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Resolução nº 81/1971

Consolida o sistema de informes e demonstrações contábeis devidos ao Tribunal de Contas, pelas unidades orçamentárias do Estado e dá outras Providências.

RESOLUÇÃO N.TC-81/1971

Consolida o sistema de informes e demonstrações contábeis devidos ao Tribunal de Contas, pelas unidades orçamentárias do Estado e dá outras Providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, de acordo com o art. 34, V da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, e no uso de suas atribuições;

Considerando que a Administração, salvo quanto a algumas autarquias, face ao princípio de unidade de Caixa, vem mantendo regime de contabilidade centralizada;

Considerando que esse sistema vem impedindo a aplicação, em relação a tais órgãos, do sistema de controle externo consubstanciado na Resolução TC. 03-03­70/59, que evidencia o regime de controle posterior emergente da Constituição Federal de 1969 (arts. 71 a 73) e da Constituição do Estado (arts. 81 a 84);

Considerando que o sistema atual, de exame de ato por ato, a par de exaustivo ao Tribunal de Contas, não possibilita o conhecimento global da execução orçamentária, por órgão da administração, já que esta não tem podido atender, tempestivamente, às solicitações da Resolução TC. 09-04-70/73 (remessa de balancetes mensais), em decorrência de fatores explicáveis e justificáveis;

Considerando que o controle, devendo ser presente e atuante, por isso que realizável até ex-oficio (art. 83,

§ 5º da Constituição do Estado), antes de tudo, é técnica sujeita à atualização permanente, dados os altos objetivos desejados;

Considerando que, a despeito do que dispõe o art..3º da lei nº 4418 , de 19 de janeiro de 1970, é possível, desde já, antecipar medidas e providências de atualização do controle externo, sem prejuízo da manutenção do sistema de controle interno vigente na Administração;

Considerando que, como o evidencia o Tribunal de Contas da União, nos

considerando à Resolução nº 44 /67, impõe-se ao Tribunal a coleta de dados, documentos e informações indispensáveis ao cumprimento da sua missão constitucional, a qual somente se exaure, em relação a cada exercício, com o parecer sobre os balanços gerais, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º O Tribunal de Contas, para assegurar o desempenho de suas atribuições constitucionais, através dos respectivos órgãos, coordenará:

I - a coleta e o processamento de dados, a serem enviados, de rotina, ao Tribunal, pelas Administrações direta e indireta (arts. 38 e 41 da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969 e arts. 79,

§ 2º da Constituição do Estado);

II - a prestação de informações ao Tribunal, bem como a requisição, a qualquer tempo e pelo mesmo Tribunal, de informações e documentos concernentes à utilização de créditos e de outros informes que forem julgados imprescindíveis (art. 81,

§ 6º da Constituição e arts. 38 e 41 da lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969 e art. 55 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776)

§ 1º O Tribunal exercerá, também, a mesma ação coordenadora em relação às entidades referidas no art. 107 da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público e as empresas públicas (art. 43 da Lei 4380 de 21 de outubro de 1969 e arts. 56 a 62 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776).

§ 2º As normas regimentais que as instituírem regularão as Delegações previstas no art. 81,

§ 2º da Constituição do Estado e arts. 34, VII da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária que lhe incumbe, pelas publicações no Diário Oficial, ou pela remessa dos documentos correspondentes, o Tribunal tomará conhecimento:

I - da lei orçamentária anual (art. 38, I da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969 e art. 50 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

II - dos orçamentos plurianuais de investimentos (ibidem);

III - da abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares (ibidem);

IV - da programação financeira de desembolso (art. 38, II, a da Lei 4380 de 21 de outubro de 1969 e art. 52 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776), anual (art. 23 da Lei 4547 de 31 de dezembro de 1970) e trimestral (art. 20,

§ 3º da Lei 4547 de 31 de dezembro de 1970).

