Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 78/1970

Dispõe sobre tomadas de contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-78/1970

Dispõe sobre tomadas de contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V, da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Serão tomadas as contas:

I - dos exatores, a estes equiparados, para tal efeito, todos quantos tenham a seu cargo a arrecadação de rendas estaduais, ainda que titulares de cargos ou funções de natureza diversas;

II - dos responsáveis mencionados no art. 1º. da Res. n.º TC. 05-05-70/63, quando se atrasarem eles, além do prazo regulamentar, em prestar as contas a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único. Quando a lei ou regulamento não fixar prazo, para prestação de contas, esta será apresentada em sessenta (60) dias.

Art. 2º As contas dos responsáveis referidos no artigo anterior serão levantadas:

I - no caso do n.º I, com base nos lançamentos mensais relativos à gestão, devendo ser encaminhadas por esse órgão ao Tribunal:

a) no prazo de noventa (90) dias subsequentes, o balancete respectivo, quando o responsável continuar no exercício da função pública;

b) no prazo de trinta (30) dias, contados daquele em que o responsável tiver falecido, perdido ou deixado o cargo, ou houver sido formalmente acusado de desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;

II - no caso do n.º II, pelo órgão competente, apuradas e apresentadas ao Tribunal pela forma e no prazo por este estabelecidos.

Seção II

Contas Dos Exatores

Art. 3º Concluído no Setor de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda o levantamento das contas de exator, deverá aquele órgão expedir ofício ao responsável, para:

a) comunicar-lhe não apenas os resultados da apuração como, igualmente, a remessa das contas ao Tribunal, no mesmo dia, para processo e julgamento;

b) convidá-lo a apresentar ao Tribunal as alegações e os documentos de sua defesa, ou a prova de pagamento ou recolhimento amigável do débito, no caso de apurado.

Parágrafo único. Apresentando o balancete irregularidades sanáveis, o Setor de Tomadas de Contas poderá providenciar o saneamento prévio dos mesmos junto à exatoria, desde que a diligência não exceda a trinta (30) dias.

Art. 4º Recebidas as contas, a Diretoria competente:

a) verificará a exatidão e a procedência dos lançamentos, bem como do saldo resultante de apuração;

b) manifestar-se-á sobre as alegações que haja sido feita pelo responsável (art. 3º.,b);

c) certificará os resultados da verificação.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, ouvido o Ministério Público, o processo será enviado à distribuição.

Art. 5º O exator será citado:

I - pessoalmente por ofício, do qual deverá passar recebido regular, quando em exercício ou com domicílio conhecido;

II - nos demais casos, por edital publicado uma vez no "Diário Oficial".

§ 1º A citação pessoal poderá ser também certificada pelo Diretor Geral, quando o interessado tomar conhecimento da matéria no recinto do próprio Tribunal.

§ 2º Em quaisquer dos casos do artigo ou de seu

§1º, a citação será feita com o prazo de quinze (15) dias, e deverá consignar com clareza:

a) o número do processo das contas;

b) o nome e cargo do responsável, com indicação da exatoria, e do exercício ou período a que as contas correspondam;

c) o valor apurado como débito ou como crédito do responsável, conforme o caso;

d) os fatos que motivaram a débito, quando apurado.

§ 3º A citação em qualquer caso, cominará pena de revelia, aplicável ao responsável que, no prazo, não apresentar defesa ou não recolher o débito porventura contra ele apurado.

§ 4º A pedido escrito do responsável, o prazo para defesa poderá ser prorrogado por mais quinze (15) dias, a juízo e por despacho do Relator.

§ 5º Falecido o responsável, a citação será feita ao cônjuge sobrevivente, aos herdeiros e, juntamente, ao fiador.

§ 6º Será dispensada a citação, a juízo do Relator, quando:

a) a conclusão das contas tiver indicado situação de crédito, ou de quitação, do responsável;

b) o débito for provadamente incobrável.

Art. 7º Apresentada defesa, sobre esta serão sucessivamente ouvidos o setor de Tomada de Contas e o Procurador Geral da Fazenda.

Art. 8º Realizada ou dispensada a citação, e ouvidos sobre a defesa, quando apresentada, os órgãos mencionados no artigo anterior, os autos serão incluídos em pauta para julgamento.

