Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 8/2002

Disciplina a participação do Tribunal de Contas na edição de publicações de interesse do Tribunal e da administração pública.

RESOLUÇÃO N. TC-08/2002

Disciplina a participação do Tribunal de Contas na edição de publicações de interesse do Tribunal e da administração pública.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual c/c os arts. 2º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas poderá apoiar a edição de trabalhos, monografias ou obras técnicas ou literárias de autoria de membros ou servidores do Tribunal, quando o tema do trabalho for do interesse do Tribunal de Contas do Estado ou da administração pública.

§ 1º O apoio do Tribunal de Contas dar-se-á por meio da edição ou co-edição com o autor do trabalho ou com editora privada, observado o interesse público e as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

§ 2º O Tribunal destinará ao autor percentual dos exemplares publicados, em cada edição, como pagamento do trabalho do autor, vedada qualquer outra espécie de retribuição, inclusive financeira.

Art. 2º Os exemplares destinados ao Tribunal de Contas após a reserva do percentual do autor serão distribuídos, preferencialmente, às bibliotecas públicas, aos Gabinetes de Conselheiros e Auditores, ao Procurador Geral, aos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas, aos Tribunais de Contas do Brasil, aos órgãos de imprensa e divulgação e, se houver saldo, aos órgãos e entidades da administração pública do Estado e dos Municípios.

Art. 3º A edição de trabalhos pelo Tribunal de Contas bem como a sua distribuição será coordenada pela Assessoria de Comunicação Social em articulação com o Instituto de Contas.

Art. 4º Nos casos de co-edição as partes resolverão de comum acordo a repartição dos exemplares de cada edição.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Tribunal de Contas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 09 de setembro de 2002.

PRESIDENTE

Salomão Ribas Junior

RELATOR

Luiz Suzin Marini

Otávio Gilson dos Santos

Moacir Bertoli

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

José Carlos Pacheco

FUI PRESENTE PROCURADOR

César Filomeno Fontes

Este Texto não substitui o publicado no DOE de 20.9.2002

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.