Resolução nº 9/1996
Disciplina, em caráter experimental, Representação formulada ao Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
RESOLUÇÃO N. TC-09/1996
(Revogada pela Resolução nº 7 /2002)
Disciplina, em caráter experimental, Representação formulada ao Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 58 a 62 e 113, da Constituição do Estado, e art. 30, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos especiais a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado, em face de Representação apresentada por licitante, contratado ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do
§ 1º do art. 113 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I - ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:
a) a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando, conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;
c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física ou do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, se pessoa jurídica, o endereço e a assinatura do signatário da Representação;
d) a comprovação da habilitação legal, no caso de Procurador constituído ou sendo o signatário dirigente de pessoa jurídica.
II - referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. O processo de Representação será considerado de natureza urgente e, nesta condição, terá tramitação preferencial, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 3º Recebida no Tribunal de Contas, a Representação será, de imediato, autuada e encaminhada ao Conselheiro Presidente que a despachará à Consultoria Geral-COG, para exame preliminar.
Parágrafo único. Compete ao Conselheiro Presidente designar Relator nos processos de Representação, de que trata esta Resolução.
Art. 4º Entendendo a Consultoria Geral-COG que a Representação não reúne elementos suficientes para,-nessa condição,-ser recebida pelo Tribunal, devolverá o processo instruído ao Presidente para designação de Relator e tramitação na forma regimental até decisão final do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno poderá não conhecer da Representação, porém se existirem nos autos elementos que caracterizem flagrante irregularidade no cometimento de ato ou contrato administrativo, encaminhará o processo ao Corpo Instrutivo para as providências cabíveis.
Art. 5º Em caso de Representação contra Edital de Licitação cujo prazo de publicidade esteja no máximo, a 5 (cinco) dias úteis do seu término, a COG analisará o ato emitindo Parecer Instrutivo a ser submetido ao Conselheiro Presidente, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º A COG poderá realizar inspeção " in loco " ou solicitar cópia de documentos junto à Unidade licitante, através do Conselheiro Presidente, visando obter maiores informações a respeito do edital em exame.
§ 2º Verificada a existência de vícios no Edital que comprometam a idoneidade da licitação, o Conselheiro Presidente adotará as seguintes procedências:
I - oficiará à Administração licitante, encaminhando-lhe cópia do parecer instrutivo e da inicial da Representação, recomendando a adoção de medidas corretivas do ato licitatório e abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II - comunicará ao Tribunal Pleno as providências adotadas.
§ 3º Encerrada a fase de instrução, será designado Relator que submeterá o processo à deliberação do Tribunal Pleno, ouvido o Mistério Público, na forma regimental.
Art. 6º Em caso de Representação contra licitação, contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere, exceto a situação prevista no artigo anterior, o Conselheiro Presidente oficiará à Administração envolvida sobre os fatos arrolados, encaminhando-lhe cópia do Relatório de Instrução e da inicial da Representação para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as restrições apontadas e exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. A instrução dos autos não se vinculará, necessariamente, aos fatos arrolados na Representação.
Art. 7º Prestadas as informações em atendimento ao oficio do Presidente ou encerrado o prazo concedido, a COG reanalisará os autos, podendo para esse fim:
I - realizar inspeção " in loco " na Administração envolvida;
II - propor o encaminhamento de diligências, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta;
III - solicitar cópia de documentos necessários ao procedimento de instrução.
§ 1º A constatação de fatos supervenientes no processo, não referidos no exame preliminar, ensejará diligência à Administração envolvida.
§ 2º Esgotada a fase de instrução, será designado Relator que submeterá o processo à deliberação do Tribunal Pleno, ouvindo o Mistério Público, na forma regimental.
Art. 8º Conforme a natureza e a extensão da matéria objeto da Representação, a COG poderá solicitar ao Conselheiro Presidente a cooperação de servidores lotados em diretorias técnicas, para atuação em conjunto.
Art. 9º O Tribunal de Contas dará ciência aos interessados da decisão em processo de Representação, admitidos recursos na forma regimental.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20.11.96
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.11.1996.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 7/2002 de 09/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500560 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.