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Resolução nº 7/2000

Cria a Medalha do Mérito Tribunal de Contas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-07/2000

Cria a Medalha do Mérito Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere os art. 61 c/c o art. 83, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei Complementar Estadual nº 31 , de 27 de setembro de 1990 e nos arts. 7º, inciso XX e 189, inciso I, letra c, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº TC- 11 /91, de 06 de janeiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º No ano comemorativo ao quadragésimo quinto aniversário de criação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, fica instituída a Medalha do Mérito Tribunal de Contas, destinada a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no campo de suas atividades, tenham se distinguido de forma notável ou relevante, e contribuído, direta ou indiretamente, para a criação, o desenvolvimento e o aprimoramento da Instituição.

Art. 2º A condecoração constitui-se nas seguintes peças:

I - Medalha - terá cunhagem em liga de cobre e zinco, com acabamento dourado, de forma circular, com diâmetro de cinqüenta milímetros e espessura de três milímetros, contendo:

a) - no anverso, na orla, gravada em relevo, dentro de um círculo, a inscrição MEDALHA DO MÉRITO, na parte superior e TRIBUNAL DE CONTAS, na base inferior; no campo, centralizada e em relevo, a Logomarca do Tribunal de Contas de Santa Catarina;

b) no reverso, na orla, gravada em relevo, dentro de um círculo, a inscrição ESTADO DE SANTA CATARINA, na parte superior, e BRASIL, na base inferior; no centro do campo, também em relevo, as Armas do Estado.

II - Fita colar - faixa estreita que sustenta a medalha, confeccionada em gorgorão de seda achalamotada com cinco listras verticais, sendo as duas laterais em vermelho, com dez milímetros cada, centrando duas listras na cor branca, com cinco milímetros cada, e estas centrando uma na cor verde de cinco milímetros, com quarenta centímetros de comprimento e trinta e cinco milímetros de largura. Suporta a fita à medalha, passador em liga de cobre e zinco, com acabamento dourado, disposto verticalmente, terminando em laço onde se prende à argola da Medalha;

III - Barreta - peça de metal revestido de gorgorão nas cores da fita, igualmente distribuídas verticalmente, com trinta e cinco milímetros de largura e dez milímetros de altura, correspondente e em substituição à condecoração;

IV - Distintivo ou Roseta de Lapela - miniatura em metal revestida de gorgorão nas cores da fita, com dez milímetros de diâmetro, que poderá ser usada na lapela do traje diário, como distintivo da medalha;

V - Diploma - documento conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as insígnias da condecoração,

Art. 3º A outorga da distinção será feita por ato do Pleno do Tribunal de Contas do Estado, mediante proposição do Presidente, contendo uma síntese do "curriculum" da pessoa física e os dados necessários à identificação da entidade, a serem agraciadas, bem como a indicação das contribuições prestadas ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Aprovada pelo Tribunal Pleno a indicação das pessoas a serem agraciadas, será o ato publicado no Diário Oficial do Estado, cabendo à Diretoria de Administração e Finanças a adoção das providencias necessárias à expedição da condecoração.

Art. 4º A entrega da Medalha do Mérito Tribunal de Contas será feita em solenidade pública, no dia 04 de novembro de cada ano, data da criação do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a entrega da medalha poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5º Em casos excepcionais, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá conceder a condecoração " ad referendum " do Tribunal Pleno.

Art. 6º A Diretoria de Administração e Finanças manterá um livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 23.10.2000

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.