Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 9/2002

Estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-09/2002

Estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e à vista do disposto no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e nos arts. 2º e 126 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, observarão as disposições previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO I

RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO

Seção I

Recebimento

Art. 2º Os documentos sujeitos a exame e os expedientes que derem origem a processos no âmbito do Tribunal serão recebidos, protocolizados e autuados na Divisão de Protocolo (DIPRO) da Secretaria Geral (SEG), na forma prevista nesta Resolução.

Parágrafo único. As declarações de bens e rendas serão recebidas e arquivadas, em caráter sigiloso, pela Secretaria Geral. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)

Art. 3º Os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento.

§ 1º Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo.

§ 2º Na hipótese de não ser efetivada a substituição nos prazos previstos neste artigo, serão desconsideradas as respectivas peças.

Art. 4º Os documentos que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e requeiram tratamento especial serão recebidos e autuados como sigilosos.

Art. 5º A DIPRO abrirá as correspondências oficiais, exceto as de natureza sigilosa, que serão abertas pelos destinatários.

Seção II

Autuação, Formação e Distribuição de Processo

Art. 6º A autuação dar-se-á com o capeamento e numeração da documentação recebida, a identificação da Unidade Gestora a que se refere, o nome do interessado e, se for o caso, do responsável, a indicação do assunto e, se possível, do exercício de que trata, o nome do Relator sorteado na forma regimental e em conformidade com as regras previstas nesta Resolução.

§ 1º O capeamento dos processos, observada a natureza, far-se-á na forma definida por Portaria do Presidente.

§ 2º Os processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas tramitarão acondicionados em envelope plástico fechado para preservá-los da poeira e da contaminação por quaisquer agentes nocivos à saúde.

Art. 7º A distribuição de processos será feita mediante sorteio, observadas as seguintes regras:

I - o processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada até o final do exercício anterior aos das respectivas contas;

II - os processos referentes às contas anuais dos gestores da administração pública estadual e municipal e aos atos administrativos do mesmo período, bem como as Denúncias e Representações, serão organizados em Grupos de Unidades Gestoras, sorteados, anualmente, entre os Conselheiros e Auditores, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada antes do encerramento do exercício;

III - os processos de Consulta e Recursos e os que não puderem se submeter às regras do sorteio por Grupos de Unidades Gestoras serão distribuídos por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real;

IV - Os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao Relator ou ao Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto vencedor.

V - O Conselheiro ou Auditor que tiver atuado como Relator, Revisor ou que tenha proferido o Voto vencedor do acórdão, decisão ou de Parecer no processo originário fica impedido de relatar os respectivos recursos e pedidos de reapreciação de contas municipais;

VI - O Conselheiro que subscrever recurso de reexame fica impedido de relatar o respectivo processo;

VII - Havendo mais de um recurso, de mesma modalidade, impetrado por interessados distintos, contra uma mesma decisão ou acórdão, os processos serão distribuídos a um só Relator.

Art. 7º A distribuição de processos será feita mediante sorteio, observadas as seguintes regras:

I - o processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada até o final do exercício anterior aos das respectivas contas;

II - os processos referentes às contas anuais consolidadas prestadas pelos Prefeitos serão organizados em Grupo de Municípios, sorteados, anualmente, entre os Conselheiros e Auditores, em sessão ordinária do Plenário a ser realizada antes do encerramento do exercício;

III - os processos normativos (sigla PNO) serão distribuídos apenas entre os Conselheiros, aleatoriamente, mediante sorteio uniforme, por processamento eletrônico;

IV - os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao Relator ou ao Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto vencedor;

V - o Conselheiro ou Auditor que tiver atuado como Relator, Revisor ou que tenha proferido o Voto vencedor do acórdão, decisão ou de Parecer no processo originário fica impedido de relatar os respectivos recursos e pedidos de reapreciação de contas municipais;

VI - o Conselheiro que subscrever recurso de reexame fica impedido de relatar o respectivo processo e de participar da votação;

VII - havendo mais de um recurso, de mesma modalidade, impetrado por interessados distintos, contra uma mesma decisão ou acórdão, os processos serão distribuídos a um só Relator, por prevenção;

VIII - os processos de monitoramento (sigla PMO) constituídos para acompanhamento de ressalvas e recomendações do parecer prévio sobre as Contas prestadas pelo Governador serão distribuídos ou redistribuídos ao Relator das contas subsequentes;

IX - os processos de monitoramento (sigla PMO) decorrentes de auditoria operacional serão distribuídos ao Relator do processo relativo à auditoria;

X - ressalvadas as hipóteses dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX deste artigo, os demais processos serão distribuídos por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, entre os Conselheiros e Auditores.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição de Relator, a redistribuição do processo será procedida na forma do inciso X deste artigo, hipótese em que haverá compensação de processo para manter a equidade.