Art. 3º Ao Tribunal cabe, também, no exercício de sua auditoria financeira e orçamentária, determinar as inspeções que considerar necessárias (Constituição, art. 79,

§ 3º; arts. 36, IV e 40, III da lei 4380 de 21 de outubro de 1969).

§ 1º As inspeções serão realizadas na forma estabelecida na Resolução n.º TC. 26-02-70/58, não podendo ser qualquer processo, documento ou informação sonegado ao Tribunal, sob pretexto algum (art. 38,

§ 2º da lei 4380 de 21 de outubro de 1969).

§ 2º Em caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação da documentação ou informação reclamada e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade de nível secretaria para as medidas cabíveis (art. 29, II, VII, X, XI, XII, XV e 12, III da lei 4547 de 31 de dezembro de 1969).

§ 3º Se, de qualquer modo, o Tribunal não vier a ser atendido na requisição da documentação e das informações, o fato será comunicado ao Chefe do Poder respectivo, bem como à Assembléia Legislativa, na forma estabelecida na Resolução

TC. 10-03-70 / 66, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis (art. 81,

§5º da Constituição do Estado e art. 36,

§ 4º da lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969).

Art. 4º Incumbe, ainda, ao Tribunal de Contas, no exercício de suas funções constitucionais:

a) ordenar a prisão administrativa, por prazo não superiora 90 (noventa) dias dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomadas de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregado (art. 51, II "a" da Lei nº 4380), sem prejuízo de igual competência dos Secretários de Estado (art. 247 da lei 4225 de 16 de fevereiro de 1970) que nesse caso, devem comunicar o fato imediatamente ao Tribunal;

b) ordenar o seqüestro dos bens dos responsáveis seus sucessores e seus fiadores, em quantidades suficientes para a segurança da Fazenda (art. 51, II, "b" da Lei nº 4380), bem como resolver sobre o seu levantamento e liberação (art. 51, V da lei 4380);

c) fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolverem os livros documentos de sua gestão (art. 51, III da lei nº 4380);

d) impor multas e suspender servidor que não acudir à prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e regulamentos, e, ainda, ao servidor que se mantiver negligente ou omisso na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido (art. 51, IV da lei nº 4380);

e) mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis quando, no exercício financeiro e orçamentário, verificar a configuração de alcance, ou ainda determinar providencias no sentido de sanar as irregularidades (art. 42 da lei nº 4380);

f) conhecer, julgar e provar a quitação dos atos concernentes às despesas de caráter reservado e confidencial (art. 55 da lei nº 4380 e art. 28 do Dec. GE - 01-10­70 9776);

g) expedir quitação aos responsáveis cujas contas estiverem corretas (art. 51, II "c" da lei nº 4380).

Art. 5º As informações que a lei manda enviar ao Tribunal as que este tem o direito de requisitar e, ainda, o resultado das inspeções realizadas servirão para:

I - o desempenho das atribuições de auxílio à Assembléia Legislativa que o Tribunal cumpre prestar, no exame e julgamento das contas do Governo, e para o levantamento destas mesmas contas, caso não enviadas no prazo legal (art. 79,

§ 1º e 2º da Constituição; arts. 29, I e 33 da lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969);

II - o desempenho, pelo Tribunal, das atribuições de sua jurisdição própria e privativa (arts. 29, 30, 35 e 36 da lei 4380 de 21 de outubro de 1969 e art. 22 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

III - o desempenho das atribuições do Tribunal no concernente à auditoria financeira e orçamentária em geral nas administrações direta e indireta, inclusive fundos (arts. 79, §§ 1º, 3º, 4º e art. 81,

§ 5º da Constituição, art. 107 da lei federal 4320 de 17 de março de 1964; arts. 29, II e III, 30, 37 a 41, 43 a 49, 52 e 53 da lei 4380 de 21 de outubro de 1969; arts. 23, 35, 48, 56 a 62 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

