

XIV - Apreciar os casos previstos no artigo 70 deste Regimento;

XV - Decidir nos casos da representação de que trata o artigo 81, parágrafo 6º, da Constituição Estadual;

XVI - Propor a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XVII - Apreciar os atos que exijam decisão secreta ou reservada;

XVIII - Julgar as prestações de contas e comprovações que excederem a cem (100) vezes o maior salário mínimo do País;

XIX - Decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, opostos aos Conselheiros;

XX - Aprovar o Enunciado das Súmulas;

XXI - Determinar o desconto em folha de servidor considerado em alcance e que não atendeu à notificação para saldar o débito;

XXII - Aplicar as cominações previstas em lei.

Art. 9º Os atos concernentes a despesas consideradas pelo Governador do Estado de caráter reservado e/ou confidencial serão examinados pelo Tribunal Pleno em sessão secreta.

Art. 10. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal Pleno e das Câmaras são reguladas por este Regimento Interno.

Seção LI

Das Sessões de Tribunal Pleno

Art. 11. As sessões do Tribunal Pleno serão ordinárias, extraordinárias e especiais.

Parágrafo único. Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o topo da mesa, tendo à sua direita o Procurador Geral da Fazenda e à esquerda o Diretor Geral; no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente ficarão o Vice-Presidente e os Conselheiros, colocados segundo a ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador Geral da Fazenda e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente ficarão o Vice Presidente e os Conselheiros, colocados, segundo a ordem decrescente de antigüidade. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

§ 2º Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Diretor Geral de Controle, ou outro servidor designado pela Presidência, tomará assento à mesa. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 12 As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às quartas-feiras, salvo deliberação, em contrário, de Pleno.

Art. 12 As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, em dias fixados pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1986)

Art. 13. As sessões extraordinárias serio convoca das com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

Art. 14. As sessões serão públicas e delas lavrar-se-á ata, cura síntese será publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial, e havendo coincidência de horário, não será realizada sessão ordinária.

Art. 15. As sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir caráter sigiloso:

I - quando se tratar de exame de atos concernentes a despesas de natureza reservada, confidencial ou secreta, como tais consideradas pela origem;

II - quando a matéria interessar a segurança interna;

III - a pedido fundamentado de autoridade de nível de Secretário ou equivalente, ou da Procuradoria Geral da Fazenda e decisão do Presidente;

IV - por proposta do Presidente ou de Conselheiro;

V - quando versarem matéria administrativa interna.

§ 1º As sessões sigilosas serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores convocados e representante da Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 2º No decorrer de um julgamento, poderá o Pleno decidir seja examinado sigilosamente qualquer ponto especial do processo.

Art. 16. As sessões especiais serão convocadas para:

I - a posse do Presidente e do Vice - Presidente;

II - examinar as contas do Governo de Estado relativas ao exercício financeiro encerrado;

III - solenidade de posse de Conselheiro, do Procurador Geral da Fazenda, e comemorativas ou festivas;

IV - exame de questões internas e outras, que não importem julgamento.

Art. 17. O Tribunal Pleno se reunirá, em sessão, com o "quorum" mínimo de quatro (4) Conselheiros ou substituto, inclusive o Presidente, exceto na hipótese dos itens III e IV do art. 16.

Art. 18. As sessões ordinárias terão inicio às quatorze (14) horas, prolongando-se até às dezoito (18) horas; as extraordinárias e as especiais à hora indicada no ato de convocação.

Art. 19. Nas sessões ordinárias será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Apreciação e votação da ata ela sessão anterior;

II - Leitura do expediente;

III - Comunicação em geral;

IV - Exame de indicações, propostas, questões e processos de natureza administrativa;

V - Discussão e votação dos processos constantes da pauta;

VI - Discussão e votação de Processos de natureza sigilosa;

VII - Processos urgentes não pautados;

VIII - Assuntos Gerais e Breves Comunicações.

§ 1º A pauta será organizada pela Diretoria do Expediente, de acordo com a ordem de antigüidade dos Conselheiros e os grupos de processos, devendo ficar disponível, no mínimo, até o término do expediente anterior à sessão.

§ 2º Constarão obrigatoriamente da pauta os processos entregues à Diretoria do Expediente até às dezoito (18) horas do dia anterior à sessão.

§ 3º O parecer e voto do Relator - quando favorável - pode ser escrito ou verbal, devendo ser obrigatoriamente escrito quando denegatório.

Seção III

Do Funcionamento do Pleno

Art. 20. À hora regulamentar, será feita a verificação de quorum.

§ 1º Se não houver número legal, ficará automaticamente transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, a qual, então será apreciada em primeiro lugar.

§ 2º Havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, passando à discussão da ata, Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo representante da Procuradoria Geral presente.

§ 3º A ata de cada sessão, ordinária ou extraordinária, será submetida à discussão e votação até a segunda sessão ordinária seguinte.

§ 4º As atas serão lavradas pela Secretaria do Pleno, delas constando:

I - o dia, o mês e o ano, bem como a hora de abertura e de encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro ou (Conselheiros) que presidiu a sessão;

III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores convocados e do representante da Procurado ria Geral as Fazenda presentes;

IV - a pauta, com as decisões lavradas em lugar próprio, indicando-se quanto ao processo: o número, a origem, o nome do interessado, bem como outras especificações que contribuam, para identificá-los; o nome do Conselheiro Relator; a decisão, interlocutória ou definitiva, com a especificarão dos votos vencidos, na preliminar se houver, e no mérito; a designação do Relator do acórdão ou parecer, se vencido o mesmo; as declarações de voto proferidas;

V - demais ocorrências.

Art. 21. Examinada a pauta dos trabalhos, com a anuência da Presidência, cada Conselheiro poderá propor - fora de pauta - a apreciação de até dois (2) processos urgentes e incontroversos.

Art. 22. Aos Secretários de Estado e aos altos representantes do Poder Público, fica assegurada a faculdade de comparecer ao Tribunal, a fim de, com a suspensão dos trabalhos da sessão, aduzirem os motivos que levaram a administração à Pratica de determinado ato.

Parágrafo único. A pedido da autoridade, sua exposição poderá ser feita em caráter sigiloso, com a presença apenas dos Conselheiros, dos Auditores convocados e do representante da Procuradoria Geral da Fazenda.

Art. 23. Os Auditores estarão presentes às sessões, reservando-se-lhes lugares privativos.

Art. 24. A discussão e a votação dos processos obedecerão à ordem da pauta, salvo pedido de inversão ou de Preferência, Formulado por Conselheiro Relator.

Art. 25. Não poderão tomar parte na discussão e votação:

I - O Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento;

II - O Conselheiro que estiver impedido ou dor declarado suspeito.

Art. 26. Indiciada a discussão e votação da matéria pautada, os Relatores farão, um a um, a exposição suscita de cada processo e das peças que interessarem à decisão ou ao julgamento.