§ 2º A compensação referida no

§ 1º deste artigo será realizada mediante a redistribuição de processo de mesmo tipo e data de autuação ou a mais próxima possível ao que fora redistribuído.

§ 3º A Secretaria Geral apresentará a lista dos processos que se enquadram nesses critérios ao Relator que recebeu os autos redistribuídos, para que este, dentre os relacionados, proceda à escolha do processo que será encaminhado ao Conselheiro ou Auditor que se declarou impedido ou suspeito.

§ 4º Nos casos de solicitação de autuação de processo por órgão de controle ou administrativo a autorização para autuação será requerida ao Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 110 /2015) (Revogado pela Resolução nº 157 /2020)

Art. 7º-A Salvo casos de impedimento ou suspeição ou em substituição, será considerado prevento, para fins de relatoria, o Conselheiro ou Auditor que:

I - autorizar a audiência ou citação do responsável;

II - determinar a conversão do processo;

III - proferir voto ou proposta de decisão à Câmara ou ao Tribunal Pleno;

IV - determinar a adoção de medida cautelar;

V - proferir decisão singular que tenha por fim a análise de recurso, revisão ou pedido de reapreciação, bem como o exame preliminar de representação ou denúncia.

Parágrafo único. Não se aplica a regra da prevenção, permanecendo o processo com o relator original, nos casos de atuação em substituição, de atuação em regime de plantão durante o recesso do Tribunal de Contas, bem como nos casos de distribuição transitória para adoção de medidas urgentes no caso de ausência do relator original. (Redação acrescida pela Resolução nº 110 /2015) (Revogado pela Resolução nº 157 /2020)

Art. 8º Cada volume de processo não pode conter mais de quatrocentas folhas, sendo todos os volumes dos autos seqüencialmente numerados com algarismos romanos.

Art. 9º Cabe à DIPRO numerar e rubricar as folhas do processo antes de qualquer movimentação, e aos funcionários que se manifestarem nos autos compete a numeração e rubrica das folhas incluídas posteriormente.

§ 1º Não serão aceitos pela unidade recebedora processos sem numeração e rubrica das páginas inseridas pela unidade remetente.

§ 2º Não será permitida a tramitação de processos com a capa deteriorada, devendo ser solicitada à Divisão de Protocolo - DIPRO, a substituição por outra capa com todos os dados da autuação originária.

§ 3º Os documentos encaminhados, posteriormente à autuação, pelos responsáveis ou interessados serão anexados aos respectivos processos por meio de termo de juntada firmado por servidor competente.

§ 4º O termo de juntada deve ser colocado depois dos novos documentos.

§ 5º A numeração das páginas dos autos será seqüencial e, havendo mais de um volume, a numeração do volume posterior dará sequência à numeração anterior.

Art. 10. Não serão autuados os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas quando se tratar de:

I - simples comunicação;

II - pedido de informações relativo a processos em tramitação ou encerrados;

III - expedientes originários do Poder Judiciário que requeiram a manifestação do Tribunal na qualidade de parte ou litisconsorte necessário em processos judiciais; e

IV - demais expedientes em que a manifestação do Tribunal não enseje decisão colegiada.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, relativos a processo encerrado ou a assuntos não processados, serão juntados ao processo a que se referem, se for o caso, e encaminhados pelo órgão de controle responsável por sua instrução à Presidência, com a indicação da forma de atendimento ou das medidas pertinentes.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, relativos a processo em tramitação, serão juntados ao processo a que se referem e encaminhados pelo órgão de controle responsável por sua instrução ao Relator, com a indicação da forma de atendimento ou das medidas pertinentes.

§ 3º Os documentos de que trata o inciso III serão encaminhados, independentemente de autuação, à Consultoria Geral ou à Diretoria de Administração e Finanças, conforme o caso, com ciência ao Presidente do Tribunal, para as informações necessárias a serem encaminhados ao juízo competente, com cópia à Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º O documento que fizer referência a mais de um processo em tramitação será fotocopiado, juntando-se o original ao processo primeiramente referenciado e as cópias aos demais, remetendo-se cada um deles à unidade em que tramitam os respectivos processos para informar sobre o seu atendimento, submetendo os autos com a informação ao Relator.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que serão atendidos na forma de ato normativo específico. (Redação acrescida pela Resolução nº 71 /2012)

Art. 11. Compete à Diretoria de Informática gerenciar e coordenar o Sistema de Auditoria de Contas Públicas (ACP), bem como outros sistemas necessários ao efetivo controle, acompanhamento e tramitação de processos.

