Resolução nº 82/1971
Fixa gratificação mensal.
RESOLUÇÃO N.TC-82/1971
(Derrogada pela Resolução nº 11 /1972)
Fixa gratificação mensal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, de acordo com o artigo 117 da lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:
Art. 1º É fixada em setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00) mensais a representação do Presidente e em duzentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 250, 00) mensais a dos Presidentes de Juntas de Controle. Vide Resolução N. TC- 11 /1972 - DOE de 02.08.72), que fixou em oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) mensais a representação do Presidente.
Parágrafo único. É mantida a faculdade de opção aos Presidentes de Junta de Controle, regulada pela Resolução n.º TC. 13-01-70/44.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 30 de dezembro de 1971.
Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.1.1972
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 11/1972 de 13/07/1972 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.