Art. 9º Se o Tribunal, no julgamento das contas, decidir que o responsável é:

I - quite com a Fazenda, determinará se lhe expeça a competente provisão de quitação;

II - credor da Fazenda, mandará que por igual se lhe passe provisão de quitação, da qual deverá constar o valor do crédito;

III - devedor à Fazenda, condená-lo-á a repor a importância do alcance no prazo regulamentar, ou, na falta deste, em prazo que fixar, nunca superior a noventa(90) dias, sob pena de:

a) liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

b) desconto compulsório do alcance nos pagamentos devidos ao responsáveis;

c) cobrança judicial, pela via executiva;

d) outras medidas e sanções que se fizerem necessárias à plena reparação dos prejuízos causados ao erário.

Art. 10. As autuações dos Balancetes, no Tribunal, se farão por exatoria, coletivamente quando se referirem a mais um mês, e não ocorrer regularidades.

Art. 11. O setor competente manterá sempre atualizado o cadastro dos responsáveis (exator), devendo para isso, o Tesouro do Estado enviar:

a) inicialmente, a relação dos Exatores, Tesoureiros e Caixas, com a indicação da respectiva lotação;

b) as alterações que ocorrerem, por cópia do ato, que as hajam determinado.

Parágrafo único. As fichas do cadastro dos responsáveis serão elaboradas de forma a permitir as anotações correspondentes as quitações e lançamentos de débitos.

Seção III

Contas de Outros Responsáveis

Art. 12. As contas dos responsáveis mencionados no art. 1º., II, que se atrasarem na prestação de contas, serão tomadas e julgadas com obediência aos seguintes preceitos:

I - o levantamento da responsabilidade será feito à vista dos documentos e outros elementos que por ventura puderem ser encontrados e identificados como pertencentes às contas;

II - os resultados do levantamento constarão dos demonstrativos necessários e de um termo de conclusão que evidencie com clare 3 za a situação da responsabilidade;

III - naquilo que couber, aplicar-se-ão ao processo e julgamento da tomada de contas as disposições dos arts. 4º e 8º;

IV - enquanto não julgadas as contas tomadas, perdurarão os efeitos de todas as sanções porventura aplicadas por atraso na prestação.

Art. 13 A tomada de contas, nos termos do artigo anterior será precedida de processo preliminar de verificação de responsabilidade, a cargo do Corpo Especial.

§ 1º Verificada pelo setor competente, a falta da prestação de contas, em tempo hábil, este fará a Comunicação de Irregularidade à Diretoria Geral, para que este represente à Presidência.

§ 2º Despachada a representação, será autuada, e enviada ao Corpo Especial para:

a) verificação exata da responsabilidade e, se for o caso, da quantia recebida, data e local do recebimento;

b) notificação ao responsável para apresentação das contas, em prazo não superior a trinta (30) dias, ou justificação das razões de sua não apresentação.

§ 3º Apresentadas as contas, o processo será remetido à D.R.C. para instrução, não apresentadas, será procedida a tomada de contas, consoante definido no artigo anterior.

Art. 13 A tomada de contas, nos termos do artigo anterior, será precedida de verificação de responsabilidade, a cargo da Diretoria Geral de Controle-DGC.

§ 1º Verificada pelo setor competente, a falta da prestação de contas em tempo hábil, este fará a comunicação de irregularidade Diretoria Geral de Controle, para que esta determine:

a) a verificação exata da responsabilidade e, se for o caso, da quantia recebida, data e local do recebimento;

b) a notificação do responsável para a apresentação das contas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou justificação das razões de sua não apresentação.

§ 2º Apresentadas as contas, o processo será remetido à Secretaria Geral para fins de autuação, seguindo a tramitação normal.

§ 3º Não apresentadas as contas, a Diretoria Geral de Controle remeterá o processo ao Corpo Especial, para a abertura do Processo de Responsabilidade, que será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, ouvida a Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1988)

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 02 de julho de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM - Relator

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG LECIAN SLOVINSKI

Fui presente: WILSOM ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.7.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/1988 de 10/08/1988 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 63/1970 de 05/03/1970 - Norma em vigor