Parágrafo único. O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Pleno.

Art. 27. Terminado o relatório, técnicos, devidamente credenciados por dirigentes de órgãos centrais das Secretarias de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, poderão oferecer pormenores sobre a questão que se discute, desde que sua presença tenha sido autorizada pelo Presidente, pelo menos meia hora antes do inicio da sessão.

Parágrafo único. Os técnicos a que se refere este artigo poderão falar pelo prazo de trinta (30) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por anuência do Pleno. Estes técnicos, finda a sua exposição, estarão sujeitos a argüição dos Conselheiros e do representante da Procuradoria Geral da Fazenda.

Art. 28. Nos julgamentos, os responsáveis ou outros interessados poderão comparecer ou fazer-se representar mediante Procurador, para defesa do seu direito desde que o tenham requerido ao Presidente até duas horas antes ao inicio da sessão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado ou seu representante falará, sem ser aparteado, antes do representante da Procuradoria Geral da Fazenda, até 30 minutos, prorrogáveis por igual tempo, a seu requerimento e com anuência do Pleno.

Art. 29. Se a matéria incluir aspectos diferentes, porém conexos, o Presidente poderá separá-los para serem discutidos e votados um após o outro.

Art. 30. Concluído o relatório, o Conselheiro Relator enunciará a posição - favorável ou contrária - da Instrução e da Procuradoria Geral da Fazenda e emitirá sua proposta de voto, podendo o representante da Procuradoria Geral da Fazenda pedir a palavra para apresentar alegações ou requerimentos.

Parágrafo único. Qualquer requerimento formulado pela Procuradoria Geral da Fazenda, desde que não verse questão de ordem, será apreciado pelo Relator, que o submeterá à decisão do Pleno.

Art. 31. A discussão poderá ser adiada por proposta do Presidente ou de Conselheiro:

I - se a matéria for controvertida e demandar maior estudo;

II - tratando-se de interesse fundamental do Tribunal ou de suas decisórias:

III - para instrução complementar, por considerar-se incompleta a que existe ou em virtude da apresentação de novos documentos ou informações;

IV - se houver pedido de vista, formulado por Conselheiro ou pelo representante da Procuradoria Geral da Fazenda;

V - se o Conselheiro julgar conveniente a audiência da Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 1º Nos casos dos itens I e II, o processo será encaminhado ao Relator logo após a sessão, sendo devolvido à Secretária do Pleno, no prazo máximo de 30 dias úteis, para reinclusão na pauta de sessão imediata.

§ 2º A instrução complementar de que trata o item III será Processada em caráter de urgência.

§ 3º Se o documento a que se refere o item III, for considerado irrelevante ou suscetível de apreciação imediata, o julgamento poderá prosseguir, a juízo do Plano, depois do pronunciamento verbal do representante da Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 4º No caso do item IV, o Conselheiro que tiver pedido vista ou o representante da Procuradoria Geral da Fazenda devolverá o processo à Secretaria ao Pleno até a véspera da segunda sessão seguinte, ainda que a ela não compareça.

§ 5º É facultado ao Presidente, nos casos dos incisos I e II, se ainda não tiverem sido ouvidos todos os órgãos especializados do Tribunal, adiar o julgamento ou avocar o processo, para audiência complementar, bem como na hipótese do inciso III, independente daquela circunstância.

§ 6º Novos pedidos de vista serão concedidos pelo prazo de 3 dias úteis para cada solicitante, devendo o processo ser reincluído em peita na sessão imediata.

§ 7º Os processos não devolvidos serão reincluídos automaticamente em pauta no prazo marcado.

§ 8º Reaberta a discussão, o Relator passará o processo a quem haja pedido vista, para que se manifeste.

Art. 32. O Pleno decidirá, antes do julgamento, qualquer questão preliminar ou suscitada na fase da discussão.

§ 1º Se a preliminar versar sobre irregularidade sanável, o Pleno poderá converter o julgamento em diligência.

§ 2º Rejeitada a preliminar, seguir-se-á discussão da matéria principal.

Art. 33. Na fase de discussão, poderá o Presidente, a requerimento de Conselheiro ou do representante da Procuradoria Geral da Fazenda, convocar, funcionários da Diretoria Geral, para prestarem, verbalmente, informações complementares sobre o assunto em exame, suspendendo ou não os trabalhos.

Art. 34. Concluída a discussão, é facultado aos Conselheiros pedir a palavra para encaminhamento da votação.

Art. 35. Iniciada a vocação, colher-se-á o voto do Relator e, pela ordem de antigüidade, os dos demais Conselheiros.

Parágrafo único. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo se não estiver presente à hora do relatório, declarar-se impedido ou for argüidas sua suspeição.

Art. 36. O Conselheiro que comparecer na fase da votação será, também, chamado a votar, exceto quando já declarado o empate.

§ 1º Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo imediatamente, poderá solicitar informações ao Relator, reabrindo-se a discussão, tomando-se-lhe o voto.

§ 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o representante da Procuradoria Geral da Fazenda terá direito de falar novamente.

Art. 37. Caberá ao Presidente preferir voto de desempate.

Art. 38. Os Conselheiros poderão modificar seus votos antes de proferido pelo Presidente o de desempate.

Art. 39. O voto de desempate do Presidente que adiar o julgamento, ainda que findo o seu mandato, será proferido até a primeira sessão ordinária imediata.

Art. 40. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o:

a) por unanimidade;

b) por maioria;

c) por voto médio, na forma do parágrafo único;

d) por voto de desempate do Presidente.

Parágrafo único. Quando no julgamento dos feitos pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria necessária, prevalecerá o voto médio que se apurará mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a votar todos os Conselheiros que houverem tomado parte no julgamento. Serão postas a votos, inicialmente, as duas primeiras soluções apresentadas. Destas, a que não lograr maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais e assim, pondo sempre em votação a solução preferida e outra das restantes, se procederá até que fiquem só duas, das quais se adotará, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, considerando-se vencidos os votos contrários.

Parágrafo único. Quando no julgamento dos feitos, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria necessária, prevalecerá o voto médio, que se apurará no confronto direto das duas soluções mais votadas na primeira votação. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1986)

Art. 41. É facultado aos Conselheiros fazerem declaração de voto, verbal ou por escrito. Quando escrita, seu texto será inserido na ata, se apresentado até vinte e quatro (24) horas após o encerramento da sessão.

Art. 42. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para a sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos em primeiro lugar na pauta.

Art. 43. Na ausência do Relator, o Presidente poderá redistribuir os processos, em pauta, ao Auditor convocado, o qual depois de examiná-los, declarará se aceita ou não o encargo de relatá-los para julgamento na mesma sessão.

