Resolução nº 8/1976
Dispõe sobre o controle externo das entidades da administração indireta.
RESOLUÇÃO N.TC-08/1976
Dispõe sobre o controle externo das entidades da administração indireta.
O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, à vista do art. 98 da Lei nº 5089 , de 30 de abril de 1975, bem como da Lei Federal nº 6223 , de 14 de julho de 1975,
RESOLVE: expedir as seguintes instruções relativas ao controle das entidades da administração indireta:
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 1º As entidades da Administração Indireta Estadual, Interestadual e Municipal (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas subsidiárias destas e outras cujo capital majoritário pertença ao Estado ou órgãos dele dependentes), bem como as Fundações sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas, submetem-se ao regime de prestação de contas e tomada de contas.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por:
a) prestação de contas - o demonstrativo, organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado dos documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, as quais integrarão a tomada de contas do responsável principal pelo órgão encarregado da gestão;
b) tomada de contas - o levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício de gestão;
c) responsável - dirigente ou administrador de entidade ou unidade administrativa com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta;
d) co-responsável - agente que sob a direção ou supervisão do responsável e sempre em conjunto com este pratique gestão de recursos ou outros bens públicos;
e) responsável subordinado - agente que isoladamente movimente ou tenha sob sua guarda dinheiro e outros bens públicos.
§ 2º Ocorre prestação de contas:
a) para comprovar a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos;
b) pela utilização de dinheiros públicos, para justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, nos casos de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outro ato através do qual a entidade da Administração Indireta transfira para outra, habitual ou ocasionalmente, quer do próprio setor público, quer do setor privado, a realização de função, que deste modo se revele mais conveniente ou produtiva.
§ 3º Ocorre tomada de contas:
a) por término do exercício financeiro;
b) dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da comunicação, ou conhecimento de fato, em casos de:
1 - impugnação de despesas feitas por suprimento de fundos;
2 - verificação de que determinada conta não foi prestada;
3 - desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda;
4 - afastamento definitivo do administrador;
5 - outras irregularidades de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública.
Seção II
Das Autarquias e Fundações
Art. 2º As autarquias e fundações, atendido o disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução n.º TC. 30-12-71/81, deverão apresentar as suas contas na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução específica.
Seção III
Das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Respectivas Subsidiárias e de Outras Organizações de Capital Majoritário do Poder Público Estadual e Municipal
Art. 3º Na fiscalização das entidades de que trata esta Seção, o Tribunal:
I - respeitará as peculiaridades de funcionamento das instituições fiscalizadas;
II - limitar-se-á a verificar:
1 - a exatidão das contas; e
2 - a legitimidade dos atos;
III - levará em conta, relativamente às empresas sob fiscalização;
1 - os objetivos;
2 - a natureza e a operação, segundo os métodos do setor privado da economia;
IV - abster-se-á de imposições não previstas na legislação geral ou específica;
V - não interferirá na política adotada para a consecução dos objetivos estatuários e contratuais da empresa.