Art. 12. Os dados referentes a processo de qualquer natureza, que tenha recebido chancela de sigiloso, serão inseridos no sistema com a adoção de mecanismos de proteção que restrinjam o acesso somente a servidores do Tribunal, credenciados para analise do processo.

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO

Seção I

Tramitação Anterior à Instrução

Art. 13. Observada a natureza do assunto, a DIPRO remeterá o processo ao órgão de controle responsável por sua instrução, exceto os relativos a denúncia que observarão as regras do art. 35 desta Resolução.

Art. 14. Os documentos referentes a processo em tramitação somente serão encaminhados à unidade em que se encontre o processo, após protocolizados e registrados no Sistema de Tramitação de Processos.

§ 1º O expediente relacionado com processo que estiver fora do recinto do Tribunal será protocolizado e encaminhado ao órgão em que se encontra o processo para juntada ao processo principal, mediante termo, quando este retornar ao Tribunal.

§ 2º As diligências e os pedidos de prorrogação de prazo para o seu cumprimento serão processados no âmbito do órgão de controle competente para a instrução do processo.

Seção II

Tramitação Após a Instrução

Art. 15. Todos os processos autuados no Tribunal, exceto os que tratem de matéria administrativa, após instrução pelo órgão de controle, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, para fins do disposto no art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202 /2000.

Art. 16. Os processos em diligência provocada pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal permanecerão naquele Órgão, a quem compete manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados e os documentos juntados em virtude da diligência, bem como submeter os autos conclusos ao Relator.

Art. 17. Os processos não abrangidos pelo art. 15 e os que não requeiram a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, serão encaminhados diretamente ao gabinete do Relator.

Seção III

Tramitação Após Apreciação do Tribunal

Art. 18. Os processos incluídos em pauta, após deliberação do Tribunal e a adoção das providências a cargo da Coordenação de Controle de Decisões (CODE) da SEG, serão encaminhados à DIVAP, para adoção de providências afetas à sua área de atuação e acompanhamento do cumprimento da decisão.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão preliminar do Tribunal Pleno ou das Câmaras que determine citação ou audiência, ou fixe prazo para adoção de providências, a DIVAP encaminhará o processo ao órgão responsável pela instrução assim que for atendida a decisão ou esgotar o prazo fixado para atendimento.

Art. 19. Os processos submetidos à deliberação do Tribunal mediante relação e aqueles com despacho do Relator determinando a citação ou a audiência serão remetidos pelos respectivos gabinetes aos órgãos de controle responsáveis por sua instrução, para acompanhamento do cumprimento da decisão e do despacho do Relator, respectivamente.

Art. 20. Os processos referentes a admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, após apreciação do Tribunal Pleno, serão encaminhados aos órgãos de controles responsáveis por sua instrução para registro e devolução à origem.

Art. 21. Transcorridos os prazos para interposição de embargos de declaração, recurso de reconsideração e de reexame e pedido de reapreciação, os processos serão encaminhados à unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, com declaração de inexistência de erros materiais, bem como se o responsável exercia cargo público e o respectivo período.

Parágrafo único. A unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, após a adoção das providências a seu cargo, restituirá o processo à unidade de origem.

CAPÍTULO III

APENSAMENTO DE PROCESSOS E FORMAÇÃO DE APARTADOS

Seção I

Apensamento de Processos (Suprimida por força da Resolução nº 157 /2020)

Art. 22 Os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

§ 1º O apensamento de processos poderá ser determinado pelo Relator, pelo Plenário, pelo Ministério Público ou a pedido de órgão de controle.

§ 2º O apensamento não será feito quando deste ato resultar prejuízo para a tramitação do processo, devendo o órgão de controle, se necessário, extrair cópias autenticadas de um processo para juntada no outro processo.

§ 3º O ato de apensamento será feito pela Secretaria Geral.

§ 4º A tramitação do processo e a prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão seqüência no processo que estiver melhor instruído com documentos, instruções, pareceres e decisões, passando esse processo a ser chamado de principal e o processo dependente de apenso ou apensado.

§ 5º O processo de recurso será sempre apensado ao processo principal. (Revogado pela Resolução nº 157 /2020)

Seção II

Formação de Apartados

Art. 23. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, será formado apartado mediante a retirada de peças do processo originário ou por meio de reprodução de cópias.