Art. 44. Durante a discussão e a votação, o Pleno por maioria de votos:

I - decidirá quanto aos incidentes processuais;

II - ordenará sejam remetidos à autoridade competente. em original ou por cópia autêntica, documentos ou processos que comprovem a existência de crime de ação pública ou falta administrativa ou, ainda, a necessidade de se tomarem medidas de proteção dos interesses do Estado; I

III - eliminará dos documentos e processos palavras ou expressões desrespeitosas ou contrárias ao tratamento devido ao Tribunal;

IV - desentranhará dos autos as peças que sejam consideradas desrespeitosas em seu conjunto;

V - ordenará a abertura de sindicâncias, processos administrativos, inspeções extraordinárias e auditorias externas.

Art. 45 As decisões concernentes a despesas de caráter sigiloso não serão publicadas, devendo constar de livro próprio, que ficará guardado no Gabinete do Diretor Geral.

Art. 45. As decisões concernentes a despesas de caráter sigiloso constarão, de livro próprio que ficará sob a guarda do Secretário Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 46. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado a representantes da imprensa, devidamente credenciados.

Art. 47 A Secretaria do Pleno funcionará junto ao Plenário, subordinada ao Gabinete da Presidência, sendo sua composição e atribuições definidas em ato próprio.

Art. 47. A Secretaria do Pleno funcionará junto ao Plenário, subordinada à Secretário Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Seção IV

Das Deliberações do Tribunal Pleno

Art. 48. As deliberações e julgamentos do Pleno com substanciam-se em:

I - resoluções, quando se tratar de:

a) aprovações de normas regimentais ou suas modificações;

b) outras matérias que, a critério do Pleno, devam revesti-se dessa forma;

II - pareceres, querido se tratar de:

a) contas anuais do Governo do Estado e dos Prefeitos Municipais;

b) casos em que, por lei, deva o Tribunal assim manifestar-se;

III - acórdãos, quando se tratar de:

a) tomadas de contas, ressalvada a hipótese de quitação e o arquivamento;

b) recurso em tomadas de contas;

c) outras decisões que, a juízo do Pleno, devam revestir-se dessa forma:

IV - decisões, quando se tratar de:

a) julgamento da legalidade de concessões;

b) conversão de julgamento em diligência;

c) determinação de inspeções extraordinárias e auditorias externas;

d) questão administrativa interna;

e) resposta de consulta;

f) atos relativos à vida funcional dos servidores da Diretoria Geral;

g) outros casos, a critério do Pleno.

Art. 49. As resoluções serão redigidas pelo Relator e assinadas por todos os Conselheiros presentes.

Art. 50. Os pareceres serão redigidos pelo Relator e assinados:

I - por todos os Conselheiros, quando se tratar das contas anuais ao Governo do Estado;

II - pelo Presidente e pelo Relator, nos demais casos.

Art. 51. O acórdão conterá a exposição da matéria julgada e o fundamento da decisão, e ementa, se o Relator julgá-la necessária.

§ 1º As ementas, para melhor disciplinamento da jurisprudência do Tribunal, deverão ser tão uniformes quanto possível.

§ 2º Os acórdãos conterão ainda:

a) a data da sessão do julgamento;

b) as decisões, na preliminar e no mérito;

c) os votos favoráveis e, no todo ou em parte, os contrários.

§ 3º Será anexada ao acórdão a declaração de voto se houver.

§ 4º Vencido o Relatar, no todo ou em parte, o acórdão será redigido pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor.

§ 5º O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo representante da Procura daria Geral da Fazenda.

Art. 52. A decisão será lavrada no processo pela Secretaria do Pleno e deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Relator.

Art. 53. Pleno decidirá sobre as consultas que lhe forem Formuladas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais concernentes à matéria de sua competência, pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, Secretários de Estado, e responsáveis pela direção dos Órgãos centrais das Secretarias, Dirigentes de entidades da Administração indireta, Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras de Vereadores.

Parágrafo único. As consultas conterão indicação precisa do seu objeto serão, sempre que possível, formuladas articuladamente.

Art. 54. As decisões tomadas pelo Pleno, quando aprovadas por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros que o compõem, terão caráter normativo e importarão pré-julgamento.

§ 1º O Pleno, por iniciativa do Presidente, ou do Conselheiro Relator poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, reexaminar decisão anterior, não transitada em julgado.

§ 1º O Pleno por iniciativa do Presidente ou de Conselheiro poderá reexaminar decisão anterior a qual, para ser modificada, exigirá o voto favorável de 2/3 dos membros, respeitada a prescrição quinquenal. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1986)

§ 2º A decisão tomada em reexame da matéria somente prevalecerá em seus termos, a partir da sua publicação.

Art. 55. Além dos atos mencionados no art. 48, o Tribunal Pleno poderá expedir instruções, normas e atos regimentais, quando necessários ao exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO III

Das Câmaras

Seção I

Da Composição e do Funcionamento Das Câmaras

Art. 56. O Tribunal, sem prejuízo da competência do Pleno e do Conselheiro Semanário, compõem-se de duas (2) Câmaras.

§ 1º Cada Câmara compõem-se de três (3) membros, incluído o seu Presidente, sendo os outros dois (2) escolhidos, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal que, também, poderá autorizar a permuta de Conselheiros, de uma para outra Câmara, bem como a transferência, em caso de vacância.

§ 2º A Presidência da Primeira Câmara é exercida pelo Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda pelo Conselheiro mais antigo.

§ 3º O Auditor, convocado nos termos do art. 87, integra a Câmara, a que pertencia o Conselheiro substituído, por prazo certo.

§ 4º Nos casos de permuta ou transferência de Conselheiros de uma para outra Câmara, os processos de que eram relatares serão redistribuídos.

§ 4º Nos casos ele permuta ou transferência de Conselheiros de uma para outra Câmara, os processos de que eram Relatores continuam a eles vinculados. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1984)

§ 5º Serão presentes às sessões de cada Câmara, três (3) Auditores designados pelo Presidente do Tribunal e um (1) Procurador indicado pelo Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 57 A reconsideração das decisões favoráveis das Câmaras caberá a elas próprias, com recurso de ofício ao Tribunal Pleno no prazo de cinco (5) dias.

Art. 57. A reconsideração das decisões favoráveis das Câmaras caberá a elas próprias, com recurso de oficio ao Tribunal Pleno no prazo de dez (10) dias. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 58. Compete, também, às Câmaras julgar as exceções de suspeição opostas aos seus membros e se for o caso, remeter o processo à Presidência do Tribunal, para nova distribuição.

Art. 59. As sessões das Câmaras são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Cada Câmara reúne-se em sessão ordinária, uma vez por semana, em dia e hora fixados pelo Tribunal Pleno.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente.

Art. 60. As Câmaras, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderão funcionar com a presença de três (3) membros, incluído o seu Presidente.

§ 1º Na falta deste "quorum", o Presidente o completara com a convocação feita dentre os Auditores designados para a Câmara.

§ 2º Na ausência dos Conselheiros que compõem a Câmara, não se realizará sessão, lavrando-se ata declaratória.

Art. 61. O Presidente da Câmara será automaticamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo que a componha.