Art. 4º Para o fim de bem identificar e conhecer as entidades que fiscalizará, e bem assim eventualmente editar normas particulares de fiscalização, o Tribunal solicitará de imediato à administração de cada empresa, por intermédio do órgão central de controle interno, previsto no art. 79 da Constituição do Estado, ou, na sua falta, por intermédio do órgão superior a que estejam vinculadas:
I - o inteiro teor da lei estadual de criação da entidade, com o texto das modificações que porventura houver sofrido o ato legislativo original;
II - um exemplar dos estatutos sociais, de contexto atualizado, ou dos estatutos da empresa pública, tal como estiver em vigor;
III - as seguintes cópias ou documentos:
1 - organização administrativa, inclusive as discriminações de competência;
2 - instituição do sistema contábil, com o respectivo plano de contas;
3 - regimentos, instruções e outras normas reguladoras da administração;
I - V - indicação dos meios e modos que à direção da própria entidade pareçam mais cômodos para uma fiscalização satisfatória, se através:
1 - da apresentação, espontânea e periódica, de cópias da documentação financeira, inclusive de balancetes e balanços;
2 - do aproveitamento dos trabalhos de auditagem particular contratada pela empresa (art. 7º.);
3 - da inspeção de delegados do Tribunal sobre contas e documentos, exercida em caráter permanente ou em dias incertos;
4 - de requisições, formuladas pelo Tribunal, do teor de balanços e balancetes, documentos ou quaisquer outros dados de natureza financeira, ou ainda;
5 - de outros processos, que à direção da entidade sob fiscalização parecerem capazes de ser adotados sem prejuízos do funcionamento da instituição fiscalizada e sem que fique prejudicada a verificação da exatidão das contas e da legitimidade dos atos;
V - relativamente às sociedades de economia mista, o número de ações constitutivas do patrimônio social ao se encerrarem os anos de 1974 e 1975, discriminando-se as ordinárias e as preferenciais e particularizando-se a quantidade e valor das ações pertencentes aos Estados e a entidades da administração estadual indireta.
Parágrafo único. Se a solicitação prevista neste artigo não vier atendida em 30 dias, contados daquele em que estiver sendo apresentada, a indicação admitida no item IV somente poderá ser formulada mediante nova anuência do Tribunal.
Art. 5º As entidades referidas nesta
Seção encaminharão ao Tribunal, por intermédio do órgão central de controle interno previsto no art. 79 da Constituição do Estado, ou a sua falta, por intermédio do órgão superior a que sejam vinculadas:
I - Anualmente, até cento e vinte (120) dias do encerramento do ano social, prestação de contas do exercício anterior, com os seguintes elementos:
1 - Relatório do organizador do processo que contenha:
1.1 - Apreciação minuciosa das operações do exercício e da situação dos administradores perante os cofres da entidade, com a indicação de irregularidades;
1.2 - Nomes, cargos e respectivos períodos de gestão dos administradores responsáveis;
1.3 - Esclarecimentos quanto à correção dos livros de escrituração e dos demais elementos do sistema contábil;
1.4 - Pronunciamento sobre a regularidade jurídico - administrativa da documentação que deu origem aos registros contábeis.
2 - Números da previsão das receitas e de limitação das despesas do exercício (balanço orçamentário) se a entidade adotar orçamento anual para o seu controle.
3 - Número e remuneração do pessoal do mês do encerramento do exercício, relacionando aqueles que percebam mensalmente mais do que salários mínimos, com os respectivos cargos.
4 - Balanço da gestão anual, com os relatórios da Administração e as Demonstrações de Créditos.
5 - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente se existir.
6 - Parecer do Conselho Fiscal.
7 - Cópia da Ata da Assembléia Geral ou de reunião de órgão equivalente, relativa à apreciação das contas.
8 - Resultado de trabalhos de inspeção e auditoria porventura realizados na entidade por órgãos superiores de fiscalização ou por técnicos ou empresas contratadas.
9 - Certificado de Auditoria expedido pelo órgão de controle interno da Administração, se houver, acompanhado do respectivo relatório de que conste:
9.1 - nome e qualificação funcional do responsável pelas contas;
9.2 - menção do período a que se refere a responsabilidade;
9.3 - explicitação das técnicas utilizadas e dos trabalhos realizados no exame e verificação das contas;
9.4 - declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram ou não, processados em conformidade com as normas a que devem obedecer, esclarecendo-se ainda, quanto aos documentos que deram origem à tomada de contas, se foram ou não examinados, e, na hipótese afirmativa, qual amostra verificada;
9.5 - declaração quanto à observância ou não, dos preceitos de contabilidade geralmente aceitos e quanto à sua aplicação, de maneira uniforme, em relação ao período anterior;
9.6 - pormenorização de ressalvas acaso feitas ou dos motivos determinantes da expedição do certificado com restrições;
9.7 - explicitação das verificações, inspeções ou exames realizados na entidade respectiva, durante o período abrangido pela prestação ou tomada de contas;
9.8 - definição da situação do responsável perante a Fazenda Estadual;
9.9 - local e data das conclusões dos trabalhos;
9.10 - nome, cargo ou função, qualificação profissional e assinatura do auditor;
II - À medida em que o fato ocorrer, no prazo de dez (10) dias contados da assinatura ou realização do ato:
1 - contratos, ajustes e acordos que envolvam pagamento ou obrigação de pagar, de valor superior a 1% (um por cento) do capital da empresa, podendo a apresentação ser feita em fotocópia não destinada à restituição;
2 - cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiados.
