Resolução nº 71/2012
Estabelece procedimentos para a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, em cumprimento à Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e altera as Resoluções ns. TC-09/2002 e TC - 28/2008.
RESOLUÇÃO N. TC-71/2012
Estabelece procedimentos para a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, em cumprimento à Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e altera as Resoluções ns. TC-09/2002 e TC - 28/2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no art. 59 da Constituição do Estado, e
considerando a competência que lhe foi atribuída pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 306 da Resolução n. TC - 06 /2001;
Considerando o disposto nos arts. 48, parágrafo único, e 48-A da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, com Redação dada pela Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009, sobre a transparência da Administração Pública;
Considerando as normas estabelecidas na Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º., no art. 37,
§3º, inciso II, e no art. 216,
§2º, todos da Constituição Federal de 1988, e obriga a adoção de procedimentos objetivos e ágeis para assegurar o acesso no âmbito da Administração Pública;
Considerando que a publicidade dos atos da Administração Pública é princípio constitucional e o sigilo a exceção;
Considerando que o cumprimento do princípio da publicidade pelo Tribunal de Contas do Estado compreende a integralidade, a integridade, a transparência, a divulgação e a criação dos meios para o amplo acesso às informações referentes à gestão administrativa, orçamentária e financeira, bem como aos resultados da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo;
Considerando que a criação dos meios para o amplo acesso às informações produzidas pelo Tribunal de Contas do Estado fomenta a transparência dos seus atos e o desenvolvimento do controle social;
Considerando os estudos constantes do Processon. ADM - 12/80068113, elaborados pela Comissão designada pela Portaria n. TC. 0166 /2012, e
Considerando as atribuições da Ouvidoria, estabelecidas na Resolução n. TC- 28 /2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU CUSTODIADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 1º Qualquer interessado tem direito de obter junto ao Tribunal de Contas:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
III - informação das unidades jurisdicionadas, custodiada pelo Tribunal;
IV - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelas unidades integrantes da sua estrutura e pelos órgãos colegiados, recolhidos ou não aos arquivos do Tribunal;
V - informação sobre as atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do seu patrimônio, receita e despesa, licitação e contratos administrativos;
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução para assegurar o exercício do direito fundamental ao acesso à informação pública devem observar os princípios que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência;
V - desenvolvimento do controle social.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas para assegurar o acesso devem ser objetivos e ágeis e as informações serão disponibilizadas no seu portal na internet de forma transparente e em linguagem clara e de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA INTERNET
Art. 3º A transparência da atuação do Tribunal de Contas é assegurada mediante:
I - publicação de documentos e atos no Diário Oficial Eletrônico;
II - divulgação dos atos no portal do Tribunal de Contas na internet;
III - disponibilização de estrutura adequada para o atendimento de pedidos de acesso protocolizados no serviço de informações ao cidadão.
Art. 4º São consideradas de interesse coletivo ou geral as informações relativas à identificação institucional, à gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas e ao exercício do controle externo.
Art. 5º Serão divulgadas no sítio do Tribunal de Contas disponibilizado no domínio www.tce.sc.gov.br, no mínimo, informações sobre:
I - competências;
II - estrutura organizacional;
III - autoridades;
IV - relações institucionais;
V - diretrizes estratégicas;
VI - orientações sobre o acesso à informação produzida pelo Tribunal de Contas;
VII - unidades, atribuições e respectivos responsáveis;
VIII - funcionamento do serviço de informações ao cidadão;
IX - endereço e telefones das respectivas unidades;
X - horário de funcionamento;
XI - horário de atendimento ao público;
XII - perguntas mais frequentes sobre o Tribunal de Contas e respectivas respostas;
XIII - gestão orçamentária e financeira;
XIV - resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal;
XV - despesa e receita;
XVI - procedimentos licitatórios, incluindo editais e resultados das licitações do Tribunal de Contas;
XVII - dispensas e inexigibilidades de licitação do Tribunal de Contas;
XVIII - contratos celebrados;
XIX - gestão de pessoas;
XX - concursos públicos;
XXI - programa de estágio;
XXII - relatórios institucionais estabelecidos em lei;
XXIII - prestação de contas anual;
XXIV - o exercício do controle externo;
XXV - glossário de termos técnicos.
§ 1º A divulgação das informações relativas à gestão orçamentária e financeira do Tribunal de Contas deve observar os requisitos de transparência exigidos pela Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 131 /2009, e pela Lei nº 12.527 /2011.
§ 2º As informações referidas nas alíneas XIII a XV poderão ser acessadas diretamente no portal do Tribunal de Contas ou, mediante indicação de acesso, no portal do Governo do Estado que promova a transparência da Administração Pública.