IV - o julgamento das contas relativas à aplicação dos recursos entregues, pelo Estado, aos municípios (art. 15 da Constituição; arts. 29, IV e 54 da lei 4380 de 21 de outubro de 1969), bem como às demais entidades estipendiadas pelo Poder Público (art. 36, III da lei 4380 de 21 de outubro de 1969);

V - o julgamento, sob controle póstumo, dos contratos, ajustes, acordos ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, de forma a possibilitar saneamento de eventuais irregularidades ou solicitação de sustamento à Assembléia Legislativa (art. 81,

§ 6º da Constituição, art. 30, II "a", art. 31

§2º, I, 47, VI e 51, I "b" da lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969, com a nova redação do art. 1º. da lei nº 4418 de 19 de janeiro de 1970; arts. 12 a 14 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776; art. 79, V e VII do Dec. 8755);

VI - o julgamento da legalidade das concessões iniciais e suas novações de aposentadoria, reformas, pensões e adicionais (art. 81

§9º da Constituição, art. 30, II "b", 32 e 51, I "b" da lei 4380 de 21 de outubro de 1969);

VII - o conhecimento e o julgamento dos demais atos e fatos administrativo mencionados no art. 81

§ 6º da Constituição e nos arts. 29, 30, 31, 35, 36 e 38 da lei 4380 de 21 de outubro de 1969; arts. 22, 23, 24, 26, 27, 35, 48, 49, 52 e 55, 69, II; 70 e 73 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776, de forma a se tornar possível o sustamento de qualquer despesa e sua realização, à ordem do Chefe do Poder, "ad - referendum" da Assembléia Legislativa (art. 31,

§ 2º, II da lei 4380 de 21 de 1969);

VIII - a apreciação das contas dos Prefeitos Municipais com parecer conclusivo (art. 29, V e 56 a 68 da lei 4380 de 21 de outubro de 1969, atendida a modificação da lei 4418 de 19 de janeiro de 1970; arts. 129 a 138 da lei 1084 de 17 de setembro de 1970).

CAPÍTULO II

Dos informes a cargo do órgão central de contabilidade

Art. 6º Ao órgão central de contabilidade (art. 12, II; 28, II e 32 da lei 4547 de 31 de dezembro de 1970; art. 19

§ 3º do Dec. GE - 01-10-70 / 9776 e Dec. GE - 25­02-69 / 8646) incumbe remeter ao Tribunal:

I - o exemplar do orçamento analítico das unidades orçamentárias do Poder Executivo (art. 30, II "d" da lei 4380);

II - exemplar dos orçamentos sintéticos e analíticos dos órgãos da administração indireta, fundações e fundos (art. 30, II, "a" e 46, II "a" da lei 4380);

III - exemplar, quanto a uns e outros, dos respectivos atos de alteração orçamentária (arts. 30, II "d", "e"; art. 46 II "a" da lei 4380), inclusive quando emergentes da reserva de contingência;

IV - a relação nominal dos "Restos a Pagar" escriturados no exercício (art. 30, II "b" da lei 4380; arts. 40 a 45 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

V - os relacionamentos das "Despesas de Exercícios Anteriores" (art. 30, II "k" da lei 4380 e arts. 46 e 47 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

VI - os atos pertinentes às operações de crédito e emissão de títulos da Dívida Pública, e respectiva formalização (art. 30, I, "a" da lei 4380);

VII - os balancetes mensais das repartições arrecadadoras e respectivas tomadas de contas (art. 30, I "b"; 35; 36, 38, II "b" e 51, I "c" da lei 4380; art. 24,

§ 2º do Dec. GE - 01-10-70 / 9776).