Parágrafo único. Excetuam-se das exigências constantes do inciso I, do item 1, sub - itens 1.1, 1.3 e 1.4, bem como do inciso II e suas alíneas, as entidades conceituadas como instituição financeiras pela Lei 4595 , de 31 de dezembro de 1964.
Art. 6º No caso de entidades que contem com auditoria contratada com instituições de notória especialização e fidedignidade, poderá o Tribunal, atendido o disposto no art. 16 e sem prejuízo do disposto no art. 4º., louvar-se no resultado da prestação de tais serviços e bastar-se com o recebimento:
a) dos relatórios, balanços, balancetes e demonstrações de créditos, acompanhados das analises e apreciações exaradas nos laudos ou certificados dos auditores;
b) dos documentos probatórios das disponibilidade porventura declaradas como existentes no encerramento do ano social;
c) de exemplares dos atos de alienação de imóveis.
Art. 7º Sempre que reputar conveniente poderá o Tribunal adotar, em relação a qualquer entidade, processo peculiar de fiscalização, incidente sobre a universalidade dos fatos da gestão ou sobre contas ou aspectos particulares, desde que não ultrapasse os limites traçados para o seu desempenho pela Lei Federal nº 6223 , de 14 de julho de 1975 e Lei Federal nº 4595 , de 31 de dezembro de 1964.
Seção IV
Dos Registros no Tribunal de Contas
Art. 8º Serão objeto de registro no Tribunal os resultados da verificação das contas e documentos oriundos das entidades abrangidas por esta Resolução, para utilização:
I - no julgamento de que trata o art. 11;
II - em representações e comunicações ao Poder Executivo;
III - em informações à Assembléia legislativa.
Seção V
Do Exame no Tribunal de Contas
Art. 9º Os processos de prestação de contas ou tomada de contas a que se refere esta Resolução serão objeto de julgamento do Tribunal, após prévio exame e parecer da Diretoria que se adotar em Resolução própria.
§ 1º De posse das contas, demonstrações ou documentos relativos à gestão das empresas sob sua fiscalização, o Tribunal cumprirá esta última:
I - conferindo a exatidão das contas; e
II - verificando a legitimidade dos atos.
§ 2º A conferencia da exatidão das contas se deterá no aspecto da correção aritmética dos valores, abrangendo, também:
a) a apropriação dos lançamentos, segundo a natureza, gênero e espécie dos fatos contabilizados e a adequada situação de cada fato no esquema contábil em vigor;
b) a compatibilização dos fatos com os objetivos, a natureza e a operação das empresas, segundo os métodos do setor privado da economia.
§ 3º Para verificar a legitimidade dos atos, o Tribunal receberá das empresas, por iniciativa destas ou mediante requisição daquele, os instrumentos da gestão financeira que devam ser examinados e cuja apresentação esteja prevista nesta Resolução, no caso constatando o mesmo Tribunal se os atos sob exame:
a) tiveram fundamentado em disposições legais vigentes;
b) emanaram de autoridades ou agentes capazes de os praticarem com perfeita validade;
c) guardaram efetiva relação com os objetivos econômicos das entidades fiscalizadas.
Art. 10. Se as contas não forem apresentadas no prazo consignado no inciso I, do art. 5º.:
a) a omissão será imediatamente comunicada ao Governador;
b) o Tribunal requisitará as contas e mais documentos às empresas em débito da prestação.
