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Resolução nº 77/1970

Consolida normas pertinentes à aplicação de créditos especiais ou extraordinários e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-77/1970

Consolida normas pertinentes à aplicação de créditos especiais ou extraordinários e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, V da lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º Os créditos especiais ou extraordinários serão aplicados na conformidade:

a) das leis ou decretos que os abrirem; e se genéricos estes;

b) dos planos de aplicação aprovados pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os planos de aplicação, elaborados segundo as categorias econômicas da despesa, serão encaminhados ao Tribunal de Contas para anotação, e oportuno controle da execução.

Art. 2º A utilização dos créditos dependerá de prévio empenho e adiantamento a responsável sujeito ao regime adequado de prestação de contas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o crédito atender despesas já efetuadas, que serão processadas e submetidas a julgamento juntamente com os empenhos respectivos.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, para retroagir em seus efeitos a 1º de janeiro de 1970.

SALA DAS SESSÕES, em 25 de junho de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

LECIAN SLOVINSKI - Relator

NILTON JOSÉ CHEREM

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9.7.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.