§ 1º A formação de apartado será determinada pelo Plenário e, excepcionalmente, pelo Presidente, mediante proposta do Relator.

§ 2º Se o apartado constituído referir-se a órgão ou entidade pertencente à esfera de atuação de outro órgão de controle, a ele será encaminhado o processo.

§ 3º Os recursos, esclarecimentos e outros elementos que se refiram a decisões proferidas no processo originário e que não tenham relação com os apartados constituídos serão examinados no processo principal.

§ 4º O processo apartado receberá capeamento conforme a natureza da matéria, na forma estabelecida no art. 7º. desta Resolução.

CAPÍTULO IV

PEDIDO DE VISTA, DE CÓPIA, JUNTADA E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 24. A concessão de vista e o fornecimento de cópia de peças processuais serão autorizados pelo Presidente, Relator ou pelo Plenário, a pedido do interessado.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput serão protocolizados e encaminhados à SEG para as providências cabíveis na forma prevista em Resolução, observadas as regras específicas fixadas no Regimento Interno.

§ 2º A juntada é a anexação de documentos a um processo em tramitação, devendo ser feita na unidade por onde tramita o processo.

§ 3º O desentranhamento é a desanexação ou a retirada de documentos de um processo, autorizado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Plenário.

§ 4º O ato de desentranhamento será feito pela Secretaria Geral, quando determinado na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Após o desentranhamento, o servidor lançará em folha própria o Termo de Desentranhamento com descrição minuciosa do ato, substituindo-se os documentos desentranhados pela respectiva folha do Termo, mantendo-se a numeração das folhas posteriores.

§ 6º Os documentos desentranhados terão o destino que determinar o despacho dos órgãos competentes citados no caput deste artigo.

§ 7º A concessão de vista e o fornecimento de cópia integral ou parcial de processo, em atendimento aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão disciplinados em ato normativo específico. (Redação acrescida pela Resolução nº 71 /2012)

Art. 25. Havendo autorização para concessão de vista ou de cópia, e não tendo a parte, após comunicada, comparecido para obtê-la no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência da comunicação, o processo será devolvido ao órgão em que se encontrava, para regular tramitação.

Art. 26. O pedido de sustentação oral será juntado ao respectivo processo por despacho do Presidente, cabendo à Secretaria Geral comunicar ao interessado a data da sessão de apreciação ou julgamento do processo, na forma regimental.

Parágrafo único. Havendo pedido de sustentação oral nos autos, o órgão de controle responsável por sua instrução fará menção deste fato no Relatório conclusivo, devendo indicá-lo na capa do processo, apontando as folhas correspondentes, para fins de comunicação ao interessado.

CAPÍTULO V

RECURSOS E PEDIDOS DE REAPRECIAÇÃO

Art. 27 Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para adoção do procedimento previsto no art. 6º. desta Resolução e imediato encaminhamento à Consultoria Geral para a sua instrução, exceto o Recurso de Agravo e o Pedido de Reapreciação de Contas Anuais.

Art. 27 Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)

Art. 27 Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 89 /2014)

Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Diretoria de Recursos e Revisões (DRR) para instrução, com exame de admissibilidade e de mérito. (Redação dada pela Resolução nº 164 /2020)

§ 1º Finda a instrução, será o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal para emissão de parecer na forma do disposto no art. 108, II, da Lei Complementar nº 202 /2000, seguindo-se os autos conclusos ao Relator.

§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:

I - procedido ao exame da admissibilidade e constatado o não - preenchimento dos requisitos previstos no

§ 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;

II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;

III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)

III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Diretoria de Recursos e Reexames para exame de mérito. (Redação dada pela Resolução nº 89 /2014)

§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os requisitos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e singularidade, observado o seguinte:

I - efetuado o exame de admissibilidade pela DRR, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, os efeitos em que recebe o recurso nos termos da Lei Orgânica e os respectivos itens recorridos da decisão ou acórdão sobre os quais incide.

II - não conhecido o recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;

III - conhecido o recurso pelo Relator, os autos retornarão à DRR para exame de mérito. (Redação dada pela Resolução nº 164 /2020)

§ 2º Os recursos de agravo, uma vez autuados na forma regimental, serão encaminhados ao Relator que proferiu o despacho agravado ou o voto que originou a decisão preliminar agravada.

§ 3º O Relator poderá determinar o exame das razões do agravo ao órgão de controle responsável pela instrução do processo originário, quando se tratar de agravo de decisão preliminar.