Art. 62. Ao Presidente da Câmara, além de relatar os processos que lhe forem distribuídos e votá-los, compete:

I - convocar e presidir as sessões, orientando os trabalhos;

II - resolver, soberanamente, as questões de ordem;

III - decidir sobre os requerimentos apresentados.

Art. 63. O Conselheiro - Presidente de Câmara será designado Relator no Tribunal Pleno ou Conselheiro - Semanário, em igualdade de condições com os outros Conselheiros.

Art. 64. No funcionamento das Câmaras aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. As decisões das Câmaras adotarão, no que couber, as formas previstas nos art. 48 a 51 deste Regimento.

Art. 65. As sessões das Câmaras serão secretariadas pelos respectivos Secretários e, em seus impedimentos ou faltas, por quem for designado pelo Presidente de Tribunal.

Art. 66. A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno, não poderá entrar em férias, simultaneamente, mais de um (1) Conselheiro de cada Câmara.

Art. 67 Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão definitiva denegatória de anotação ou julgamento da ilegalidade de atos ou condenatórios de contas, em matéria de sua competência, recorrerá de ofício, no prazo de 5 dias, ao Tribunal Pleno.

Art. 67. Sempre que qualquer das Câmaras proferir julgamento com voto divergente, recorrerá de oficio, no prazo de dez (10) dias ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Não caberá o recurso previsto no art. 133, enquanto não for julgado o recurso de ofício. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 68. O Presidente de Tribunal não participara da composição das

Câmaras.

Seção II

Da Competência Das Câmaras

Art. 69. Às Câmaras compete:

I - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, transferências para a reserva, reformas e pensões;

II - emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligencias ou inspeções;

III - pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;

IV - apreciar processos relativos a contratos, obedecida a alçada prevista no inciso VI deste artigo;

V - julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração

Direta;

VI - julgar as prestações de contas, empenhos e comprovações superiores a cinqüenta (50) e até o máximo de cem (100) vezes o maior salário mínimo do país.

Art. 70. Independente de decisão, a Câmara pode encaminhar ao Pleno qualquer processo de sua alçada.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por iniciativa do Presidente, poderá reexaminar decisões das Câmaras, não transitadas em julgado. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1983)

Seção III

Da Competência de Presidente da Câmara

Art. 71. Ao Presidente da Câmara compete:

I - convocar as sessões da respectiva Câmara e presidi-las, observando, no que couber, os procedimentos adotados nas sessões do Pleno;

II - resolver as questões de ordem e decidir sobre os requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva Câmara;

III - submeter ao Presidente do Tribunal os assuntos de atribuição deste, bem como, as matérias de competência do Pleno.

CAPÍTULO IV

Do Conselheiro Semanário

Art. 72. Fica instituído, na forma do art. 34 da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, o sistema do juízo singular, através da designação de Conselheiro Semanário, atribuindo-lhe competência para, sempre que a instrução for favorável:

I - apreciar a legalidade formal e substancial de: ata de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças; concessão de auxílios; concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações; concessão de gratificação adicional por tempo de serviço; empenhos;

II - julgar as: contas prestadas pelos responsáveis por adiantamento; comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílios e subvenções; contas prestadas pelos responsáveis por almoxarifados e depósitos do Estado,

considerando o valor de inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado; prestações de contas de contratos, convênios, acordos e auxílios, contribuições e subvenções recebidas do Estado.

Parágrafo único. A competência do Conselheiro Semanário quanto ao julgamento fica adstrita ao limite máximo de cinqüenta (50) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País.

Art. 73. Sempre que sua decisão for contrária à instrução, ou quando entender preferível, o Conselheiro Semanário recorrera a respectiva Câmara.

CAPÍTULO V

Da Administração Superior

SEÇAO I

Das disposições Iniciais

Art. 74 O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas é de dois anos, vedada a reeleição para período imediato.

§ 1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, na primeira sessão ordinária da secunda quinzena do mês de dezembro.

§ 2º No caso de vaga eventual em qualquer dos cargos ou em ambos, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos seguintes, a eleição far-se-á na segunda sessão ordinária após a ocorrência do fato.

§ 3º O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos e o sucederá em caso de vacância, se este ocorrer no período de sessenta (60) dias anteriores ao término do mandato.

§ 4º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, conjuntamente, ou na vacância dos dois cargos, o Tribunal será presidido pelo Conselheiro mais antigo, em exercício, que também completará o mandato se faltarem sessenta (60) dias ou menos para o seu término.

§ 5º O eleito para a vaga eventual completara o tempo de mandato do anterior, sem o tornar inelegível.

§ 6º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, sempre que houverem de ser preenchidos os dois cargos.

§ 7º Considerar-se-á eleito em primeiro escrutínio o que obtiver a maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a secunda escrutinação, em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados, proclamando-se então eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no cargo.

§ 8º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou Licenças, poderão votar e ser votados, devidamente convocados para exercício do voto.

Art. 74. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos por seus pares, é de 1 (um) ano permitida uma reeleição. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1986)

Art. 75. O Presidente e o Vice-presidente eleitos para o período regular referido no artigo anterior tomarão posse em sessão solene especial, no primeiro dia útil do mês de janeiro.

Parágrafo único. A posse dos eleitos para completar mandato dar-se-á na mesma sessão em que se verificar o pleito.

Seção II

Do Presidente

Art. 76. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

I - Dirigir o Tribunal e seus serviços;

II - Convocar e presidir as sessões do Tribunal Pleno dirigindo a discussão e votação das matérias;

III - instalar as Câmaras e dar posse aos seus respectivos Presidentes;

IV - Emitir voto de qualidade quando ocorrer empate em votação:

V - Dar posse aos Conselheiros, Procurador Geral da Fazenda (art. 16, inciso III), aos Auditores e servidores do Tribunal;

VI - Expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, contratação, disposição e aposentadoria, relativos aos funcionários da Diretoria Geral, bem como praticar todos os demais atos da administração de pessoal;

VII - Assinar apostilas declarat 6 rias de direitos e vantagens nos títulos de nomeação ou de aposentadoria dos Conselheiros e Auditores, submetendo-as à de liberação do Pleno;

VIII - Realizar todos os atos de Administração Financeira;

IX - Ordenar a expedição de certidão dos documentes que se encontrem no Tribunal, senão forem de caráter reservados

X - Representar, oficialmente, o Tribunal;

XI - Assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

XII - Corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, além de com outras autoridades;

XIII - Organizar o relatório anual dos trabalhos e apresentá-lo ao Tribunal

Pleno;

XIV - Autorizar todas as despesas à conta das dotações consignadas no orçamento e dispensar licitações na forma da Lei;

XV - Exercer o poder disciplinar aplicável ao pessoal da Diretoria Geral, salvo apenas de demissão, que dependerá de aprovação do Tribunal Pleno;

XVI - Representar o Tribunal, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

XVII - Fazer expedir e subscrever os atos executórios das decisões do

XVIII - Designar Conselheiros e Auditores composição das Câmaras;

XIX - Convocar e presidir, pelo menos uma vez por mesma reunião administrativa com os Conselheiros. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1989)

Parágrafo único. Das decisões do Presidente, quanto a penas disciplinares, caberá recurso ao Tribunal Pleno.

