Resolução nº 73/1970
Dispõe sobre a remessa do balanço e balancetes da execução orçamentária do Estado, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-73/1970
Dispõe sobre a remessa do balanço e balancetes da execução orçamentária do Estado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A Secretaria da Fazenda, através do seu órgão contábil central, enviará ao Tribunal de Contas:
I - anualmente: em duas vias:
1) até o dia 30 de janeiro de cada ano, o orçamento (sintético e analítico) em vigor no exercício, bem como dentro de quinze (15) dias, contados da publicação o teor dos atos que, por qualquer forma, alterarem o orçamento ou abrirem créditos especiais ou extraordinários;
2) nos prazos estabelecidos para os fins do parecer a que se refere à Resolução n.º TC. 26-02-70/57, os balanços gerais do estado, elaborados de conformidade com as disposições mencionadas na Lei nº 4320 , de 17.03.64, e demais legislação aplicável, compreendendo:
a) balanço patrimonial, na forma do anexo 1;
b) balanço financeiro, na forma do anexo 2;
c) balanço orçamentário, na forma do anexo 3;
d) demonstrações das variações patrimoniais, na forma do anexo 4;
e) comparativo da receita orçada com a arrecadada, na forma do anexo 5;
f) comparativo da despesa autorizada com a realizada na forma do anexo 6;
g) demonstrativo da Dívida Fundada Interna, na forma do anexo 7;
h) demonstrativo da Dívida Fundada Externa, na forma do anexo 8;
i) relatório circunstanciado das atividades do exercício financeiro, através da análise econômica e financeira;
j) relação discriminativa por credor dos Restos a Pagar, relativos ao exercício a que se refere, na forma do anexo 10;
k) relação discriminativa dos Restos a Pagar, na forma do anexo 11;
l) demonstração da Dívida Flutuante em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 12;
m) demonstração do saldo de caixa e termo da conferência em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 13;
n) demonstração da Conta Bancos e composição dos saldos de cada um em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 14;
o) conciliação da conta Movimento de Bancos, em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 15, acompanhada dos extratos bancários;
p) demonstração da Conta Almoxarifado em 31 de dezembro de 19..., na forma do anexo 17;
q) demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do anexo 17;
r) rol dos responsáveis, em especial do sistema financeiro (art. 38, II "c", da Lei nº 4380);
s) relação sintética dos bens Móveis e Imóveis, inclusive demonstrativos das reavaliações, quando houver;
II - mensalmente, em duas vias, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias contados do encerramento do mês:
1) balancete financeiro, na forma do anexo 2;
2) comparativo da Receita Orçada e Arrecadada, na forma do anexo 5;
3) comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada, com discriminações por unidades orçamentária, na forma do anexo 6;
4) relatório circunstanciado das atividades relativas ao exercício financeiro, através de análise econômica e financeira;
5) demonstração do Saldo de Caixa e termo de conferência relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 13;
6) demonstração de Conta Bancos e composição dos saldos de cada um, relativos ao último dia do mês, na forma do anexo 14.
Art. 2º A remessa dos balanços será acompanhada, ainda:
1) do relatório e análise técnico - contábil do órgão de contabilidade próprio, no qual se evidenciem:
a) a declaração da exatidão dos lançamentos e sua correspondência com a legislação pertinente;
b) as informações relativas às discrepâncias, omissões, irregularidades ou ilegalidades praticadas pela administração estadual;
c) as recomendações tendentes a uma adequada apreciação das contas;
2) do relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda, do qual conste a declaração expressa de que a administração financeira e orçamentária preconizada foi realizada regularmente, com as cautelas legais e regulamentares.
Art. 3º A fim de possibilitar o controle como nesta se contém e preconizam a Constituição e as Lei, a Secretaria da Fazenda deve manter um órgão de contabilidade central permanente destinado a registrar metódica e sistematicamente, através de lançamentos adequados, todos os fatos da vida orçamentária e financeira, em condições de possibilitar, inclusive, a realização de perícias e análises contábeis.
Art. 4º A autenticidade, regularidade e legalidade da documentação de que são responsáveis os administradores serão aferidas:
a) pelo próprio Tribunal, em relação aos atos submetidos à sua deliberação ou avocados;
b) pelos Delegações, uma vez instituídas;
c) por inspeções ou diligências nos termos de questionários técnicos aprovados pelos Tribunal;
d) pelos órgãos de controle interno, encarregados da execução e supervisão contábeis (art. 3º.), responsáveis técnica, administrativa e penalmente pelas declarações prestadas.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda enviará, ainda, ao Tribunal, os decretos que aprovam, alteram ou modificam os orçamentos das entidades descentralizadas, bem como, guardadas as peculiaridades, os balancetes e balanços destas, na forma dos itens I, II e III do art. 1º. desta Resolução.