§ 4º O recurso de agravo, sem efeito suspensivo, tramitará em separado do processo que originou a decisão agravada.

§ 5º A exceção do pedido de reapreciação de contas anuais de Prefeito, os recursos interpostos contra as decisões do Tribunal formarão processos distintos, devendo o processo de recurso ser apensado ao principal.

§ 6º A Secretaria Geral dará ciência à Procuradoria Geral do Estado da autuação de recurso de reexame de Conselheiro e de recursos fora do prazo, quando recebidos após o encaminhamento da decisão e respectivos anexos à cobrança judicial.

§ 6º A Secretaria Geral dará ciência à Procuradoria-Geral do Estado da interposição de Recurso de Reexame de Conselheiro, sem efeito suspensivo, e do acolhimento, pelo Relator, de recurso intempestivo, quando efetivados após o encaminhamento da documentação respectiva à cobrança judicial. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)

§ 7º Quando do provimento pelo Tribunal Pleno de recurso de processo cujos débitos encontrem-se em cobrança judicial, a Secretaria Geral dará ciência à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, para fins de arquivamento do processo.

§ 8º Aplicam-se as disposições deste artigo à revisão de que trata o art. 143 da Resolução n. TC-06/2001. (Redação acrescida pela Resolução nº 5 /2005)

CAPÍTULO VI

SOLICITAÇÕES, DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E CONSULTAS

Seção I

Solicitações de Membros da Assembléia Legislativa e Suas Comissões

Art. 28. As solicitações feitas pela Assembléia Legislativa ou por comissões técnicas ou de inquérito têm tramitação preferencial e são consideradas de natureza urgente.

§ 1º As solicitações serão classificadas, conforme seu conteúdo, em pedido de cópias de peças processuais, solicitação de informações e solicitação de realização de auditorias.

§ 2º Quando as solicitações se referirem a processos que contenham informações de natureza sigilosa, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa com a sugestão de que seja dado ao assunto, o tratamento de documento oficial de caráter reservado.

Art. 29. Não serão fornecidas informações sobre dados protegidos por decisão judicial ou por sigilo bancário ou fiscal que se encontrem em poder do Tribunal de Contas.

Art. 30. São competentes para solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado:

I - o Presidente da Assembléia Legislativa, por decisão da Mesa ou do Plenário;

II - os Presidentes de Comissões Técnicas ou de Inquérito da Assembléia Legislativa, por decisão da respectiva Comissão e desde que se refira à matéria pertinente à mesma Comissão.

§ 1º Os pedidos de informações sobre matéria objeto de processos já apreciados pelo Tribunal serão encaminhados ao órgão de controle competente para juntada ao respectivo processo e informação conclusiva sobre o assunto objeto do pedido.

§ 2º Caso a informação solicitada se refira a processo pendente de deliberação, o Tribunal informará o fato ao solicitante, sem prejuízo do fornecimento das informações já disponíveis.

Art. 31. Os pedidos de cópias de documentos ou informações de que tratam os artigos 28 e 29 desta Resolução serão autorizados pelo Presidente ou pelo Plenário, a critério do Presidente.

Parágrafo único. O prazo para envio das informações solicitadas será de trinta dias contados de seu recebimento, sendo vinte dias destinados aos trabalhos de levantamento pelos órgãos de controle e dez dias ao Plenário ou à Presidência, conforme o caso.

Art. 32. São competentes para solicitar a realização de auditorias:

I - o Presidente da Assembléia Legislativa, por decisão da Mesa ou do Plenário;

II - os Presidentes de Comissões Técnicas e de Inquérito da Assembléia Legislativa, por decisão da respectiva Comissão e desde que se refira à matéria pertinente à mesma Comissão.

§ 1º As solicitações serão autuadas e encaminhadas ao órgão de controle competente para exame e emissão de informação sobre a forma de atendimento, no prazo de vinte dias contados do seu ingresso no protocolo do Tribunal.

§ 2º Concluídas as informações, o processo será encaminhado diretamente ao Relator.

§ 3º O Relator submeterá a solicitação ao Tribunal Pleno no prazo de quinze 15 dias contados a partir do ingresso do processo em seu Gabinete, para autorização da realização da auditoria.

Art. 33. As solicitações de informações que não se enquadrarem no disposto nesta

Seção deverão seguir o preceituado nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução.

Seção II

Solicitações do Ministério Público do Estado

Art. 34. Aplicam-se às solicitações originadas do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 83, inciso I, letra "b", da Lei Complementar nº 197 /2000 e dos demais órgãos com legitimidade, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 30, e nos arts. 31 e 33 desta Resolução.