VIII - os balancetes gerais e mensais da administração financeira e orçamentária do Estado, na forma e nos prazos consubstanciados na Res. TC. 09-04­70 / 73, como condição de efetivo acompanhamento da execução orçamentária (art. 79,

§ 3º da Constituição e art. 38, II "b" da lei nº 4380);

IX - o balanço geral do Estado, na forma e nos prazos estabelecidos nas Resoluções TC. 26-02-70 / 57 e TC. 09-04-70 / 73 (arts. 49, parágrafo único e 79,

§2º da Constituição; arts. 29, I; 33 e 52, III da lei 4380 e art. 82,

§1º da lei federal 4320 de 17 de março de 1964);

Parágrafo único. Das leis em que se fundaram os atos e documentos referidos neste artigo o Tribunal tomará conhecimento pela obrigatória publicação no Diário Oficial (art. 38 da lei nº 4380).

CAPÍTULO III

Dos informes a cargo dos órgãos setoriais de contabilidade

Art. 7º Aos órgãos setoriais de contabilidade (art. 12 III e 27, II da lei 4547 de 31 de dezembro de 1970; arts. 19,

§ 2º e art. 20 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776; art. 2º. do Dec. GE - 25-11-69 / 8646) que funcionam junto às unidades orçamentárias sujeitas à unidade de caixa e à contabilidade centralizada (administração direta e autarquias provisoriamente sem autonomia financeira e orçamentária) incumbe remeter ao Tribunal, por intermédio do órgão central de contabilidade (art. 23):

I - o balancete financeiro;

II - o demonstrativo da execução orçamentária da despesa (comparativo da despesa realizada com a autorizada), com os seguintes informes:

a) créditos orçamentários e créditos adicionais suplementares, devidamente discriminados até o grau do respectivo desdobramento analítico;

b) créditos adicionais especiais e extraordinárias;

c) movimentação dos créditos; orçamentários e adicionais, com a indicação das despesas empenhadas, das despesas pagas, dos estornos efetuados, bem como da posição dos respectivos saldos;

III - relação analítica das responsabilidades de sistema de compensação, com indicação dos empenhos globais apropriadores de recursos nos exercício, bem como dos saldos à conta de exercícios futuros, ou seja do orçamento plurianual (art. 3º. do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

IV - Relação dos responsáveis por adiantamentos (arts. 64 a 73 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776) requisitados no mês no qual conste:

- nome do titular da responsabilidade;

- nome da autoridade requisitante;

- montante do numerário requisitado;

- prazo para utilização e comprovação do quantitativo;

V - relação dos responsáveis em atraso com as prestações de contas, com as características da alínea anterior;

VI - os boletins diários de Caixa;

VII - - relação dos suprimentos recebidos para movimentação conjunta com o Tesouro do Estado (art. 5º., III, 22,

§3º e 23 do Dec. GE - 01-10-70 / 977);

VIII - - relação dos documentos de despesa, respectivo número de ordem e cópias autenticadas dos empenhos relativos ao balancete, bem como dos estornos;

1) do edital de concorrência, tomada de preços ou carta - convite;

2) das propostas apresentadas;

3) dos atos de abertura das propostas, se for o caso, e do julgamento da licitação;

4) do certificado de registro;

5) dos atos de publicidade da licitação;

6) dos recursos, impugnações ou reclamações apresentadas;

7) do contrato, carta - contrato, autorização de compras (pedido de fornecimento) e ordem de execução de serviços, termos ou atos aditivos, inclusive os de prorrogação, acompanhado do empenho a liquidar correspondente legitimador do compromisso;

8) do empenho de despesa referido no art. 134, II do D.L. Federal nº 200 (empenho - contrato), quando não formalizado nenhum dos demais documentos referidos no item anterior;

9) das justificações referidas no art. 126,

§ 3º e no art. 133, parágrafo único do D.L Federal nº 200;

10) do ato que anule qualquer licitação;

11) dos atos de restituição de caução, acompanhados do documento que legitime a respectiva devolução (termo de recebimento da obra);

12) relação sintética do material permanente e do almoxarifado (arts. 29 e 30 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776);

13) os processos de comprovação de despesas por adiantamento, sempre que houver a baixa respectiva no rol dos responsáveis.

