Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 9/1982

Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-09/1982

Dispõe sobre a concessão de adiantamentos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o art. 46, item V, da Lei nº 5.565 , de 29.6.1979, RESOLVE:

Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria.

Art. 2º O regime de adiantamento à aplicável exclusivamente aos casos em que se apresentar impraticável o pagamento, diretamente pela unidade gestora, mediante ordem bancária ou cheque nominativo.

Art. 3º É obrigatório o depósito bancário do adiantamento em conta individualizada e vinculada no BESC, movimentada por cheques nominais e individuais por credor.

§ 1º É dispensável o depósito bancário:

a) quando se tratar de eventuais, despesas miúdas de pronto pagamento, serviços considerados secretos ou reservados despesas amparadas em créditos extraordinários, diligência com pessoal da polícia civil ou militar e de credor final de diárias;

b) quando a aplicação se fizer até o dia seguinte ao da liberação do recurso;

c) quando o seu valor não ultrapassar a 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência e a sua aplicação se fizer até 5 (cinco) dias da data da liberação dos recursos financeiros.

§ 2º Quando não houver estabelecimento do BESC no Município a movimentação far-se-á através de outras entidades bancárias, de preferência pertencentes à rede oficial.

Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, responsável por adiantamento com prazo de prestação de contas vencido ou quando em diligência, vencido o prazo desta.

Art. 5º É permitida a transferência de responsabilidade:

a) de ordenador primário, em caso de perda ou afastamento da Chefia;

b) do ordenador secundário, a juízo do ordenador primário, ouvido o Tribunal de Contas.

Art. 6º São responsáveis pelo adiantamento, o ordenador primário (chefe da unidade a que pertencer o crédito) e o ordenador secundário (credor de adiantamento).

Art. 7º O ordenador primário impugnará as prestações de contas irregulares e tomará todas as providências administrativas para apuração de responsabilidade do ordenador secundário, antes de apresentá-la ao Tribunal.

Art. 8º O prazo de apresentação de prestação de contas ao Tribunal é de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do numerário e prorrogável, se não vencido, a critério do Tribunal, neste caso instruído com justificativa do ordenador primário.

§ 1º Para os adiantamentos concedidos nos meses de novembro e dezembro, prevalecerá o prazo de 60 (sessenta) dias para prestação de contas, ficando sua aplicação limitada ao último dia do exercício financeiro.

§ 2º Será integralmente recolhido o adiantamento não movimentado dentro de 30 dias, após a sua liberação.

Art. 9º Para efeito de controle, aplicam-se as disposições desta Resolução, aos recursos liberados a título de subvenções, auxílios, convênios, delegação de encargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 1º de dezembro de 1982.

WILMAR DALLANHOL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.12.1982

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.