§ 3º As informações inerentes à gestão de pessoas serão atualizadas sempre que houver mudanças na respectiva estrutura e devem conter, pelo menos:
I - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, ocupados e vagos;
II - quantitativo de cargos efetivos ocupados e vagos;
III - quantitativo de cargos distribuídos por unidade;
IV - estrutura remuneratória dos servidores, Conselheiros e Auditores;
V - relação dos Conselheiros e Auditores;
VI - listagem dos servidores, com indicação daqueles cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública e daqueles que se encontram à disposição do Tribunal de Contas;
VII - atos de provimento e de vacância dos cargos em comissão e das funções de confiança;
VIII - indicação das normas legais e regulamentares concessivas de vantagens financeiras.
§ 4º O conjunto de informações sobre o programa de estágio deve reunir, no mínimo, registros sobre editais do processo seletivo, resultados da seleção e o quantitativo de estagiários distribuídos por unidade.
§ 5º As informações referentes aos contratos de terceirização de mão de obra indicarão o detalhamento dos postos de trabalho e respectivos ocupantes.
Art. 6º As informações produzidas pelo Tribunal de Contas na instrução de processos administrativos e de controle externo serão disponibilizadas em seu portal na internet após a edição do respectivo ato decisório, que, no caso de processo de controle, pode ser acórdão, decisão, parecer prévio e despacho do relator ou decisão singular, e, no caso de processo administrativo, corresponderá ao ato do Presidente ou do ordenador de despesa formalmente designado.
Art. 6º As informações produzidas pelo Tribunal de Contas na instrução de processos administrativos e de controle externo serão disponibilizadas em seu portal na internet após a edição do respectivo ato decisório, que, no caso de processo de controle, constituem-se de, no mínimo, o relatório técnico final, despachos do Relator, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o voto do Relator, as decisões singulares, os acórdãos, as decisões, os pareceres prévios, e, no caso de processo administrativo, corresponderá ao ato do Presidente ou do ordenador de despesa formalmente designado. (Redação dada pela Resolução nº 130 /2016)
§ 1º É facultado ao Presidente, nos processos administrativos, e aos Relatores, nos processos de sua relatoria, autorizar a divulgação, no portal, de informações e/ou documentos integrantes dos respectivos processos antes da edição do ato decisório.
§ 2º Não serão divulgadas no portal peças de processo que contenham informações pessoais em respeito à intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas a que elas se referirem.
§ 3º O Tribunal de Contas divulgará em seu portal o nome dos responsáveis por sua alimentação e supervisão.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DO ATENDIMENTO AOS PEDIDOS
Art. 7º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria, com a finalidade de coordenar a gestão de pedidos de acesso à informação.
Art. 8º Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
a) receber e protocolizar pedidos de acesso à informação;
b) repassar pedidos de informação às unidades competentes para a resposta;
c) acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso;
d) monitorar o cumprimento dos prazos para fornecimento da informação pelas unidades do Tribunal de Contas;
e) receber as informações produzidas pelas unidades competentes e repassar aos interessados;
f) atender e orientar o público interessado em obter informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal;
g) prestar informações sobre a tramitação de documentos nas unidades integrantes da estrutura do Tribunal.
Art. 9º O interessado poderá acessar as informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas por meio de:
I - consulta ao portal www.tce.sc.gov.br;
II - preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal;
III - e-mail sic@tce.sc.gov.br;
IV - apresentação de pedido no Serviço de Informações ao Cidadão;
V - correspondência encaminhada pelo correio ao Serviço de Informações ao Cidadão.
Ar t. 10. Para o exercício do direito de acesso à informação de que trata esta Resolução, o interessado pode solicitar:
I - o fornecimento de informações;
II - cópia de documento;
III - emissão de certidão;
IV - vista dos autos e cópia parcial ou integral de processo administrativo ou de controle externo.
Parágrafo único. A vista dos autos, o fornecimento de certidão e de cópia integral ou parcial de processo serão feitos na Central de Atendimento da Secretaria Geral do Tribunal, após prévio agendamento de pedido junto ao Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 11. O Tribunal poderá disponibilizar equipamento na Central de Atendimento da Secretaria Geral para que o próprio interessado possa acessar informação de seu interesse no portal.
Art. 12. O pedido de acesso à informação será dirigido ao Serviço de Informações ao Cidadão e deve conter o nome do requerente, a qualificação, o endereço para resposta, incluindo número do telefone e correio eletrônico, e a especificação da informação desejada.
