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Resolução nº 79/1970

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Legislativo e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-79/1970

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária das unidades administrativas do Poder Legislativo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969,

Considerando que a Constituição do Estado, em seu art. 70,

§3º, deferiu ao Tribunal, a competência para o exercício de autoria financeira e orçamentária sobre as unidades administrativas dos três Poderes do Estado;

Considerando que o art. 34, V da aludida lei, por sua vez, atribuiu ao Tribunal a competência para expedir resoluções, instruções, normas e atos necessários ao exercício de suas funções;

Considerando, ainda, a necessidade de imediata definição das normas de controle externo a serem adotadas, definido já, pelo egrégio Poder Legislativo, o sistema de controle interno preconizado no art. 80 da mesma Constituição (Resolução n.º AL - 240/70 de 17-07-70), RESOLVE:

Art. 1º A fiscalização da execução orçamentária e financeira das unidades administrativas do Poder Legislativo processar-se-á nos termos da Resolução n.º TC 03-03-70/59, incumbindo aos aludidos órgãos:

a) manter o sistema de controle interno preconizado nos arts. 71 e 80, respectivamente da Constituição Federal e Estadual, atendidas as disposições da Res. AL - 240 / 70, de forma a possibilitar o exercício do controle externo;

b) enviar ao Tribunal de Contas, com regularidade e nos prazos fixados, os papeis e documentos mencionados na Resolução citada.

Art. 2º A entrega dos suprimentos para as unidades referidas neste artigo, será trimestral, na forma estabelecida na Constituição (art. 78).

Art. 3º O orçamento analítico e o cronograma de desembolso, na forma dos anexos 19 e 20, serão elaborados pelo setor contábil, expedidos pelo Presidente do Poder Legislativo e submetido à anotação do Tribunal de Contas, antes do início do exercício financeiro e, à medida que ocorrerem, as alterações.

§ 1º No exercício de 1970 será adotado o orçamento analítico expedido juntamente com o Poder Executivo, feitas as modificações posteriores pelo Chefe do Poder Legislativo, atendidas as demais disposições deste artigo.

§ 2º A realização da despesa obedecerá, rigorosamente, à discriminação do orçamento analítico.

Art. 4º As unidades orçamentárias a que se refere esta Resolução manterão cadastro financeiro e patrimonial que possibilite inspeção contábil.

Art. 5º Aplicam-se, ainda, no que couber, às unidades administrativas referidas, as demais Resoluções deste Tribunal, em especial as de n.º TC. 26-02-70/58, TC. 05-03-70/63, TC. 10-03-70/66, TC. 10-03-70/67, TC. 25-06-70/77.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1970.

TRIBUNAL DE CONTAS, 18 de agosto de 1970.

NELSON DE ABREU - Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM - Relator

VICENTE JOSÉ SCHNEIDER

LEPOLDO OLAVO ERIG

LECIAN SLOVINSKI

RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8.9.1970

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.