Art. 11. No julgamento das contas, o Tribunal poderá considerar:
a) os relatórios da administração;
b) os balanços e demonstrações de créditos correspondentes ao encerramento do ano social;
c) os resultados das auditagens contratadas, quando tiverem sido realizadas;
d) os pareceres dos órgãos de fiscalização interna e as deliberações das assembléias gerais, quando tiverem havido.
Art. 12. Segundo os resultados das verificações que houverem sido cumpridas, ao apreciar as contas o Tribunal dirá:
I - se as contas que conferiu são exatas;
II - se são legítimos os atos que verificou;
III - se a gestão da empresa e o próprio desempenho dela realizaram os objetivos pretendidos na lei de criação da entidade.
§ 1º As contas inexatas e os atos ilegítimos serão postos em relevo no julgamento do Tribunal.
§ 2º Se não tiver podido conferir todas as contas ou verificar a legitimidade de todos os atos, o Tribunal:
a) limitará a sua apreciação às contas verdadeiramente conferidas e aos atos efetivamente verificados; ou então, se for o caso,
b) dirá que não teve conhecimento de nenhuma inexatidão de contas, ou da ilegitimidade de quaisquer atos.
Seção VI
Das Representações e Comunicações ao Poder Executivo.
Art. 13. No exercício de suas atribuições, o Tribunal representará ao Governador sobre as irregularidades e os abusos que verificará ao longo da fiscalização das entidades consideradas nesta Resolução.
Art. 14. O Tribunal comunicará ao Governador e aos órgãos administrativos diretamente interessados os resultados, positivos ou negativos, da fiscalização que tiver sido realizada sobre as entidades aludidas no art. anterior.
Seção VII
Das Informações à Assembléia Legislativa
Art. 15. Mediante requisição ou solicitação, o Tribunal informará à
Assembléia sobre:
I - as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitas à sua apreciação e julgamento;
II - os relatórios das inspeções realizadas por iniciativa do Tribunal e os resultados e decisões subsequentes às verificações;
III - os balanços das entidades abrangidas por esta Resolução.
Seção VIII
Da Habilitação ao Tratamento Especial de Fiscalização
Art. 16. Para o fim de se habilitarem ao tratamento especial de que trata o art. 6º., as entidades que nele se interessarem deverão apresentar ao Tribunal, com o seu pedido:
I - Prova de que o auditor ou a sociedade de auditores foi pré - qualificada na forma do decreto Estadual nº 669 , de 13 de maio de 1976;
II - Contrato firmado para a auditagem;
III - a declaração dos nomes dos sócios e diretores da organização contratada, com as indicações de identidade e registro no cadastro das pessoas físicas;
IV - a relação dos auditores, técnicos e peritos incumbidos da auditagem pela contratada, com prova de capacitação técnico - profissional de cada um, e do seu registro no órgão federal competente;
V - a declaração, passada pelos dirigentes da organização contratada, de que nem eles, nem os sócios da organização, nem tão pouco os auditores, técnico ou peritos incumbidos da auditagem são servidores públicos, na área da administração estadual direta ou indireta;
VI - a submissão da contratada às estipulações especiais que, para a auditagem, constarem de leis ou, supletivamente, de preceitos emanados do próprio Tribunal.
Seção IX
Disposição Transitória
Art. 17. As entidades abrangidas por esta Resolução encaminharão ao Tribunal, pertinentes ao exercício de 1975, apenas os documentos a que se refere o inciso I, do art. 5º., no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Resolução.
Seção X
Disposto Final
Art. 18. É revogada a Resolução n.º TC. 23.12.75/08, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 1976.
NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente
ALCIDES ABREU - Relator
CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO
CARLOS AUGUSTO CAMINHA
CELSO RAMOS FILHO
CLÁUDIO DE VINCENZI
RAUL SCHAEFER - Auditor Convocado
JOSÉ GALLOTTI PEIXOTO - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.4.1977
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/1975 de 23/12/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502555 AND idambito = 4 LIMIT 1