Resolução nº 8/1975
Dispõe-sobre-o-controle-externo-das entidades da administração indireta.
RESOLUÇÃO N.TC-08/1975
(Revogada pela Resolução nº 8 /1976)
Dispõe sobre o controle externo das entidades da administração indireta.
O Tribunal de Contas, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, à vista do art. 98 da Lei nº 5089 , de 30 de abril de 1975, bem como da Lei Federal nº 6223 , de 14 de julho de 1975, R E S O L V E: expedir as seguintes instruções relativas ao controle das entidades da administração indireta:
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º As entidades da administração indireta estadual, interestadual e municipal (autarquias, empresas públicas, sociedades mistas, empresas subsidiárias destas), bem como as fundações, sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas, submetem-se ao regime de prestação de contas e tomada de contas.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por:
a) prestação de contas o demonstrativo, organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado dos documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, as quais integrarão a tomada de contas do responsável principal pelo órgão encarregado da gestão;
b) tomada de contas o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício de gestão;
c) responsável dirigente ou administrador de entidade ou unidade administrativa com-atribuições definidas em-ato próprio,-compreendendo as atividades de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta;
d) co-responsável agente que sob a direção ou supervisão do responsável e sempre em conjunto com este pratique gestão de recursos ou outros bens públicos;
e) responsável subordinado-agente que isoladamente movimente ou tenha sob sua guarda dinheiro e outros bens públicos.
§ 2º Ocorre prestação de contas:
a) para comprovar a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos;
b) pela utilização de dinheiros públicos, para justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis,-regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, nos casos de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outro ato através do qual a entidade da Administração Indireta transfira para outra, habitual ou ocasionalmente, quer do próprio setor público, quer do setor priva do, a realização de função, que deste modo se revele mais conveniente ou produtiva.
§ 3º Ocorre tomada de contas:
a) por término do exercício financeiro;
b) dentro do prazo de trinta dias,-a contar do-recebimento da comunicação, ou conhecimento de fato, em casos de:
1) impugnação de despesas feitas por suprimentos de fundos;
2) verificação de que determinada conta não foi prestada;
3) desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda;
4) afastamento definitivo do administrador;
5) outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública.
Seção II
Das Autarquias e Fundações
Art. 2º As autarquias e fundações, atendido o disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução n.º TC. 30.12-71/81, deverão apresentar as suas contas na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução especifica.
SEÇAO III
Das Empresas Públicas e Sociedades Mistas e respectivas subsidiárias
Art. 3º As empresas públicas e sociedades de economia mista e respectivas subsidiarias, enviarão ao Tribunal de Contas, por intermédio do órgão central de controle interno previsto no art. 79 da Constituição do Estado, ou, na sua falta, por intermédio do órgão superior a que estejam vinculadas: (Vide suspensão dada pela Resolução nº 3 /1976)
I - Anualmente, até o último dia útil do primeiro trimestre:
a) Cópias dos documentos mencionados a seguir:
1) plano e orçamento plurianual;
2) programa e orçamento-programa anual;
3) programação financeira de desembolso;
4) quadro de pessoal, com o respectivo sistema de mérito.
b) Prestações de contas de exercício anterior, com os seguintes elementos:
1) Relatório do organizador do processo que contenha:
1.1 Apreciação minuciosa das operações do exercício e da situação dos administradores perante os cofres da entidade, com a indicação de irregularidades;
1.2 Nomes, cargos e respectivos períodos de gestão dos administradores responsáveis;
1.3 Esclarecimentos quanto à correção dos livros de escrituração e dos demais elementos de sistema contábil;
1.4 Pronunciamento sobre a regularidade jurídico administrativa da documentação que deu origem aos registros contábeis.
2) Balanço orçamentário, acompanhado de:
2.1 - Cópia do orçamento do exercício e respectivas alterações;
2.2 - Demonstração da receita e despesa;
2.3 - Quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;
2.4 - Quadro comparativo da despesa autorizada e realizada.
3) Balanço financeiro.
4) Balanço patrimonial analítico, juntamente com:
4.1 termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;
4.2 extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em-bancos ou em outras instituíres financeiras, devidamente conciliados com o balanço, se necessário;
4.3 demonstração discriminada dos saldos das contas do ativo realizável, indicando-se quanto aos provenientes de exercícios anteriores, a data de constituição de cada crédito;
4.4 quadro demonstrativo das dividas, indicando-se,quanto,às originárias de exercícios anteriores, a data em que cada qual foi constituída;
4.5 demonstração das contas que representem o patrimônio liquido;
4.6 demonstração contábil das imobilizações, compreendendo o saldo do exercício anterior e, discriminadamente, os bens adquiridos e as baixas ocorridas no período a que se refere a prestação de contas, e bem assim o inventário físico global dos bens móveis e imóveis.