Art. 77. As atribuições dos itens XI, XIV e XV do artigo anterior poderão ser delegadas, na forma prevista neste Regimento Interno.

Art. 78. Em casos de atos de despesas excepcionais e/ou de urgência devidamente justificados, o Presidente do Tribunal poderá decidir sobre matéria de competência do Plenário, Câmaras e Juízo singular, submetendo o seu ato ao referendo do Pleno na sessão ordinária imediata.

Seção III

Do Vice-presidente

Art. 79. São atribuições do Vice-presidente:

I - Substituir, com plenitude de poderes, o Presidente em seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - Presidir a Câmara a que pertença;

III - Colaborar com o Presidente na representação do Tribunal.

CAPÍTULO VI

Dos Conselheiros

Art. 80. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, de pois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, de idoneidade moral e notários conhecimentos jurídicos, ou econômicos, ou financeiros, ou de administração pública (parágrafo 3º do a Constituição do Estado).

Art. 81. Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;

II - Inamovibilidade;

III - Irredutibilidade de vencimentos;

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço pública;

V - Garantias, prerrogativas, vantagens, vencimentos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

VI - Sessenta dias de férias por ano.

Art. 82. Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal Federal de Recursos (Constituição Estadual art. 81,

§4º).

Art. 83. Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, em qualquer grau e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data, entendendo-se como nula a nomeação;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causal ou, se imputável a ambos ou a nenhum, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo, pela per da do cargo.

Art. 84. Os Conselheiros tem prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, para posse no cargo, e de quinze dias, igualmente prorrogáveis por igual tempo, para entrar em exercício.

Art. 85. Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão e cargo por sentença judicial, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 7º., da Lei nº 5.365 , de 29 de junho de 1979.

Art. 86. É vedado aos Conselheiros, assim como aos Auditores, quando os substituirei intervir em julgamento em causa própria ou na de parente, até o segundo grau inclusive.

Parágrafo único. É lhes também vedado, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qual quer outra função pública, salvo cargo de Magistério superior ou outra exceção prevista constitucionalmente;

II - Exercer atividade político - partidária;

III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da administração Direta eu Indireta;

IV - Ser comerciante. Sócio - gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V - Celebrar contrato cem pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedecer a normas uniformes.

Art. 87. Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antigüidade, obedecido o sistema de rodízio.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, os Auditores exercerão as respectivas funções, até o novo provimento, observado o disposto neste artigo.

Art. 88. O tempo de serviço prestado pelos Conselheiros, anteriormente ao provimento no cargo, em atividades privadas, pertinentes aos conhecimentos especializados mencionados no art. 81, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, será computável para fins de aposentadoria, até o máximo de cinco anos.

Art. 89. Cabe ao Conselheiro:

I - comparecer ao Tribunal;

II - despachar os processos que lhe forem distribuídos;

III - resolver os incidentes relativos à ordem e andamento dos processos;

IV - ouvir a Procuradoria Geral da Fazenda quando entender necessário;

V - determinar as providências e diligências que julgar convenientes a perfeita solução dos assuntos a serem decididos;

VI - participar das sessões, propondo, discutindo e votando as matérias sujeitas à deliberação e decisão;

VII - declarar-se impedido;

VIII - relatar os processos que lhe couberem por distribuição, votando em primeiro lugar;

IX - apresentar, à aprovação, os projetos de acórdãos ou resoluções, quanto aos leitos: de que tiver sido Relator, salvo se vencido no mérito; de que não tiver sido Relator, quando autor do primeiro voto vencedor no mérito;

X - redigir as razões justificativas de seus votos, quando julgar conveniente;

XI - assinar as atas das sessões e os instrumentos das decisões na forma deste Regimento;

XII - zelar pelo decoro e bom nome do Tribunal;

XIII - desincumbir-se das missões e dos encargos que o Tribunal lhe confiar.

CAPÍTULO VII

Do Corpo Especial

Art. 90. O Corpo Especial do Tribunal de Contas com põe-se de sete (7) Auditores, cujos cargos, de provimento efetivo, são de livre nomeação do Governador do Estado (art. 97, parágrafo 1º, última parte, da Constituição Federal , artigo 113, parágrafo 1º, da Constituição do Estado e artigo 13, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979) e terão as mesmas garantias, direitos e Prerrogativas dos Conselheiros.

Parágrafo único. Os cargos de Auditores serão providos alternadamente, por funcionários de Quadro Especial do Tribunal de Contas e por estranhos a ele, brasileiros, maiores de 25 anos, em quaisquer das hipóteses portadores de tutelo de bacharel em Direito, ou Economia, ou Contabilidade, ou Administração, ou Finanças, de notório merecimento e reputação ilibada, feita a escolha através de lista quíntupla na ordem alfabética, organizada pelo Tribunal de Contas.

Art. 91. Ocorrida a vaga de Auditor, o Presidente do Tribunal de Contas fará publicar edital marcando prazo de quinze (15) dias para a inscrição dos interessados, mediante requerimento devidamente instruído.

§ 1º Ocorrendo o afastamento de Auditor nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 104 da Constituição Federal , poderá ser designado substituto que exercerá todas as funções do cargo, exceto a prevista no art. 19, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1983)

§ 2º Consignação será feita pelo Presidente, dentre os ocupantes do último nível do cargo de Técnico de Controle Externo que preencham as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação acrescida pela Resolução nº 1 /1983)

§ 2º A designação será feita pelo Presidente, dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Controle Externo que preencham as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 3 /1987)

Art. 92. No máximo de quinze (15) dias após o término de prazo do edital, o Presidente do Tribunal, em sessão, lerá os pedidos de inscrição e, em seguida, procederá a escolha pelo processo de votação secreta. O Tribunal analisara os elementos comprobatórios do mérito dos interessados e poderá incluir na lista nomes de profissionais que não hajam se candidatado, se o número de inscritos for inferior ao estipulado no parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 5.565 , de 19 de junho de 1979.

Art. 93. Considerar-se-ão incluídos na lista os candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos presentes à sessão.

§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver esta votação, ou se o número dos que a obtiverem não bastar para completar a lista, proceder-se-á a tantos escrutínios quantos necessários cara completá-la, aos quais concorrerão os mais votados, em numero igual ao dobro dos lugares a preencher ou, se insuficientes, os remanescentes.

§ 2º Se o número de candidatos que obtiverem mais da metade dos votos dos Conselheiros for superior ao mencionado no parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, proceder-se-á, igualmente, a novos escrutínios tantos quantos forem os nomes que devem preencher a lista, compondo - se esta, afinal, sucessivamente, pelo mais votado em cada escrutínio, independentemente do número de votos recebidos.