Parágrafo único. O pedido de acesso não precisa ser justificado e deve ser feito, preferencialmente, pelos meios eletrônicos disponibilizados no portal do Tribunal na internet.
Seção I
Do Atendimento de Pedido de Acesso
Art. 13. São competentes para deferir ou indeferir pedido de acesso, conforme a natureza da informação a ser prestada:
I - o Presidente do Tribunal;
II - o Relator do processo;
III - o Diretor da unidade responsável pela produção ou guarda/custódia da informação.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 1º., o Presidente, nos processos administrativos, e os Relatores nos processos de sua relatoria, podem autorizar o fornecimento de cópia de documentos integrantes dos respectivos processos antes da edição do ato decisório. (Revogado pela Resolução nº 95 /2014)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução, o Presidente, nos processos administrativos e de controle externo, pode autorizar o fornecimento de cópia de documentos integrantes dos respectivos processos antes da edição do ato decisório. (Redação acrescida pela Resolução nº 130 /2016)
§ 2º A Secretaria Geral poderá, antes da publicação do ato decisório, fornecer certidão sobre o estado do processo.
§ 3º O diretor da unidade possui competência para deferir pedido de acesso à informação relativa a processo com decisão, que esteja sob a sua guarda/custódia.
§ 4º O Coordenador da Ouvidoria possui competência para deferir pedido de acesso quando a informação requerida não necessitar do concurso de outra unidade.
Art. 14. O Serviço de Informações ao Cidadão deve atender imediatamente ao pedido de acesso, se a informação estiver disponível.
Art. 15. Não sendo possível conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações requisitará a informação ou repassará o pedido às unidades competentes ou às autoridades indicadas nos incisos I e II do art.13 para fornecimento da informação requerida em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que justificado expressamente pela unidade competente, com ciência ao interessado.
Art. 16. Deferido o pedido, a informação será repassada ao Serviço de Informações ao Cidadão, a quem compete comunicar ao interessado a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão, conforme o caso.
§ 1º O Serviço de Informações ao Cidadão fará as comunicações previstas no caput por meio eletrônico, telefone ou pelo correio, conforme o caso.
§ 2º Quando o pedido envolver o fornecimento de cópia de documento ou de processo, a reprodução será processada pela Secretaria Geral após a apresentação do comprovante de recolhimento do valor do custo do serviço de reprografia, em conformidade com o disposto na Portaria n. TC-233, de 14 de abril de 2009, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Resolução.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual o interessado poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Tribunal desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 5º Quando a informação solicitada não estiver em poder do Tribunal, a unidade competente registrará esse fato em sua informação e indicará, se for de seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, podendo, ainda, sugerir ao Serviço de Informações ao Cidadão que remeta o pedido de acesso ao órgão ou entidade detentora da informação, a quem cabe fazer o encaminhamento, se for o caso, e as respectivas comunicações.
§ 6º Quando o pedido se referir a processo que contenha informação sigilosa ou pessoal, a unidade competente deve sugerir o atendimento parcial do pedido mediante o fornecimento de certidão, extrato ou cópia dos autos com ocultação da parte sigilosa ou pessoal.
Art. 17. O indeferimento do pedido de informações deve ser fundamentado.
§ 1º A não observância do disposto no caput sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
§ 2º Indeferido o pedido, a unidade competente encaminhará as razões da negativa de acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão para ciência ao interessado.
§ 3º A decisão que indeferir pedido de acesso à informação com os respectivos fundamentos será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 18. O Serviço de Informações ao Cidadão comunicará ao interessado o indeferimento do pedido, informando-lhe sobre o direito de recorrer, prazos e condições para a interposição do recurso, com a indicação da autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 19. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - recusar-se a fornecer informação, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontra sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto do servidor público estadual), infrações administrativas apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos, podendo, ainda, o agente público responder por improbidade administrativa conforme o disposto na Lei (federal) nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 20. Nos termos do art. 34 da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Tribunal de Contas responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Tribunal de Contas, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 21. O serviço de busca e o fornecimento de informações produzidas no âmbito do Tribunal de Contas são gratuitos, salvo no caso de reprodução de documentos, em que será cobrado o valor do custo do serviço e do material utilizado.
Parágrafo único. Fica isenta do pagamento a que se refere o parágrafo anterior a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983.
Seção II
Da Proteção à Informação Sigilosa e Pessoal
Art. 22. É dever do Tribunal de Contas proteger a informação sigilosa e pessoal por ele produzida ou custodiada, mediante estabelecimento dos respectivos controles de acesso e divulgação.