Seção III

Denúncias

Art. 35 As denúncias, após autuadas, serão encaminhadas preliminarmente ao órgão de controle da área para verificação dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno e, em seguida, ao Relator, ouvida a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 35. As denúncias, após autuadas, serão encaminhadas ao órgão de controle competente para exame e, em seguida, ao Relator. (Redação dada pela Resolução nº 120 /2015)

Art. 36. O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no Regimento Interno.

§ 1º Acolhida a denúncia, o processo será encaminhado ao órgão de controle competente para a apuração dos fatos.

§ 2º A equipe de inspeção limitar-se-á a apurar os fatos denunciados, fundamentando o seu parecer conclusivo na legislação vigente à época dos fatos.

§ 3º O Tribunal de Contas dará ciência da decisão preliminar de acolhimento e de mérito, ao denunciante e ao denunciado e de decisão em recursos, somente ao denunciado.

§ 3º A Secretaria Geral dará ciência do despacho do Relator que acolher denúncia aos Conselheiros e aos Auditores, e da decisão de mérito ao denunciante e ao denunciado. (Redação dada pela Resolução nº 5 /2005)

Seção IV

Representação

Art. 37. Serão autuados como representação os expedientes de órgãos e agentes públicos abaixo relacionados, que comuniquem a ocorrência de irregularidades de atos cuja fiscalização esteja inserida na competência do Tribunal de Contas:

I - Ministério Público do Estado, nos termos de sua Lei Orgânica ;

II - detentores de mandatos eletivos no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, juízes, servidores e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

III - órgãos de controle interno, em cumprimento ao art. 62,

§ 1º da Constituição Estadual;

IV - Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;

V - signatários de outras origens, cujos expedientes devam revestir-se dessa forma por força de lei específica.

§ 1º As representações serão encaminhadas ao órgão de controle da área para verificação dos requisitos de admissibilidade e posterior encaminhamento ao Relator, ouvida preliminarmente a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)

§ 2º As representações feitas ao Tribunal de Contas por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal e Estadual serão encaminhadas à Consultoria Geral para análise preliminar, podendo propor medidas a serem adotadas pelo órgão de controle da área na instrução do processo. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)

§ 3º Acolhida a representação pelo Tribunal Pleno, o processo será encaminhado ao órgão de controle competente para a apuração dos fatos. (Suprimido pela Resolução nº 5 /2005)

§ 4º As representações feitas ao Tribunal de Contas contra edital de licitação ou contratos prevista no art. 113,

§ 1º, da Lei nº 8.666 /93, serão instruídas pela Consultoria Geral. (Revogado pela Resolução nº 11 /2002)

Parágrafo único. Aplicam-se à Representação as disposições dos arts. 35 e 36 desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 5 /2005)

Art. 38. O Presidente do Tribunal, Conselheiro ou o Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de fatos ou atos que possam causar lesão ou dano ao erário, representará ao Plenário para as providências cabíveis.

§ 1º A representação de que trata o caput deste artigo dispensa o exame preliminar de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuada e submetida ao Tribunal Pleno pelo Relator, para acolhimento. (Revogado pela Resolução nº 120 /2015)

§ 2º Acolhida a representação, o processo será encaminhado ao órgão de controle competente para a apuração dos fatos. (Revogado pela Resolução nº 120 /2015)

Seção V

Consultas

Art. 39. Os expedientes contendo consultas dirigidas ao Tribunal de Contas serão encaminhados à Consultoria Geral para verificação dos requisitos de admissibilidade, previstos no Regimento Interno, e exame do mérito.

§ 1º Os expedientes que não tenham sido subscritos por autoridade competente e os que não se refiram à matéria de competência do Tribunal ou que se reportarem a caso concreto serão respondidos por ofício do Presidente informando o motivo do não acolhimento da consulta.

§ 2º Na ausência de parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, a Consultoria Geral poderá, antes de encaminhar o expediente para autuação, solicitar o encaminhamento do respectivo parecer.

§ 3º Se a consulta não contiver a indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, a Consultoria Geral poderá, antes de encaminhar o expediente para autuação, obter os esclarecimentos necessários com o consulente.

CAPÍTULO VII

CERTIDÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 40. As certidões requeridas com fundamento na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, e alterações posteriores, e as certidões sobre o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal bem como qualquer outra relativa à matéria de controle externo serão elaboradas pela Secretaria Geral, e as certidões ou informações requeridas por pessoa física ou jurídica para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral sobre matéria administrativa da competência do Tribunal de Contas serão elaboradas pela Diretoria de Administração e Finanças - DAF.

