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Resolução nº 9/1956

Dispõe sobre distribuição de créditos às Exatorias e outros órgãos pagadores, no Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N.TC-09/1956

Dispõe sobre distribuição de créditos às Exatorias e outros órgãos pagadores, no Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas (art. 13, e suas letras, da Lei nº 1.366 , de 04/11/1955) combinado com o art. 72, do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Adotar as seguintes normas, para o "regime de distribuição de crédito", às Exatorias e outros órgãos pagadores, na administração financeira do Estado.

Art. 1º As distribuições de créditos destinam-se a pagamento de despesas públicas feitas no interior do Estado e ocorridos pelas Exatorias, que serão providas na medida do possível, dos recursos necessários, dentro do primeiro trimestre de cada exercício.

§ 1º Será permitida, quando oportuno, em decorrência de matéria já apreciada pelo Tribunal de Contas, a distribuição de créditos aos serviços administrativos centrais.

§ 2º É defeso o pagamento de serviços extraordinários, por verbas liberadas, através de distribuição de créditos.

§ 3º Não cabe distribuição de créditos em verbas que estejam sujeitas a regime de "distribuição automática" ou "ex-ofício".

Art. 2º As distribuições de créditos serão feitas em tabelas especiais, que deverão ser liberadas previamente pelo Tribunal de Contas, mediante registro.

Parágrafo único. Cabe à DRC, afinal, fiscalizar e submeter a registro posterior a despesa efetivamente realizada dentro da distribuição.

Art. 3º As tabelas de distribuição de créditos seguirão a mesma marcha das "notas de empenho" e a mesma numeração de cada verba, terão, entretanto, numeração distinta, na ordem numérica das tabelas.

Art. 4º Para registro diário de tabelas de distribuição de crédito, se estiverem em perfeita ordem, vale aqui, o disposto no art. 14, da Lei nº 1.366 , de 04/11/55.

"Art. 14. - Para o registro diário de ordens de pagamento e de adiantamentos até a importância de Cr$ 50.000,00, serão designados juizes semanários, os quais deverão seguir a jurisprudência do Tribunal e, no caso de dúvida, submeterão o processo à decisão do Tribunal Pleno."

Art. 5º Toda a tabela de distribuição de crédito, para que possa ser registrada no Tribunal de Contas, deverá estar autorizada por autoridade capaz de dispor das dotações orçamentárias e critérios adicionais, além de preenchidos todos os requisitos próprios, conterão o nome do ordenador e de quem movimentará a verba, com explicação do emprego, no próprio corpo da tabela.

Art. 6º As despesas efetuadas à conta de recursos liberados por distribuição de crédito, mencionarão, no seu documento comprobatório, o número e a data da respectiva tabela.

Art. 7º O esquema financeiro do Tribunal de Contas, da execução orçamentária, disciplinará, com toda clareza possível, os diversos regimes, inclusive o de distribuição de créditos a que estão sujeitas as dotações constantes da Lei de Meios, que será elaborada anualmente por ocasião de registro de orçamento nesta Corte de Contas Estadual.

Art. 8º Será permitida, visando sempre o equilíbrio orçamentário, cancelar distribuição parcial ou integralmente de uma Exatoria para distribuí-la a outra, exigindo - se em qualquer circunstância, confirmação de saldo da Exatoria, a quem haja sido feita a distribuição anterior.

Art. 9º Toda despesa sem o competente recurso, sujeitará o infrator ou infratores às penas da lei.

Art. 10. As despesas à conta de crédito distribuído não poderão ser estranhos ao histórico explicativo constante da tabela.

Art. 11. No encerramento de exercício, os saldos existentes em créditos distribuídos constituirão economias de verbas, retornando às expectativas dotações de onde foram deduzidas, não podendo, porém, sob nenhum protesto, ocorrerem outras despesas à sua conta.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal de Contas, observados as disposições federais que serão aplicadas subsidiariamente.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1957.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 1956

Ass. JOÃO BAYER FILHO

Presidente

NELSON HEITOR STOETERAU

Relator

Monsenhor PASCOAL G. LIBRELOTTO

JOÃO JOSÉ DE SOUZA CABRAL

VICENTE JOÃO SCHNEIDER

LEOPOLDO OLAVO ERIG

NEREU CORRÊA DE SOUZA

Fui presente: ANTENOR TAVARES

Procurador

ABELARDO DE A. RUPP

Procurador

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.1956

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.