§ 1º São sigilosas, nos termos da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Serão mantidas sob sigilo as informações contidas em documentos integrantes de processo de controle externo, classificadas como sigilosas pelas unidades fiscalizadas.
§ 3º O Relator poderá, mediante despacho fundamentado, restringir o acesso à informação contida em documentos integrantes de processo de controle externo, ao verificar que a sua divulgação poderá comprometer a fiscalização em andamento.
Art. 23. São pessoais, nos termos da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 24. As informações pessoais a que se refere o artigo anterior:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data da sua produção, a agentes públicos autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Art. 25. Podem acessar as informações de que trata o artigo anterior, além da pessoa a que elas se referirem:
I - o dirigente máximo do órgão público a que se referir o processo ou a pessoa por ele credenciada, no caso de processo de controle externo;
II - o procurador habilitado nos autos;
III - os servidores do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A classificação e o tratamento das informações pessoais contidas em documentos integrantes de processos administrativos e de processo de controle externo, em tramitação ou encerrados, serão objeto de regulamento específico.
Art. 26. Depende de prévia autorização do Relator o fornecimento de informações pessoais constantes de processos de controle externo ou administrativo de sua relatoria, em tramitação, e do Presidente do Tribunal nos demais casos.
Art. 27. Aquele que obtiver acesso à informação pessoal será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção III
Dos Recursos
Art. 28. No caso de indeferimento de pedido de acesso à informação e às razões da negativa de acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que indeferiu o pedido, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se autoridade superior:
I - o Plenário, quando se tratar de indeferimento de pedido de acesso pelo Relator ou pelo Presidente;
II - o Presidente do Tribunal de Contas, quando se tratar de indeferimento de pedido de acesso pelo Secretário Geral e Diretores Gerais;
III - o Diretor Geral de Planejamento e Administração, quando se tratar de indeferimento de pedido de acesso pelos diretores das unidades administrativas do Tribunal;
IV - o Diretor Geral de Controle Externo, quando se tratar de indeferimento de pedido de acesso pelos diretores das unidades de controle externo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Coordenador da Ouvidoria fica responsável pelas seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - monitorar a implementação do disposto na referida Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da referida Lei;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e respectivos regulamentos.
Art. 30. O Tribunal de Contas publicará, anualmente, no seu portal disponibilizado no domínio www.tce.sc.gov.br relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º O Tribunal de Contas manterá cópia do relatório mencionado no caput para consulta pública no Serviço de Informações ao Cidadão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o Tribunal de Contas publicará, trimestralmente, relação dos pedidos de informação com o nome do solicitante e a informação requerida.
Art. 31. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - distribuir, entre as unidades integrantes da sua estrutura organizacional, de acordo com a respectiva área de atuação, as responsabilidades pela gestão, disponibilização e atualização no portal do Tribunal na internet, das informações de interesse coletivo ou geral referentes à gestão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas, ao exercício do controle externo, bem como as informações das unidades jurisdicionadas custodiadas, observado disposto no parágrafo único deste artigo;
II - designar agente ou unidade responsável pela manutenção, aperfeiçoamento e supervisão do portal;
III - expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Visando à uniformidade, integridade e integração do conteúdo do portal, nenhuma informação será nele divulgada sem a prévia análise e liberação pelo responsável por sua manutenção, aperfeiçoamento e supervisão.
Art. 32. Compete às unidades do Tribunal diretamente envolvidas com os procedimentos de que trata esta Resolução:
I - assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteger a informação, garantindo-lhe disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteger a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV - viabilizar o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal com observância ao regulamento da política de segurança dos recursos de tecnologia da informação do TCE/SC.
Art. 33. Acrescenta inciso XIV ao art. 2º. da Resolução n. TC - 28 /2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
( .... )
XIV - coordenar, no âmbito do Tribunal de Contas, a gestão dos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011".
Art. 34. Fica incluído
§ 5º ao art. 10 da Resolução N. TC- 09 /2002, com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que serão atendidos na forma de ato normativo específico".
Art. 35. Fica incluído
§ 7º ao art. 24 da Resolução N. TC- 09 /2002, com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
(...)
§ 7º A concessão de vista e o fornecimento de cópia integral ou parcial de processo, em atendimento aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, serão disciplinados em ato normativo específico".
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2012
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Julio Garcia
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público do Estado e.e.
“Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 31.10.2012”.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 130/2016 de 07/11/2016 - Norma em vigor
Resolução nº 95/2014 de 16/06/2014 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor
Resolução nº 28/2008 de 30/07/2008 - Norma em vigor