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Resolução nº 7/2002

Disciplina o processamento da Representação formulada ao Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 4993.

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RESOLUÇÃO N. TC-07/2002

(Revogada pela Instrução Normativa nº 21 /2015)

Disciplina o processamento da Representação formulada ao Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 4993.

Resolução revogada a partir de 01.01.2016 pela Instrução Normativa N.TC- 0021 /2015 - DOTC - e de 13.11.2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 58 a 62 e 113, da Constituição do Estado, e art. 4º., da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado, em face de Representação apresentada por licitante, contratado ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do

§ 1º do art. 113, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I - ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da-Representação,-juntando,-conforme-o-caso,-documentos-de-sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e a assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser Procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II - referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

Parágrafo único. O processo de Representação será considerado de natureza urgente e, nesta condição, terá tramitação preferencial, na forma prevista no Regimento Interno ou em outro instrumento normativo expedido pelo Tribunal.

Art. 3º Recebida no Tribunal de Contas, a Representação será autuada e encaminhada à Consultoria Geral-COG, para exame.

Art. 4º A Consultoria Geral, no exame da admissibilidade, poderá promover diligências ao Representante ou ao Representado, ou a ambos, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo de outras informações e documentos que o diligenciado entender pertinentes.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno não conhecerá de Representação que não observe os requisitos estabelecidos no art. 2º., porém, se existirem nos autos elementos indicando-irregularidade-no-cometimento-de-ato-ou-contrato-administrativo, encaminhará o processo ao órgão de controle competente, para as providências cabíveis.

Art. 5º Estando em condições de ser conhecida como Representação, a Consultoria Geral procederá o exame do mérito.

Art. 6º No exame do mérito da Representação, a Consultoria Geral poderá:

I - solicitar ao Relator que seja determinada a realização de inspeção " in loco " pelo órgão de controle competente;

II - solicitar pareceres de órgãos técnicos do Tribunal;

III - solicitar cópia-de-documentos-complementares-necessários-ao procedimento de instrução;

IV - conforme a natureza e a extensão da matéria objeto da Representação, solicitar ao Conselheiro Presidente a cooperação de servidores lotados em diretorias técnicas, para atuação em conjunto.

Art. 7º Verificada a existência de vícios no procedimento licitatório, na execução do contrato,-convênio,-acordo ou outro instrumento congênere,-que comprometam-qualquer-dos-princípios-básicos-da-legalidade,-impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo ou os que lhe são correlatos, a Consultoria Geral remeterá os autos, devidamente instruídos, ao Conselheiro Relator propondo a determinação de audiência do responsável, encaminhando-lhe cópia do parecer instrutivo e da inicial da Representação e abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Prestadas as informações pelo responsável ou encerrado o prazo concedido, os autos serão reanalisados pela Consultoria Geral, dando-se-lhes, na seqüência, os trâmites regimentais.

Art. 8º Não eliminadas as ilegalidades do ato, o Tribunal:

I - aplicará, conforme o caso, as sanções previstas no art. 109 do Regimento Interno;

II - havendo providências a adotar para o exato cumprimento da lei, mediante decisão preliminar, assinará prazo de trinta dias para que o responsável, ou quem lhe haja sucedido, as promova, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados;

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, se o responsável, ou quem lhe haja sucedido, não adotar as providências, o Tribunal:

a) determinará ao responsável sustação da execução do ato ilegal, exceto contrato;

b) aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 109 do Regimento Interno;

c) comunicará a decisão ao Poder Legislativo Estadual ou Municipal, conforme o caso, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal procederá nos termos do art. 33 a 35 do Regimento Interno.

Art. 9º O Tribunal de Contas dará ciência ao Representante e ao representado da decisão em processo de Representação, admitidos recursos na forma regimental.

Art. 10. Salvo os casos indicados nesta Resolução, os prazos processuais obedecerão as normas próprias do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Resolução n. TC- 09 /96.

Florianópolis, em 09 de setembro de 2002.

PRESIDENTE

Salomão Ribas Junior

RELATOR

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Moacir Bertoli

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

José Carlos Pacheco

FUI PRESENTE PROCURADOR

César Filomeno Fontes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.09.2002

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 21/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 9/1996 de 29/11/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502556 AND idambito = 4 LIMIT 1