Resolução nº 79/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Legislativo e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-79/1970
Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Legislativo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969,
Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 70,
§3º, deferiu ao Tribunal, a competência para o exercício de autoria financeira e orçamentária sobre as unidades administrativas dos três Poderes do Estado;
Considerando que o art. 34, V da aludida lei, por sua vez, atribuiu ao Tribunal a competência para expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;
Considerando, ainda, a necessidade de imediata definição das normas de controle externo a serem adotadas, definido já, pelo egrégio Poder Legislativo, o sistema de controle interno preconizado no art. 80 da mesma Constituição (Resolução n.º AL - 240/70 de 17-07-70), RESOLVE:
Art. 1º A fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas do Poder Legislativo processar-se-á nos termos da Resolução n.º TC 03-03-70/59, incumbindo aos aludidos órgãos:
a) manter o sistema de controle interno preconizado nos arts. 71 e 80, respectivamente da Constituição Federal e Estadual, atendidas as disposições da Res. AL - 240 / 70, de forma a possibilitar o exercício do controle externo;
b) enviar ao Tribunal de Contas, com regularidade e nos prazos fixados, os papeis e documentos mencionados na Resolução citada.
Art. 2º A entrega dos suprimentos para as unidades referidas neste artigo, será trimestral, na forma estabelecida na Constituição (art. 78).
Art. 3º O orçamento analítico e o cronograma de desembolso, na forma dos anexos 19 e 20, serão elaborados pelo setor contábil, expedidos pelo Presidente do Poder Legislativo e submetido à anotação do Tribunal de Contas, antes do início do exercício financeiro e, à medida que ocorrerem, as alterações.
§ 1º No exercício de 1970 será adotado o orçamento analítico expedido juntamente com o Poder Executivo, feitas as modificações posteriores pelo Chefe do Poder Legislativo, atendidas as demais disposições deste artigo.
§ 2º A realização da despesa obedecerá, rigorosamente, à discriminação do orçamento analítico.
Art. 4º As unidades orçamentárias a que se refere esta Resolução manterão cadastro financeiro e patrimonial que possibilite inspeção contábil.
Art. 5º Aplicam-se, ainda, no que couber, às unidades administrativas referidas, as demais Resoluções deste Tribunal, em especial as de n.º TC. 26-02-70/58, TC. 05-03-70/63, TC. 10-03-70/66, TC. 10-03-70/67, TC. 25-06-70/77.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1970.
TRIBUNAL DE CONTAS, 18 de agosto de 1970.
NELSON DE ABREU - Presidente
NILTON JOSÉ CHEREM - Relator
VICENTE JOSÉ SCHNEIDER
LEPOLDO OLAVO ERIG
LECIAN SLOVINSKI
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8.9.1970
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.