§ 1º Os pedidos de certidões e de informações previstos no caput deste artigo serão instruídos pelo órgão competente no prazo de dez dias a contar do seu recebimento, se outro não houver sido estipulado.

§ 2º As certidões serão assinadas pelos titulares dos respectivos órgãos encarregados de sua elaboração e visadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Diretor Geral de Controle Externo, sem prejuízo da delegação de competência prevista no

§ 1º do art. 271 do Regimento Interno.

Art. 41. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

CAPÍTULO VIII

MANDADOS DE SEGURANÇA E OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

CONTRA ATOS DO TRIBUNAL

Art. 42. Serão imediatamente encaminhados à Consultoria Geral, com ciência ao Presidente do Tribunal de Contas, independentemente de autuação, para atendimento no prazo de até dez dias se não houver outro estipulado:

I - o pedido de informações encaminhado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra atos do Tribunal Pleno;

II - as citações e intimações decorrentes de ação judicial contra ato que tenha sido apreciado pelo Tribunal;

III - demais expedientes originários do Poder Judiciário que tenham relação com a atividade de controle externo.

Parágrafo único. Serão encaminhados à Diretoria de Administração e Finanças os pedidos de informações encaminhados ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente, assim como os demais expedientes originários do Poder Judiciário que tenham relação com a atividade meio do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IX

PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Art. 43. No exame e tramitação de processos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas, excetuando-se os processos de prestação de contas do Governador e de Prefeito, e os processos considerados urgentes, serão observados os seguintes prazos:

I - cinco dias para a DIPRO realizar a triagem, a autuação e o encaminhamento dos processos à unidade competente;

II - cento e vinte dias para o órgão de controle instruir os processos com o relatório conclusivo;

III - noventa dias para o Ministério Público emitir parecer;

IV - sessenta dias para o Relator submeter os processos à apreciação do Plenário ou das Câmaras; e

V - trinta dias para a Secretaria Geral remeter à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal as peças necessárias à instrução do processo de cobrança executiva.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo, ressalvado o disposto nos incisos IV e V, poderão ser prorrogados até a metade, levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do Relator.

§ 2º Os prazos previstos no inciso IV serão prorrogados na forma estabelecida no art. 123, inciso V, do Regimento Interno.

§ 3º Os prazos de que trata este artigo serão suspensos no período destinado às diligências, audiências, citações e outras providências saneadoras.

Art. 44. A instrução dos processos de recurso será concluída no mesmo prazo do processo originário do recurso.

Parágrafo único. A instrução de pedido de reapreciação de contas anuais de Prefeito deve ser concluída até o final do exercício seguinte ao da emissão do parecer prévio.

§ 1º A instrução de pedido de reapreciação de contas anuais de Prefeito deve ser concluída até o final do exercício seguinte ao da emissão do parecer prévio. (Redação dada pela Resolução nº 164 /2020)

§ 2º O exame de admissibilidade dos processos de que trata este artigo será realizado observando os seguintes prazos:

I - dez dias úteis para a DRR instruir com parecer de admissibilidade;

II - cinco dias úteis para o Ministério Público emitir parecer;

III - cinco dias úteis para o relator emitir despacho singular de admissibilidade. (Redação acrescida pela Resolução nº 164 /2020)

§ 3º Caso não sejam realizadas as análises nos prazos indicados no

§ 2º, I e II, os recursos serão impulsionados automaticamente pelo sistema eletrônico de processos, até serem conclusos ao relator para despacho singular. (Redação acrescida pela Resolução nº 164 /2020)

Art. 45 A instrução dos processos considerados urgentes nos termos do art. 127 do Regimento Interno, exceto o atendimento das solicitações de que trata o inciso II do referido artigo e os processos que versarem sobre exame prévio de edital de concorrência, deve ser concluída pelo órgão de controle competente no prazo de até sessenta dias contados do seu recebimento.

§ 1º Os processos referidos no caput receberão parecer da Procuradoria Geral no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, exceto os editais de concorrência que observarão os prazos previstos em instrução normativa.

§ 2º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados por mais trinta dias levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do Relator.

Art. 45 A instrução dos processos considerados urgentes deve ser concluída pelo órgão de controle competente no prazo de até trinta dias contados do seu recebimento.

§ 1º Os processos referidos no caput receberão parecer da Procuradoria Geral no prazo de vinte dias a contar do seu recebimento, exceto os editais de concorrência que observarão os prazos estabelecidos em ato normativo específico.