5) Demonstração analítica da conta "Lucros e Perdas" instruídas com os elementos:
5.4 relação dos gastos à conta de "materiais diversos", "diversos", "encargos-diversos",-"serviços-diversos",-"eventuais",-ou-contas-genéricas semelhantes,-individualizados segundo a natureza da despesa,-o nome do beneficiário e o valor;
5.2 demonstração discriminada das gratificações e de quaisquer outras vantagens-concedidas-à-pessoal-mencionando-se-a-respectiva-natureza-e fundamente legal.
6) Demonstração das contas movimentadas no período, indicando-se o saldo do exercício anterior, o débito o crédito e o saldo atual de cada uma.
7) Relatório da diretoria.
8) Pronunciamento de Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir.
9) Parecer do Conselho Fiscal, com esclarecimentos pormenorizados sobre:
9.1 a regularidade da documentação que deu origem aos registros contábeis;
9.2 a regularidade da execução orçamentária e das atividades financeiras e contábeis;
9.3 a situação dos administradores s perante os cofres da entidade;
9.4 relatório do organizador das contas.
10) Cópia da Ata da Assembléia Geral ou de reunião do órgão equivalente, relativa à apreciação das contas.
11) Resultado de trabalhos de inspeção e auditoria porventura realizados na entidade por órgãos superiores de fiscalização ou por técnicos ou empresas contrata das.
12) Certificado de Auditoria expedido pelo órgão de controle interno da Administração, se houver, acompanhado do respectivo relatório, de que conste:
12.1 nome e qualificação funcional do responsável pelas contas;
12.2 menção do período a que se refere a responsabilidade;
12.3 explicitação das técnicas utilizadas e dos trabalhos realizados no exame e verificação das contas;
12.4 eclaração de que os registros e demonstrativos contais foram ou não, processados em conformidade com as normas a que devem obedecer, esclarecendo se ainda, quanto aos documentos que deram origem à tomada de contas, se foram ou não examinadas, e, na hipótese afirmativa, qual amostra verificada;
12.5 declaração quanto à observância ou não, dos preceitos de contabilidade geralmente aceitos e quanto à sua aplicação, de maneira uniforme, em relação ao período anterior;
12.6 pormenorização de ressalvas acaso feitas ou dos motivos determinantes da expedição do certificado com restrições;
12.7 explicitação das verificações inspeções ou exames realizados na entidade respectiva, durante o período abrangido pela prestação ou tomada de contas;
12.8 definição da situação do responsável-perante a-Fazenda Estadual;
12.9 local e data da conclusão-dos trabalhos;
12.10 Nome, cargo ou função, qualificação profissional e assinatura do auditor.
II - Mensalmente, até o último dia de cada mês, cópia de seu balancete geral, relativo ao mês anterior.
III - Trimestralmente, junte ao balancete mencionado no item anterior:
a) Termo de conferencia dos saldos em caixa e almoxarifados;
b) Extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos ou em outras instituições financeiras;
c) Demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas;
d) Relação dos adiantamentos ou suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas;
e) Relação de auxílios e subvenções, legados e doações, concedidas ou recebidas;
f) Cópias-autênticas dos contratos,-acordos,-convênios,-cartas - contratos, autorizações de compra ou sua relação individualizada, com indicação do pactuante objeto, prazo, vigência e valor, tudo acompanhado da indicação do respectivo processo de licitação e, na falta, da indicação do documento que a haja dispensado;
g) Termos aditivos, inclusive de prorrogação, revisão ou reajustamento dos fatos e atos referidos na alínea anterior;
h) parecer do órgão central do controle interno, se houver, sobre as contas englobadas no trimestre.
IV - A medida em que o fato ocorrer, no prazo de dez dias contados da data da assinatura ou realização do ato:
a) Cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiados;
b) Cópias dos planos de contas aprovadas, com indicação da função das contas e de eventuais alterações.
Art. 4º As entidades que, por determinação legal, possuam sistema contábil organizado segundo padrões e normas especiais, adotarão providências para que as respectivas prestações de contas sejam completadas com os elementos exigidos nesta Resolução.
Art. 5º Independentemente do conhecimento dos fatos e atos contábeis referidos nos artigos anteriores, o Tribunal de Contas realizar inspeções ordinárias ou extraordinárias, pelo que os órgãos de contabilidade analítica das entidades da administração indireta deverão ter arquivados em boa ordem e à disposição do Tribunal de Contas os comprovantes das operações e demais elementos julgados necessários.
Seção IV
Do Exame no Tribunal de Contas
Art. 6º Os processos de prestações de contas outomada de contas a que se refere esta Resolução serão encaminhados a Julgamento do Tribunal de Contas, após prévio exame e parecer emitido pela Diretoria de Fiscalização inanceira, que organizará Grupos de Instrução especialmente dedicados ao cumprimento deste dispositivo.
Seção V
Disposição Transitória
Art. 7º As empresas públicas e sociedades de economia mista, estaduais e municipais, e respectivas subsidiárias encaminharão ao Tribunal, pertinentes ao exercício de 1975, apenas os documentos a que se refere o inciso I do art. 3º. desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 23 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3.2.1976
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 8/1976 de 20/07/1976 - Norma em vigor
Resolução nº 3/1976 de 11/03/1976 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.