§ 1º Os empenhos de pessoal far-se-ão acompanhar dos documentos mencionados no art. 1º. §§ 2º e 3º da Resolução TC. 03-03-70/60.

§ 2º Salvo disposição legal em contrário ou interesse da Administração os atos e documentos mencionados neste artigo serão enviados até o último dia do mês subsequente ao vencido.

CAPÍTULO IV

Dos informes a cargo dos órgãos da Administração indireta

Art. 8º Os órgãos da administração indireta, sujeitos ao regime de caixa e contabilidade descentralizados, atendido o disposto nos art. 43 a 50 da Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, e na Lei nº 4418 , de 19 de janeiro de 1970, (arts. 56 a 62 do

Dec. GE - 01-10-70 / 9776) remeterão ao Tribunal os informes e documentos na forma estabelecida Res. TC. 11-12-69 / 42, aplicando-se-lhes, ainda, subsidiariamente a Res. TC. 03-03-70/59.

§ 1º Quando as unidades orçamentárias tiverem Junta de Controle, a remessa será feita através dos aludidos órgãos.

§ 2º As contas do sistema de compensação, constantes dos balancetes e balanços anuais, que registrem responsabilidades do órgão, far-se-ão acompanhar de relação analítica, com a seguinte demonstração:

a) valor global da responsabilidade assumida, com a indicação do ato pertinente ao compromisso, bem como da obra, serviço ou fornecimento;

b) importância gravada no exercício e nos exercícios subsequentes, ano a ano;

c) dedução dos programas próprios de orçamento plurianual e situação dos saldos.

§ 3º Os contratos, acordos e convênios far-se-ão sempre acompanhar do empenho a liquidar correspondente ao exercício.

§ 4º Os compromissos de trato sucessivo em mais de um exercício somente poderão ser firmados, quando as obras, serviços ou fornecimentos estejam previstos no orçamento plurianual ou sejam autorizados por leis especiais (arts. 71, IV e 72,

§ 4º da Constituição), devendo as importâncias correspondentes ser empenhadas no início do exercício.

Art. 9º O disposto neste capítulo aplicar-se-á aos órgãos da administração direta, à medida que o órgão central de controle interno efetuar a descentralização de caixa e de contabilidade das respectivas unidades orçamentárias.

CAPÍTULO V

Dos informes a cargo dos responsáveis por fundos

Art. 10. Os administradores de fundos especiais ou rotativos remeterão informes na forma estabelecida na Resolução n.º TC. 03-03-70/62.

CAPÍTULO VI

Dos informes a cargo das Procuradorias Administrativas

Art. 11. As Procuradoria Administrativas (Brasília e Guanabara) remeterão informes na forma estabelecida na Resolução TC. 26-02-70/54.

CAPÍTULO VII

Dos informes a cargo dos Poderes Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas

Art. 12. Os poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas remeterão informes na forma estabelecida nas Resoluções TC. 03-03-70/59, TC. 24-03­70/69, TC. 09-04-70/71 e TC. 18.08.70/79.

CAPÍTULO VIII

Dos informes a cargo dos Prefeitos Municipais

Art. 13. Os Prefeitos Municipais, atendidas as disposições da lei 4380 de 21 de 1969 (arts. 56 a 69) da lei 4418 de 19 de janeiro de 1970, bem como da lei 1084 de 17 de setembro de 1970 (arts. 129 a 138) remeterão informes na forma estabelecida na Resolução n.º TC. 03-02-70/48.

CAPÍTULO IX

Das Tomadas de Contas

Art. 14. As Tomadas de Contas dos exatores e demais responsáveis serão procedidas na forma estabelecida na Resolução n.º TC. 02-07-70/78 (art. 52 da lei 4380; art. 24 do Dec. GE - 01-10-70 / 9776), atendidas quanto aos últimos as disposições da

Seção V da Resolução TC. 05-03-70/63.