§ 3º No caso de empate, considerar-se-á escolhido o mais antigo na profissão e, se persistir, o mais idoso.

Art. 94. O cargo de Auditor, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas, vem logo após ao de Conselheiro.

Art. 95. Depois de empossados, os Auditores somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado; e, na hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da função, ser-lhes-ão aplicados os mesmos preceitos previstos para os Conselheiros.

Art. 96. Far-se-á a convocação de Auditores para substituição de Conselheiros, nas hipóteses previstas no artigo 87.

§ 1º Por todo o período, em que o Conselheiro se mantiver afastado ao exercício de seu cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe assegurados, sem prejuízo das vantagens da substituição, os afastamentos de licença para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, de nojo ou cala, de prestação de serviços obrigatórios por força de lei e de férias acumuladas com prazo de gozo na iminência de vencer-se.

§ 2º Não poderá haver, simultaneamente, mais de dois Auditores em férias.

Art. 97. O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá os mesmos direitos, vantagens e impedimentos deste, ressalvada a exclusividade do Conselheiro no direito de votar e ser votado na eleição para Presidente e Vice - presidente de Tribunal.

Art. 98. Compete aos Auditores:

I - Substituir os Conselheiros, na forma dos artigos anteriores;

II - Comparecer às sessões;

III - Organizar a jurisprudência do Tribunal, bem como, com a supervisão de um Conselheiro, a respectiva sumula;

IV - Prestar esclarecimentos ao Tribunal sobre assuntos atinentes às suas atribuições.

Art. 99. Compete igualmente aos Auditores, por distribuição do Presidente, ou a requerimento do Conselheiro Relator, ou por determinação do Plenário:

I - Preparar e sanear, mediante despacho escrito para deliberação do Plenário processos de tomada de contas;

II - Preparar e sanear, cara julgamento do Plenário), também mediante despacho escrito:

a) os processos resultantes de representações e de petições dirigidas ao Tribunal, de competência deste e com fundamento no parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal do Brasil;

b) os processos de tomada de contas referentes aos créditos destinados realização de despesas reservadas e confidenciais.

Art. 100. O Presidente do Tribunal de Contas designará Auditor para exercer a Coordenadoria do Corpo Especial.

CAPÍTULO VIII

Da Procuradoria Geral da Fazenda

Art. 101. A Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um Procurador Geral da Fazenda, em comissão, e de Procuradores.

Art. 102. O Procurador Geral da Fazenda e os Procura dores serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da Lei nº 5.660 , de 04 de dezembro de 1979.

Art. 103. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas dar posse ao Procurador Geral da Fazenda com a mesma solenidade regimental prescrita para a posse de Conselheiros.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda tomarão posse perante o Procurador Geral, que, de imediato, cientificará o Tribunal.

Art. 104. O Procurador Geral da Fazenda, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Procurador por ele designado; e, nas suas férias ou licenças, pelo Procurador que for designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 105. O cargo de Procurador na ordem hierárquica da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas vem logo após ao de Procurador Geral.

Art. 106. O Procurador Geral da Fazenda baixará as instruções que julgar convenientes e adequadas sobre as atribuições dos Procuradores e a organização dos serviços internos.

Art. 107. Compete ao Procurador Geral da Fazenda e por sua delegação aos Procuradores:

I - Promover a defesa dos interesses da administração e da Fazenda Pública, requerendo ao Tribunal de Contas as medidas previstas em lei;

II - Comparecer às sessões do Tribunal, intervindo nos debates e assinando os acórdãos e decisões, com a declaração de ter sido presente;

III - Intervir, por escrito, nos processos de tomada de contas, de consulta, de concessão inicial de aposentadoria, disponibilidade, reformas e pensões e outros referidos em normas regimentais;

IV - Dizer do direito, verbalmente ou por deliberação do Tribunal, à requisição de Conselheiro ou a seu próprio requerimento, em todos os assuntos sub metidos pelo Executivo ao julgamento do Tribunal;

V - Manifestar-se sobre o exame e julgamento de contratos, a instrução de processos de tomada de contas e a imposição de multas;

VI - Remeter à Procuradoria Geral do Estado, ou à Consultoria Geral do Estado, conforme o caso: Cópias de pecas mandadas extrair pelo Tribunal, toda vez que este verificar, no julgamento de qualquer processo, ter havido violação da lei Penal; Cópias de peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões sobre alcances verificados nos processos de tomada de contas; Os elementos necessários ás providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal de Contas ou das demais autoridades públicas, quanto à administração financeira de Estado;

VII - Interpor recurso e pedir revisões permitidas em lei ou em normas regimentais e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza, apresentados pelos interessados, bem como sobre providência sustatória de prisão de responsável e levantamento de seqüestro;

VIII - Expor, em relatório anual, apresentado em Plenário, o andamento da execução das sentenças;

IX - Após a manifestação da instrução, os processos submetidos ao julgamento de Tribunal, serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda, para parecer, no prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, a critério do Relator;

X - Promover diligência de qualquer natureza dentro do prazo que lhe é reservado independente de audiência do Tribunal, ou do Relator, quanto aos processos que lhes forem presentes;

X - promover diligência de qualquer natureza, independente de audiência do Tribunal, no prazo que lhe é reservado, prorrogável a critério do Presidente ou de Relator suando já designado; (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

XI - Requerer adiamentos e pedir vistas de processos, por duas sessões, durante a fase de discussão;

XII - Cooperar com o Tribunal em tudo que for concernente à defesa da probidade da administração e à regularidade das suas contas.

CAPÍTULO IX

Da Diretoria Geral

Art. 108 Os serviços administrativos do Tribunal são executados pela Diretoria Geral, sob a Chefia de um Diretor, nomeado em comissão.

Art. 108. Os serviços administrativos e as funções de controle externo serão executadas pela Diretoria Geral de forma descentralizada, cujas atribuições distribuir-se-ão entre as unidades de sua estrutura organizacional. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 109 A Organização Administrativa Básica do Tribunal de Contas compreende:

I - TRIBUNAL PLENO, PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS;

II - PRESIDÊNCIA; - Gabinete da Presidência; - Assessoria Técnica;

II - PRESIDÊNCIA

1. - Gabinete da Presidência;

2. - Diretoria de Administração - DA;

3. - Diretoria de Finanças, Contabilidade e Processamento de Dados -

DFC;

4. - Secretaria Geral - SG;

5. - Diretoria Geral de Controle - DGC:

5.1 - Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP;

2. - Diretoria de Controle de Contratos e Licitações - DCL;

2. - Diretoria de Controle de Balanços e Balancetes - DBB;

3. - Diretoria de Controle de Empresas - DEM;

4. - Diretoria de Controle de Municípios - DMU;

III - GABINETE DOS CONSELHEIROS;

1 - Secretaria dos Gabinetes dos Conselheiros.