§ 2º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados por mais trinta dias levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do Relator.

§ 3º São considerados urgentes os processos que tratem de:

I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;

II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;

III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;

V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;

VI - matéria em que o retardamento posso representar vultoso dano ao erário;

VII - edital de licitação em exame prévio;

VIII - medidas cautelares;

IX - alertas de que trata o

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

X - recurso de reexame de conselheiro e revisão;

XI - outros assuntos, a critério do Plenário, do Presidente do Tribunal ou do relator sorteado para a análise das contas da unidade jurisdicionada.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos V e VI do

§ 3º, a qualificação como processo urgente será promovida pelo Presidente, pelo relator do processo ou pelo relator sorteado para a análise das contas da unidade jurisdicionada, conforme o caso, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle.

§ 5º Cabe à Secretaria Geral proceder à identificação dos processos urgentes, mediante a afixação, na capa do processo, de tarja com a inscrição "URGENTE".

§ 6º Os prazos deste artigo não se aplicam aos processos de que trata o inciso VII do

§ 3º, os quais ficam sujeitos aos prazos estabelecidos em ato normativo específico. (Redação dada pela Resolução nº 23 /2007)

CAPÍTULO X

ENCERRAMENTO

Art. 46. O processo será encerrado, no sistema de processos, nas seguintes situações:

I - quando houver decisão do Tribunal Pleno ou das Câmaras pelo arquivamento;

II - nos casos de decisões definitivas ou terminativas, após a adoção das providências necessárias;

III - após o registro de que trata o art. 38 do Regimento Interno; e

IV - nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído.

Parágrafo único. A Secretaria Geral providenciará o encerramento dos processos com imputação de débito ou multa após o encaminhamento, à Procuradoria Geral, das peças necessárias à instrução do processo de cobrança judicial.

CAPÍTULO XI

ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 47. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas deve promover, no prazo de até sessenta dias contados do recebimento dos documentos respectivos, o encaminhamento da decisão definitiva do Tribunal de Contas com imputação de débito ou multa aos órgãos competentes para a deflagração do processo de execução fiscal.

§ 1º O Procurador Geral encaminhará ao Presidente do Tribunal de Contas, semestralmente, até o dia 10 do mês subsequente ao semestre, relação das decisões definitivas encaminhadas à execução no período, contendo os seguintes elementos:

I - número do Processo;

II - nome do devedor (responsável);

III - valor do débito e da multa atualizado pelo Tribunal no momento do encaminhamento dos documentos à cobrança;

IV - órgão ou unidade gestora;

V - data do encaminhamento dos documentos para execução.

Art. 48. A Secretaria Geral obterá informações junto à Procuradoria Geral do Estado, anualmente, sobre a devolução das ações de execução que tenham como título executivo decisões do Tribunal de Contas, para fins de controle e respectiva baixa de responsabilidade perante o Tribunal, se for o caso.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O cadastramento, a tramitação, o apensamento, o encerramento e a reabertura de processos serão registrados no Sistema de Tramitação de Processos de modo a resguardar a confiabilidade dos dados, obedecidos os critérios de padronização estabelecidos nos termos do art. 50desta Resolução.

Art. 50. Os registros constantes do Sistema de Tramitação de Processos, relativamente a processos encerrados e que não tenham sido tramitados há mais de cinco anos poderão ser transferidos da atual base de dados e armazenados em outro meio igualmente seguro e que se mostre mais econômico.

Art. 51. Os documentos protocolizados e os processos autuados no Tribunal de Contas serão mantidos em arquivo documental pelo prazo de cinco anos e, após este prazo, arquivados em meio magnético, na forma prevista em regulamento específico.

Art. 52. Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários a aplicação desta Resolução, inclusive os relativos à definição de procedimentos e padronização de papéis e documentos.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 11 de setembro de 2002.

_____________________________PRESIDENTE

Salomão Ribas Junior

_____________________________ RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

_____________________________

Luiz Suzin Marini

_____________________________

Otávio Gilson dos Santos

_____________________________

Luiz Roberto Herbst

_____________________________

José Carlos Pacheco

FUI PRESENTE_____________________________ PROCURADOR

César Filomeno Fontes

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.09.2002

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 164/2020 de 09/11/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 157/2020 de 08/07/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 120/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 110/2015 de 18/05/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 71/2012 de 22/10/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 23/2007 de 19/12/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 5/2005 de 29/08/2005 - Norma em vigor

Resolução nº 11/2002 de 23/10/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505270 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 2/1956 de 19/06/1956 - Contém informações revogadas tacitamente