CAPÍTULO X

Do exame e julgamento das contas e atos da Administração

Art. 15. O exame e julgamento das contas e atos da Administração, bem como dos responsáveis em geral processar-se-ão segundo as normas estabelecidas pelas resoluções e instruções seguintes:

I - da administração financeira e orçamentária do Estado pelas:

1) Resolução TC. 26-02-70/57;

2) Resolução TC. 09-04-70/73;

II - dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, autarquias, fundações e demais órgãos que optarem pelo regime de controle posterior previsto no capítulo III, pelas:

1) Resolução TC. 10-03-70/68;

2) Resolução TC. 09-04-70/73 (arts. 6º e 7º no que for aplicável);

III - dos administradores de fundos especiais ou rotativos, pela Resolução n.º TC. 03-03-70/62;

IV - dos Procuradores Administrativos, pela Resolução n.º TC. 26-02-70/54;

V - dos Prefeitos Municipais, pela Resolução n.º TC. 03-02-70/48 (arts. 10 a 14);

VI - dos responsáveis em geral, pela Resolução n.º TC. 05-03-70/63, ou seja:

1) tesoureiros (

Seção III); 2) almoxarifes e demais guardadores de bens e valores (

Seção VIII);

VII - - das entidades públicas ou privadas estipendidas pelo poder público (auxílios e subvenções):

1) municípios, pela Resolução TC. 13-01-70/45 (arts. 5º e 6º);

2) demais, pela

Seção IX da Resolução n.º TC. 05-03-70/63;

VIII - dos responsáveis por adiantamentos, pela

Seção V da Resolução TC. 05-03-70/63 e pela Resolução TC. 02-07-70/78(arts. 1º, II, 2º, II, 12 e 13);

IX - de todos os gestores de dinheiros públicos ou de interesse de Administração, quanto aos atos abaixo:

1) contratos, aditivos, acordos e convênios, pela Resolução TC. 03-02­70/47;

2) operações de crédito e emissão de títulos de dívida pública, pela

Seção I, da Res. TC. 03-03-70/61;

3) Restos a Pagar, pela

Seção II, da Resolução TC. 03-03-70/61;

4) Restituição de caução, pela

Seção III, da Resolução TC. 03-03-70/61;

5) Exercícios findos, pela

Seção IV, da Resolução TC. 03-03-70/61;

6) Adicionais, pala

Seção V, da Resolução TC. 03-03-70/61;

7) Aposentadorias, reformas, pensões, transferências para a reserva e disponibilidade, pela Resolução TC. 05-02-70/51;

8) Empenhos em geral, pela Resolução TC. 03-03-70/60, bem como pela

Seção V, da Resolução TC. 03-03-70/61;

Parágrafo único. No exame e julgamento das contas e dos atos da Administração serão considerados, ainda:

I - a Instrução TC. 28-04-70/6, que dispõe sobre as normas de exames de contas;

II - a Instrução TC. 30-06-70/8, que dispõe sobre a demonstração do excesso da arrecadação;

III - a Instrução TC. 18-08-70/9, que dispõe sobre despesas de exercícios anteriores;

IV - a Instrução TC. 24-09-70/11, que dispõe sobre a entrega de recursos aos Municípios;

V - a Instrução TC. 11-03-71/12, que dispõe sobre a baixa de responsabilidade nas autarquias;

VI - A Instrução TC. 16-03-71/13, que dispõe sobre comprovantes de despesas de obras públicas.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais e transitórias

Seção I

Do Empenhamento da Despesa

Art. 16. A cada compromisso que importe em responsabilidade de pagamento corresponderá uma nota de empenho emitida com as cautelas estabelecidas no art. 61 da lei federal 4320 de 17 de março de 1964, (arts. 6º, 7º, 8º, 9º, do Dec. GE - 01-10-70 / 9776).

