Resolução nº 7/1999
Dispõe sobre a prestação de contas a ser feita pelas Câmaras de Vereadores ao Tribunal de Contas, altera a Resolução nº TC-16/94, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-07/1999
Dispõe sobre a prestação de contas a ser feita pelas Câmaras de Vereadores ao Tribunal de Contas, altera a Resolução nº TC- 16 /94, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 59, 62 e 113 da Constituição Estadual; pelos arts. 27, 30, 64 e 67 da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990; e os arts. 3º a 6º, 53 a 75, 80 a 83, 207, 208, 212, 213, 221 a 227 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Prestarão contas ao Tribunal de Contas, na forma da Resolução nº 16 /94 e desta Resolução, as Câmaras de vereadores com autonomia financeira e orçamentária, que administram recursos financeiros repassados pelo poder executivo municipal sob a forma de suprimentos para realização de suas despesas, as quais manterão serviços de contabilidade e pagadoria próprios.
Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores, a que se refere o caput deste artigo, é o Ordenador de Despesa do Poder Legislativo, responsável pela prestação de contas a ser feita ao Tribunal de Contas.
Art. 2º A prestação de contas ao Tribunal de Contas não dispensa a Câmara de Vereadores da obrigatoriedade de remeter, mensalmente, balancete ao Poder executivo, para fins de incorporação de seus dados ao sistema de controle interno e à contabilidade geral do Município.
Art. 3º Fica alterado o art. 22 da Resolução nº TC- 16 /94, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. - As Prefeituras, as Câmaras de Vereadores, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subseqüente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
..."
Art. 4º Fica alterado o art. 25 da Resolução nº TC- 16 /94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro do ano 2.000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1999 e de 28.12.1999
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 16/1994 de 21/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505722 AND idambito = 4 LIMIT 1