IV - CORPO ESPECIAL.

1. - Secretaria do Corpo Especial;

V - DIRETORIA GERAL - DG:

1. - Diretoria de Administração e Finanças DF;

2. - Diretoria de Expediente - DE;

3. - Diretoria de Controle da Administração Direta - DAD;

4. - Diretoria de Controle de Autarquias e Fundações - DAF;

5. - Diretoria de Controle das Empresas - DEM;

6. - Diretoria de Controle dos Municípios DMU.

Art. 109. A estrutura organizacional do Tribunal compreende:

I - TRIBUNAL PLENO, PRIMEIRA e SEGUNDA CÂMARAS;

II - PRESIDÊNCIA;

1. Gabinete da Presidência:

2. Assessoria Técnica;

3. Diretoria de Administração - DA;

4. Secretaria Geral - SG;

5. Diretoria Geral de Controle - DGC;

5.1 - Diretoria de Controle da Administração Direta - DAD;

5.2 - Diretoria de Controle de Autarquias e Fundações - DAF;

5.3 - Diretoria de Controle de Empresas - DEM;

5.4 - Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

II - PRESIDÊNCIA

1 - Gabinete da Presidência;

2 - Diretoria de Administração-DA;

3 - Diretoria de Finanças, Contabilidade e Processamento de Dados-DFC;

4 - Secretaria Geral-SG;

5 - Diretoria Geral de Controle-DGC:

5.1 - Diretoria de Controle de Atos de Pessoal-DAP;

5.2 - Diretoria de Controle de Contratos e Licitações-DCL;

5.3 - Diretoria de Controle de Balanços e Balancetes-DBB;

5.4 - Diretoria de Controle de Empresas-DEM;

5.5 - Diretoria de Controle de Municípios-DMU;

5.6 - Diretoria de Controle de Prestação de Contas-DPC. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1989)

III - GABINETE DOS CONSELHEIROS;

IV - CORPO ESPECIAL. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

IV - CORPO ESPECIAL

1 - Assessoria Técnica. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1989)

§ 1º O desdobramento das Unidades Administrativas, suas atribuições e normas de funcionamento são regulados em ato próprio do Tribunal Pleno, cabendo Presidência resolver os casos omissos.

§ 2º Nenhuma alteração ou reestruturação do Quadro do Tribunal de Contas poderá ser encaminhada sem audiência e aprovação do Tribunal Pleno.

§ 3º A Presidência poderá constituir Comissões Especiais eu Grupos de Trabalho que cumprirão suas tarefas em noventa (90) dias, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 110. O provimento dos cargos que compõem a organização administrativa básica do Tribunal de Contas, bem assim os atos correlatos, são da competência do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Aplica-se, naquilo que couber, ao pessoal da Diretoria Geral, o regime jurídico estatuído no Estado, rara o funcionalismo em geral.

CAPÍTULO X

Das Contas Anuais do Exercício Financeiro

Art. 111. O Tribunal dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador do Estado deve prestar anualmente (Constituição do Estado, artigo 79, parágrafo 2º).

§ 1º As contas serão entregues ao Tribunal, dentro do prazo constitucional fixado.

§ 2º Não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para fins de direito (Constituição do Estado, artigo 79, parágrafo 2º).

§ 3º As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo as atividades não só do Poder Executivo, como também as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e de próprio Tribunal de Contas.

§ 4º As contas consistirão nos Balanços Gerais do Estado, nas respectivas peças acessórias e no Relatório circunstanciado da Secretaria da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.

§ 5º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados de exercício financeiro, louvando-se, no caso da não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos através da audiência financeira e orçamentária e dos seus assentamentos, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

CAPÍTULO XI

Das Normas Processuais

Seção I

Da Distribuição Dos Processos e do Conselheiro - Relator

Art. 112 Os processos instruídos pelas Diretorias ou pelo Corpo Especial e, quando for o caso, com parecer da Procuradoria Geral da Fazenda, serão distribuídos pelo Presidente, entre os Conselheiros.

Art. 112. Os processos terão distribuição automática, obedecidos os seguintes critérios:

a) para os processos em geral, a sua determinação numérica;

b) para os Balanços e Balancetes das prefeituras, a letra inicial do Município.

§ 1º As Consultas, Recursos em geral e PPVRs serão distribuídos diretamente pela Presidência.

§ 2º O Tribunal Pleno fixará, para a distribuição automática, a correspondência entre cada Relator e a terminação numérica do processo ou a letra inicial de Município, a qual só poderá ser alterada em janeiro de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1984)

Art. 113. Cada Relator presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos determinando as diligências que entender necessárias.

Art. 114. Os processos distribuídos a Conselheiros que se afastarem do exercício do cargo por motivo de férias ou licenças passarão, automaticamente, a seu substituto; e os distribuídos a este continuarão, do mesmo modo, com o substituído logo que reassuma suas funções.

Art. 115. O Auditor convocado para substituir Conselheiro continuará, nessa qualidade a exercitar os encargos que lhe haviam sido deferidos.

Parágrafo único. Terminada a instrução, os processos respectivos serão considerados automaticamente distribuídos ao aludido Auditor convocado para que os relate.

Art. 116. Caracterizado o impedimento ou suspeição, o processo será objeto de nova distribuição.

Art. 117 Os recursos deverão ser redistribuídos a novo Relator.

Art. 117. Os recursos deverão ser redistribuídos a novo Relator, salvo quando se tratar de recurso de oficio de qualquer das Câmaras. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 118. Caberá recurso ao Plenário no caso de indeferimento pelo Relator de diligencia ou juntada de documento requerido pelo representante da Procuradoria Geral da Fazenda ou pela parte interessada.

Parágrafo único. O requerimento de juntada de documentos será apreciado pelo Relator.

Art. 119. Sempre que o Relator for vencido, o processo será redistribuído ao Conselheiro que haja proferido, em primeiro lugar, o voto vencedor, do acórdão ou decisão, se for o caso.

Art. 120. O Relator, com aprovação do Plenário e sempre que houver conveniência de assegurar melhor instrução do processo, poderá presidir, pessoalmente, às inspeções que entender necessárias.

Art. 121. O ato que ordenar diligência assinará prazo razoável para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, independentemente, do seu atendimento, inclusive quanto à imposição de sanções legais.

Parágrafo único. Na ausência de fixação de prazo, entender-se-á como normal o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 122. Os processos de prestação de contas, considerados sem restrições pela instrução e procuradoria Geral da Fazenda, poderão ser submetidos pelo Relator, ao Tribunal Pleno, devidamente relacionados.

Seção II

Do Julgamento

Art. 123. O Relator submeterá ao Pleno, ou a Câmara, os Processos que lhe forem distribuídos, devidamente instruídos com os pareceres das Diretorias do Tribunal e da Procuradoria Geral da Fazenda, quando for o caso.

§ 1º Qualquer Conselheiro, poderá requerer destaque de processo para deliberação em separado.