Parágrafo único. Os empenhos poderão ser:

a) globais, quando se tratar de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento (art. 60,

§3º da lei 4320), liquidáveis por sub-empenhos;

b) por estimativa, quando não se possa determinar o respectivo montante (art. 60,

§ 2º da lei nº 4320);

c) ordinário ou comum, nos demais casos (art. 60 caput da lei 4320).

Seção II

Dos Contratos de Prestação de Serviço

Art. 17. Os contratos de prestação de serviços, à conta das despesas, de pessoal, serão remetidos ao Tribunal no início da relação de emprego, dispensada a remessa das respectivas renovações.

§ 1º Anualmente, no início do exercício, será enviada ao Tribunal a relação dos contratos vigentes, acompanhada do empenho da despesa a liquidar.

§ 2º As alterações contratuais, quanto ao valor do respectivo salário, serão submetidos ao Tribunal, apartadamente, salvo se decorrerem de leis gerais de reajustamento salarial.

Seção III

Das Delegações

Art. 18. Dentro da autorização contida no art. 81,

§ 2º da Constituição o Tribunal poderá instruir Delegações nas unidades orçamentárias, com as atribuições estabelecidas em lei (Res. TC. 03-02-70/52, arts. 59 a 61).

Seção IV

Das Representações

Art. 19. As irregularidades ou ilegalidades que vierem a ser apuradas pelo Tribunal: (Res. TC. 10-03-70/66):

1) quanto aos contratos e atos congêneres serão objeto de representação à Assembléia legislativa, solicitando a respectiva sustação (art. 81,

§6º "c" da Constituição; art. 31,

§ 2º, I da lei 4380);

2) quanto aos atos de outra natureza, inclusive aposentadorias, reformas e pensões, serão sustados, representando-se ao Chefe do Poder respectivo, bem como ao Presidente do Tribunal de Contas, para que as referidas autoridades se o desejarem ordenem a sua execução " ad referendum " da Assembléia Legislativa (art. 81,

§ 6º, "b" da Constituição; art. 31,

§ 2º, II da lei nº 4380);

3) quanto aos atos já consumados serão objeto de representação à Assembléia Legislativa (art. 81,

§ 6º "c" última parte da Constituição), bem como ao Chefe do Poder respectivo e à autoridade administrativa superior, para a apuração das responsabilidades, e se for o caso, o ressarcimento do erário estadual.

Art. 20. As representações feitas ao tribunal serão processadas na forma da Resolução TC. 10-03-70/67.

Seção V

Das Auditorias Financeiras e Orçamentária

Art. 21. A auditoria financeira e orçamentária será exercida, em caráter permanente ou extraordinário, na sede ou in situ, pelos órgãos instrutivos do tribunal (Diretoria de Fiscalização Financeira, Diretoria de Contratos e Concessões, Diretoria Revisora de Contas, Corpo Especial e Comissão Técnico - Jurídica), atendido o disposto nos arts. 29, II e 37 a 42 da Lei nº 4380 de 21 de outubro de 1969.

Seção VI

Das Inspeções

Art. 22. As inspeções a cargo do Tribunal (art. 79,

§ 4º da Constituição e art. 38,

§ 1º da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969) serão realizadas na forma preconizada na Resolução n.º TC. 26-02-70/58.

Seção VII

Disposições Transitórias

Art. 23. O regime estabelecido no capítulo III, quanto ao empenhamento da despesa, se adotado pelas unidades orçamentárias, dispensa o exame prévio do empenho que se realizará pelo regime do controle posterior.

Parágrafo único. O exame, in casu, quanto à propriedade do crédito, limitar-

se-á à consignação.

CAPÍTULO XII

Disposição Final

Art. 24. A presente resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 30 de dezembro de 1971.

NELSON DE ABREU - Presidente

NILTON JOSÉ CHEREM - Relator

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG

NEREU CORRÊA

JADE SATURNINO V. MAGALHÃES

IVO SILVEIRA

Fui presente:

WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.1.1972

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.