Seção II
Dos Balancetes Mensais
Art. 6º Recebido no Tribunal o balancete, com os documentos de sua instrução, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para:
a) conferir preliminarmente o balancete do ponto de vista aritmético, em confronto com os elementos consignados no orçamento e no balancete do mês anterior;
b) ver se os comprovantes estão bem totalizados no balancete, e se neste se encontram registradas, todas as rendas arrecadadas no mês;
c) verificar se os números de despesa reproduzidos no balancete se harmonizam com os dos totais das notas de empenho, e se os saldos das verbas ou créditos estão corretamente consignados;
d) examinar se os recebimentos e pagamentos de natureza extra - orçamentária estão bem demonstrados, e se os saldos em espécie provindos do mês anterior e transferidos para o seguinte, estão bem conjugados com os elementos de anterior conhecimento do Tribunal e com os valores constantes do próprio balancete;
e) elaborar quadro demonstrativo sumário dos resultados da gestão financeira na período, ressalvando, em observação os abusos, irregularidades e ilegalidades que tiver identificado;
f) verificar se houve correta apropriação das verbas ou créditos, na realização das despesas, e se não correram à conta de dotação com saldo insuficiente;
g) examinar se os documentos, na hipótese de apresentados com o balancete, constituem prova regular de pagamento legalmente realizados;
h) redigir com base em tudo quanto tiver sido constatado, o projeto do parecer que, sobre as contas do balancete, deverá o Tribunal proferir.
Art. 7º Cumprido o disposto no artigo anterior, se o Tribunal:
I - entender correto e legal o balancete, aprová-lo-á;
II - tiver constatado no balancete, ou em documento de sua instrução erro ou irregularidade sanável, restituirá o processo à origem, para a correção necessária;
III - considerar o balancete ou qualquer documento de sua instrução, inquirido de ilegalidade ou vício insanável, opinará no sentido da rejeição das contas, na parte viciada, minuciosamente expondo à autoridade os motivos de seu entendimento.
§ 1º Em seu parecer, o Tribunal:
a) evidenciará os resultados consignados no balancete;
b) apontará, sempre que tiverem ocorrido, os abusos, irregularidades e ilegalidades observados pelo exame da documentação;
§ 2º No caso do n.º II deste artigo, efetuadas as correções indicadas pelo Tribunal, a este deverá o órgão contábil enviar exemplares do substitutivo que tiver sido confeccionado para retificação do balancete.
§ 3º Em qualquer dos casos destes artigos, proferido o parecer, o Tribunal reterá consigo, para futuras consultas, até o encerramento do exercício, uma das vias do balancete e os documentos que o tiverem acompanhado.
Seção III
Dos Balanços Anuais
Art. 8º Os resultados da gestão financeira do Estado referentes a cada exercício serão obrigatoriamente registrados nas contas anuais que o Governo está no dever de encaminhar ao parecer do Tribunal de Contas, para o ulterior julgamento da Assembléia Legislativa.
§ 1º As contas anuais do Governo, elaboradas em conformidade com normas de direito financeiro baixadas em lei federal, consistirão nos balanços e demonstrações da natureza e espécie dos previstos no art. 1º.
§ 2º Os balanços das entidades autárquicas serão complemento dos balanços do Estado.
Art. 9º Apresentadas as contas ao Tribunal, irá o processo à Diretoria de Fiscalização Financeira para:
a) juntar ao processo das contas anuais os balancetes financeiros mensais do Estado, referentes ao exercício;
b) verificar se constam dos autos todos os documentos relacionados no artigo 1º, e se a elaboração destes atendeu às prescrições da lei federal reguladora da matéria;
c) confrontar os resultados dos balanços com elementos dos balancetes mensais, que houver escriturado no decorrer do exercício;
d) assinalar os resultados do confronto, ressaltando as discrepâncias, omissões, abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiverem ficado evidenciados pelo cotejo;
e) à vista dos elementos informativos colhidos, elaborar projeto de resolução através do qual venha o Tribunal a manifestar à Assembléia Legislativa, o seu parecer sobre as contas anuais do Governo, atendidos os termos da Res. n.º TC. 26-02-70/57.
Seção IV
Disposição Final
Art. 10. Na apresentação dos balanços e balancetes considerar-se-ão, ainda, as disposições da Res. n.º TC. 26-02-70/57.
Art. 11. Esta Resolução entrará a vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 09 de abril de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
LECIAN SLOVINSKI - Relator
NILTON JOSÉ CHEREM
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA DE SOUZA
Fui presente:
WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1.7.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.