§ 2º O Relator dará, sempre, conhecimento ao Tribunal Pleno ou à

Câmara:

a) do número e natureza do processo;

b) da origem e interessado;

c) do valor do processo, quando for ocaso;

d) das conclusões da Instrução e da Procuradoria Geral da Fazenda;

e) de sua proposta de voto.

Art. 124. O julgamento pelo Tribunal das contas dos administradores e demais responsáveis sujeitos à sua jurisdição será feito à base dos documentos que lhe deverão ser presentes, conforme disposições legais, ou normas do próprio Tribunal.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada ao responsável e à autoridade a que estiver vinculado.

Art. 125 As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa de até cinqüenta (50) vezes o valor referência, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Art. 125 As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa de até cinqüenta (50) vezes o valor de referência-regional,-estabelecido-para-a-sede-do-Governo-do-Estado, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1989)

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será comunicada à autoridade administrativa competente para imediata execução. Fixado o prazo de noventa (90) dias para a comprovação da execução junto ao Tribunal de Contas pela autoridade administrativa competente, ficará aquela sujeita às penas disciplinares e à multa a que se refere o artigo anterior.

Art. 126. A publicação da Ata da Sessão Plenária ou das Câmaras de que conste Acórdão ou Decisão do Tribunal, vale como prova hábil, para fins de direito.

Seção III

Da Execução Das Decisões

Art. 127 O Tribunal de Contas expedirá a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Pública.

Art. 127. Transitada em julgado a decisão sobre o débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, recolher a importância devida. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 128 Julgado definitivamente o débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, repor a importância devida, sob as penas cominadas neste Regimento.

Art. 128. Não atendida a notificação, o Presidente do Tribunal prosseguirá na execução, podendo tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança, caução e/ou seguro, se houver;

b) determina o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) propor a cobrança judicial, através da Procuradoria Geral do Estado, que receberá a documentação e as instruções necessárias, por intermédio do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 129 O Tribunal, nos casos de não atendimento à notificação, poderá tomar as seguintes providências:

a) ordenar a liquidação administrativa da fiança, caução e/ou seguro, se houver;

b) determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) propor a cobrança judicial, através da Procuradoria Geral do Estado, que receberá a documentação e as instruções necessárias, por intermédio do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Art. 129. Quando o responsável for considerado quite com a Fazenda Pública, o Presidente do Tribunal expedirá o competente certificado. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Art. 130. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de trinta (30) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito não tomar as providencias que lhe couberem.

Art. 131. Respeitada a alçada, as decis 5 es serão do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselheiro Semanário.

Parágrafo único. Ocorrendo divergência entre decisões de Câmaras ou Conselheiros Semanários, o Presidente tomará providências para uniformização, na forma regimental.

Art. 132. As decisões denegatórias do Tribunal, considerar-se-ão transitadas em julgado, no prazo de dez dias para a Capital e de trinta dias para o interior do Estado, contados da data de sua publicação Oficial.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 133 Enquanto não decorridos os prazos assinalados no artigo 67 da Lei nº 5.565 , poderão as partes ou a Procuradoria Geral da Fazenda recorrer das decisões do Tribunal, observadas as normas deste Regimento.

Art. 133. Enquanto não decorridos os prazos assinalados no art. 67, da Lei nº 5.565 /79, as partes ou a Procuradoria Geral da Fazenda poderão recorrer dos julgamentos das Câmaras e do Tribunal Pleno, observadas normas deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1983)

Seção V

Da Revisão

Art. 134. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas admissível pedido de revisão pela Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, solicitar do Tribunal rescisões de julgados, excluídos os casos em que é cabível revisão:

I - Em erro de cálculo nas contas;

II - Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III - Na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 135. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.

Seção VI

Da Rescisão Dos Julgados

Art. 136. O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão, diretamente ou através da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, solicitar do Tribunal rescisão:

I - Se tiverem sido proferidos contra literal disposição da Lei;

II - Se o ato, objeto da decisão, se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento.

Art. 137. O pedido de rescisão que não tem efeito suspensivo, considerar-se-á autônomo podendo ser formulado uma só vez até cinco (5) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 138. A falsidade a que ajudemos artigos 134 e 136, item II, demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida no Juízo Civil, ou criminal, conforme o caso, ou deduzida e aprovada no processo de rescisão, garantido às partes pleno direito de defesa, depois de notificados para, por si ou por procurador, acompanharem o processo.

CAPÍTULO XII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 139. A alteração deste Regimento somente será aprovada por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Tribunal de Contas, mediante proposta de um deles.

Parágrafo único. A proposta apontará expressamente os dispositivos regimentais que devem ser modificados, suprimidos ou acrescidos.

Art. 140. Lida a proposta de emenda ao Regimento, em sessão ordinária, permanecerá em mesa durante duas sessões ordinárias consecutivas, para receber sugestões.

Art. 141 Vencido o prazo do artigo anterior, o Presidente porá em discussão e votação, considerando-se aprovada desde que a proposta obtenha maioria absoluta em duas sessões ordinárias realizadas com o interregno mínimo de trinta (30) dias.

Parágrafo único. Admitida a preliminar, por-se-á em discussão e votação, na sessão subsequente, o mérito das emendas e suestes apresentadas.

Art. 141 Vencido o prazo do artigo anterior, o Presidente porá em discussão e votação a proposta, considerando-se aprovada desde que obtenha 2/3 dos votos do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 1 /1986)

Art. 142. Os dispositivos do Regimento que forem modificados conservarão a sua numeração.

§ 1º Em caso de supressão, esta será indicada pela palavra "suprimido".

§ 2º A alteração que versar matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos, figurará em dispositivo conexo, até o Regimento, devidamente remunerado, ser publicado na integra.

Art. 143. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de dezembro de 1981.

NELSON PEDRINE - Presidente WILMAR DALLANHOL - Relator CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO CARLOS AUGUSTO CAMINHA CLÁUDIO DE VINCENZI

DIB CHEREM ÁLVARO SELVA GENTIL

Fui presente: JOSÉ MANOEL SOAR - Procurador da Fazenda junto ao

TC.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.1.1982

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 11/1991 de 06/11/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505723 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/1989 de 01/02/1989 - Norma em vigor

Resolução nº 1/1989 de 25/01/1989 - Norma em vigor

Resolução nº 3/1987 de 07/10/1987 - Norma em vigor

Resolução nº 1/1986 de 29/01/1986 - Norma em vigor

Resolução nº 2/1984 de 01/02/1984 - Norma em vigor

Resolução nº 1/1983 de 30/03/1983 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 40/1969 de 17/07/1969 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 18/1964 de 14/05/1964 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 10/1958 de 15/07/1958 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 19/1964 de 28/07/1964 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 5/1956 de 04/10/1956 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 15/1963 de 10/01/1963 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 1/1956 de 15/05/1956 - Contém informações revogadas tacitamente